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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaInstitui a Política Municipal de Transparência das Listas de Espera no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de Ibatiba, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026 
Institui a Política Municipal de 
Transparência das Listas de 
Espera no âmbito do Sistema 
Único de Saúde no Município de 
Ibatiba, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ibatiba, a Política Municipal de 
Transparência das Listas de Espera, com a finalidade de assegurar publicidade 
ativa, eficiência administrativa, controle social e acompanhamento do acesso a 
consultas, exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos disponibilizados no 
âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei: 
I - ampliar a transparência das listas de espera e dos fluxos de 
agendamento, regulação, autorização, atendimento e dispensação; 
II - garantir ao usuário acesso às informações relativas à sua própria 
demanda; 
III - dar publicidade aos critérios gerais de priorização e organização do 
acesso; 
IV - qualificar a gestão da demanda reprimida e da oferta assistencial; 
V - fortalecer o controle social, a impessoalidade administrativa e a 
integridade na ordem de atendimento; 
VI - compatibilizar a transparência administrativa com a proteção de dados 
pessoais, especialmente os dados sensíveis relativos à saúde. 
Art. 3º A Política Municipal observará os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, equidade, integralidade do 
cuidado, continuidade assistencial, participação social, segurança da informação 
e proteção de dados pessoais. 
Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, painel 
público de transparência contendo, no mínimo: 
I - protocolo da solicitação ou outra identificação anonimizada e não 
reversível; 
II - data e horário do recebimento da solicitação; 
III - atendimento, exame, cirurgia, tratamento ou medicamento solicitado; 
IV - grau de prioridade do atendimento. 
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Parágrafo único. 1º Os critérios de priorização bem como a lista de serviços 
disponíveis no município devem estar acessíveis. 
Art. 5º As informações de acesso público serão divulgadas de forma 
anonimizada ou com mecanismos equivalentes de proteção, vedada a exposição 
aberta de nome, número de documento, prontuário, diagnóstico, endereço, 
telefone ou qualquer outro dado que permita a identificação direta do usuário ou 
de sua condição de saúde. 
Art. 6º O Município disponibilizará ambiente autenticado para consulta individual 
pelo próprio usuário ou por seu representante legal, contendo, no mínimo: 
I - data de inserção da solicitação; 
II - especialidade, procedimento, tratamento ou medicamento solicitado; 
III - status atual da demanda; 
IV - classificação de prioridade, quando houver; 
V - pendências documentais, cadastrais ou administrativas; 
VI - histórico das movimentações relevantes; 
VII - informações sobre agendamento, autorização, dispensação ou 
encaminhamento, quando disponíveis. 
Art. 7º Os estabelecimentos de saúde da rede própria, conveniada ou contratada 
que realizem consultas, exames, cirurgias, tratamentos ou dispensação de 
medicamentos no âmbito do SUS municipal deverão alimentar, atualizar e validar 
os dados necessários à execução desta Lei, na forma do regulamento. 
Art. 8º O Município manterá canal administrativo para: 
I - solicitação de correção de dados cadastrais; 
II - registro de reclamações, denúncias e pedidos de informação; 
III - comunicação de inconsistências na fila ou no andamento da demanda; 
IV - acompanhamento das providências adotadas pela administração. 
Art. 9º A implementação da Política Municipal poderá ocorrer de forma 
progressiva, por etapas, conforme cronograma definido pelo Poder Executivo, 
observadas a cobertura mínima dos dados, a capacidade operacional do 
Município e a necessidade de qualificação prévia das bases de informação. 
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias, definindo, no que couber: 

JUSTIFICATIVA 
A relação entre a Administração Pública e a população deve ser pautada 
pela confiança e pela transparência, especialmente na saúde pública, onde a 
angústia da espera por consultas, exames e cirurgias afeta diretamente a 
dignidade humana. Atualmente, o cidadão convive com a incerteza, sem saber 
sua real posição na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) ou a previsão de seu 
atendimento. A aprovação deste Projeto de Lei garante, fundamentalmente, 
previsibilidade ao munícipe, permitindo que ele acompanhe sua demanda de 
forma simples e auditável. 
