| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Institui o Código Municipal de Micromobilidade Urbana de lbatíba - ES, dispõe sobre regras de circulação e segurança de bicicletas e congêneres, com integração ao Programa Bike Legal e dá outras providências. |
| native_id | 2398 |
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: PROJETO DE LEI Nº 07/2026 . Institui o Código Municipal de Micromobilidade Urbana de Ibatiba - ES, dispõe sobre regras de circulação e segurança de bicicletas e congêneres, com integração ao Programa Bike Legal e dá outras providências. TÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Código estabelece normas gerais para a micromobilidade urbana no Município de Ibatiba e institui o Sistema de Micromobilidade Segura — SMSeg, - disciplinando a circulação, o uso, a segurança, a fiscalização, a educação para o trânsito, as infraestruturas de apoio e demais diretrizes aplicáveis aos veículos de micromobilidade. Parágrafo único. A adoção das medidas previstas neste Código dependerá de análise técnica, planejamento urbano e disponibilidade administrativa, preservada a autonomia do Poder Executivo. Art. 2º Para fins deste Código, consideram-se veículos de micromobilidade “aqueles de pequeno porte, motorizados ou não, destinados a deslocamentos individuais, incluindo: | — Bicicletas elétricas (e-bikes); Il- patinetes elétricos; IIl - monociclos elétricos; IV — hoverboards; V skates elétricos; VI — triciclos elétricos e outros definidos em regulamento. TÍTULO Il DO CADASTRO MUNICIPAL DE MICROMOBILIDADE Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar Cadastro Municipal de Micromobilidade, de caráter facultativo e gratuito, com a finalidade de auxiliar na identificação e prevenção de furtos. Art. 4º O cadastro, se implementado, poderá incluir: | - dados do proprietário; Il “— número de série; Ill — fotografia atual; IV — potência e características técnicas; V-— QR Code. Art. 5º O Executivo poderá instituir Cadastro Público de Veículos Apreendidos, vinculado ao sistema previsto neste Código. ' Art. 6º É vedada a cobrança, pelo Município, de taxas ou tarifas destinadas ao ; uso, circulação, licenciamento ou cadastro de bicicletas elétricas, patinetes Neg. . elétricos ou demais veículos de micromobilidade de uso individual. / a JU/J06 | | | TÍTULO Ill 06/ 04] 2036 | Pp É (2835431906 [E wwwibatiba es leg-br E Rua Luiz Crispim, 29, nê29 Centro, Ibatiba/ES [E AL BA RAS DE CIRCULAÇÃO Art. 7º Os veículos de micromobilidade ficam sujeitos às normas deste Código, ao Código de Trânsito Brasileiro e às demais regulamentações federais, estaduais e municipais aplicáveis. Art. 8º A circulação dos veículos de micromobilidade obedecerá aos seguintes “limites: | - em vias compartilhadas com veículos automotores: até 20 km/h; Il — nos demais locais: até 32 km/h; IIl —- em calçadas comuns: vedada, salvo situações excepcionais de segurança, devidamente justificadas. . Parágrafo único. O Município poderá instituir: | - Zonas de Atenção ao Ciclista; H — Zonas de Velocidade Reduzida; Ill — Corredores de Micromobilidade; IV — Áreas exclusivas de convivência. . “Art. 9º Os veículos de micromobilidade devem conter, no mínimo: | — indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; Il — campainha; Ill — sinalização noturna dianteira e traseira incorporada ao equipamento. 81º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, além dos requisitos previstos nos incisos | a II do caput, devem conter: | — sinalização noturna nos pedais; Il — espelho retrovisor do lado esquerdo; Ill — pneus em condições mínimas de segurança. o “82º É obrigatório o uso de capacete por todos os condutores de veículos elétricos. Art. 10 O uso de fones de ouvido é permitido, desde que não comprometa a percepção do ambiente externo. . $1º É proibido: | — utilizar fones com cancelamento ativo de ruído ou isolamento total; Il — ouvir áudio em volume que impeça a percepção de alertas sonoros; Ill '— usar fones em ambos os ouvidos em áreas de risco previamente definidas; IV — praticar qualquer uso que reduza a capacidade de reação do condutor. $2º O Município poderá definir parâmetros técnicos de volume máximo seguro. 83º A fiscalização considerará o comportamento do usuário, não presumindo infração pelo simples uso dos fones. Art. 11 É proibido: | — trafegar acima da velocidade regulamentada; Il — realizar zigue-zague, manobras arriscadas ou “rachas”; IIl — transportar passageiro " quando o veículo não for projetado para tal; IV — conduzir veículo adulterado. Art. 12 A circulação dos veículos de micromobilidade observará os seguintes requisitos etários: | — uso permitido para todas as idades: bicicletas convencionais; equipamentos autopropelidos de menor porte e operação simples, como patinetes elétricos, hoverboards e skates elétricos. ll — uso . permitido a partir de 15 anos; 1. bicicletas elétricas (e-bikes) e similares, “conforme limites de potência e velocidade. , Parágrafo único. A fiscalização avaliará o tipo de veículo, seu modo de propulsão e os limites de potência