| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS, CICLOMOTORES, CICLOELÉTRICAS, BICICLETAS ELÉTRICAS EQUIPARADAS E CICLOMOTORES E BICICLETAS ELÉTRICAS NÃO EQUIPARADAS A CICLOMOTORES EM CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ne Prefeitura Municipa Gabinete Municipal PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº £Z /2026 “DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS, CICLOMOTORES, CICLO- ELÉTRICAS, BICICLETAS ELÉTRICAS EQUIPARADAS E CICLOMOTORES E BICICLETAS ELÉTRICAS NÃO EQUIPARADAS A CICLOMOTORES EM CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores nas ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas do município de Ibatiba/ES, observando as normas e diretrizes estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação federal pertinente. Parágrafo Único - A presente legislação municipal visa estabelecer diretrizes municipal para a circulação segura, fiscalização, educação, infraestrutura, “padronização mínima de segurança e incentivo ao uso de bicicletas elétricas, observadas as normas federais de trânsito. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: |- "equipamento de mobilidade individual autopropelido”: equipamento dotado de uma ou mais rodas, com ou sem sistema de auto equilíbrio, provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000W (mil watts), velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), largura não superior a 70 cm (setenta centimetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centimetros); Ea delbatiba”. » a Prefeitura Municipárde de Ibatiba A Gabinete Municipal H- "ciclomotor": veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interma cuja cilindrada não exceda a 50 cm? (cinquenta centímetros cúbicos) ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); HH - “ciclo-elétrico". veículo de pelo menos duas rodas provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de até 1000W (mil watts) e velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); IV = "bicicleta elétrica equiparada a ciclomotor": veículo de propulsão humana com duas rodas provido de motor auxiliar de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispondo de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); V - "bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor": veículo de propulsão humana com duas rodas provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispondo de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora). Art. 3º Excetuam-se da exigência estabelecida no inciso Il do art. 2º os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts). Art. 4º Excetuam-se do limite estabelecido no inciso Il do art. 2º as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sol 5» Prefeitura Municipal c delbatiba Gabinete Municipal a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora). Art. 5º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função - que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora). Art. 6º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador. Art. 7º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. Art. 8º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. Art. 9º Aplicam-se as definições da Resolução CONTRAN nº 996/2023, incluindo: | — Bicicleta elétrica (até 1.000 W, pedal assistido, corte em 32 km/h); Il — Ciclomotor (até 4 KW e 50 km/h, sujeito a registro e habilitação); IH — Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. CAPÍTULO Il - DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO EM CICLOVIAS E CICLOFAIXAS Art. 10 Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo- elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores poderão circular nas ciclovias e ciclofaixas do município de Ibatiba/ES, desde que observadas as seguintes regras: 8) ibn nm [CAPITAL CAPIXABA DOS DEE TON Matei dia O NO AE TE HE CPTESIADO Hé to Gabinete Municipal | - Obedecer às regras de circulação e conduta previstas no CTB, aplicáveis aos ciclistas; (A circulação se dará obrigatoriamente no sentido da via, sendo proibido trafegar na contramão de direção) H - Manter uma velocidade compatível com a segurança dos demais usuários; HE - Dar preferência aos pedestres e aos demais ciclistas; IV - Respeitar a sinalização específica das ciclovias e ciclofaixas; V - Utilizar equipamentos de iluminação noturna, como farol dianteiro e lanterna traseira, quando a circulação ocorrer no período noturno ou em condições de baixa visibilidade; VI - Zelar pela conservação e manutenção das ciclovias e ciclofaixas, não danificando sua infraestrutura. Art. 11 Os ciclomotores e cicloelétricos deverão obedecer aos limites de velocidade estabelecidos nas ciclovias e ciclofaixas e estar equipados com campainha para alertar os demais usuários. Art. 12 Nas ciclovias e ciclofaixas, é proibida a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores com potência nominal máxima superior a 1000 W (mil watts) e velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora). $1º Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se os seguintes limites: e 20 km/h em ciclovias/ciclofaixas; H. 10 km/h em áreas compartilhadas com pedestres; UN. 25 km/h em ciclorrotas; Iv. 6 km/h em passeios públicos, somente quando autorizados e garantindo prioridade ao pedestre. 