| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO. |
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DE IBATIBA Projeto de Leinº Ob /2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de assegurar o exercício pleno e equitativo de direitos, a inclusão social e a participação efetiva na vida comunitária. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 3º — Princípios | — dignidade da pessoa humana; | - equidade de oportunidades; HI — não discriminação; IV — acessibilidade universal; V — autonomia e independência; VI — participação social; VII — transversalidade das políticas públicas. Art. 4º — Diretrizes | — integração entre saúde, educação, assistência social, mobilidade, trabalho e habitação; H —eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais; HI - promoção da educação inclusiva; IV — incentivo à inclusão no mercado de trabalho; , - DIB/:0026 V-— fortalecimento da rede de proteção social; 06/04) AG26 VI — estímulo à tecnologia assistiva; se VII — atendimento prioritário e humanizado. VHE — promocão da atiacãn intagrada a enmnlamantar cam OrnaniczarÃãas da MUNICIPAL DE IBATIBA Art. 5º — Objetivos I- ampliar o acesso aos serviços públicos; H — garantir acessibilidade nos espaços e serviços municipais; IH — promover inclusão produtiva e autonomia econômica; IV — reduzir desigualdades; V — assegurar participação social. Art. 6º — Plano Municipal de Inclusão O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Plano Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, contendo, no mínimo: | — diagnóstico detalhado da população com deficiência no município, incluindo o mapeamento da rede instalada de organizações da sociedade civil parceiras e a aferição de sua respectiva capacidade de atendimento, especialização e abrangência territorial; Il - metas quantitativas e qualitativas; HI — indicadores de monitoramento e avaliação; IV — ações intersetoriais; V-— definição de responsabilidades por órgão; VI — cronograma de execução. 81º O Plano será público e disponibilizado em meio eletrônico de fácil acesso. 82º O Piano será revisado a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente no primeiro ano de cada mandato municipal, de forma a assegurar sua compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, nos termos do art. 10 desta Lei. Art. 7º — Monitoramento, avaliação e transparência O Poder Executivo deverá: | — publicar relatório anual de execução da política; Il — divulgar, de forma padronizada, indicadores de acesso, atendimento e inclusão; Hi — manter transparência ativa das ações, programas e resultados; IV — assegurar a comparabilidade anual dos dados; V— apresentar a evolução das metas físicas e dos indicadores de resultado previstos no Plano Municipal de Inclusão. $1º Os relatórios deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso público. 82º Os dados apresentados deverão permitir a aferição objetiva do cumprimento das metas estabelecidas. Art. 8º — Articulação com o terceiro setor CÂMARA ge MUNICIPAL 4 DE IBATIBA “ [= organizações da sociedade civil: Il — entidades filantrópicas e associações especializadas; IH — instituições de ensino e pesquisa; IV — entidades representativas da pessoa com deficiência. * 81º As parcerias observarão o disposto na Lei nº 13.019 de 2014. 82º O Poder Público fomentará, de forma prioritária, projetos e serviços de natureza continuada executados por organizações da sociedade civil, garantindo a sustentabilidade institucional das parcerias e a preservação das equipes técnicas especializadas 83º Será priorizada a articulação com entidades que comprovem atuação técnica e experiência na área. Art. 9º — Participação social A política será implementada com participação da sociedade civil, especialmente por meio de: !— conselhos municipais competentes; Il — entidades representativas; HI — fóruns e instâncias de participação social. Art. 10 — Integração orçamentária O Plano Municipal de Inclusão deverá estar compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário, especialmente: !- Plano Plurianual (PPA); Il — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); IH — Lei Orçamentária Anual (LOA), Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, sempre que tecnicamente viável, estabelecer metas físicas e indicadores de resultado para as ações previstas, assegurando sua mensuração, acompanhamento e compatibilidade com os relatórios previstos no art. 7º desta Lei. Art. 11 — Acompanhamento legislativo A execução da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência será acompanhada pelo Poder Legislativo, com a finalidade de: A execução da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência será acompanhada pelo Poder Legislativo, com a finalidade de: | - monitorar o cumprimento das metas físicas e dos indicadores de resultado; Il — analisar os relatórios anuais previstos no art. 7º; Ill — promover audiências públicas para avaliação da política; IV — requisitar informações complementares ao Poder Executivo; , V-— propor aperfeiçoamentos normativos e orçamentários. th CÂMARA MUNICIPAL > DE IBATIBA Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ibatiba, 02 de abril de 2026. VÁ » L “| VEREADOR WESLEY ANDRADE COSTA MDB JUSTIFICATIVA O presente projeto institui a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência com o objetivo de estruturar, de forma integrada, a atuação do Poder Público e superar a fragmentação das ações atualmente desenvolvidas. Embora exista arcabouço normativo nacional, a ausência de planejamento local com metas, indicadores e responsabilidades definidas compromete a efetividade das políticas públicas e reduz o impacto das ações voltadas à pessoa com deficiência. A proposta estabelece diretrizes e objetivos alinhados à legislação vigente, ao mesmo tempo em que impõe a elaboração obrigatória de Plano Municipal com metas e mecanismos de monitoramento, garantindo maior racionalidade administrativa e controle de resultados. Destaca-se a previsão de transparência ativa e publicação de relatórios periódicos, fortalecendo o controle social e a avaliação contínua da política pública. O projeto também reconhece o papel estratégico das organizações da sociedade civil, permitindo a articulação com o terceiro setor para ampliação da capacidade de atendimento e execução de programas. Por fim, a integração com os instrumentos de planejamento orçamentário assegura maior viabilidade de implementação e alinhamento com as prioridades do Município. Trata-se de medida necessária para conferir efetividade, coordenação e continuidade às políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência. Câmara Muyíicipal ao de abril de 2026. L DA VEREADOR | WESLEY ANDRADE COSTA MDB