e velocidade definidos na regulamentação. TÍTULO IV DOS MODAIS ESPECIAIS tes 3543-1806 ÉS any d atipa-gsdeg-or ES Ruailúiz Crispim, 29, nº 29, “Seção | Dos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos - EMIA Art. 13 Consideram-se EMIA os dispositivos com motor elétrico de potência máxima de 1000W, velocidade limitada a 32 km/h, tais como patinetes elétricos, monociclos elétricos, hoverboards e similares. Art. 14 A circulação dos EMIA observará: | — velocidade máxima de 25 km/h em ciclovias e ciclofaixas: Il — circulação em calçadas compartilhadas limitada à “velocidade máxima de 6 km/h em casos específicos e justificado; Ill - vedação de circulação em vias de trânsito rápido ou com limite superior a 32 km/h; IV — uso de equipamentos de segurança e sinalização luminosa. Art. 15 O estacionamento dos EMIA é permitido em áreas designadas, sendo vedada qualquer obstrução à circulação de pedestres, rampas de acesso, faixas de travessia ou ao uso de mobiliário urbano. Seção Il Das Bicicletas Elétricas e similares Art. 16 Consideram-se bicicletas elétricas aquelas com motor auxiliar de até 1000 W, cuja propulsão dependa de pedal e cuja velocidade máxima assistida seja limitada a 32 km/h. Art. 17 As bicicletas elétricas e similares poderão: | — circular em ciclovias, “ciclofaixas e demais rotas cicláveis, entendidas como vias, trechos ou percursos sinalizados pelo Município para a circulação de bicicletas e veículos de micromobilidade; |l — transportar cargas dentro dos limites técnicos definidos em regulamentação municipal; TÍTULOV º FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 18 É proibida a adulteração de veículos de micromobilidade, compreendendo, entre outras práticas, o aumento indevido de potência, a substituição irregular de baterias, a supressão de limitadores de velocidade e a instalação de motores não homologados. Art. 19 É vedado aos estabelecimentos: | — adulterar veículos ou comercializar, “mãnter em estoque ou expor à venda veículos adulterados; Il — realizar serviços ou intervenções técnicas não autorizadas ou incompatíveis com as normas de segurança; Ill — omitir informações técnicas relevantes sobre condições, especificações ou regularidade do veículo. : Art. 20 As infrações previstas neste Código classificam-se em: | - Leves, punidas com multa no valor de R$ 88,38, 1 - Médias, punidas com muita no valor de R$ 130,16; “Ni Graves, punidas com muita no valor de R$ 195,23; IV — Gravíssimas, punidas com muita no valor de R$ 293,47. 81º Os valores previstos nos incisos deste artigo poderão ser atualizados pelo Poder Executivo. DE IB/ Na ausência de regulamentação específica, poderão ser utilizados, como referência de atualização, os índices aplicados às multas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). , TÍTULO VI EDUCAÇÃO PARA MICROMOBILIDADE Art. 21 O presente Código como política de educação, orientação e promoção da segurança na micromobilidade urbana, atuando em articulação com O Sistema de Micromobilidade Segura — SMSeg. Art. 22 O município poderá desenvolver ações educativas, material informativo, campanhas públicas, certificação voluntária de usuários e conteúdos formativos digitais através da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos em parcerias com - outras secretarias. Art. 23 O município poderá instituir o Curso Municipal de Micromobilidade Segura, destinado à formação de usuários de bicicletas, bicicletas elétricas e demais dispositivos de micromobilidade, com foco em segurança, boa convivência e circulação responsável no espaço urbano. 81º Ações de caráter educativo e orientativo, podendo ser oferecido prioritariamente em formato online, com acesso gratuito ao público. 82º A estrutura das ações poderá ser modular, permitindo certificação por etapas, incluindo conteúdos como: | — regras de circulação e convivência com pedestres e veículos; l — limites de velocidade, uso adequado de ciclovias, ciclofaixas e áreas compartilhadas, ll — sinalização urbana aplicada à micromobilidade; IV — equipamentos obrigatórios e boas práticas de segurança, com destaque para o capacete;.V — noções de manutenção básica, autonomia “de bateria e cuidados com e-bikes; VI — conduta preventiva em cruzamentos, travessias e vias de alto fluxo; Vil — orientações específicas para entregadores e uso profissional, quando aplicável. 83º A certificação poderá ser opcional e poderá ser vinculada ao cadastro voluntário do usuário no curso. 84º O Executivo poderá disponibilizar trilhas educativas presenciais ou itinerantes em escolas, praças, ruas e outros espaços públicos, conforme viabilidade técnica. Art. 24 Usuários que concluírem cursos ou capacitações poderão receber: | — Selo Mobilidade Segura; Il — Selo Mobilidade Ouro, para quem possuir cadastro ativo e equipamentos obrigatórios. TÍTULO VII Vo “INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO URBANO Seção | Das áreas de circulação com atenção e mobilidade amigável A pio" poderá instituir as Áreas de circulação com atenção e mobilidade, definidas como trechos urbanos onde se recomenda velocidade reduzida e atenção reforçada, visando à convivência segura e harmônica entre pedestres, ciclistas e demais usuários. “81º A mobilidade amigável poderá ser aplicadas em locais de grande circulação de pedestres, áreas escolares, parques, praças, travessias e demais trechos classificados como estratégicos. . 