| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Transparência das Listas de Espera no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de Ibatiba, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026 Institui a Política Municipal de Transparência das Listas de Espera no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de Ibatiba, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ibatiba, a Política Municipal de Transparência das Listas de Espera, com a finalidade de assegurar publicidade ativa, eficiência administrativa, controle social e acompanhamento do acesso a consultas, exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde. Art. 2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei: I - ampliar a transparência das listas de espera e dos fluxos de agendamento, regulação, autorização, atendimento e dispensação; II - garantir ao usuário acesso às informações relativas à sua própria demanda; III - dar publicidade aos critérios gerais de priorização e organização do acesso; IV - qualificar a gestão da demanda reprimida e da oferta assistencial; V - fortalecer o controle social, a impessoalidade administrativa e a integridade na ordem de atendimento; VI - compatibilizar a transparência administrativa com a proteção de dados pessoais, especialmente os dados sensíveis relativos à saúde. Art. 3º A Política Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, equidade, integralidade do cuidado, continuidade assistencial, participação social, segurança da informação e proteção de dados pessoais. Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, painel público de transparência contendo, no mínimo: I - protocolo da solicitação ou outra identificação anonimizada e não reversível; II - data e horário do recebimento da solicitação; III - atendimento, exame, cirurgia, tratamento ou medicamento solicitado; IV - grau de prioridade do atendimento. 16 Parágrafo único. 1º Os critérios de priorização bem como a lista de serviços disponíveis no município devem estar acessíveis. Art. 5º As informações de acesso público serão divulgadas de forma anonimizada ou com mecanismos equivalentes de proteção, vedada a exposição aberta de nome, número de documento, prontuário, diagnóstico, endereço, telefone ou qualquer outro dado que permita a identificação direta do usuário ou de sua condição de saúde. Art. 6º O Município disponibilizará ambiente autenticado para consulta individual pelo próprio usuário ou por seu representante legal, contendo, no mínimo: I - data de inserção da solicitação; II - especialidade, procedimento, tratamento ou medicamento solicitado; III - status atual da demanda; IV - classificação de prioridade, quando houver; V - pendências documentais, cadastrais ou administrativas; VI - histórico das movimentações relevantes; VII - informações sobre agendamento, autorização, dispensação ou encaminhamento, quando disponíveis. Art. 7º Os estabelecimentos de saúde da rede própria, conveniada ou contratada que realizem consultas, exames, cirurgias, tratamentos ou dispensação de medicamentos no âmbito do SUS municipal deverão alimentar, atualizar e validar os dados necessários à execução desta Lei, na forma do regulamento. Art. 8º O Município manterá canal administrativo para: I - solicitação de correção de dados cadastrais; II - registro de reclamações, denúncias e pedidos de informação; III - comunicação de inconsistências na fila ou no andamento da demanda; IV - acompanhamento das providências adotadas pela administração. Art. 9º A implementação da Política Municipal poderá ocorrer de forma progressiva, por etapas, conforme cronograma definido pelo Poder Executivo, observadas a cobertura mínima dos dados, a capacidade operacional do Município e a necessidade de qualificação prévia das bases de informação. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, definindo, no que couber: JUSTIFICATIVA A relação entre a Administração Pública e a população deve ser pautada pela confiança e pela transparência, especialmente na saúde pública, onde a angústia da espera por consultas, exames e cirurgias afeta diretamente a dignidade humana. Atualmente, o cidadão convive com a incerteza, sem saber sua real posição na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) ou a previsão de seu atendimento. A aprovação deste Projeto de Lei garante, fundamentalmente, previsibilidade ao munícipe, permitindo que ele acompanhe sua demanda de forma simples e auditável. Mais do que informar, essa transparência ativa atua como uma barreira imediata contra o clientelismo e a corrupção. Ao tornar a fila pública, elimina-se a nefasta prática do "fura-fila", assegurando que o atendimento siga rigorosamente critérios clínicos e a ordem cronológica, em respeito ao princípio da isonomia. Para afastar de plano o frequente argumento de que esta proposta invadiria a competência do Poder Executivo, é preciso observar que o controle das filas já é uma obrigação administrativa preexistente. A presente proposição não cria estruturas, mas apenas obriga e padroniza a publicação de dados que o Executivo já tem o dever de processar internamente. A matéria encontra-se, inclusive, pacificada no âmbito dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da competência legislativa municipal em matéria de iniciativa parlamentar, fixou tese vinculante no âmbito do Tema 917 de Repercussão Geral: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. (STF, Tema 917 de Repercussão Geral) Seguindo essa diretriz suprema, os Tribunais de Justiça estaduais têm reiteradamente confirmado a constitucionalidade de leis idênticas a esta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 70085418325, firmou entendimento no sentido de que: A lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que determina a divulgação de listas de espera de consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias pelo sistema público de saúde do Município não padece de vício de iniciativa, na medida em que não cria atribuições à Secretaria Municipal de Saúde, tampouco interfere no funcionamento do serviço de saúde. Norma que objetiva a concretude do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, resguardando sua transparência. (...) (TJ-RS, ADI 70085418325, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, Tribunal Pleno, j. 14/04/2022, DJe 26/04/2022) Adicionalmente, este projeto foi redigido com especial atenção ao direito fundamental à privacidade, em plena conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A anonimização dos pacientes por meio de código alfanumérico, prevista no Art. 3º, § 2º, é a solução técnica e jurídica que harmoniza a publicidade com a intimidade. Ao adotar essa metodologia, o projeto afasta de plano qualquer alegação de afronta à LGPD, não havendo que se falar em violação da intimidade ou da privacidade dos pacientes. Essa exata distinção — entre a validade da lei e o cuidado com a exposição de dados — é o que se extrai do julgamento do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO). A decisão é exemplar ao confirmar que leis desta natureza não possuem vício de iniciativa, ao mesmo tempo em que estabelece que a violação à privacidade ocorre unicamente pela exposição do nome completo, validando, por via de consequência, a constitucionalidade do método de anonimização adotado por este Projeto de Lei. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 0810930-26.2021.8.22.0000, o Tribunal firmou entendimento no sentido de que: (...) Não padece de vício de iniciativa e não viola o princípio da separação dos Poderes a lei municipal que impõe à Secretaria Municipal de Saúde o dever de divulgação, em meio eletrônico, da listagem de pacientes que aguardam a realização de exames e procedimentos médicos, por não se tratar de medida que, por excelência, afeta a estrutura ou atribuição do referido órgão.- O inciso III do art. 3º da Lei 2.835/2021, ao prever que a lista de espera deve conter o nome completo dos inscritos (...) viola o princípio constitucional da intimidade e privacidade, pelo que deve ser declarada inconstitucional a referida expressão “nome completo”. (...) (TJ-RO, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0810930-26.2021.822.0000, Rel. Des. Jorge Leal, Tribunal Pleno, j. 29/09/2022) Diante do exposto, resta comprovado que o projeto é plenamente constitucional, economicamente viável e socialmente indispensável. Ele representa um avanço civilizatório na gestão pública municipal, colocando nossa cidade na vanguarda das boas práticas de governança. Solicito, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, a fim de entregar à nossa população um sistema de saúde mais justo, previsível e blindado contra privilégios indevidos.