PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2019
"Cria cargo de provimento efetivo no
quadro do serviço público do
município de IbatIba/ES e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que ihe confere
o art. 71, i, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de iei;
ArL 1®. Fica criado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, a que alude o artigo
5®, it, da Lei Complementar n° 040, de 23 de abril de 2010, que instituiu o plano de
cargos e carreiras, remuneração e valorização dos servidores do quadro geral da
Prefeitura Municipal de Ibatiba, o seguinte cargo;
QUANTIDADE NOMENCLATURA CATEGORIA
03 Agente Fiscal - Ambiental VI i
Art 2®. Fica incluído no Anexo V da Lei Complementar n® 040, de 23 de àbrii de
2010, as atribuições do Cargo de Agente Fiscal - Ambientai, detalhados no Anexo i
da presente Lei.
Art. 3®. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4®. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (04/01/2019).
Lucíano Mirand^Salgado
Prefeito de Ibatiba
Rua Salomão Fadialah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
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de 19 de dezembro de 2006. Na Data e Hora:04/02/2019 15:44:35. A conferencia da autenticidade do documento estara disponivel no endereco eletronico
Documento assinado eletronicamente por:LUCIENE DE SOUZA CPF:055.130.686-64 Matricula:0561 na forma do artigo 1º, inciso III da lei 11.149,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
ANEXO I
QUADRO EFETIVO
ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
NOME DO CARGO; Agente Fiscal - Ambiental NÚMERO DE VAGAS: 03
HORAS SEMANAIS: 40
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer a fiscalização específica nos termos da legislação
ambiental municipal e demais legislação ambiental pertinente.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Fornecer informações e emitir pareceres técnicos
pertinentes aos processos de licenciamento; promover a fiscalização das atividades
licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e de
monitoramento ambiental; promover a apuração de denúncias e exercer a
fiscalização sistemática do meio ambiente no município; trazer ao conhecimento do
ente ou órgão responsável qualquer agressão ao meio ambiente,
independentemente de denúncia; emitir laudos de vistoria, autos de constatação,
notificação, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração e
multas, em cumprimento da legislação ambiental municipal e demais legislação
pertinente; promover a apreensão de equipamentos, materiais e produtos extraídos,
\
produzidos, transportados, armazenados, instalados ou comercializados em
desacordo com a legislação ambiental; executar perícias dentro de suas atribuições
profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas de outras
instituições ligadas a preservação e uso sustentável dos recursos naturais; exercer o
poder de polícia ambiental e em especial aplicar as sanções administrativas
previstas na legislação ambiental municipal, aplicando subsidiariamente a Lei
Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; garantir o cumprimento de todas as
legislações existentes no âmbito municipal na área ambiental; exercer outras
atividades correlatas; exercer outras atividades determinadas pelas chefias
superiores imediatas;
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Fundamental Completo
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04/02/2019 . . . Cautelar suspende processo seletivo em Ibiraçu - TCE-ES
TCE TRiBUNAl DE CONTAS
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Notícias
Cautelar suspende processo seletivo em Ibiraçu
^segunda-feira, 29 de junho de 2015
Foi concedida medida cautelar para determinar que a Prefeitura de Ibiraçu suspenda o processo seletivo
para contratação temporária de Agente Fiscal de Rendas, na fase em que se encontrar, e, caso já concluído o
procedimento, que a autoridade responsável promova a imediata suspensão dos efeitos das nomeações
eventualmente realizadas, sob pena de aplicação de multa pecuniária ao responsável.
Tratam os autos de denúncia, autuada como representação, formulada pelo Fórum das Carreiras Típicas do
Estado do Espírito Santo (Focates), em face do prefeito Municipal de Ibiraçu, Eduardo Marozzi Zanotti.
Segundo o representante, a contratação pretendida não se trata de hipótese de necessidade temporária da
Administração. Além disso, acrescenta que o referido cargo já foi objeto de contratações temporárias em
2013 e 2014.
