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sessao nº 1

Tipo Especial
Número / Ano 1
Date 2023-02-27
native_id155

Documents (1)

ata #

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ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO 
DE 2017 DA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA – 
ESP. SANTO, EM 27 DE FEVEREIRO DO ANO DE 2023 –09h00min. 
Às nove horas do dia vinte e sete (27) de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três 
(2023), no plenário Éden Faustino Bernardo, houve a primeira (1ª) Sessão Especial 
da Segunda Sessão Legislativa da Câmara Municipal, presidida pelo Vereador 
senhor Fernando Vieira de Souza, que inicialmente convidou para que os 
vereadores presentes fizessem a confirmação de suas presenças por meio de modo 
eletrônico, não havendo nenhum faltante, compareceram os vereadores Emiliane 
Ribeiro Lázaro, Fernando Vieira de Souza, João Brito Pereira Filho (Jango), João 
Pedro Carvalho Rocha, Jorcy Miranda Sangy (Jorcy), Leonardo David Alexandrino 
de Carvalho(Léo), Elias Cândido da Silveira (Lili da Barbearia), José Paulo Costa 
Silva (Paulinho do Eucalipto), Roberto Luiz Chaves (Robertinho Magnético), Sílvio 
Rodrigues de Oliveira (Silvio do Barateiro), Ivanito Barbosa de Oliveira (Vanito). O 
Presidente Fernando Vieira então convoca para compor a mesa prefeito do 
município de Ibatiba Luciano Miranda Salgado (Luciano pingo), também para 
compor a mesa o secretário municipal de fazenda Diego Huguinim. Registrou-se a 
presença pelo presidente da Câmara Municipal das seguintes autoridades: 
Procuradoria da Prefeitura do Município de Ibatiba Dr. Rodrigo, Drª Eliane Cristina, 
Dr. Carlos e o advogado Dr. Vitor e também presença da Controladoria do Município 
de Ibatiba com Dr. Alex. 
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Fernando Vieira, solicita que o 
Secretário da Mesa – Roberto Luiz Chaves – leia um versículo da bíblia e após que 
o vereador Jorcy Miranda Sangy faça uma oração. 
Antes do iniciar as deliberações o Presidente da Casa pede atenção dos vereadores 
presentes para que seja informado sobre a instrução normativa número 83 enviada 
pelo Tribunal de Contas para todas as Câmaras Municipais de Ibatiba. Em seguida 
o Presidente Fernando Vieira pede que o vereador João Pedro Salgado faça a leitura 
da normativa número 83. 
Seguidamente o Presidente Fernando Vieira pede que seja agendada uma data 
para que se possa ir até o Tribunal de Contas para que seja apurado se há alguma 
conta pendente de votação na casa de leis de Ibatiba. Pela ordem o Vereador João 
Pedro Salgado pede a palavra e diz que é necessário, pois cabe aos vereadores o 
julgamento das contas e a prestação delas ao Tribunal de contas. Seguindo a ordem 
o Vereador Leonardo David Alexandrino pede a palavra e como Presidente da 
Comissão de Finanças se dispõe a ir à agenda e procurar eventuais contas que não 
tenham sido votadas e coloca-las em dia conforme manda a lei. 
Então o Presidente Fernando Vieira pede que o Secretário da mesa, Senhor Roberto 
Luiz Chaves, faça a leitura do ofício 03726/2020 do Tribunal de Contas do Estado 
do Espírito Santo sobre a prestação de contas do prefeito Luciano Pingo do ano de 
2017. 
Logo, considerando que foram cumpridos os trâmites dispostos na lei orgânica 
Municipal e Regimento Interno com notificação do prefeito para manifestação, leitura 
do parecer em plenário e envio do processo para a Comissão de Finanças, 
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Considerando 
que o artigo do 211 do Regimento Interno dispõe que a prestação de contas será 
examinada por tal comissão, conclui-se através de parecer. Obrigatoriamente por 
projetos Decreto legislativos informamos que a forma do artigo 89 parágrafo primeiro 
da lei orgânica ao parecer prévio emitido pelo tribunal que o prefeito deve 
anualmente prestar contas, só deixando prevalecer por decisão de 2/3 dos membros 
desta câmara Municipal. 
O Presidente Fernando Vieira solicita que o Relator da a Comissão de Finanças, 
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas faça a leitura do 
parecer do julgamento das contas de 2017 do Prefeito Luciano Miranda Salgado. 
O Relator da a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, 
Controle e Tomada de Contas – Vereador João Pedro Salgado – então delibera: 
“Sobre o julgamento das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ano 
de 2017 auxiliado pelo Processo TC nº 2565/2020 – Parecer Prévio TC-107/2020 
do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo. 
Fundamentado pela Lei Orgânica Municipal, em seu art 89, e o Regimento Interno, 
em seu art. 48, alínea g, prevê que a Comissão de Finanças tem a prerrogativa de 
analisar a prestação de contas do Prefeito, bem como, da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
De acordo com a análise realizada por todos os membros da Comissão de Finanças, 
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas, observou-se, 
tendo como embasamento o Processo TC nº 2565/2020 – Parecer Prévio TC￾107/2020 do TCEES, que as contas do Prefeito Luciano referente ao ano de 2017 
foram a aprovadas com ressalvas. 
Das irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas, nenhuma foi 
capaz de macular as contas referente a gestão do Prefeito Luciano do ano de 2017, 
no sentido de reprovação. 
Destaco as ressalvas, ora mantidas pelo Tribunal de Contas do Estado que são: 
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA 
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL APRESENTAM 
DISCREPÂNCIA (item 4.3.2.1 do RT 637/2018) e DÉFICIT FINANCEIRO EM DI
VERSAS FONTES DE RECURSOS (item 6.2 do RT 637/2018). 
 
