PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº | S 12018
INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE IBATIBAIES E, DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere
o art. 71, |, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei:
Capítulo |
DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 1º. Fica criada a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída
por 3 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, sendo todos servidores do
quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES, num total de até 5 (cinco)
membros, entre titulares e suplentes, com as seguintes atribuições:
| - proceder a apuração do desempenho dos servidores efetivos, mediante os
resultados apresentados, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal
nº 040, de 23 de abril de 2010, e, subsidiariamente, ao Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Ibatiba/ES;
II - avaliar periodicamente os resultados do desempenho dos servidores para efeito
da aplicação do instituto da progressão;
$1º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será designada por ato do
Prefeito Municipal.
82º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 2 (dois)
membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, 1 (um) membro indicado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibatiba e 02 (dois) membros
suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo que ocuparão a condição de
primeiro e segundo suplentes.
8 3º O presidente da Comissão Especial de Avaliação e Desempenho somente
exercerá o voto em caso de empate.
8 4º O membro da comissão candidato à progressão abster-se-á de opinar nas
questões relacionadas direta ou indiretamente aos seus interesses pessoais,
ocorrendo o mesmo quando se tratar de parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
S 5º O membro designado para compor a Comissão Especial de Avaliação e
Desempenho deverá preferencialmente possuir formação em nível superior.
Documento assinado eletronicamente por:LUCIENE DE SOUZA CPF:055.130.686-64 Matricula:0561 na f do ari 19, inciso III da lei 11.14:
de 19 de dezembro de 2006. Na Cia Balzmõoo Endiolais, (bato uid Rd e set ivel no endereco eletronico
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86º Os membros titulares da Comissão Especial de Avaliação e Desempenho, bem
como os suplentes que vierem a substitui-los, farão jus a gratificação mensal de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor do menor piso do funcionalismo público
municipal, e que poderá ser cumulativa.
Art. 2º. A alternância dos membros da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho dar-se-á preferencialmente a cada 2 (dois) anos, permitida sua
recondução por igual período, ressalvada a necessidade de interesse público
devidamente justificada.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento de qualquer membro da comissão
proceder-se-á à sua substituição por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º. Os membros designados para a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho deverão providenciar sua regulamentação e normas de funcionamento
e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho atuará com o
suporte técnico e administrativo das Secretarias do Município de Ibatiba/ES.
Art. 4º. Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:
| - iniciar o processo de avaliação de desempenho;
Il - dar amplo conhecimento prévio aos servidores, no site oficial da Prefeitura de
Ibatiba/ES (www.ibatiba.es.gov.br) e mural de avisos da Prefeitura, ou em qualquer
outro meio de divulgação oficial, das normas e critérios que serão utilizados no
processo de avaliação de desempenho para progressão horizontal;
III - informar a cada Chefia, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, os servidores
que serão avaliados naquele período, bem como capacitar os gestores e equipes
para o processo de avaliação;
IV - divulgar em no site oficial da Prefeitura de Ibatiba/ES (www.ibatiba.es.gov.br) e
mural de avisos da Prefeitura, ou em qualquer outro meio de divulgação oficial, O
cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho;
V - notificar, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, as Chefias imediatas que
não realizaram a avaliação de servidores de sua equipe dentro do prazo
estabelecido;
VI - manter atualizadas as informações funcionais dos servidores;
VII - enviar às unidades de exercício dos servidores, por meio de Comunicado
Interno ou Ofício, a relação com os nomes daqueles que serão submetidos à
avaliação de desempenho;
VIII - analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais
recursos administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de
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desempenho, bem como, solicitar se julgar necessário a presença dos avaliadores
ou do servidor avaliado, efetuando, ainda, se for o caso, averiguações in loco;
IX - emitir documento com os resultados finais, após o julgamento de eventuais
recursos e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração/Setor de Recursos
Humanos;
X - analisar e emitir parecer sobre os casos omissos;
XI - publicar no site oficial da Prefeitura de Ibatiba/ES (www.ibatiba.es.gov.br) e
mural de avisos da Prefeitura, ou em qualquer outro meio de divulgação oficial, ao
final do processo, a lista final dos progredidos;
XIl - encaminhar os requerimentos com o parecer favorável para a Secretaria
Municipal de Administração/Setor de Recursos Humanos.
Art. 5º. O membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho não poderá
atuar na análise do recurso acerca de sua própria avaliação, ou de servidor que:
| - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau;
II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais
situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau.
