PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MENSAGEM Nº 022/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal — Vereador Elias
Cândido da Silveira e Nobres Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Pares dessa Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei Complementar nº
013/2017, contendo 29 páginas, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018,
conforme o disposto no 8 2º do art. 165, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no 8 2º
do art. 165, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000,
compreendendo:
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
e equilíbrio entre receitas e despesas;
e critérios e formas de limitação de empenho;
e normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
e condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
e autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
e parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
e definição de critérios para início de novos projetos;
e definição das despesas consideradas irrelevantes;
e as disposições gerais.
Os dispositivos constantes do presente Projeto de Lei são de extrema
importância para que a elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2018 contendo as bases necessárias para que o Governo
Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº.
101/2000 integram o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
e as Metas e Prioridades;
e as Metas Fiscais; CÂMARA MUNICIPAL
e os Riscos Fiscais. Badoproo Recebi em:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
A estimativa de arrecadação da receita para o triênio 2018-2020,
prevista no anexo de Metas Fiscais foi estimada e adequada para os valores
constantes nos Anexos de Metas Fiscais do presente Projeto de Lei,
objetivando a equalizar as receitas da Prefeitura Municipal de Ibatiba à
realidade de arrecadação do município e ao cenário econômico projetado pelo
Governo Federal e Estadual, em conformidade com o que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente Projeto
de Lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o
mesmo venha a merecer acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete
dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (27/04/2017).
Luciano dO a
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAZ
SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O orçamento do Município de Ibatiba, para o exercício financeiro
de 2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos desta Lei em cumprimento ao $ 2º do art. 165, da Constituição Federal, art. 16
da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei
definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2018, estabelecidas no Anexo | que a integra esta lei, em
compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2018,
estão identificados nos Demonstrativos | a VIll que integram esta Lei, em obediência a
Portaria nº. 403, de 28 de junho de 2016, expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior,
constituem-se dos seguintes informações:
|- Demonstrativo |: Metas Anuais;
Il - Demonstrativo Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
HI - Demonstrativo Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo |V: Evolução do Patrimônio Líquido; peoçat
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V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos;
Vi- Demonstrativo Vl: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do RPPS;
VIl- Demonstrativo VIl: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VIll- Demonstrativo Vlll: Margem de expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais
do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática
estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de
Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que
tratam o inciso |, do 8 1º, do art. 2º, e 8 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os
grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o
caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma
federal:
| - pessoal e encargos sociais;
|| - juros e encargos da dívida;
HI - outras despesas correntes;
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IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO IIl
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2018 será elaborado
e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no $ 1º, do art.
1º, alínea “a” do inciso |, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o
exercício financeiro de 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o
art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e
as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de
2018.
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 15 de
agosto de 2017, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
|- a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará
o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita
municipal para o exercício financeiro de 2018;
|| - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão
os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no
exercício anterior, conforme disposto no inciso | do art. 29-A da Constituição Federal;
Ill - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso |, do
art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em
moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
|| - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento —
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do 88 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal
e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
HI - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. AA
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Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem
recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de
2018 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes
das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do
art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os
limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento)
das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2018, destinado as ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no
art. 212 da Constituição Federal:
| - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
|| - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-
parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº
87/96 - Lei Kandir);
|| - do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS;
quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI — exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária
dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
|| - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no
máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2018.
8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril
de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso Ill do art. 5º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos
Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2018, poderão
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes. 6).
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Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal,
poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o
artigo anterior deverão estar expressamente autorizada na Lei Orçamentária Anual
para 2018 em percentual igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06
de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem
abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do
município.
Parágrafo único. Será considerado nulo de pleno direito, qualquer
proposição realizada na Lei Orçamentária Anual de 2018, que vise reduzir o limite
mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
S 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes
despesas:
|- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
|| - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V- dotações destinadas a subvenções sociais e transferências
voluntárias.
8 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais;
|| - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e
legal.
8 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. y
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8 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-
ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação
organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
|| - se observado o limite estabelecido no inciso Ill do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das
metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária
frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de
investimento.
Art. 27. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do
governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem
ônus para o município.
Art. 28. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
S 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
8 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida
no termo de convênio firmado.
Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito,
nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. As despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras
esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra
qualificada para o mercado de trabalho. ;
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal y ;
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Art. 32. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018
poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento
a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado
Federal.
Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 34. O Executivo Municipal, quando autorizado em novas legislações,
ou em leis já existentes, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, nos termos do inciso Il do 8 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas
de compensação, conforme dispõe o 8 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo
de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa, dentre outros.
CAPÍTULO Vil
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta,
mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2018 e em seus créditos adicionais.
