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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS, CICLOMOTORES, CICLO­ELÉTRICAS, BICICLETAS ELÉTRICAS EQUIPARADAS E CICLOMOTORES E BICICLETAS ELÉTRICAS NÃO EQUIPARADAS A CICLOMOTORES EM CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ne
Prefeitura Municipa
Gabinete Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº £Z /2026
“DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL
AUTOPROPELIDOS, CICLOMOTORES, CICLO-
ELÉTRICAS, BICICLETAS ELÉTRICAS
EQUIPARADAS E CICLOMOTORES E BICICLETAS
ELÉTRICAS NÃO EQUIPARADAS A
CICLOMOTORES EM CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E
VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a circulação de equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a
ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores nas ciclovias,
ciclofaixas, calçadas e vias públicas do município de Ibatiba/ES, observando as
normas e diretrizes estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na
legislação federal pertinente.
Parágrafo Único - A presente legislação municipal visa estabelecer diretrizes
municipal para a circulação segura, fiscalização, educação, infraestrutura,
“padronização mínima de segurança e incentivo ao uso de bicicletas elétricas,
observadas as normas federais de trânsito.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
|- "equipamento de mobilidade individual autopropelido”: equipamento dotado de uma
ou mais rodas, com ou sem sistema de auto equilíbrio, provido de motor de propulsão
com potência nominal máxima de até 1000W (mil watts), velocidade máxima de
fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), largura não
superior a 70 cm (setenta centimetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e
trinta centimetros);
Ea
delbatiba”.
»
a Prefeitura Municipárde de Ibatiba
A Gabinete Municipal
H- "ciclomotor": veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão
interma cuja cilindrada não exceda a 50 cm? (cinquenta centímetros cúbicos) ou de
motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja
velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por
hora);
HH - “ciclo-elétrico". veículo de pelo menos duas rodas provido de motor de propulsão
elétrica com potência máxima de até 1000W (mil watts) e velocidade máxima de
propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
IV = "bicicleta elétrica equiparada a ciclomotor": veículo de propulsão humana com
duas rodas provido de motor auxiliar de propulsão com potência nominal máxima de
até 1000 W (mil watts), sistema que garanta o funcionamento do motor somente
quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispondo de acelerador ou de
qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, com velocidade máxima
de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por
hora);
V - "bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor": veículo de propulsão humana com
duas rodas provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de
até 1000 W (mil watts), sistema que garanta o funcionamento do motor somente
quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispondo de acelerador ou de
qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, com velocidade máxima
de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por
hora).
Art. 3º Excetuam-se da exigência estabelecida no inciso Il do art. 2º os equipamentos
dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos
autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima
de até 4000 W (quatro mil watts).
Art. 4º Excetuam-se do limite estabelecido no inciso Il do art. 2º as bicicletas elétricas
destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em
competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sol
5» Prefeitura Municipal c delbatiba
Gabinete Municipal
a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45
km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).
Art. 5º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função
- que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um
limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).
Art. 6º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto
pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se
assemelham a bicicletas com acelerador.
Art. 7º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima
de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual
autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo,
conforme o caso.
Art. 8º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for
superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta,
motoneta ou triciclo, conforme o caso.
Art. 9º Aplicam-se as definições da Resolução CONTRAN nº 996/2023, incluindo:
| — Bicicleta elétrica (até 1.000 W, pedal assistido, corte em 32 km/h);
Il — Ciclomotor (até 4 KW e 50 km/h, sujeito a registro e habilitação);
IH — Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
CAPÍTULO Il - DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO EM CICLOVIAS E CICLOFAIXAS
Art. 10 Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-
elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não
equiparadas a ciclomotores poderão circular nas ciclovias e ciclofaixas do município
de Ibatiba/ES, desde que observadas as seguintes regras:
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Gabinete Municipal
| - Obedecer às regras de circulação e conduta previstas no CTB, aplicáveis aos
ciclistas; (A circulação se dará obrigatoriamente no sentido da via, sendo
proibido trafegar na contramão de direção)
H - Manter uma velocidade compatível com a segurança dos demais usuários;
HE - Dar preferência aos pedestres e aos demais ciclistas;
IV - Respeitar a sinalização específica das ciclovias e ciclofaixas;
V - Utilizar equipamentos de iluminação noturna, como farol dianteiro e lanterna
traseira, quando a circulação ocorrer no período noturno ou em condições de baixa
visibilidade;
VI - Zelar pela conservação e manutenção das ciclovias e ciclofaixas, não danificando
sua infraestrutura.
Art. 11 Os ciclomotores e cicloelétricos deverão obedecer aos limites de velocidade
estabelecidos nas ciclovias e ciclofaixas e estar equipados com campainha para
alertar os demais usuários.
