| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1123/2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1123/2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de transparência ativa e periódica das informações referentes à execução da Lei Municipal nº 1123/2025, que trata da política pública de atenção à saúde de pessoas atípicas no município de Ibatiba. Art. 2º - A transparência de que trata esta Lei abrangerá, obrigatoriamente: | - O nome completo das pessoas atendidas, no âmbito da política pública, bem como o nome de seus responsáveis legais, quando houver; Il — A relação completa das empresas, instituições ou profissionais cadastrados e habilitados para a prestação dos serviços; Ill — O número de afendimentos realizados mensalmente, discriminado por tipo de serviço; IV — O detalhamento dos atendimentos por empresa ou prestador, contendo quantitativo mensal individualizado; V — A descrição dos serviços prestados, incluindo consultas, terapias, exames e demais procedimentos realizados no âmbito do território municipal. Art. 3º - As informações previstas no artigo anterior deverão ser: | —- Encaminhadas mensalmente à Câmara Municipal de Ibatiba, em formato digital; ll — Disponibilizadas de forma acessível a todos os vereadores, garantindo transparência e fiscalização; Ill — Organizadas de maneira clara, padronizada e de fácil compreensão. : 2501 3026 az/03/2026 PA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA Art, 4º - O Poder Executivo regulamentará os meios digitais de envio e disponibilização das informações, podendo utilizar sistemas eletrônicos próprios ou plataformas de transparência pública. Art. 5º - As empresas, instituições ou profissionais cadastrados para prestação de serviços no âmbito da Lei Municipal nº 1123/2025 ficam obrigados a: |- Fornecer relatórios mensais detalhados dos atendimentos realizados; Il - Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao município; |l — Atender às exigências de transparência previstas nesta Lei, sob pena de suspensão do credenciamento. Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei implicará: | - Notificação para regularização no prazo de até 15 (quinze) dias; || - Suspensão temporária do credenciamento, em caso de reincidência; ||| — Descredenciamento, nos casos de descumprimento reiterado. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ibatiba, 27 de março de 2026. Documento assinado digitalmente ado WESLEY ANDRADE COSTA go pata! 27/03/2026 13:42:41-0300 verifique em htrps://validar it goubr VEREADOR WESLEY ANDRADE COSTA MDB MUNICIPAL DE IBATIBA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer os mecanismos de fiscalização, controle social e transparência na execução da Lei Municipal nº 1123/2025, que trata de tema extremamente sensível e relevante: a atenção à saúde de pessoas atípicas no município de Ibatiba. A implementação de políticas públicas eficazes exige não apenas planejamento e execução, mas também transparência ativa, permitindo que o Poder Legislativo e a sociedade acompanhem de: forma clara a destinação dos recursos públicos e a efetividade dos serviços prestados. Nesse contexto, a presente proposta busca garantir: e A identificação das pessoas efetivamente atendidas, assegurando que o serviço alcance quem realmente necessita; + A transparência quanto às empresas € prestadores credenciados, evitando favorecimentos indevidos; e O controle rigoroso do número de atendimentos realizados mensalmente, e A fiscalização direta por parte da Câmara Municipal, por meio do envio periódico de relatórios digitais. Trata-se de medida essencial para prevenir irregularidades, promover a boa gestão pública e assegurar que as decisões judiciais e políticas públicas voltadas às pessoas atípicas sejam cumpridas com responsabilidade, eficiência e equidade. Por fim, destaca-se que a transparência é um dos pilares da administração pública, conforme os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo indispensável para a construção de uma gestão comprometida com o interesse público. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para à aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Ibatiba, 27 de março de 2026. ———— ———— VEREADOR WESLEY ANDRADE COSTA MDB Documento assinado digitatmente eaor WESLEY ANDRADE COSTA E ii Data: 27/03/2026 13:40:17-0300 verifique em ttps:/ (validar dtigov.br