82º Poderão contar com sinalização própria, pintura diferenciada, pictogramas, mensagens visuais e placas de alerta. 83º A implantação das será facultativa e dependerá de análise técnica. | “Art. 26 Poderão ser adotadas medidas de orientação e organização: da circulação: | - marcações no solo com mensagens educativas e de velocidade reduzida; || — sinalização indicando prioridade do pedestre; III — implantação de linhas de atenção antes de travessias; IV — pequenos totens informativos, V- pictogramas, setas e faixas de atenção em pontos críticos; VI - QR Codes com mapas, rotas e orientações sobre; V!l — melhoria da iluminação pública em trechos sensíveis. o “Art. 27 O Município poderá identificar e mapear trechos com maior risco para pedestres e ciclistas, priorizando nesses locais ações de orientação, sinalização e implantação. | Seção li Da Infraestrutura e da-Sinalização Geral “Art. 28 O Município poderá ampliar ou ajustar a sinalização relacionada à circulação de bicicletas elétricas e demais veículos de micromobilidade, priorizando: | — trechos com maior circulação de pedestres; Il — travessias e pontos com visibilidade reduzida; ll — áreas de lazer, praças, IV — corredores de maior fluxo; . Art. 29 Poderão ser criadas áreas-de apoio e estruturas complementares, dentre “outras: | — pequenas áreas de descanso ou apoio ao ciclista; Il — pontos de parada segura para entregadores, HI — bicicletários e patinetários, IV — estações de apoio com bomba de ar, bebedouro e carregamento. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS “Art. 30 O Poder Executivo deverá regulamentar este Código. Art. 31 Revogam-se as disposiçõesjem contrário. N i À o, Va Fernando Vieira 1 Vereador-—Repabiicanos — ES W NJ do, 30 de março de 2026. . egy3543 1806 EE wanmibatpa-esleg-br E “ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Código Municipal de Micromobilidade Urbana de lbatiba/ES, estabelecendo diretrizes claras para a circulação, segurança, organização e incentivo ao uso de meios de transpórte alternativos no município. “Nos últimos anos, observa-se “um crescimento significativo na utilização de veículos de micromobilidade, como bicicletas elétricas, patinetes, monociclos e outros equipamentos individuais. Esses meios de transporte têm se consolidado como alternativas eficientes, sustentáveis e acessíveis para deslocamentos urbanos, contribuindo para a redução do trânsito, da poluição e promovendo maior mobilidade à população. . Entretanto, esse avanço ocorre, muitas vezes, sem regulamentação específica no âmbito municipal, o que pode gerar insegurança jurídica, conflitos no trânsito, riscos à integridade física dos usuários e pedestres, além da ausência de critérios mínimos de segurança e organização. Diante desse cenário, o presente Código busca: . . Estabelecer regras claras de circulação, limites de velocidade e condutas adequadas; . Promover a segurança dos usuários e pedestres, . Organizar o uso dos espaços públicos de forma equilibrada e responsável; . Incentivar a mobilidade sustentável e moderna; . Prevenir acidentes.e reduzir riscos no trânsito urbano; , Criar mecanismos de educação e conscientização da população; . Possibilitar o planejamento urbano voltado à nova realidade da mobilidade. Importante destacar que O projeto respeita a realidade administrativa do município, adotando medidas de forma facultativa e progressiva, condicionadas à viabilidade técnica e financeira do Poder Executivo, o que garante “responsabilidade na sua implementação. Outro ponto relevante é a criação de instrumentos educativos, como o Curso Municipal de Micromobilidade Segura e campanhas de conscientização, que reforçam o caráter preventivo da proposta, priorizando a formação de cidadãos mais conscientes no trânsito... o . (28) 3545-1806 [E wap batipa. ssteg br. e mo DEIBATIBA a disso, 6 projeto não cria custos obrigatórios ao cidadão, ao vedar a cobrança de taxas para uso e cadastro desses veículos, incentivando ainda mais a adesão a meios de transporte mais econômicos e sustentáveis. A proposta também fortalece a segurança pública ao prever mecanismos de identificação e cadastro voluntário, auxiliando na prevenção de furtos e na recuperação de equipamentos. Por fim, trata-se de uma iniciativa moderna, alinhada às tendências das cidades inteligentes e sustentáveis, que busca preparar o município de Ibatiba para O presente e o “futuro da mobilidade urbana, garantindo mais segurança, organização e qualidade de vida para toda a população. . Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, de grande relevância para o desenvolvimento urbano, social e ambiental do nosso município. EN MAR Nóita de Souza Vereador — Republicanos J tesyasasasos EE