Art. 12 Nas ciclovias e ciclofaixas, é proibida a circulação de equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas
equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores com
potência nominal máxima superior a 1000 W (mil watts) e velocidade máxima de
propulsão do motor auxiliar superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
$1º Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se os seguintes limites:
e 20 km/h em ciclovias/ciclofaixas;
H. 10 km/h em áreas compartilhadas com pedestres;
UN. 25 km/h em ciclorrotas;
Iv. 6 km/h em passeios públicos, somente quando autorizados e garantindo
prioridade ao pedestre.
82º É vedada a circulação em calçadas.
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Gabinete Municipal
CAPÍTULO Il - DA CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
Art. 13 Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-
elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não
equiparadas a ciclomotores poderão circular nas vias públicas do município de
Ibatiba/ES, desde que observadas as normas e diretrizes do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e as seguintes regras:
| — Proibido a condução para menores de 16 (dezesseis) anos
H - Estar equipados com os dispositivos obrigatórios de sinalização e segurança,
conforme estabelecido pelo CTB;
“It - Obedecer às regras de circulação e conduta previstas no CTB, aplicáveis aos
veículos de propulsão humana e ciclomotores, conforme a categoria a que pertencem;
IV - Respeitar os limites de velocidade estabelecidos pelo CTB para a categoria à qual
pertencem, sendo obrigatório o uso de capacete de ciclomotor para ciclomotores e
ciclo-elétricos, quando aplicável;
V - Respeitar a sinalização de trânsito específica para os veículos de propulsão
humana, ciclomotores e bicicletas elétricas;
VI - Manter uma distância segura dos demais veículos e ciclistas;
VII - Em vias sem ciclovia ou ciclofaixa, utilizar a faixa da direita, mantendo-se o mais
próximo possível do meio-fio.
CAPÍTULO IV - DOS EQUIPAMENTOS E SEGURANÇA
Art. 14 São obrigatórios: limitador eletrônico de velocidade, campainha, iluminação
dianteira e traseira, sinalização refletiva, retrovisor esquerdo e pneus em condições
de segurança.
Art. 15 O uso de capacete é obrigatório para:
I- menores de 18 anos;
I[- entregadores em atividade remunerada;
HI - circulação em rodovias estaduais;
IV — provas ou treinos esportivos.
Prefeitura Municipa delbatiba
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Gabinete Municipal
Parágrafo Único O capacete deve atender à ABNT NBR 16175 ou norma equivalente
reconhecida pelo Inmetro.
Art. 16 É proibido:
| - uso de celular sem dispositivo hands-free;
W — uso de fones que isolem o tráfego;
IH — transporte de cargas que comprometam a estabilidade.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 18 A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo dos
órgãos fiscalizadores do município de Ibatiba/ES, que poderão aplicar as penalidades
e medidas administrativas previstas no CTB.
Art. 19 O Município poderá atuar de forma integrada e cooperada com órgãos
estaduais e federais de trânsito e segurança, mediante convênios ou operações
conjuntas, respeitadas as competências de cada ente.
Art. 20 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades e medidas
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas resoluções do
CONTRAM, a serem aplicadas pela autoridade de trânsito competente no exercício
de seu poder.
CAPÍTULO VII - DA INFRAESTRUTURA
Art. 21 Como condição para a operação no Município, as empresas de entrega que
utilizem os veículos previsto nesta Lei deverão zelar pela segurança viária,
recomendando-se o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a
promoção de orientações de direção defensiva aos seus colaboradores, sem prejuízo
das normas federais vigentes.
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Prefeitura Municipal de Ibatiba
Gabinete Municipal
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CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta Lei em 45 (quarenta e
cinco) dias, estabelecendo normas complementares para sua efetiva aplicação.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no Diário
Oficial do Município, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos 10 dias
do mês de abril de dois mil e vinte e seis (10/04/2026).
LUIS CARLOS Assinado ce forma
digital por LUIS CARLOS
PANCOTI56 panconiss7ss038753
Dados: 2026.04.10
756038753 1essoz-0300'
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
'GAPITAIL CAPIXABA DOS!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Secretaria Municipal da Fazenda
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Na qualidade de Contadora da Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES, e em
atenção ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), DECLARO, para os devidos fins, que o Projeto de Lei em
questão, dispensa a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, uma vez que não gerará novas despesas para o município de Ibatiba,
considerando o despacho da Procuradoria Geral onde indica que não haverá ônus
financeiro ao município (fl. 27).
Portanto, as despesas de contratação indicadas, serão custeadas através de
dotações próprias já devidamente previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentária Anual e Lei Orçamentária Anual sendo regularmente executadas.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ibatiba-ES, 10 de abril de 2026
“am
Femanda Matos de Moura Almeida
Contadora efetiva do município de Ibatiba
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
Prefeitura Municipal de Ibatiba
Gabinete Municipal
Ibatiba (ES), 10 de abril de 2026.
