br-locleg corpus explorer

← Ibatiba (ES)

materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaInstitui o Código Municipal de Micromobilidade Urbana de lbatíba - ES, dispõe sobre regras de circulação e segurança de bicicletas e congêneres, com integração ao Programa Bike Legal e dá outras providências.
native_id2398

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

: PROJETO DE LEI Nº 07/2026 .
Institui o Código Municipal de Micromobilidade Urbana de Ibatiba - ES, dispõe
sobre regras de circulação e segurança de bicicletas e congêneres, com
integração ao Programa Bike Legal e dá outras providências.
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código estabelece normas gerais para a micromobilidade urbana no
Município de Ibatiba e institui o Sistema de Micromobilidade Segura — SMSeg,
- disciplinando a circulação, o uso, a segurança, a fiscalização, a educação para
o trânsito, as infraestruturas de apoio e demais diretrizes aplicáveis aos veículos
de micromobilidade.
Parágrafo único. A adoção das medidas previstas neste Código dependerá de
análise técnica, planejamento urbano e disponibilidade administrativa,
preservada a autonomia do Poder Executivo.
Art. 2º Para fins deste Código, consideram-se veículos de micromobilidade
“aqueles de pequeno porte, motorizados ou não, destinados a deslocamentos
individuais, incluindo:
| — Bicicletas elétricas (e-bikes); Il- patinetes elétricos; IIl - monociclos elétricos;
IV — hoverboards; V skates elétricos; VI — triciclos elétricos e outros definidos em
regulamento.
TÍTULO Il
DO CADASTRO MUNICIPAL DE MICROMOBILIDADE
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar Cadastro
Municipal de Micromobilidade, de caráter facultativo e gratuito, com a finalidade
de auxiliar na identificação e prevenção de furtos.
Art. 4º O cadastro, se implementado, poderá incluir: | - dados do proprietário; Il
“— número de série; Ill — fotografia atual; IV — potência e características técnicas;
V-— QR Code.
Art. 5º O Executivo poderá instituir Cadastro Público de Veículos Apreendidos,
vinculado ao sistema previsto neste Código. '
Art. 6º É vedada a cobrança, pelo Município, de taxas ou tarifas destinadas ao ;
uso, circulação, licenciamento ou cadastro de bicicletas elétricas, patinetes Neg.
. elétricos ou demais veículos de micromobilidade de uso individual. /
a JU/J06 | | |
TÍTULO Ill 06/ 04] 2036 |
Pp É (2835431906 [E
wwwibatiba es leg-br E
Rua Luiz Crispim, 29, nê29 Centro, Ibatiba/ES [E
AL
BA
RAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 7º Os veículos de micromobilidade ficam sujeitos às normas deste Código,
ao Código de Trânsito Brasileiro e às demais regulamentações federais,
estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 8º A circulação dos veículos de micromobilidade obedecerá aos seguintes
“limites: | - em vias compartilhadas com veículos automotores: até 20 km/h; Il —
nos demais locais: até 32 km/h; IIl —- em calçadas comuns: vedada, salvo
situações excepcionais de segurança, devidamente justificadas. .
Parágrafo único. O Município poderá instituir: | - Zonas de Atenção ao Ciclista;
H — Zonas de Velocidade Reduzida; Ill — Corredores de Micromobilidade; IV —
Áreas exclusivas de convivência. .
“Art. 9º Os veículos de micromobilidade devem conter, no mínimo: | — indicador
e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; Il — campainha; Ill —
sinalização noturna dianteira e traseira incorporada ao equipamento.
81º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, além dos requisitos
previstos nos incisos | a II do caput, devem conter: | — sinalização noturna nos
pedais; Il — espelho retrovisor do lado esquerdo; Ill — pneus em condições
mínimas de segurança. o
“82º É obrigatório o uso de capacete por todos os condutores de veículos
elétricos.
Art. 10 O uso de fones de ouvido é permitido, desde que não comprometa a
percepção do ambiente externo. .