O relator, conselheiro José Antônio Pimentel, votou nos moldes propostos pelo Núcleo de cautelares. "A
conduta do município em realizar anualmente o processo seletivo para a contratação do cargo de agente
fiscal, corrobora o entendimento no sentido de que a função desempenhada, além de atividade típica de
servidores públicos efetivos, é de necessidade permanente da Administração".
ProcessoTC-5922/2015
Telefone geral: (27) 3334-7600
LOCALIZAÇÃO
Rua José Alexandre Buaiz, n" 157
Enseada do Suá - Vitória
Espírito Santo
CEP: 29.050-913
Segunda a sexta-feira, das 12h às 19h
LINKS ÚTEIS
Licitações
Ministério Público de Contas (MPC-ES)
Instituto Rui Barbosa
Atricon
https://www.tce.es.gov.br/cautelar-suspend&-processo-seletivc-enn-Íblrau/" . 1/2
04/02/2®19 MFC pede guspeijsão de seleções para contratações temporárias no município de São Domingos do Norte - Ministério Público de...
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MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
^ DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Pesquisar no site...
CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INÍCiO INSTITUCIONAL COMPOSIÇÃO LEGISUÇÃO ATOS nORMATlVOS AÇÕES £ ESTUDOS TRANSPARÊNCIA FALE CONOSCO
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MPC pede suspensão de seleções para contratações temporárias no município de São Domingos do Norte
Publicação em 25 de |uiho de 2017 \
O Ministério Público de Contas (MPC) pediu a concessão de medida cautelar para suspender os processos seletivos simplificados da
Prefeitura de São Domingos do Norte decorrentes dos editais 01/2017, 002/2017 e 003/2017, na fase em que se encontrarem, ém
razão de diversas irregularidades. As seleções visam à contratação temporária e cadastro de reserva de profissionais para diversos
cargos na prefeitura, na Secretaria Municipal de Educação (Semec) e no Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de São
Domingos do Norte.
Entre as irregularidades apontadas na representação estão; a contratação temporária de servidores com atribuições de poder de ••
polícia; a realização da seleção exclusivamente por melo de comprovação dé títulos e experiência profissional; e, a diferenciação da
pontuação por experiência profissional, sendo pontuado em dobro pelo tempo de serviço prestado no setor público.
Poder de policia
O edital 001/2017 prevê a contratação temporária de profissionais para ocupar os mais diversos cargos públicos em áreas como
Saúde e Meio Ambiente, dentre os quais os de Agente de Arrecadação, Agente Fiscal de Saúde Sanitária e Agente de Fiscalização e
Administração Ambiental. Em relação aos cargos citados, o MPC destaca que eles possuem atribuições de poder de polícia,
competência que deve estar sempre afeta àqueles servidores públicos efetivos que têm uma relação mais estabilizada com a
Administração Pública, através de vínculo estatutário e não meramente contratual.
''O exercício de tais atividades por contratados temporários é Incompatível com nossa Carta Federal, pois esta exige que funções tais
como as de Integrantes do Fisco Estadual e outras de Igual importância não fiquem a cargo de servidores sem as mínimas garantias
de segurança e independência para o exercício das elevadas missões, o que somente se garante se forem incumbidas a servidores
efetivos, passíveis de adquirir estabilidade no serviço público", acrescenta o órgão ministerial.
Por conta dessa irregularidade, o MPC entende ser inadmissível o prosseguimento do processo seletivo em razão da natureza do
cargo a ser ocupado. Alerta, ainda, que o vício de incompetência dos agentes a serem contratados pode levar à nulidade dos atos
administrativos por eles praticados.
Vícios
A representação também destaca como irregular a previsão de etapa única dos processos seletivos relativos aos três editais, sendo
esta a prova de avaliação de títulos. Enquanto o editai 01/2017 prevê o preenchimento de diversos cargos nas áreas da Saúde, Meio
Ambiente e outras, o Processo Seletivo 002/2017 visa selecionar profissionais para ocupar os cargos de Ajudante, Contador e Químico
do SAAE de São Domingos do Norte e o Processo Seletivo 003/2017 pretende selecionar professores e outros profissionais para a
Secretaria Municipal de Educação.
