| Tipo | Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2023-02-27 |
| native_id | 156 |
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ATA DA SEGUNDA SESSÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO DE 2018 DA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA – ESP. SANTO, EM 27 DE FEVEREIRO DO ANO DE 2023 –11h00min. Às 11 (onze) horas do dia vinte e sete (27) de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), no plenário Éden Faustino Bernardo, houve a primeira (2ª) Sessão Especial da Segunda Sessão Legislativa da Câmara Municipal, presidida pelo Vereador senhor Fernando Vieira de Souza, que inicialmente convidou para que os vereadores presentes fizessem a confirmação de suas presenças por meio de modo eletrônico, não havendo nenhum faltante, compareceram os vereadores Emiliane Ribeiro Lázaro, Fernando Vieira de Souza, João Brito Pereira Filho (Jango), João Pedro Carvalho Rocha, Jorcy Miranda Sangy (Jorcy), Leonardo David Alexandrino de Carvalho(Léo), Elias Cândido da Silveira (Lili da Barbearia), José Paulo Costa Silva (Paulinho do Eucalipto), Roberto Luiz Chaves (Robertinho Magnético), Sílvio Rodrigues de Oliveira (Silvio do Barateiro), Ivanito Barbosa de Oliveira (Vanito). O Presidente Fernando Vieira então convoca para compor a mesa prefeito do município de Ibatiba Luciano Miranda Salgado (Luciano Pingo) e o Secretário de Finanças Diego Huguinim. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Fernando Vieira, solicita que o Secretário da Mesa – Roberto Luiz Chaves – leia um versículo da bíblia e após que o vereador Elias Cândido da Silveira faça uma oração. Havendo número legal, o Presidente invocando a proteção de Deus, deu por instalado os Trabalhos e aberta a 2ª Sessão Especial do ano de 2023 de Prestação de Contas. O Presidente Fernando Vieira solicita que o Secretário da Casa – Roberto Luiz Chaves – faça a leitura faça a leitura do ofício do Tribunal de contas 2289 de 2022, o que encaminha a esta casa o parecer prévio ao responsável do ano de 2018 Luciano Miranda Salgado: Sua Excelência o Senhor, FERNANDO VIEIRA DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Ibatiba Assunto: Processo TC n° 7181/2021 - Parecer Prévio TC-37/2022 - Plenário (ReferênciaTC 8675/2019 - Parecer Prévio TC 90/2021• 1a Câmara) Senhor Presidente, Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia do Parecer Prévio TC - 37/2022 - Plenário (Recurso de Reconsideração TC 7181/2021), do Parecer Prévio TC 90/2021 - 1ª Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas 3962/2021, da Manifestação do Ministério Público de Contas TC 98/2020, da Manifestação Técnica TC 3446/2020, da Instrução Técnica Conclusiva 1560/2020 e do Relatório Técnico 814/2019, prolatados no processo TC n° 8675/2019, que trata de Prestação de Contas Anual - Exercício de 2018, da Prefeitura Municipal de Ibatiba. Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual n° 621/2012, c/c art. 131 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Atenciosamente, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário Geral das Sessões Logo, considerando que foram cumpridos os trâmites dispostos na lei orgânica Municipal e Regimento Interno com notificação do prefeito para manifestação, leitura do parecer em plenário e envio do processo para a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Considerando que o artigo 211 do Regimento Interno dispõe que a prestação de contas será examinada por tal comissão, conclui-se através de parecer obrigatoriamente por projetos decreto legislativos. Informamos que a forma do artigo 89 parágrafo primeiro da lei orgânica ao parecer prévio emitido pelo tribunal que o prefeito deve anualmente prestar contas, só deixando prevalecer por decisão de 2/3 dos membros desta câmara Municipal. O Presidente Fernando Vieira solicita que o Relator da a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas faça a leitura do parecer do julgamento das contas de 2018 do Prefeito Luciano Miranda Salgado. O Relator da a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas – Vereador João Pedro Salgado – então delibera: “Sobre o julgamento das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ano de 2018 auxiliado pelo Processo TC nº 7181/2021 – Parecer Prévio TC-37/2022 - Plenário (Referência TC 8675/2019 – Parecer Prévio TC 90/2021 – 1ª Câmara) do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo. Designado relator, passo a análise as contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ao ano de 2018, de acordo com o art. 75, § 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibatiba-ES. Tendo como fundamentação a Lei Orgânica Municipal, em seu art 89, e o Regimento Interno, em seu art. 48, alínea g, prevê que a Comissão de Finanças tem a prerrogativa de analisar a prestação de contas do Prefeito, bem como, da Mesa Diretora da Câmara Municipal. De acordo com a análise realizada por todos os membros da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas, observou-se, tendo como embasamento o Processo TC nº 7181/2021 – Parecer Prévio TC37/2022 - Plenário (Referência TC 8675/2019 – Parecer Prévio TC 90/2021 – 1ª Câmara) do TCEES, que as contas do Prefeito Luciano referente ao ano de 2018 foram a aprovadas com ressalvas. Das irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas, nenhuma foi capaz de comprometer as contas referente a gestão do Prefeito Luciano do ano de 20182018 (dois mil e dezoito), no sentido da reprovação das contas. Destaco as ressalvas, ora mantidas pelo Tribunal de Contas do Estado que são: ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR SEM A EXISTÊNCIA DO TOTAL DE SUPERÁVIT FINANCEIRO CORRESPONDENTE (ITEM 4.1.2 RT 814/2019); INCONSISTÊNCIA NO VALOR DO ATIVO REAL LÍQUIDO (ITEM 6.4 RT 814/2019); INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE; E AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE VIABILIZASSEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE NECESSÁRIOS E SUFICIENTES A EMBASAR O PARECER TÉCNICO DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL. (ITEM 10.1 RT 814/2019). Por fim, evidencia-se que o Parecer Prévio do TCEES pela aprovação com ressalvas, motivou-se pelo baixo potencial ofensivo às contas públicas do município de Ibatiba-ES diante dos apontamentos realizados pelo Ministério Público de Contas, e observou-se a boa-fé do gestor Prefeito Luciano, juntamente, com as medidas efetivas para que se saneasse todos os deficit’s fiscais e todas as irregularidades contábeis referidas ao ano de 2018 (dois mil e dezoito). Desse modo, analisado as contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ao ano de 20182018 (dois mil e dezoito), defiro para deliberação do Plenário. Sendo assim, o parecer da comissão lido e analisado o Relatório por todos os membros, esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas decide por aprova-lo, in totum, sendo este o parecer desta Comissão, nos termos do artigo 77, caput, do Regimento Interno dessa Casa de Leis. Ibatiba-ES, 23 (vinte e três) de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três).” O Presidente então solicita ao relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação – João Pedro Carvalho Rocha - sobre a deliberação do DECRETO LEGISLATIVO 02/2023. Para o relator o Decreto Legislativo n° 02/2023, que dispõe sobre aprovação do parecer prévio emitido pelo Egrégio Plénario do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, referente à prestação das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado, relativas ao exercício de 2018.Designado relator, passo a análise do presente projeto de lei, de acordo com o art. 75, § 5° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibatiba-ES. O Relator ressalva em Fundamentação a Lei Orgânica Municipal, em seu art 89, e o Regimento Interno, em seu art. 48, alínea g, prevê que a Comissão de Finanças tem a prerrogativa de analisar a prestação de contas do Prefeito, bem como, da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Destaque-se também os art. 70 e 71 da Magna Carta que versam sobre função fiscal dos Tribunais de Contas, bem como, controle externo exercido pelo órgão legislativo. O Decreto Legislativo n° 02/2023 seguiu todos os trâmites exigido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibatiba-ES, não havendo nenhuma irregularidade no quesito regimental. O presente projeto de lei analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação e respeita os padrões técnicos gramaticais exigidos pela Casa. Desse modo, analisado o projeto de lei em questão, defiro para deliberação do Plenário para o Relator da Comissão de Costituição, Justiça e Redação. Sendo este o parecer: Desta feita, analisamos o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, redação e o mérito, do Decreto Legislativo n° 02/2023, que dispõe sobre aprovação do parecer prévio emitido pelo Egrégio Plénario do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, referente à prestação das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado, relativas ao exercício de 2018 decidimos pelo prosseguimento da mesma. O Presidente retoma a palavra e pede que o Secretário da Mesa, o Vereador Roberto Luiz Chaves, faça a leitura do Projeto de Decreto de Lei 02/2023 que dispõe sobre a aprovação do parecer prévio pelo egrégio plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo referente à prestação de contas do prefeito Luciano Miranda Salgado relativas ao exercício de 2018 oriundas da comissão de finanças, economia, orçamento, fiscalização, controle e tomados de contas. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02/2023 Dispõe sobre a aprovação do parecer prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, referente à prestação das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado, relativas ao exercício de 2018. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1° Fica APROVADO o Parecer Prévio TC 37/2022, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo referente ao Processo TC-7181/2021, que trata da Prestação de Contas relativa ao exercício financeiro de 2018, do então ordenador de despesas Luciano Miranda Salgado. Art. 2° Em face da aprovação, fica concedida quitação ao ordenador de despesas Luciano Miranda Salgado, por todos os atos praticados no exercício financeiro de 2018, devendo ser expedida certidão de quitação. Art. 3° Fará parte integrante deste Decreto Legislativo o Parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e o Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENARIO ÉDEN FAUSTINO BERNARDO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS. (27-02-2023). Em discussão o PROJETO DE LEI 02/2023 que dispõe sobre a aprovação do parecer do egrégio do plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo referente a prestação de contas do prefeito Luciano Miranda Salgado relativo ao exercício de 2018 de autoria da comissão Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Discutiu o Projeto o Vereador João Pedro Carvalho Rocha. Antes da votação o Presidente Fernando Vieira informa que absterá de seu voto por além de mediador, ele fazia parte da equipe de finanças do então prefeito Luciano Miranda Salgado. Com 10 (dez) votos favoráveis e 01 (uma) abstenção o projeto de lei é aprovado, em face disso fica ordenado a certidão de quitação de todos os atos financeiros no ano de 2018 ao Prefeito Luciano Miranda Salgado e que assim seja comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Nada mais havendo a tratar o senhor Presidente deu por encerrado os Trabalhos, convocando os Vereadores para a próxima Sessão Especial. Lavrou-se o presente que depois de lido e achado conforme tomou-se a assinatura do senhor Vereador Presidente desta casa de leis. FERNANDO VIEIRA DE SOUZA =PRESIDENTE DA CÂMARA=