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sessao nº 2

Tipo Especial
Número / Ano 2
Date 2023-02-27
native_id156

Documents (1)

ata #

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ATA DA SEGUNDA SESSÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO 
DE 2018 DA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA – 
ESP. SANTO, EM 27 DE FEVEREIRO DO ANO DE 2023 –11h00min. 
Às 11 (onze) horas do dia vinte e sete (27) de fevereiro do ano de dois mil e vinte e 
três (2023), no plenário Éden Faustino Bernardo, houve a primeira (2ª) Sessão 
Especial da Segunda Sessão Legislativa da Câmara Municipal, presidida pelo 
Vereador senhor Fernando Vieira de Souza, que inicialmente convidou para que os 
vereadores presentes fizessem a confirmação de suas presenças por meio de modo 
eletrônico, não havendo nenhum faltante, compareceram os vereadores Emiliane 
Ribeiro Lázaro, Fernando Vieira de Souza, João Brito Pereira Filho (Jango), João 
Pedro Carvalho Rocha, Jorcy Miranda Sangy (Jorcy), Leonardo David Alexandrino 
de Carvalho(Léo), Elias Cândido da Silveira (Lili da Barbearia), José Paulo Costa 
Silva (Paulinho do Eucalipto), Roberto Luiz Chaves (Robertinho Magnético), Sílvio 
Rodrigues de Oliveira (Silvio do Barateiro), Ivanito Barbosa de Oliveira (Vanito). O 
Presidente Fernando Vieira então convoca para compor a mesa prefeito do 
município de Ibatiba Luciano Miranda Salgado (Luciano Pingo) e o Secretário de 
Finanças Diego Huguinim. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Fernando Vieira, solicita que o Secretário da Mesa – Roberto Luiz Chaves – leia um 
versículo da bíblia e após que o vereador Elias Cândido da Silveira faça uma oração. 
Havendo número legal, o Presidente invocando a proteção de Deus, deu por 
instalado os Trabalhos e aberta a 2ª Sessão Especial do ano de 2023 de Prestação 
de Contas. 
O Presidente Fernando Vieira solicita que o Secretário da Casa – Roberto Luiz 
Chaves – faça a leitura faça a leitura do ofício do Tribunal de contas 2289 de 2022, 
o que encaminha a esta casa o parecer prévio ao responsável do ano de 2018 
Luciano Miranda Salgado: 
Sua Excelência o Senhor, 
FERNANDO VIEIRA DE SOUZA 
Presidente da Câmara Municipal de Ibatiba 
Assunto: Processo TC n° 7181/2021 - Parecer Prévio TC-37/2022 - Plenário 
(ReferênciaTC 8675/2019 - Parecer Prévio TC 90/2021• 1a Câmara) 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de 
Contas, cópia do Parecer Prévio TC - 37/2022 - Plenário (Recurso de 
Reconsideração TC 7181/2021), do Parecer Prévio TC 90/2021 - 1ª Câmara, do 
Parecer do Ministério Público de Contas 3962/2021, da Manifestação do Ministério 
Público de Contas TC 98/2020, da Manifestação Técnica TC 3446/2020, da 
Instrução Técnica Conclusiva 1560/2020 e do Relatório Técnico 814/2019, 
prolatados no processo TC n° 8675/2019, que trata de Prestação de Contas Anual 
- Exercício de 2018, da Prefeitura Municipal de Ibatiba. 
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o 
encaminhamento a esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual 
n° 621/2012, c/c art. 131 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia 
do ato de julgamento e da ata da sessão correspondente, com a relação nominal 
dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. 
Atenciosamente, 
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR 
Secretário Geral das Sessões 
 