O MPC considera imprescindível a aferição dos conhecimentos dos candidatos através de uma prova objetiva e cita decisão recente do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que entendeu ser ilegal a forma de escolha de servidores públicos apenas
por melo de avaliação de títulos e determinou a anulação de editai de processo seletivo simplificado semelhante aos editais de São
Domingos do Norte.
Outra Irregularidade destacada é a previsão, nos editais, de pontuação diferenciada para a atuação profissional no setor público e no
setor privado. O MPC cita que a diferenciação existe em alguns cargos e inexiste em outros, como o de motorista e afirma que "tal
disposição editalícia vai de encontro aos princípios da isonomia, da ampla concorrência, do julgamento objetivo e ao próprio interesse
público, privilegiando, indubitavelmente, os servidores contratados temporariamente em datas anteriores".
Em virtude das irregularidades pontuadas na representação e tendo em vista que o processo seletivo tem previsão de divulgação do
resultado final no dia 31 de julho e contratação em 1° de agosto de 2017, o MPC pede a concessão de medida cautelar para
suspender os três processos seletivos na fase em que se encontrarem. O pedido deverá ser analisado pelo relator do caso,
conselheiro-substituto João Luiz Cotta Lovatti.
A representação foi protocolada no último dia 21 e tramitará no Tribunal de Contas sob o número TC 5220/2017. Ela foi proposta em
face do prefeito de São Domingos do Norte, Pedro Amarildo Dalmonte, e dos presidentes das comissões de organização e
acompanhamento dos processos seletivos simplificados 01/2017, Mareia Adriana PiassI, 002/2017, Aiiton Jorge Trevisani, e 003/2017,
Leoneide Barbosa da Silva.
Confira a Representação TC 5220/2017
http://www.mpc.es.gov.br/2017y07/mpc-pede-suspensao-dé-selecG8s-para-contratacoes-temporarias-da-prefeilura-de-sao-domingos-do-norte/ 1/2
-{I
Prefeitura Municipal de lt>atiba - ES
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRÍO-FINANCEIRO
(Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000)
ANEXO -1
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO
AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 DA
Lei Complementar n° 101/2000, REFERENTE AO
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CARGO DE
AGENTE FISCAL - AMBIENTAL DE MEIO AMBIENTE,
CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento
de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa
requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as
metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não
autorizada e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não
atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores
responsabilidades para o ordenador de despesas,
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei em questão
visa autorizar o executivo municipal a criar cargo na estrutura administrativa do
município especificamente na Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo,
o que é de relevante interesse público para a manutenção da máquina pública.
-ES
Prefeitura Municipal de Ibaiba • ES
CONSIDERANDO a necessidade de criação de 03
(três) cargos de Agente Fiscal - Ambiental, visando atender a Secretaria de
Meio Ambiente, Cultura e Turismo:
O presente relatório de impacto visa atender ao
disposto na Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar n° 101/00
(Arfs. 16 e 17). Os valores propostos compreendem o pagamento de doze
parcelas de salário, décimo terceiro salário, adicional de férias, encargos,
dentre outras despesas de pessoal, cuja previsão de despesa foi calculada
com base no atual quadro de servidores do município de Ibatiba.
Isto posto, os cargos a serem criados, irão gerar os
seguintes acréscimos anuais no gasto com pessoal, conforme a seguir:
CARGO DE AGENTE FISCAL - AMBIENTAL
CARGO N". DE VAGAS CATEGORIA
VENCIMENTO
BASE
TOTAL
Agente Fiscal -
Ambiental
03 VII 1.513,25 4.539,75
... TOTAL . 1 4.539,75
INSS 22% 998,74
1/12 AVOS FÉRIAS 378,31
1/3 FÉRIAS 126,10
1/12 AVOS 13 SALÁRIO 378,31
INSS 13" SALÁRIO 83,22
TOTAL CARGOS CRIADOS POR MÊS 6.504,43
IbrOTAL CARGOS CRIADOS POR ANO 78.053,16
O cálculo apresentado envolve o levantamento dos
custos dos cargos anteriormente descritos, sendo que conforme já fora relatado
anteriormente, não foram levados em consideração no presente estudo de
impacto, a elevação do atual quadro de servidores do município.