Art. 38. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e
Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando j
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despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso Ill do
art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
legislação em vigor:
|- eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
|| - eliminação das despesas com horas-extras;
||| - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 41. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo
ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 44. Caso o projeto de lei orçamentária de 2018 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária,
na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei
não for sancionada.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2017, poderão ser reabertos, no limite de
seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2018, conforme o disposto no $ 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único: Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo,
a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e
suas alterações, devidamente autorizado. Sod
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Art. 48. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete
dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (27/04/2017).
Luciano blind aaa
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
METAS E PRIORIDADES PARA 2018
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o
exercício financeiro de 2018 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei
Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2018-2021 e demais alterações,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete
dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (27/04/2017).
(O
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso Il, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que
constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o
memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2018 levou em
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o
máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2018-2020 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um
crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo.
Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação
do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no
curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes
de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização
de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante
acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como
objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque
líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2018-2020,
a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que
houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela
diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O
resultado do triênio 2018-2020 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado
o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando
manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo
o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria
suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de
ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem
buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às
receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas,
dentre as quais destacamos:
e Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou
que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
e Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis
com a política de desenvolvimento do município;
e Implantação do Programa de modernização Tributária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
e Cobrança da Dívida Ativa;
e Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete
dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (27/04/2017).
Luciano dl o
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que
os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de
uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da
LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas
esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo
continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei
orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os
riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e
social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos:
orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à
possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que
durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas
orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da
programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou
desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem
apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do
orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica,
quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo.
Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a
determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao
longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior
repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de
alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que
basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e
aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município
terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se
equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará
pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo
possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as
necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão
não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão
enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos.
O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais
como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de
demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da
Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros
processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2018-2020,
caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de
riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no
sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de
receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as
quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas ia pp,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela
Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a
possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do
impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o
impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre
ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes,
pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e,
consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento
dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal,
no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao
cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e
potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a
avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada
pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da
despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se
materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete
dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (27/04/2017).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
Demonstrativo |
LRF, art. 4º,8 1
Receita Total 58.100.000,00 | 52.507.907,82 61.700.000,00 | 53.175.902,78 65.400.000,00 | 56.423.086,88
Receitas Primárias (1) 55.200.000,00 | 49.887.031,18 58.600.000,00 | 50.504.179,95 34.700.000,00 | 29.937.020,10 0,023
Despesa Total 58.100.000,00 | 52.507.907,82 61.700.000,00 | 53.175.902,78 42.400.000,00 | 36.580.105,25 0,028
Despesas Primária (Il) 54.850.000,00 | 49.570.718,48 58.200.000,00 | 50.159.441,52 36.200.000,00 | 31.231.127,60 0,024
Resultado Primário (HI)=(1 — 11) 350.000,00 316.312,70 400.000,00 344.738,43 -1.500.000,00 | -1.294.107,50 “0,001
Resultado Nominal 2.800.000,00 | 2.530.501,58 700.000,00 603.292,25 500.000,00 431.369,17 0,000
Dívida Pública Consolidada 1.100.000,00 994.125,62 1.900.000,00 1.637.507,54 2.850.000,00 | 2.458.804,24 0,002
Dívida Consolidada Líquida -1.400.000,00 | -1.265.250,79 -510.000,00 439.541,50 -600.000,00 -517.643,00 0,000
Receitas Primárias Advindas de
PPP (IV 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
por PPP 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (Vl)
=(IV-V 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % annual
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação
ação do PIB do Estado em - R$ milhares 129.337.000.000,00
Receita Corrente Líquida 16.974.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente
Secretaria Municipal da Fazenda de Ibatiba/ES
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete
(27/04/2017).
Luciano Mirandá Salgado
Prefeito de Ibatiba
Demonstrativo Il
LRF, art. 4º, 82º, inciso |
Receita Total
Receita Primária (1)
Despesa Total
Despesa Primária (ll)
Resultado Primário (IlI)=(I-ll)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
54.850.000,00 51.715.864,97 -3.134.135,03
52.050.000,00 50.718.140,83 1.331.859,17
54.850.000,00 56.828.532,38 1.978.532,38
51.750.000,00
300.000,00
180.000,00
4.753.307,33
-6.085.166,50
5.594.952,33
56.503.307,33
-5.785.166,50
5.774.952,33
750.598,34
2.500.000,00
«1.749.401,66
-20.000,00 -3.823.313,81 -3.803.313,81
Secretaria Municipal da Fazenda de Ibatiba/ES
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete
(27/04/2017).
