7 MUNICIPAL
DE IBATIBA
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA.
PROJETO DE LEIN'ZO 12026
Recepciona a Lei Federal n.º 13.913/2019,
de 25 de novembro de 2019, para alterar a
Lei Municipal n.º 517, de 08 de maio de
2008, reduzindo a faixa non aedificandi
contígua a faixa de domínio público das
| . rodovias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O 6 1.º do artigo 91 da Lei Ordinária 517, de 08 de maio de 2008, passa a
vigorar com a'seguinte redação:
8 1º. Rodovias são as vias estaduais cu federais, as quais têm as suas faixas de
domínio definidas, respectivamente, na área de competência federal e estadual,
devendo ser respeitada, na zona rural não passível de urbanização, uma faixa non
aedificandi de 1Sm (quinze metros) a partir da linha limítrofe da faixa de
domínio em vigor por época da aprovação dos projetos das edificações ou dos
loteamentos.”
Art. 2.º O artigo 135 da Lei Ordinária 517, de 08 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 135. Ao longo das águas, correntes e dormentes, e das faixas de domínio
público das ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non
aedificandi de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica.
Parágrafo primeiro. A reserva de faixa non aedificandi vinculada a dutovias será
exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio
ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Parágrafo segundo. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias que
atravessam perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas
em perímetro urbano, a reserva de faixa non aedificandi fica reduzida para 5,00m
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“DE IBATIBA
Parágrafo terceiro. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de
domínio público dos-trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou
áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que
construídas até a data de promulgação da Lei Federal'nº 13.913/2019, ficam
dispensadas da observância de resguardar a faixa non aedificandi.
Art. 3º. O Parágrafo único do art. 135, da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de maio de
2008, passa a ter a seguinte numeração: Parágrafo primeiro.
Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
i)o Município de Ibatiba é cortado em toda a sua extensão pela rodovia federal
BR 262 e pela rodovia estadual ES 185;
ii) como regra de segurança todas as rodovias reservam uma faixa do terreno
onde é proibido, sem. autorização administrativa, a construção e/ou utilização
pelo particular;
iii) a extensão desse terreno de segurança é composta pela soma da faixa' de
domínio e faixa non aedificandi;
iv) a largura da faixa de domínio varia conforme o projeto da rodovia, a largura
da faixa de não construção é definida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano
(Lei Federalinº 6.766/79). Até a publicação da Lei Federal n.º 13.913/19 a faixa
non aedificandi era de 15 metros (inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79);
v) em-toda a extensão da BR 262 no Município de Ibatiba a faixa de domínio é
definida pelo DNIT como sendo de 40 metros para cada: lado. Assim, temos.em
Ibatiba uma reserva de terreno ao longo da rodovia federal de 55 metros (40
metros faixa de domínio + 15 metros faixa de non aedificandi);
vi) a foto anexa mostra que a extensão de 55 metros ao longo de toda a zona
urbana atingiria um número significativo de construções erguidas as margens da
BR 262, colocando em risco a propriedade já edificada de inúmeros cidadãos
ibatibenses;
vii) todavia, em 25/11/2019, o governo federal publicou a Lei 13.913/19 que
alterou o inciso III do art. 4.º da Lei 6.766/79, conferindo poderes aos Municípios
para que, através de lei municipal, fixassem a faixa non aedificandi entre 5 metros
e 15 metros;
viii) a referida lei federal, ainda, incluiu o 8 5.º ao art. 4.º da Lei -6.766/79,
dispensando as construções erguidas até a publicação da lei de respeitarem o
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limite de 15 metros da faixa non aedificandi. Resumindo: anistiou as construções
irregulares já consolidadas até 25/11/2019;
ix) o Escritório Filgueira Florindo Advogados Associados, especializado em
Direito Imobiliário, inclusive em regularização fundiária, nos deu ciência que o
DNIT, nos autos da Ação de Demolição n.º 0121963-84,2015.4.02.5002, informou
que existem 11 processos administrativos para averiguar construções irregulares
no Município de Ibatiba as margens da BR 262;
x) CONCLUSÃO: portanto, esse projeto de lei é de fundamental importância
para o planejamento urbano do município, porque ao reduzir de 15 para 5
metros a faixa non aedificandi e recepcionar a anistia para as construções. já
existentes até 25/11/2019, conferirá maior segurança jurídica às construções. já
existentes, protegendo os ibatibenses que possuem propriedade às margens da
rodovias que cortam nosso Município, bem como aumentará a aérea útil dos
terrenos dessas margens, principalmente, da BR 262, evitando com isso multas,
embargos de construções e processos de demolição, bem como outras medidas
que prejudiquem a área urbana já construída, beneficiando a população em
geral.
OBS: apesar das leis federais utilizarem o termo “não edificável”, optou-se pela
expressão latina “non aedificandi” por ser esse o termo utilizado no PLANO
DIRETOR Municipal que se quer alterar, mantendo com: isso a boa técnica
legislativa de utilizar na integralidade do corpo da lei os mesmos termos para'os
mesmos conceitos.
Câmara de Vereadores de Ibatiba/ES, 24 de março de 2025.
ROBERVANIA APARECIDA DA SILVA FAÉ
Vereadora