Em 2013, o gasto total com pessoal, com ^se na
estrutura de cargos e salários existente, foi de R$ 23.295.869,77, qué com
base em uma receita corrente líquida de 2013 de R$ 43.448.969,06, gerjou um
/ 2
-ES
Prefeitura Municlpai de Ibatiba - ES
índice de gasto com pessoal para 2013 de 53,62%, limite este inferior ao limite
máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%,
mas superior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do
art. 22 da LRF que é de 51,30% e acima do limite para emissão de parecer de
alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II,
parágrafo 1°, do art. 59 da LRF.
Em 2014, o gasto total com pessoal, com base na
estrutura de cargos e salários existente, foi de R$ 25.922.748,12, que com
base em uma receita corrente líquida de 2014 de R$ 49.247.930,43, gerou um
índice de gasto com pessoal para 2014 de 52,64%, limite este inferior ao limite
máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%,
mas superior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do
art. 22 da LRF que é de 51,30% e acima do limite para emissão de parecer de
alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II,
parágrafo 1°, do art. 59 da LRF.
Em 2015, o gasto total com pessoal, foi de R$
27.483.740,39, que com base em uma receita corrente líquida de 2015 de R$
49.882.337,51, gerou um índice de gasto com pessoal de 55,10% limite este
superior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF
que é de 54%, superior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo
Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e acima do limite para emissão de
parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60,
conforme Inciso 11, parágrafo 1°, do art. 59 da LRF.
Em 2016, o gasto total com pessoal, foi de R$
30.370.786,76, que com base em uma receita corrente liquida de 2016 de R$
51.223.041,37, gerou um índice de gasto com pessoal de 59,29% limite este
superior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20;Eíâ\RF
que é de 54%, superior ao limite prudencial estabelecido através do Parágpfo
Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e acima do limite para emissã/) de
IBATIBfl - El
Prefèíüjra Municipal de Ibatiba - ES
parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60,
conforme Inciso II, parágrafo 1°, do art. 59 da LRF.
Em 2017, o gasto total com pessoal, foi de R$
27.614.399,05, que com base em uma receita corrente líquida de 2017 de R$
51.411.954,09, gerou um índice de gasto com pessoal de 53,71% limite este
inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF
que é de 54%, superior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo
Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e acima do limite para emissão de
parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60,
conforme Inciso II, parágrafo 1°, do art. 59 da LRF.
Em 2018, o gasto total com pessoal, foi de R$
28.488.291,54, que com base em uma receita corrente líquida de 2018 de R$
59.002.494,91, gerou um índice de gasto com pessoal estimado em 48,28%
limite este inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art.
20 da LRF que é de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do
Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e inferior até mesmo ao
limite para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados,
que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo 1®, do art. 59 da LRF.
Para o ano de 2019, a estimativa é de que a receita
corrente líquida atinja a importância de R$ 59.900.000,00, tendo em vista o
pequena reação verificada na economia, com queda de juros e sinalização de
crescimentos do PIB. No que se refere ao gasto com pessoal, a administração
está implementando de forma incisiva medidas que visem conter de forma
sistemática, a elevação do gasto com pessoal, apesar da existência do
crescimentos vegetativo da folha de pagamento, o que nos leva a projetar uma
despesa com pessoal para o exercício de aproximadamente R$ 30.500.000,00,
resultando em um percentual de 50,92%, índice este inferior ao limite rnáximo
de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ao
limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 d^ LRF
• cs
Prefeitura Municipal de ÜMitiba - ES
que é de 51,30% e superior ao limite para emissão de parecer de alerta pelo
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo
r, doart. 59 da LRF.
Para o ano de 2020, a estimativa é de que a receita
volte a cresça 5,00%, atingindo o montante de R$ 62.900.000,00 e o gasto
estimado com pessoal poderá atingir o montante de R$ 32.100.000,00,
resultando em um percentual de 51,03%, índice este, inferior ao limite máximo
de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, Inferior ao
limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF
que é de 51,30% e superior ao limite para emissão de parecer de alerta pelo
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo
1°, doart. 59 da LRF.