"9
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
-5,71
-2,56
3,61
9,19
-2028,39
3108,31
-69,98
19016,57
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Demonstrativo Ill
LRF, art.4º, 82º, inciso Il
2018
Receita Total 50.107.512,22 | 51.715.864,97 54.850.000,00 6,060 | 58.100.000,00 5,925 | 61.700.000,00 65.400.000,00 | 5,997
Receitas Primária (1) 48.794.534,54 | 50.718.140,83 52.050.000,00 2,626 | 55.200.000,00 6,052 | 58.600.000,00 34.700.000,00 | -40,785
Despesa Total 53.228.666,06 | 56.828.532,38 54.850.000,00 | -3,482| 58.100.000,00 5,925 | 61.700.000,00 42.400.000,00 | -31,280
Despesas Primária (Il) 52.924.701,46 | 56.503.307,33 51.750.000,00 | -8,412|] 54.850.000,00 5,990 | 58.200.000,00 36.200.000,00 | -37,801
Resultado Primário (1 — Il) 4.130.166,92 | -5.785.166,50 300.000,00 | -105,186 350.000,00 | 16,667 400.000,00 -1.500.000,00 | -475,000
Resultado Nominal 3.300.088,12 | 5.774.952,33 500.000,00 | -91,342|] 2.800.000,00 | 460,000 700.000,00 500.000,00 | -28,571
Dívida Pública Consolidada 1.277.856,48 750.598,34 2.200.000,00 | 193,100| 1.100.000,00 | -50,000| 1.900.000,00 2.850.000,00 | 50,000
Dívida Consolidada Líquida -9.071.008,00 | 3.823.313,81 -400.000,00 | -89,538| -1.400.000,00 | 250,000 -510.000,00 -600.000,00 | 17,647
Receita Total 53.554.909,06 | 51.715.864,97 | -3,434| 57.778.990,00 11,724 | 64.287.650,00 | 11,265| 71.590.510,00 | 11,360 | 75.805.140,00 5,887
Receitas Primária (1) 52.151.598,52 | 50.718.140,83 | -2,749 | 54.829.470,00 8,106 | 61.078.800,00 | 11,398| 67.993.580,00 | 11,321 | 40.220.770,00 | -40,846
Despesa Total 56.890.798,28 | 56.828.532,38 | -0,109| 57.778.990,00 1,673 | 64.287.650,00 | 11,265) 71.590.510,00 | 11,360 | 49.145.840,00 | -31,351
Despesas Primária (ll) 56.565.920,92 | 56.503.307,33 | -0,111| 54.513.450,00 -3,522 | 60.691.525,00 | 11,333] 67.529.460,00 | 11,267 | 41.959.420,00 | -37,865
Resultado Primário (1 — Il) -4,414.322,40 | -5.785.166,50 | 31,054 316.020,00 | -105,463 387.275,00 | 22,548 464.120,00 | 19,842 | 1.738.650,00 | -474,612
Resultado Nominal 3.527.134,18 5.774.952,33 | 63,729 526.700,00 | -90,880 3.098.200,00 | 488,229 812.210,00 | -73,784 579.550,00 | -28,645
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
1.365.773,01
-9.695.093,35
750.598,34 | -45,042
-3.823.313,81 | -60,564
2.317.480,00 | 208,751
-421.360,00
1.217.150,00
-1.549.100,00 | 267,643
2.204.570,00 | 81,126
-591.753,00 | -61,800
3.303.435,00
-695.460,00
49,845
Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda de Ibatiba/ES
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete
(27/04/2017).
Luciano Miranda/Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
Demonstrativo IV
Patrimônio/Capital-ARL 44.201.313,85 43.804.256,23 42.416.264,35 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00
TOTAL 44.201.313,85 43.804.256,23 42.416.264,35
Passivo Real a Descoberto
0,00
Reservas 0,00
Resultado Acumulado 0,00
TOTAL 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibatiba)
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete
(27/04/2017).
Luciano Miranda/Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
Demonstrativo V
LRF, art.4º, 82º, inciso Ill R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL -|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (|
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES RPPS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL (Il) a aa aaa
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (ill 7 7 7
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibatiba)
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete
(27/04/2017).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2017
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
VALOR
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (Mill)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista (>
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
ço
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibatiba)
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e
dezessete (27/04/2017).
Luciano de
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
Demonstrativo VII
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V
IPTU
ITBI
ISS
Taxas
Cont. de Melhoria
Dívida Ativa
TOTAL 000) ooo] ooo
FONTE:
Informamos que a Prefeitura Municipal de Ibatiba, atendendo ao disposto no art. 4 8 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não
pretendi efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete
(27/04/2017).
Luciano Miranda/'Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2018
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 3.250.000,00
(-) Transferências constitucionais 1.850.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 450.000,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete
(27/04/2017).
nd
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
LRF, art 4º, 8 3º
Demandas Judiciais 0,00] Abertura de Créditos Adicionais 200.000,00
Avais e Garantias Concedidas DERRR DE EM
Assunção de Passivos RR ES E
Outros Passivos Contingentes En ROD o a DR ATER E
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
TOTAL O 200.000,00 | 200.000,00
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças de Ibatiba/ES
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma
faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial
da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal
estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
SUBTOTAL
TOTAL
dezessete (27/04/2017). PAN Luciano Miranda Salgado - Prefeito de Ibatiba