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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO.
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DE IBATIBA
Projeto de Leinº Ob /2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA,
E ESTABELECE PRINCÍPIOS,
DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DE
IMPLEMENTAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência,
com a finalidade de assegurar o exercício pleno e equitativo de direitos, a inclusão
social e a participação efetiva na vida comunitária.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida
na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei Federal nº 13.146, de 6
de julho de 2015.
Art. 3º — Princípios
| — dignidade da pessoa humana;
| - equidade de oportunidades;
HI — não discriminação;
IV — acessibilidade universal;
V — autonomia e independência;
VI — participação social;
VII — transversalidade das políticas públicas.
Art. 4º — Diretrizes
| — integração entre saúde, educação, assistência social, mobilidade, trabalho e
habitação;
H —eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais;
HI - promoção da educação inclusiva;
IV — incentivo à inclusão no mercado de trabalho; , - DIB/:0026
V-— fortalecimento da rede de proteção social; 06/04) AG26
VI — estímulo à tecnologia assistiva; se
VII — atendimento prioritário e humanizado.
VHE — promocão da atiacãn intagrada a enmnlamantar cam OrnaniczarÃãas da
MUNICIPAL
DE IBATIBA
Art. 5º — Objetivos
I- ampliar o acesso aos serviços públicos;
H — garantir acessibilidade nos espaços e serviços municipais;
IH — promover inclusão produtiva e autonomia econômica;
IV — reduzir desigualdades;
V — assegurar participação social.
Art. 6º — Plano Municipal de Inclusão
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Plano Municipal de Inclusão
da Pessoa com Deficiência, contendo, no mínimo:
| — diagnóstico detalhado da população com deficiência no município, incluindo o
mapeamento da rede instalada de organizações da sociedade civil parceiras e a
aferição de sua respectiva capacidade de atendimento, especialização e abrangência
territorial;
Il - metas quantitativas e qualitativas;
HI — indicadores de monitoramento e avaliação;
IV — ações intersetoriais;
V-— definição de responsabilidades por órgão;
VI — cronograma de execução.
81º O Plano será público e disponibilizado em meio eletrônico de fácil acesso.
82º O Piano será revisado a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente no primeiro ano
de cada mandato municipal, de forma a assegurar sua compatibilidade com o Plano
Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária
Anual — LOA, nos termos do art. 10 desta Lei.
Art. 7º — Monitoramento, avaliação e transparência
O Poder Executivo deverá:
| — publicar relatório anual de execução da política;
Il — divulgar, de forma padronizada, indicadores de acesso, atendimento e inclusão;
Hi — manter transparência ativa das ações, programas e resultados;
IV — assegurar a comparabilidade anual dos dados;
V— apresentar a evolução das metas físicas e dos indicadores de resultado previstos
no Plano Municipal de Inclusão.
$1º Os relatórios deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso público.
82º Os dados apresentados deverão permitir a aferição objetiva do cumprimento das
metas estabelecidas.
Art. 8º — Articulação com o terceiro setor
CÂMARA
ge MUNICIPAL
4 DE IBATIBA
“ [= organizações da sociedade civil:
Il — entidades filantrópicas e associações especializadas;
IH — instituições de ensino e pesquisa;
IV — entidades representativas da pessoa com deficiência.
* 81º As parcerias observarão o disposto na Lei nº 13.019 de 2014.
82º O Poder Público fomentará, de forma prioritária, projetos e serviços de natureza
continuada executados por organizações da sociedade civil, garantindo a
sustentabilidade institucional das parcerias e a preservação das equipes técnicas
especializadas
83º Será priorizada a articulação com entidades que comprovem atuação técnica e
experiência na área.
Art. 9º — Participação social
A política será implementada com participação da sociedade civil, especialmente por
meio de:
!— conselhos municipais competentes;
Il — entidades representativas;
HI — fóruns e instâncias de participação social.
Art. 10 — Integração orçamentária
O Plano Municipal de Inclusão deverá estar compatível com os instrumentos de
planejamento orçamentário, especialmente:
!- Plano Plurianual (PPA);
Il — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IH — Lei Orçamentária Anual (LOA),
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, sempre que tecnicamente viável,
estabelecer metas físicas e indicadores de resultado para as ações previstas,
assegurando sua mensuração, acompanhamento e compatibilidade com os relatórios
previstos no art. 7º desta Lei.
Art. 11 — Acompanhamento legislativo
A execução da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência será
acompanhada pelo Poder Legislativo, com a finalidade de:
A execução da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência será
acompanhada pelo Poder Legislativo, com a finalidade de:
| - monitorar o cumprimento das metas físicas e dos indicadores de resultado;
Il — analisar os relatórios anuais previstos no art. 7º;
Ill — promover audiências públicas para avaliação da política;
IV — requisitar informações complementares ao Poder Executivo; ,
V-— propor aperfeiçoamentos normativos e orçamentários. th
CÂMARA
MUNICIPAL
> DE IBATIBA
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ibatiba, 02 de abril de 2026.
VÁ » L
“| VEREADOR
WESLEY ANDRADE COSTA
MDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto institui a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência
com o objetivo de estruturar, de forma integrada, a atuação do Poder Público e superar
a fragmentação das ações atualmente desenvolvidas.
Embora exista arcabouço normativo nacional, a ausência de planejamento local com
metas, indicadores e responsabilidades definidas compromete a efetividade das
políticas públicas e reduz o impacto das ações voltadas à pessoa com deficiência.
A proposta estabelece diretrizes e objetivos alinhados à legislação vigente, ao mesmo
tempo em que impõe a elaboração obrigatória de Plano Municipal com metas e
mecanismos de monitoramento, garantindo maior racionalidade administrativa e
controle de resultados.
Destaca-se a previsão de transparência ativa e publicação de relatórios periódicos,
fortalecendo o controle social e a avaliação contínua da política pública.
O projeto também reconhece o papel estratégico das organizações da sociedade civil,
permitindo a articulação com o terceiro setor para ampliação da capacidade de
atendimento e execução de programas.
Por fim, a integração com os instrumentos de planejamento orçamentário assegura
maior viabilidade de implementação e alinhamento com as prioridades do Município.
Trata-se de medida necessária para conferir efetividade, coordenação e continuidade
às políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência.
Câmara Muyíicipal ao de abril de 2026.
L
DA
VEREADOR |
WESLEY ANDRADE COSTA
MDB

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