Parágrafo único. Configuradas as hipóteses de que tratam os incisos | a Il do caput,
o membro titular será substituído pelo primeiro suplente.
Capítulo Il
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 6º. A avaliação de Desempenho dos servidores efetivos deverá ocorrer
anualmente e tem como objetivos:
| - ratificar o compromisso de gestores e servidores com a execução de ações para O
alcance das metas, que devem estar alinhadas aos princípios e diretrizes do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
Il - subsidiar o desenvolvimento dos ocupantes dos cargos efetivos, constituindo
requisito para a progressão anual na carreira, nos termos do respectivo Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos;
III - promover o trabalho em equipe;
IV - promover a qualificação e valorizar o desempenho dos servidores públicos,
melhorando os processos de trabalho;
V - contribuir para o processo formativo dos servidores, através da análise crítica do
fazer cotidiano. '
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Art. 7º. Para os fins desta Lei considera-se:
| - avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em
função das atividades que realiza, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento;
Il - avaliação da Chefia imediata: é a avaliação anual realizada pelo superior
imediato do servidor, de caráter individual, considerando critérios de assiduidade,
pontualidade, produtividade, ocorrências disciplinares negativas e qualificação do
servidor;
III - Chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou aquele que
o substituir nas competências previstas para o cargo.
8 1º O instrumento de avaliação a ser utilizado conterá as características definidas
no art. 20 da Lei Complementar nº 040/2010, sendo que o resultado da avaliação
deverá ser oficializado por meio de Portaria.
S 2º A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em
mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela Chefia imediata da
unidade de lotação atual.
Art. 8º. É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
8 1º O responsável pela avaliação do servidor no processo de avaliação deve
identificar os aspectos passíveis de melhorias e propor sugestões para seu potencial
desenvolvimento.
$ 2º O servidor ao tomar ciência do resultado final, devidamente divulgado no site
oficial da Prefeitura de Ibatiba/ES (www.ibatiba.es.gov.br) e mural de avisos da
prefeitura, ou em qualquer outro meio de divulgação oficial, poderá recorrer, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da assinatura da avaliação, ao Secretário
Municipal de Administração, mediante Requerimento Padrão disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Administração/Setor de Recursos Humanos.
8 3º O recurso deve indicar objetivamente, o aspecto questionado, sob pena de não
ser conhecido.
8 4º O recurso será conhecido e apreciado pelo Secretário Municipal de
Administração que, na hipótese de manter a decisão recorrida, terá 5 (cinco) dias
para encaminhá-lo ao Prefeito Municipal, que também terá prazo de 10 (dez) dias
para proferir decisão final.
Art. 9º. Compete à Chefia imediata do servidor a ser avaliado:
| - acompanhar o desempenho do servidor ao longo do ano;
| - realizar as avaliações dos seus subordinados diretos, respeitando os prazos
constantes nesta Lei; B
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III - avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor;
III - informar o resultado da avaliação de desempenho à Secretaria Municipal de
Administração/Setor de Recursos Humanos, quando realizada por meio físico.
Art. 10. Compete ao servidor:
| - proceder à auto-avaliação para compreensão quanto ao processo de
movimentação funcional na carreira;
II - respeitar todos os prazos estipulados no processo de avaliação de desempenho
para progressão horizontal previamente divulgados no site oficial da Prefeitura de
Ibatiba/ES (www .ibatiba.es.gov.br) e mural de avisos da prefeitura, ou em qualquer
outro meio de divulgação oficial;
Ill - manter seus dados atualizados, perante a Divisão de Recursos Humanos;
IV - entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do
processo de avaliação de desempenho;
V - requerer sua progressão.
Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Administração:
| - garantir a realização do processo da avaliação de desempenho disponibilizando
toda estrutura física e técnica necessária para realização periódica dos trabalhos;
II - indicar a composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho;
III - deliberar sobre os casos omissos;
IV - analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais
recursos administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de
desempenho, bem como, solicitar se julgar necessário a presença dos avaliadores
ou do servidor avaliado;
V - implantar a progressão horizontal do servidor na folha de pagamento.
- Capítulo II .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 12. Os critérios de avaliação serão definidos e regulamentados por decreto
expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Para fins de obtenção da progressão o servidor apto deverá requerê-la,
mediante Requerimento Padrão disponibilizado pelo Setor de Recursos Humanos,
até 60 (sessenta) dias antes da data que fará jus à aquisição da progressão,
observado os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 040/2010. odopd?
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Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco
dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (25/10/2018).
Luciano Elia
Prefeito de Ibatiba
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