$1º É proibido: | — utilizar fones com cancelamento ativo de ruído ou isolamento
total; Il — ouvir áudio em volume que impeça a percepção de alertas sonoros; Ill
'— usar fones em ambos os ouvidos em áreas de risco previamente definidas; IV
— praticar qualquer uso que reduza a capacidade de reação do condutor.
$2º O Município poderá definir parâmetros técnicos de volume máximo seguro.
83º A fiscalização considerará o comportamento do usuário, não presumindo
infração pelo simples uso dos fones.
Art. 11 É proibido: | — trafegar acima da velocidade regulamentada; Il — realizar
zigue-zague, manobras arriscadas ou “rachas”; IIl — transportar passageiro
" quando o veículo não for projetado para tal; IV — conduzir veículo adulterado.
Art. 12 A circulação dos veículos de micromobilidade observará os seguintes
requisitos etários: | — uso permitido para todas as idades: bicicletas
convencionais; equipamentos autopropelidos de menor porte e operação
simples, como patinetes elétricos, hoverboards e skates elétricos. ll — uso
. permitido a partir de 15 anos; 1. bicicletas elétricas (e-bikes) e similares,
“conforme limites de potência e velocidade. ,
Parágrafo único. A fiscalização avaliará o tipo de veículo, seu modo de propulsão
e os limites de potência e velocidade definidos na regulamentação.
TÍTULO IV
DOS MODAIS ESPECIAIS
tes 3543-1806 ÉS
any d atipa-gsdeg-or ES
Ruailúiz Crispim, 29, nº 29,
“Seção | Dos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos - EMIA
Art. 13 Consideram-se EMIA os dispositivos com motor elétrico de potência
máxima de 1000W, velocidade limitada a 32 km/h, tais como patinetes elétricos,
monociclos elétricos, hoverboards e similares.
Art. 14 A circulação dos EMIA observará: | — velocidade máxima de 25 km/h em
ciclovias e ciclofaixas: Il — circulação em calçadas compartilhadas limitada à
“velocidade máxima de 6 km/h em casos específicos e justificado; Ill - vedação
de circulação em vias de trânsito rápido ou com limite superior a 32 km/h; IV —
uso de equipamentos de segurança e sinalização luminosa.
Art. 15 O estacionamento dos EMIA é permitido em áreas designadas, sendo
vedada qualquer obstrução à circulação de pedestres, rampas de acesso, faixas
de travessia ou ao uso de mobiliário urbano.
Seção Il Das Bicicletas Elétricas e similares
Art. 16 Consideram-se bicicletas elétricas aquelas com motor auxiliar de até 1000
W, cuja propulsão dependa de pedal e cuja velocidade máxima assistida seja
limitada a 32 km/h.
Art. 17 As bicicletas elétricas e similares poderão: | — circular em ciclovias,
“ciclofaixas e demais rotas cicláveis, entendidas como vias, trechos ou percursos
sinalizados pelo Município para a circulação de bicicletas e veículos de
micromobilidade; |l — transportar cargas dentro dos limites técnicos definidos em
regulamentação municipal;
TÍTULOV º
FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 18 É proibida a adulteração de veículos de micromobilidade,
compreendendo, entre outras práticas, o aumento indevido de potência, a
substituição irregular de baterias, a supressão de limitadores de velocidade e a
instalação de motores não homologados.
Art. 19 É vedado aos estabelecimentos: | — adulterar veículos ou comercializar,
“mãnter em estoque ou expor à venda veículos adulterados; Il — realizar serviços
ou intervenções técnicas não autorizadas ou incompatíveis com as normas de
segurança; Ill — omitir informações técnicas relevantes sobre condições,
especificações ou regularidade do veículo. :
Art. 20 As infrações previstas neste Código classificam-se em:
| - Leves, punidas com multa no valor de R$ 88,38,
1 - Médias, punidas com muita no valor de R$ 130,16;
“Ni Graves, punidas com muita no valor de R$ 195,23;
IV — Gravíssimas, punidas com muita no valor de R$ 293,47.