OF. Nº 148/GABINETEIBATIBA/2026
AO EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Vimos pelo présente encaminhar a seguinte Mensagem Governamental -
“005/2026 de “DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS, CICLOMOTORES, CICLO-
ELÉTRICAS, BICICLETAS ELÉTRICAS EQUIPARADAS E CICLOMOTORES E
BICICLETAS ELÉTRICAS NÃO EQUIPARADAS A CICLOMOTORES EM
CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Diante do exposto, encaminhamos conforme prevê a Lei Ordinária para a
votação da presente matéria e contamos com o apoio de todos os pares e votação em
regime de urgência.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e reiteramos votos
“de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIS CARLOS Assinado de forma
digital por LUIS CARLOS
PANCOT!:567 PANconsssso3a753
Dados: 2026.0410
56038753 ssasz-osor
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipa de Ibati
Gabinete Municipal
MENSAGEM Nº 005/2026, de 10 de abril de 2026
Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo,
“Presidente da Câmara de Ibatiba,
Senhores Vereadores:
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, por
força do art. 60, da Lei Orgânica de Ibatiba/ES, o Projeto de Lei que: “DISPÕE
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL
AUTOPROPELIDOS, CICLOMOTORES, CICLO-ELÉTRICAS, BICICLETAS
ELÉTRICAS EQUIPARADAS E CICLOMOTORES E BICICLETAS ELÉTRICAS
NÃO EQUIPARADAS A CICLOMOTORES EM CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E VIAS
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Considerando a reunião do Gabinete de Gestão Integrada do Município
“(GGIMO ocorrida em 04/12/2025, onde foi deliberado acerca da regulamentação e
fiscalização do uso de bicicletas elétricas e autopropelidos na cidade de Ibatiba/ES.
Considerando ainda, que o uso de bicicletas elétricas cresce rapidamente no
Espírito Santo e no Brasil, não sendo também diferente em nosso município,
representando uma alternativa de transporte sustentável, acessível e eficiente.
Contudo, a falta de regulamentação municipal específica gera insegurança jurídica,
riscos à segurança viária e dificuldades de fiscalização.
Sendo assim, o município de Ibatiba/ES vem acompanhando essa tendência
nacional de crescimento no uso de bicicletas elétricas, ciclomotores, ciclo-elétricos e
demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, utilizados tanto para
deslocamentos diários quanto para lazer.
Essa nova realidade representa um avanço importante no incentivo à
mobilidade sustentável e na busca por alternativas mais acessíveis, econômicas e
menos poluentes de transporte urbano.
a
Eai
”
Prefeitura Municipal de Ibatiba
Gabinete Municipal
“No entanto, o aumento significativo da circulação desses veículos trouxe novos
desafios à organização do espaço urbano, especialmente em relação à segurança
dos pedestres, à convivência harmoniosa entre diferentes modais e à fiscalização
“eficiente por parte das autoridades de trânsito.
No caso concreto do nosso município, a ausência de uma legislação municipal
clara e atualizada sobre o tema tem gerado insegurança, dificultado a atuação dos
órgãos competentes e aumentado o risco de acidentes.
Ou seja, este Projeto de Lei busca preencher essa lacuna ao estabelecer regras
claras de circulação, limites de velocidade, equipamentos obrigatórios e exigências
técnicas para baterias e carregadores, além de normas específicas para empresas de
entrega.
Nesta esteira, este Projeto de Lei visa propor, portanto, a regulamentação da
circulação de bicicletas elétricas e equipamentos similares em ciclovias, ciclofaixas,
calçadas e vias públicas de Ibatiba/ES, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela legislação federal pertinente. A proposta
traz definições técnicas, critérios de uso, limites de velocidade, exigências de
segurança e diretrizes para fiscalização, promovendo maior organização e segurança
para todos os usuários do sistema viário.
Com essa legislação municipal, o município de Ibatiba/ES dá um passo
importante no sentido de adaptar-se às novas formas de mobilidade urbana,
garantindo equilíbrio entre inovação, segurança e sustentabilidade.
A proposta contribui ainda para a valorização do transporte não motorizado e
da micromobilidade elétrica, alinhando-se às políticas públicas voltadas à qualidade
de vida e ao desenvolvimento urbano inteligente.
Assim, o nosso município se coloca na vanguarda da mobilidade sustentável,
equilibrando liberdade, responsabilidade e segurança, e promovendo qualidade de
vida para seus cidadãos.
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do
presente Projeto de Lei.
Gabinete Municipal
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e elevada
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dez dias
do mês de abril de dois mil e vinte e seis (10/04/2026).
LUIS CARLOS assinado de forma
digital por LUIS CARLOS
PANCOTI:56 PANCOTIS6756026753
Das
dos: 2026.04.10
756038753 165537-0300'
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
dO VOS PIE TE NE COTAS O

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