Mais do que informar, essa transparência ativa atua como uma barreira 
imediata contra o clientelismo e a corrupção. Ao tornar a fila pública, elimina-se 
a nefasta prática do "fura-fila", assegurando que o atendimento siga 
rigorosamente critérios clínicos e a ordem cronológica, em respeito ao princípio 
da isonomia. 
Para afastar de plano o frequente argumento de que esta proposta 
invadiria a competência do Poder Executivo, é preciso observar que o controle 
das filas já é uma obrigação administrativa preexistente. A presente proposição 
não cria estruturas, mas apenas obriga e padroniza a publicação de dados que 
o Executivo já tem o dever de processar internamente. A matéria encontra-se, 
inclusive, pacificada no âmbito dos tribunais superiores. 
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da competência 
legislativa municipal em matéria de iniciativa parlamentar, fixou tese vinculante 
no âmbito do Tema 917 de Repercussão Geral: 
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos. (STF, Tema 917 de Repercussão 
Geral) 
Seguindo essa diretriz suprema, os Tribunais de Justiça estaduais têm 
reiteradamente confirmado a constitucionalidade de leis idênticas a esta. O 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar a Ação Direta de 
Inconstitucionalidade 70085418325, firmou entendimento no sentido de que: 
A lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que determina 
a divulgação de listas de espera de consultas com médicos 
especialistas, exames e cirurgias pelo sistema público de saúde 
do Município não padece de vício de iniciativa, na medida em 
que não cria atribuições à Secretaria Municipal de Saúde, 
tampouco interfere no funcionamento do serviço de saúde. 
Norma que objetiva a concretude do princípio constitucional da 
publicidade dos atos administrativos, resguardando sua 
transparência. (...) (TJ-RS, ADI 70085418325, Rel. Des. Ricardo 
Torres Hermann, Tribunal Pleno, j. 14/04/2022, DJe 26/04/2022) 
Adicionalmente, este projeto foi redigido com especial atenção ao direito 
fundamental à privacidade, em plena conformidade com a Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais (LGPD). A anonimização dos pacientes por meio de código 
alfanumérico, prevista no Art. 3º, § 2º, é a solução técnica e jurídica que 
harmoniza a publicidade com a intimidade. Ao adotar essa metodologia, o projeto 
afasta de plano qualquer alegação de afronta à LGPD, não havendo que se falar 
em violação da intimidade ou da privacidade dos pacientes. 
Essa exata distinção — entre a validade da lei e o cuidado com a 
exposição de dados — é o que se extrai do julgamento do Tribunal de Justiça de 
Rondônia (TJ-RO). A decisão é exemplar ao confirmar que leis desta natureza 
não possuem vício de iniciativa, ao mesmo tempo em que estabelece que a 
violação à privacidade ocorre unicamente pela exposição do nome completo, 
validando, por via de consequência, a constitucionalidade do método de 
anonimização adotado por este Projeto de Lei. Ao julgar a Ação Direta de 
Inconstitucionalidade 0810930-26.2021.8.22.0000, o Tribunal firmou 
entendimento no sentido de que: 
(...) Não padece de vício de iniciativa e não viola o princípio da 
separação dos Poderes a lei municipal que impõe à Secretaria 
Municipal de Saúde o dever de divulgação, em meio eletrônico, 
da listagem de pacientes que aguardam a realização de exames 
e procedimentos médicos, por não se tratar de medida que, por 
excelência, afeta a estrutura ou atribuição do referido órgão.- O 
inciso III do art. 3º da Lei 2.835/2021, ao prever que a lista de 
espera deve conter o nome completo dos inscritos (...) viola o 
princípio constitucional da intimidade e privacidade, pelo que 
deve ser declarada inconstitucional a referida expressão “nome 
completo”. (...) (TJ-RO, DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 0810930-26.2021.822.0000, Rel. 
Des. Jorge Leal, Tribunal Pleno, j. 29/09/2022) 
Diante do exposto, resta comprovado que o projeto é plenamente 
constitucional, economicamente viável e socialmente indispensável. Ele 
representa um avanço civilizatório na gestão pública municipal, colocando nossa 
cidade na vanguarda das boas práticas de governança. Solicito, portanto, o apoio 
dos nobres pares para a aprovação desta matéria, a fim de entregar à nossa 
população um sistema de saúde mais justo, previsível e blindado contra 
privilégios indevidos. 

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