81º Os valores previstos nos incisos deste artigo poderão ser atualizados pelo
Poder Executivo.
DE IB/
Na ausência de regulamentação específica, poderão ser utilizados, como
referência de atualização, os índices aplicados às multas do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). ,
TÍTULO VI
EDUCAÇÃO PARA MICROMOBILIDADE
Art. 21 O presente Código como política de educação, orientação e promoção
da segurança na micromobilidade urbana, atuando em articulação com O
Sistema de Micromobilidade Segura — SMSeg.
Art. 22 O município poderá desenvolver ações educativas, material informativo,
campanhas públicas, certificação voluntária de usuários e conteúdos formativos
digitais através da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos em parcerias com
- outras secretarias.
Art. 23 O município poderá instituir o Curso Municipal de Micromobilidade
Segura, destinado à formação de usuários de bicicletas, bicicletas elétricas e
demais dispositivos de micromobilidade, com foco em segurança, boa
convivência e circulação responsável no espaço urbano.
81º Ações de caráter educativo e orientativo, podendo ser oferecido
prioritariamente em formato online, com acesso gratuito ao público.
82º A estrutura das ações poderá ser modular, permitindo certificação por
etapas, incluindo conteúdos como: | — regras de circulação e convivência com
pedestres e veículos; l — limites de velocidade, uso adequado de ciclovias,
ciclofaixas e áreas compartilhadas, ll — sinalização urbana aplicada à
micromobilidade; IV — equipamentos obrigatórios e boas práticas de segurança,
com destaque para o capacete;.V — noções de manutenção básica, autonomia
“de bateria e cuidados com e-bikes; VI — conduta preventiva em cruzamentos,
travessias e vias de alto fluxo; Vil — orientações específicas para entregadores e
uso profissional, quando aplicável.
83º A certificação poderá ser opcional e poderá ser vinculada ao cadastro
voluntário do usuário no curso.
84º O Executivo poderá disponibilizar trilhas educativas presenciais ou
itinerantes em escolas, praças, ruas e outros espaços públicos, conforme
viabilidade técnica.
Art. 24 Usuários que concluírem cursos ou capacitações poderão receber: | —
Selo Mobilidade Segura; Il — Selo Mobilidade Ouro, para quem possuir cadastro
ativo e equipamentos obrigatórios.
TÍTULO VII Vo
“INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO URBANO
Seção | Das áreas de circulação com atenção e mobilidade amigável
A pio" poderá instituir as Áreas de circulação com atenção e
mobilidade, definidas como trechos urbanos onde se recomenda velocidade
reduzida e atenção reforçada, visando à convivência segura e harmônica entre
pedestres, ciclistas e demais usuários.
“81º A mobilidade amigável poderá ser aplicadas em locais de grande circulação
de pedestres, áreas escolares, parques, praças, travessias e demais trechos
classificados como estratégicos. .
82º Poderão contar com sinalização própria, pintura diferenciada, pictogramas,
mensagens visuais e placas de alerta.
83º A implantação das será facultativa e dependerá de análise técnica. |
“Art. 26 Poderão ser adotadas medidas de orientação e organização: da
circulação: | - marcações no solo com mensagens educativas e de velocidade
reduzida; || — sinalização indicando prioridade do pedestre; III — implantação de
linhas de atenção antes de travessias; IV — pequenos totens informativos, V-
pictogramas, setas e faixas de atenção em pontos críticos; VI - QR Codes com
mapas, rotas e orientações sobre; V!l — melhoria da iluminação pública em
trechos sensíveis. o
“Art. 27 O Município poderá identificar e mapear trechos com maior risco para
pedestres e ciclistas, priorizando nesses locais ações de orientação, sinalização
e implantação. |
Seção li
Da Infraestrutura e da-Sinalização Geral
“Art. 28 O Município poderá ampliar ou ajustar a sinalização relacionada à
circulação de bicicletas elétricas e demais veículos de micromobilidade,
priorizando: | — trechos com maior circulação de pedestres; Il — travessias e
pontos com visibilidade reduzida; ll — áreas de lazer, praças, IV — corredores de
maior fluxo; .
