DE IBATIBA
Projeto de Lei nº 3 /2026
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA
NA EXECUÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 1123/2025, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI: '
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de transparência ativa e periódica das
informações referentes à execução da Lei Municipal nº 1123/2025, que trata da
política pública de atenção à saúde de pessoas atípicas no município de Ibatiba.
Art. 2º - A transparência de que trata esta Lei abrangerá, obrigatoriamente:
|- O número de pessoas atendidas, no âmbito da política pública; por cada empresa
instituição ou profissional habilitado e respectivamente cadastrado.
Il- A relação completa das empresas, instituições ou profissionais cadastrados
e habilitados para a prestação dos serviços;
Ill —- O número de atendimentos realizados mensalmente, discriminado por tipo de
serviço;
IV — O detalhamento dos atendimentos por empresa ou prestador, contendo
quantitativo mensal individualizado.
V — A descrição dos serviços prestados, incluindo consultas, terapias, exames e
demais procedimentos realizados no âmbito do território municipal.
VI - A fim de individualizar, sem expor o usuário, as empresas, instituições e
profissionais prestadores de serviços, dos que tratam essa lei, deverão numerar os
pacientes e detalhar o tratamento de forma que o usuário não seja identificado.
Art. 3º - As informações previstas no artigo anterior deverão ser:
|— Encaminhadas mensalmente à Câmara Municipal de Ibatiba, em formato digital;
Il — Disponibilizadas de forma acessível a todos os vereadores, garantindo
transparência e fiscalização;
II — Organizadas de maneira clara, padronizada e de fácil compreensão.
a PMANÊ Í
CÂMARA
MUNICIPAL
DE IBATIBA
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará os meios digitais de envio e disponibilização
das informações, podendo utilizar sistemas eletrônicos próprios ou plataformas de
transparência pública.
Art. 5º - As empresas, instituições ou profissionais cadastrados para prestação de
serviços no âmbito da Lei Municipal nº 1123/2025 ficam obrigados a:
| - Fornecer relatórios mensais detalhados dos atendimentos realizados;
|| — Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao município;
|Il — Atender às exigências de transparência previstas nesta Lei, sob pena de
suspensão do credenciamento.
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei implicará:
|- Notificação para regularização no prazo de até 15 (quinze) dias;
W — Suspensão temporária do credenciamento, em caso de reincidência;
HI — Descredenciamento, nos casos de descumprimento reiterado.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ibatiba, 27 de março de 2026.
/
A A Va ;
VEREADOR
WESLEY ANDRADE COSTA
MDB
CÂMARA
MUNICIPAL
DE IBATIBA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer os mecanismos de fiscalização,
controle social e transparência na execução da Lei Municipal nº 1123/2025, que trata
de tema extremamente sensível e relevante: a atenção à saúde de pessoas atípicas
no município de Ibatiba.
A implementação de políticas públicas eficazes exige não apenas planejamento e
execução, mas também transparência ativa, permitindo que o Poder Legislativo e a
sociedade acompanhem de forma clara a destinação dos recursos públicos e a
efetividade dos serviços prestados.
Nesse contexto, a presente proposta busca garantir:
e A identificação das pessoas efetivamente atendidas, assegurando que o
serviço alcance quem realmente necessita;
e A transparência quanto às empresas e prestadores credenciados, evitando
favorecimentos indevidos;
e O controle rigoroso do número de atendimentos realizados mensalmente;
e A fiscalização direta por parte da Câmara Municipal, por meio do envio
periódico de relatórios digitais.
Trata-se de medida essencial para prevenir irregularidades, promover a boa gestão
pública e assegurar que as decisões judiciais e políticas públicas voltadas às pessoas
atípicas sejam cumpridas com responsabilidade, eficiência e equidade.
Por fim, destaca-se que a transparência é um dos pilares da administração pública,
conforme os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, sendo indispensável para a construção de uma gestão
comprometida com o interesse público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
|
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VEREADOR U
E de Ibatiba, 27 de março de 2026.
E) A
“ay Lad! ED
WESLEY ANDRADE COSTA
MDB