Prefeitura Municipal de Ibatiba
Gabinete Municipal
Ibatiba-ES, 22 de fevereiro de 2019.
OF. Nº 087/GABINETEIBATIBA/2019
AO EXMO. VEREADOR CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Vimos pelo presente encaminhar Mensagens Governamentais com
importantes proposições para O município e pedimos que essa Casa de Leis viabilize
o mais breve as aprovações, pois são temas de grande relevância para o bom
funcionamento da máquina pública.
e Mensagem 005/2019 — Regularize Ibatiba;
e Mensagem 006/2019 — Altera Lei Complementar nº 40/2010;
e Mensagem 007/2019 — Pagamento do retroativo da Revisão
Salarial 2018;
e Mensagem 008/2019 — Conselho e Fundo de Turismo;
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e reiteramos votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUCIANO Mi RANDA SALGADO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MENSAGEM Nº 005/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a esta honrada Casa de Leis, iniciando o ano Legislativo, O
Projeto de Lei Complementar que:
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO
À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
IBATIBA - REGULARIZE IBATIBA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição é destinada a promover à quitação de débitos tributários e
não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa e que por meio do referido
Programa, denominado REGULARIZE IBATIBA, os débitos poderão ser
pagos, conforme O caso, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas e
com redução de até 100 % (cem por cento) das multas.
O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte no período
de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente proposição,
inclusivé garantindo que a negociação com à municipalidade, garanta a
suspensão de ações judiciais em andamento sobre o tema.
A proposição tem sido aprovada em diversas cidades brasileiras e até
mesmo no Congresso Nacional, como forma de ajudar a incrementar a receita
dos municípios e garantir a regularização fiscal do contribuinte, com isso,
existem total legalidade e constitucionalidade na matéria.
Já destaco como exemplo de proposição aprovada:
Lei nº 10.628/2017 — Governo do Estado do Espírito Santo;
Lei nº 9113/2017 — Prefeitura Municipal de Vitória;
Medida Provisória nº 766/2017 — Governo Federal;
Decreto nº 61.625/2015 e 61 “788/2016 — Governo do Estado de
São Paulo;
Nosso projeto prevê também a possibilidade de prescrição da dívida
conforme art. 343 da Lei Complementar nº. 044/2010, através da Secretaria
Municipal de Fazenda no prazo de até 180 dias, preferencialmente com o
devido requerimento do contribuinte, visando desburocratizar o acesso ao
benefício pelo contribuinte.
Acredito que a Câmara Municipal será uma grande parceria para
consolidação da aprovação da matéria. . | »
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matéria, tendo em vista a importância
Contamos com a votação desta
ara o momento, despedimo-nos,
para a municipalidade. Sem mais p
Estado do Espírito Santo, aos vinte e
Gabinete do Prefeito de Ibatiba -
19 (22/02/2019).
dois dias do mês de fevereiro do ano de 20
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: er 512019
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À
REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
IBATIBA - REGULARIZE IBATIBA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere
o art. 75, Il, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Ibatiba — REGULARIZE IBATIBA destinado a |
promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em
Divida Ativa, originários dos seguintes tributos e multas:
l. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
Il. | Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU;
Il. Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública — COSIP;
IV. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI;
V. Multas por infração à Legislação do Município.
VI. Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo;
vil. Taxa de Vigilância Sanitária;
VIII. Taxa de Habite-se;
IX. Taxa de fiscalização de atividade de alvará de localização
e funcionamento;
X. Taxa de cobrança de alvará de execução de obras;
XI. Taxa de licença para exercício de atividade eventual ou
ambulante;
XIl. Taxa de serviços cadastrais e expedientes,
XIII. Taxa de serviço de cemitério;
XIV. Taxa de serviços urbanos diversos;
XV. Taxa de desmembramento ou incorporação de solo;
XVI. Taxa de análise de aprovação de projetos;
8 1º - Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos no caput deste artigo
restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por
meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente.
8 2º - O Programa que trata o caput deste artigo terá validade até o dia 31 de
dezembro de 2019.
Art. 2º - A adesão ao REGULARIZE IBATIBA implicará nas seguintes reduções:
I. 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros
moratórios, nos casos de pagamento de débitos à vista;
H. 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos
juros moratórios, nos casos de até 30 (trinta) dias, parcela única; ndo)
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Wl. 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e
juros moratórios, nos casos de até 60 (sessenta) dias, 02 (duas) parcelas;
Iv. 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e
dos juros moratórios, nos casos de até 90 (noventa) dias, 03 (três) parcelas;
V 40% (quarenta por cento) da multa moratória e dos juros
moratórios, nos casos de até 120 (cento e vinte) dias, 04 (quatro) parcelas;
VI. 30% (trinta por cento) da multa moratória e dos juros
moratórios, nos casos de até 150 (cento e cinquenta) dias, 05 (cinco) parcelas;
vil 10% (dez por-cento) da multa moratória e dos juros
moratórios, nos casos de até 180 (cento e oitenta) dias, 06 (seis) parcelas.