Art. 29 Poderão ser criadas áreas-de apoio e estruturas complementares, dentre
“outras: | — pequenas áreas de descanso ou apoio ao ciclista; Il — pontos de
parada segura para entregadores, HI — bicicletários e patinetários, IV — estações
de apoio com bomba de ar, bebedouro e carregamento.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 30 O Poder Executivo deverá regulamentar este Código.
Art. 31 Revogam-se as disposiçõesjem contrário.
N i À
o, Va
Fernando Vieira 1
Vereador-—Repabiicanos — ES
W
NJ
do, 30 de março de 2026.
. egy3543 1806 EE
wanmibatpa-esleg-br E
“ JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Código Municipal de
Micromobilidade Urbana de lbatiba/ES, estabelecendo diretrizes claras para a
circulação, segurança, organização e incentivo ao uso de meios de transpórte
alternativos no município.
“Nos últimos anos, observa-se “um crescimento significativo na utilização de
veículos de micromobilidade, como bicicletas elétricas, patinetes, monociclos e
outros equipamentos individuais. Esses meios de transporte têm se consolidado
como alternativas eficientes, sustentáveis e acessíveis para deslocamentos
urbanos, contribuindo para a redução do trânsito, da poluição e promovendo
maior mobilidade à população.
. Entretanto, esse avanço ocorre, muitas vezes, sem regulamentação específica
no âmbito municipal, o que pode gerar insegurança jurídica, conflitos no trânsito,
riscos à integridade física dos usuários e pedestres, além da ausência de
critérios mínimos de segurança e organização.
Diante desse cenário, o presente Código busca:
. . Estabelecer regras claras de circulação, limites de velocidade e
condutas adequadas;
. Promover a segurança dos usuários e pedestres,
. Organizar o uso dos espaços públicos de forma equilibrada e
responsável;
. Incentivar a mobilidade sustentável e moderna;
. Prevenir acidentes.e reduzir riscos no trânsito urbano;
, Criar mecanismos de educação e conscientização da população;
. Possibilitar o planejamento urbano voltado à nova realidade da
mobilidade.
Importante destacar que O projeto respeita a realidade administrativa do
município, adotando medidas de forma facultativa e progressiva, condicionadas
à viabilidade técnica e financeira do Poder Executivo, o que garante
“responsabilidade na sua implementação.
Outro ponto relevante é a criação de instrumentos educativos, como o Curso
Municipal de Micromobilidade Segura e campanhas de conscientização, que
reforçam o caráter preventivo da proposta, priorizando a formação de cidadãos
mais conscientes no trânsito... o .
(28) 3545-1806 [E
wap batipa. ssteg br. e
mo DEIBATIBA a
disso, 6 projeto não cria custos obrigatórios ao cidadão, ao vedar a
cobrança de taxas para uso e cadastro desses veículos, incentivando ainda mais
a adesão a meios de transporte mais econômicos e sustentáveis.
A proposta também fortalece a segurança pública ao prever mecanismos de
identificação e cadastro voluntário, auxiliando na prevenção de furtos e na
recuperação de equipamentos.
Por fim, trata-se de uma iniciativa moderna, alinhada às tendências das cidades
inteligentes e sustentáveis, que busca preparar o município de Ibatiba para O
presente e o “futuro da mobilidade urbana, garantindo mais segurança,
organização e qualidade de vida para toda a população.
. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, de grande relevância para o desenvolvimento urbano, social
e ambiental do nosso município.
EN MAR Nóita de Souza
Vereador — Republicanos
J
tesyasasasos EE

open original →