82º É vedada a circulação em calçadas. CS ESTADUAL 39.792 BE 15 ME SETAS AS Gabinete Municipal CAPÍTULO Il - DA CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS Art. 13 Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo- elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores poderão circular nas vias públicas do município de Ibatiba/ES, desde que observadas as normas e diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as seguintes regras: | — Proibido a condução para menores de 16 (dezesseis) anos H - Estar equipados com os dispositivos obrigatórios de sinalização e segurança, conforme estabelecido pelo CTB; “It - Obedecer às regras de circulação e conduta previstas no CTB, aplicáveis aos veículos de propulsão humana e ciclomotores, conforme a categoria a que pertencem; IV - Respeitar os limites de velocidade estabelecidos pelo CTB para a categoria à qual pertencem, sendo obrigatório o uso de capacete de ciclomotor para ciclomotores e ciclo-elétricos, quando aplicável; V - Respeitar a sinalização de trânsito específica para os veículos de propulsão humana, ciclomotores e bicicletas elétricas; VI - Manter uma distância segura dos demais veículos e ciclistas; VII - Em vias sem ciclovia ou ciclofaixa, utilizar a faixa da direita, mantendo-se o mais próximo possível do meio-fio. CAPÍTULO IV - DOS EQUIPAMENTOS E SEGURANÇA Art. 14 São obrigatórios: limitador eletrônico de velocidade, campainha, iluminação dianteira e traseira, sinalização refletiva, retrovisor esquerdo e pneus em condições de segurança. Art. 15 O uso de capacete é obrigatório para: I- menores de 18 anos; I[- entregadores em atividade remunerada; HI - circulação em rodovias estaduais; IV — provas ou treinos esportivos. Prefeitura Municipa delbatiba Dad Gabinete Municipal Parágrafo Único O capacete deve atender à ABNT NBR 16175 ou norma equivalente reconhecida pelo Inmetro. Art. 16 É proibido: | - uso de celular sem dispositivo hands-free; W — uso de fones que isolem o tráfego; IH — transporte de cargas que comprometam a estabilidade. CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 18 A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo dos órgãos fiscalizadores do município de Ibatiba/ES, que poderão aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. Art. 19 O Município poderá atuar de forma integrada e cooperada com órgãos estaduais e federais de trânsito e segurança, mediante convênios ou operações conjuntas, respeitadas as competências de cada ente. Art. 20 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas resoluções do CONTRAM, a serem aplicadas pela autoridade de trânsito competente no exercício de seu poder. CAPÍTULO VII - DA INFRAESTRUTURA Art. 21 Como condição para a operação no Município, as empresas de entrega que utilizem os veículos previsto nesta Lei deverão zelar pela segurança viária, recomendando-se o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a promoção de orientações de direção defensiva aos seus colaboradores, sem prejuízo das normas federais vigentes. ad dio a Prefeitura Municipal de Ibatiba Gabinete Municipal úEs, CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 O Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta Lei em 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecendo normas complementares para sua efetiva aplicação. Art. 23 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos 10 dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis (10/04/2026). LUIS CARLOS Assinado ce forma digital por LUIS CARLOS PANCOTI56 panconiss7ss038753 Dados: 2026.04.10 756038753 1essoz-0300' LUIS CARLOS PANCOTI Prefeito Municipal 'GAPITAIL CAPIXABA DOS! ré A dá fe rrTero erre PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Secretaria Municipal da Fazenda DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Na qualidade de Contadora da Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES, e em atenção ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), DECLARO, para os devidos fins, que o Projeto de Lei em questão, dispensa a apresentação de estimativa de impacto orçamentário- financeiro, uma vez que não gerará novas despesas para o município de Ibatiba, considerando o despacho da Procuradoria Geral onde indica que não haverá ônus financeiro ao município (fl. 27). Portanto, as despesas de contratação indicadas, serão custeadas através de dotações próprias já devidamente previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária Anual e Lei Orçamentária Anual sendo regularmente executadas. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Ibatiba-ES, 10 de abril de 2026 “am Femanda Matos de Moura Almeida Contadora efetiva do município de Ibatiba Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 Prefeitura Municipal de Ibatiba Gabinete Municipal Ibatiba (ES), 10 de abril de 2026. OF. Nº 148/GABINETEIBATIBA/2026 AO EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Vimos pelo présente encaminhar a seguinte Mensagem Governamental - “005/2026 de “DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS, CICLOMOTORES, CICLO- ELÉTRICAS, BICICLETAS ELÉTRICAS EQUIPARADAS E CICLOMOTORES E BICICLETAS ELÉTRICAS NÃO EQUIPARADAS A CICLOMOTORES EM CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Diante do exposto, encaminhamos conforme prevê a Lei Ordinária para a votação da presente matéria e contamos com o apoio de todos os pares e votação em regime de urgência. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e reiteramos votos “de elevada estima e consideração. Atenciosamente, LUIS CARLOS Assinado de forma digital por LUIS CARLOS PANCOT!:567 PANconsssso3a753 Dados: 2026.0410 56038753 ssasz-osor LUIS CARLOS PANCOTI Prefeito Municipal Prefeitura Municipa de Ibati Gabinete Municipal MENSAGEM Nº 005/2026, de 10 de abril de 2026 Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo, “Presidente da Câmara de Ibatiba, Senhores Vereadores: Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, por força do art. 60, da Lei Orgânica de Ibatiba/ES, o Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS, CICLOMOTORES, CICLO-ELÉTRICAS, BICICLETAS ELÉTRICAS EQUIPARADAS E CICLOMOTORES E BICICLETAS ELÉTRICAS NÃO EQUIPARADAS A CICLOMOTORES EM CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Considerando a reunião do Gabinete de Gestão Integrada do Município “(GGIMO ocorrida em 04/12/2025, onde foi deliberado acerca da regulamentação e fiscalização do uso de bicicletas elétricas e autopropelidos na cidade de Ibatiba/ES. Considerando ainda, que o uso de bicicletas elétricas cresce rapidamente no Espírito Santo e no Brasil, não sendo também diferente em nosso município, representando uma alternativa de transporte sustentável, acessível e eficiente. Contudo, a falta de regulamentação municipal específica gera insegurança jurídica, riscos à segurança viária e dificuldades de fiscalização. Sendo assim, o município de Ibatiba/ES vem acompanhando essa tendência nacional de crescimento no uso de bicicletas elétricas, ciclomotores, ciclo-elétricos e demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, utilizados tanto para deslocamentos diários quanto para lazer. Essa nova realidade representa um avanço importante no incentivo à mobilidade sustentável e na busca por alternativas mais acessíveis, econômicas e menos poluentes de transporte urbano. a Eai ” Prefeitura Municipal de Ibatiba Gabinete Municipal “No entanto, o aumento significativo da circulação desses veículos trouxe novos desafios à organização do espaço urbano, especialmente em relação à segurança dos pedestres, à convivência harmoniosa entre diferentes modais e à fiscalização “eficiente por parte das autoridades de trânsito. No caso concreto do nosso município, a ausência de uma legislação municipal clara e atualizada sobre o tema tem gerado insegurança, dificultado a atuação dos órgãos competentes e aumentado o risco de acidentes. Ou seja, este Projeto de Lei busca preencher essa lacuna ao estabelecer regras claras de circulação, limites de velocidade, equipamentos obrigatórios e exigências técnicas para baterias e carregadores, além de normas específicas para empresas de entrega. Nesta esteira, este Projeto de Lei visa propor, portanto, a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas e equipamentos similares em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas de Ibatiba/ES, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela legislação federal pertinente. A proposta traz definições técnicas, critérios de uso, limites de velocidade, exigências de segurança e diretrizes para fiscalização, promovendo maior organização e segurança para todos os usuários do sistema viário. Com essa legislação municipal, o município de Ibatiba/ES dá um passo importante no sentido de adaptar-se às novas formas de mobilidade urbana, garantindo equilíbrio entre inovação, segurança e sustentabilidade. A proposta contribui ainda para a valorização do transporte não motorizado e da micromobilidade elétrica, alinhando-se às políticas públicas voltadas à qualidade de vida e ao desenvolvimento urbano inteligente. Assim, o nosso município se coloca na vanguarda da mobilidade sustentável, equilibrando liberdade, responsabilidade e segurança, e promovendo qualidade de vida para seus cidadãos. Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do presente Projeto de Lei. Gabinete Municipal Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e elevada consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis (10/04/2026). LUIS CARLOS assinado de forma digital por LUIS CARLOS PANCOTI:56 PANCOTIS6756026753 Das dos: 2026.04.10 756038753 165537-0300' LUIS CARLOS PANCOTI Prefeito Municipal dO VOS PIE TE NE COTAS O