Parágrafo único. As reduções previstas neste: artigo abrangem as multas
moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, OU após a inscrição dos
respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º - Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de ofício por meio
de auto de infração, a adesão ao REGULARIZE IBATIBA implicará, também, nas
seguintes reduções:
100% (cem por cento) da multa por infração, nos casos de
pagamento à vista; f
H. 85% (oitenta e cinco por cento) da multa por infração, nos
casos de até 30 (trinta) dias, parcela única; p
WI. 75% (setenta e cinco por cento) da multa por infração, nos
casos de até 60 (sessenta) dias, 02 (duas) parcelas;
Iv. 65% (sessenta e cinco por cento) da multa por infração,
nos casos de até 90 (noventa) dias, 03 (três) parcelas; ,
V. 40% (quarenta por cento) da multa por infração, nos
casos de até 120 (cento e vinte) dias, 04 (quatro) parcelas;
VI. 30% (trinta por cento) da multa por infração, nos casos de
até 150 (cento e cinquenta) dias, 05 (cinco) parcelas; .
VII. | 10% (dez por cento) da multa por infração, nos casos de
até 180 (cento e oitenta) dias, 06 (seis) parcelas.
Art. 4º - As reduções previstas nos artigos 2º e 3º desta lei aplicam-se também aos
débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como
àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua
vigência, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REGULARIZE IBATIBA
obedeça ao disposto no artigo 7º.
81º. Os débitos que se encontram em discussão judicial, além dos benefícios citados
na presente Lei, também poderão ser beneficiados com a Portaria nº 006/2017, do
Poder Judiciário - Comarca de Ibatiba.
82º. A adesão do devedor ao parcelamento do programa REGULARIZE IBATIBA
não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da
ação até que o débito seja quitado.
83º. O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas do programa
de parcelamento acarretará a exclusão do contribuinte do programa REGULARIZE
IBATIBA e o consequente prosseguimento do processo de execução fiscal. a
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Art. 5º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, O valor
das prestações não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa
física, e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de
idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária em conformidade
com a legislação pertinente.
- Art. 6º - Somente será incluído no REGULARIZE IBATIBA, o postulante que
formular o pedido de adesão até 120 (cento e vinte dias) após a publicação da
presente Lei.
Art. 7º - À adesão ao REGULARIZE IBATIBA importará:
IR No reconhecimento e confissão irevogáveis e
irretratáveis dos débitos dele constantes,
H. Na expressa renúncia a impugnações ou percursos
administrativos ou judiciais, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste
artigo, e na sua desistência caso já existente,
WI. Na aceitação plena das condições estabelecidas no
programa.
Art. 8º - No caso de atraso de pagamento da parcela, serão acrescidos juros e
correção monetária proporcional aos dias de atraso.
Art. 9º - O aderente que não efetuar o pagamento da parcela 30 (trinta) dias após a
data de seu vencimento, independente do número de parcelas, será excluído do
programa REGULARIZE IBATIBA.
Art. 10 - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débito
pactuados com O Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido
nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para O REGULARIZE IBATIBA seu
valor remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a
data da origem do débito, bem como à adesão ao programa dos casos de
parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que
rescindidos por falta de pagamento.
Parágrafo único. A migração ou a adesão ao REGULARIZE IBATIBA referidas no
caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e
ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos
remanescentes, salvo se incompatíveis com O regime estabelecido nesta lei.
Art. 11 - A adesão ou a migração ao REGULARIZE IBATIBA dependerão de
requerimento prévio apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura e dirigido ao
órgão fazendário competente.
Art. 12 - Nos casos de prescrição da dívida conforme art. 343 da Lei Complementar
nº. 044/2010, o contribuinte não terá direito a adesão ao REGULARIZE IBATIBA,
cabendo ao Município através da Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de até
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/000 3:66) opdo
CEP - 29395-000 - Telefone — 28 3543 1654 Piraada
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é é PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
180 dias, preferencialmente com o devido requerimento do contribuinte, conceder a
"baixa das dívidas prescritas.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas
complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois
dias do mês de fevereiro do ano de 2019 (22/02/2019).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
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