Para o ano de 2021, a estimativa é de que a receita
volte a cresça 5,50%, atingindo o montante de R$ 66.360.000,00 e o gasto
estimado com pessoal poderá atingir o montante de R$ 34.000.000,00,
resultando em um percentual de 51,24%, índice este, inferior ao limite máximo
de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ao
limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF
que é de 51,30% e superior ao limite para emissão de parecer de alerta pelo
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo
1®, do art. 59 da LRF, conforme a seguir:
CALCULO E ESTIMAI VA DOS LIMITES LEGAIS 1
ANO RCL GASTO COM PESSOAL % : J
2013 43.448.969.06 23.295.869,77 53,62
2014 49.247.930,43 25.922.748,12 52,64
2015 49.882.337,51 27.483.740,39 55,10
2016 51.223.041,37 30.370.786,76 59,29
2017 51.411.954,09 27.614.399,05 53,71
2018 59.002.492,91 28.488.291,54 48,28
2019 59.900.000.00 30.500.000,00 50,92
2020 62.900.000,00 32.100.000,00 /51,03
2021 66.360.000,00 34.000.000,00 / 51,24
IBRTIBfl - ES
Prefeitura R^nic^>ai de Ibatíba < ES
Nos valores e projeções por nós apresentados, foram
considerados criação de 03 (três) cargos de Agente Fiscal - Ambiental, visando
atender a Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, cujo gasto anual
será de R$ 78.053,16 (setenta e oito mil, cinqüenta e três reais e dezesseis
centavos) com encargos.
Salientamos ainda que em todas as projeções,
consideramos uma evolução conservadora da receita corrente líquida,
objetivando garantir ao executivo municipal, o cumprimento dos limites
máximos de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal n. 101/2000, além de termos considerado uma redução significativa no
crescimento vegetativo da folha de pagamento. O crescimento conservador da
receita por nós projetado deve-se ao fato do mercado ter projetado baixo
crescimento do PIB para o exercício, o que ratifica a previsão de
desaquecimento da economia.
Em relação à receita corrente líquida, há de se
considerar que, por força do Inciso IV do art. 2® da Lei Complementar Federal
n® 101/2000, existem valores significativos arrecadados pelo município que são
considerados na base de cálculo da receita e não podem ser utilizados para
pagamento da folha de pessoal, gerando com isso, um descompasso financeiro
para o município quitar as obrigações decorrentes da folha de pagamento.
Portanto, a proposição que requer autorização para
criação de 03 (três) cargos de Agente Fiscal - Ambiental, visando atender a
Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, relacionado no presente
impacto orçamentário-financeiro, não irá prejudicar as metas fiscais e de
resultado nominal e primário do município para o exercício corrente e os dois
subsequentes.
-El
Prefettura Municipal de Ibatiba - ES
Com relação á previsão orçamentária de dotação para
gasto com pessoal, a Lei Orçamentária Anual de 2018 prevê uma despesa total
de gasto com pessoal do poder executivo da ordem de R$ 32.367.910,00, valor
este que é suficientemente capaz de suprir a despesa com pessoal projetada
para o exercício de R$ 30.500.000,00. Ressaltamos ainda que caso fosse
necessário, o município iria abrir créditos adicionais suplementares para
cobertura da despesa com pessoal, mediante redução de gastos de demais
despesas de custeio. As fontes de receitas que serão utilizadas para cobrir a
despesa de gasto com pessoal aqui apresentada, são as definidas no inciso IV
do art. 2® das disposições preliminares da Lei Complementar 101/2000.
Quanto às metas fiscais e as metas constantes do
plano plurianual, podemos afirmar que o projeto de lei em questão não afetará
negativamente as metas de resultados fiscais estabelecidas para o município
de Ibatiba/ES para o exercício de 2019, 2020 e 2021.
ÍBATIBA-ES, 04 de fevereiro de 2019.
piEGO PEF^IRA HUGUINIM
Secretário Municipal de Fazenda