Reafirmo as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Espiríto Santo no 
item ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS UTILIZANDO-SE FONTE DE 
RECURSOS SEM LASTRO FINANCEIRO (item 4.1.2 do RT 637/2018), no item 
NÃO CONFORMIDADE NO DISPONÍVEL CONSOLIDADO (item 5.1 do 
RT637/2018), no item NÃO CONFORMIDADE NO PASSIVO FINANCEIRO ENTRE 
BALANÇO PATRIMONIAL – BALPAT E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA 
FLUTUANTE - DEMDFL (item 6.1 do RT 637/2018) para que se evite distorções 
nos demonstrativos gerados a partir do Sistema CidadES; e no item RESULTADO 
FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO BALANÇO 
PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS 
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR, ATIVO 
FINANCEIRO, TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CAIXA) (item 6.3 do RT 637/2018) 
para que se tenha políticas de controle mais assertivas com a finalidade de evitar à 
transparência das informações fiscais e contábeis. 
Por fim, evidencia-se que o Parecer Prévio do TCEES, motivou-se pela situação 
contábil herdada pelo gestor Prefeito Luciano, em que se deparou com um 
desequilíbrio fiscal e contábil sobre a saúde financeira do município de Ibatiba, e 
que muitas das irregularidades apontadas pelo Ministério Público entraram no 
campo da ressalva pelo colegiado do Tribunal de Contas do Estado, por justamente, 
considerarem todo esse contexto deficitário em que o município de Ibatiba-ES se 
encontrava em 2017. 
Desse modo, analisado as contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ao 
ano de 2017, defiro para deliberação do Plenário. Ibatiba-ES, 14 de fevereiro de 
2023. João Pedro Carvalho Rocha, Relator, Secretário. ” 
O Presidente Fernando Vieira em face novamente da palavra solicita que o 
secretário da Casa – Roberto Luiz Chaves – faça a leitura do projeto de lei 01/2023 
que dispõe sobre a aprovação do parecer prévio aprovação do parecer prévio 
emitido pelo egrégio do plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 
referente a prestação de contas do prefeito Luciano Miranda Salgado relativas ao 
exercício do executivo do ano de 2017. O presidente da Câmara Municipal de Ibatiba 
faz saber que a câmara municipal aprovou e outorgou o seguinte decreto legislativo: 
art. 1 fica aprovado parecer prévio do TC 100/2020 emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Espírito Santo referente ao processo tecido 2565/2020 que trata da 
prestação de contos relativa ao exercício financeiro 2017 o então ordenador de 
despesas Luciano Miranda Salgado. Art. 2º em face da aprovação fica concedida a 
certidão de quitação ao ordenador de despesa Luciana Miranda Salgado por todos 
os atos praticados no exercício financeiro de 2017. Art 3º Fará parte desse decreto 
legislativo o parecer do do Tribunal de Contas bem como o parecer da Comissão de 
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Art 
4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Éden Faustino 
Bernardo aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. 
Respeitando o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibatiba a palavra é 
franqueada ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Luciano Salgado Miranda para 
suas considerações após a aprovação. 
Em discussão o PROJETO DE LEI 01/2023 que dispõe sobre a aprovação do 
parecer do egrégio do plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 
referente a prestação de contas do prefeito Luciano Miranda Salgado relativo ao 
exercício de 2017 de autoria da comissão Finanças, Economia, Orçamento, 
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Discutiu o projeto de lei os vereadores 
João Pedro Carvalho Rocha, João Paulo Costa Silva, Silvio Rodrigues de Oliveira, 
Leonardo David Alexandrino, Elias Cândido da Silveira, Ivanito Barbosa de Oliveira, 
Roberto Luiz Chaves. 
Antes da votação o Presidente Fernando Vieira informa que absterá de seu voto por 
além de mediador, ele fazia parte da equipe de finanças do então prefeito Luciano 
Miranda Salgado. 
Com 10 (dez) votos favoráveis e 01 (uma) abstenção o projeto de lei é aprovado, 
em face disso fica ordenado a certidão de quitação de todos os atos financeiros no 
ano de 2017 ao Prefeito Luciano Miranda Salgado e que assim seja comunicado ao 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Nada mais havendo a tratar o 
senhor Presidente deu por encerrado os Trabalhos, convocando os Vereadores para 
a próxima Sessão Especial. Lavrou-se o presente que depois de lido e achado 
conforme tomou-se a assinatura de todos os senhores Vereadores. 
FERNANDO VIEIRA DE SOUZA
=PRESIDENTE DA CÂMARA= 
ROBERTO LUIZ CHAVES 
=1º SECRETÁRIO DA MESA

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