Logo, considerando que foram cumpridos os trâmites dispostos na lei orgânica 
Municipal e Regimento Interno com notificação do prefeito para manifestação, leitura 
do parecer em plenário e envio do processo para a Comissão de Finanças, 
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Considerando 
que o artigo 211 do Regimento Interno dispõe que a prestação de contas será 
examinada por tal comissão, conclui-se através de parecer obrigatoriamente por 
projetos decreto legislativos. Informamos que a forma do artigo 89 parágrafo 
primeiro da lei orgânica ao parecer prévio emitido pelo tribunal que o prefeito deve 
anualmente prestar contas, só deixando prevalecer por decisão de 2/3 dos membros 
desta câmara Municipal. 
O Presidente Fernando Vieira solicita que o Relator da a Comissão de Finanças, 
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas faça a leitura do 
parecer do julgamento das contas de 2018 do Prefeito Luciano Miranda Salgado. 
O Relator da a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, 
Controle e Tomada de Contas – Vereador João Pedro Salgado – então delibera: 
“Sobre o julgamento das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ano 
de 2018 auxiliado pelo Processo TC nº 7181/2021 – Parecer Prévio TC-37/2022 - 
Plenário (Referência TC 8675/2019 – Parecer Prévio TC 90/2021 – 1ª Câmara) do 
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo. 
Designado relator, passo a análise as contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado 
referente ao ano de 2018, de acordo com o art. 75, § 5º do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Ibatiba-ES. 
Tendo como fundamentação a Lei Orgânica Municipal, em seu art 89, e o Regimento 
Interno, em seu art. 48, alínea g, prevê que a Comissão de Finanças tem a 
prerrogativa de analisar a prestação de contas do Prefeito, bem como, da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal. 
De acordo com a análise realizada por todos os membros da Comissão de Finanças, 
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas, observou-se, 
tendo como embasamento o Processo TC nº 7181/2021 – Parecer Prévio TC￾37/2022 - Plenário (Referência TC 8675/2019 – Parecer Prévio TC 90/2021 – 1ª 
Câmara) do TCEES, que as contas do Prefeito Luciano referente ao ano de 2018 
foram a aprovadas com ressalvas. 
Das irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas, nenhuma foi 
capaz de comprometer as contas referente a gestão do Prefeito Luciano do ano de 
20182018 (dois mil e dezoito), no sentido da reprovação das contas. 
Destaco as ressalvas, ora mantidas pelo Tribunal de Contas do Estado que são: 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR SEM A EXISTÊNCIA DO 
TOTAL DE SUPERÁVIT FINANCEIRO CORRESPONDENTE (ITEM 4.1.2 RT 
814/2019); INCONSISTÊNCIA NO VALOR DO ATIVO REAL LÍQUIDO (ITEM 6.4 
RT 814/2019); INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE; E AUSÊNCIA DE MEDIDAS 
ADMINISTRATIVAS QUE VIABILIZASSEM A REALIZAÇÃO DE 
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE NECESSÁRIOS E SUFICIENTES A 
EMBASAR O PARECER TÉCNICO DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL. (ITEM 
10.1 RT 814/2019). 
Por fim, evidencia-se que o Parecer Prévio do TCEES pela aprovação com 
ressalvas, motivou-se pelo baixo potencial ofensivo às contas públicas do município 
de Ibatiba-ES diante dos apontamentos realizados pelo Ministério Público de 
Contas, e observou-se a boa-fé do gestor Prefeito Luciano, juntamente, com as 
medidas efetivas para que se saneasse todos os deficit’s fiscais e todas as 
irregularidades contábeis referidas ao ano de 2018 (dois mil e dezoito). 
Desse modo, analisado as contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ao 
ano de 20182018 (dois mil e dezoito), defiro para deliberação do Plenário. 
Sendo assim, o parecer da comissão lido e analisado o Relatório por todos os 
membros, esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, 
Controle e Tomadas de Contas decide por aprova-lo, in totum, sendo este o parecer 
desta Comissão, nos termos do artigo 77, caput, do Regimento Interno dessa Casa 
de Leis. Ibatiba-ES, 23 (vinte e três) de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três).” 
O Presidente então solicita ao relator da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação – João Pedro Carvalho Rocha - sobre a deliberação do DECRETO 
LEGISLATIVO 02/2023. 
Para o relator o Decreto Legislativo n° 02/2023, que dispõe sobre aprovação do 
parecer prévio emitido pelo Egrégio Plénario do Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo, referente à prestação das contas do Prefeito Luciano Miranda 
Salgado, relativas ao exercício de 2018.Designado relator, passo a análise do 
presente projeto de lei, de acordo com o art. 75, § 5° do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Ibatiba-ES. 
O Relator ressalva em Fundamentação a Lei Orgânica Municipal, em seu art 89, e 
o Regimento Interno, em seu art. 48, alínea g, prevê que a Comissão de Finanças 
tem a prerrogativa de analisar a prestação de contas do Prefeito, bem como, da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Destaque-se também os art. 70 e 71 da Magna Carta que versam sobre função fiscal 
dos Tribunais de Contas, bem como, controle externo exercido pelo órgão 
legislativo. 
O Decreto Legislativo n° 02/2023 seguiu todos os trâmites exigido pelo Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Ibatiba-ES, não havendo nenhuma irregularidade 
no quesito regimental. O presente projeto de lei analisado pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação e respeita os padrões técnicos gramaticais exigidos 
pela Casa. 
Desse modo, analisado o projeto de lei em questão, defiro para deliberação do 
Plenário para o Relator da Comissão de Costituição, Justiça e Redação. Sendo este 
o parecer: Desta feita, analisamos o teor de constitucionalidade, legalidade, 
regimentalidade, redação e o mérito, do Decreto Legislativo n° 02/2023, que dispõe 
sobre aprovação do parecer prévio emitido pelo Egrégio Plénario do Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo, referente à prestação das contas do Prefeito 
Luciano Miranda Salgado, relativas ao exercício de 2018 decidimos pelo 
prosseguimento da mesma. 
O Presidente retoma a palavra e pede que o Secretário da Mesa, o Vereador 
Roberto Luiz Chaves, faça a leitura do Projeto de Decreto de Lei 02/2023 que dispõe 
sobre a aprovação do parecer prévio pelo egrégio plenário do Tribunal de Contas 
do Estado do Espírito Santo referente à prestação de contas do prefeito Luciano 
Miranda Salgado relativas ao exercício de 2018 oriundas da comissão de finanças, 
economia, orçamento, fiscalização, controle e tomados de contas. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02/2023 
Dispõe sobre a aprovação do parecer prévio emitido pelo Egrégio Plenário do 
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, referente à prestação das contas 
do Prefeito Luciano Miranda Salgado, relativas ao exercício de 
2018. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO 
LEGISLATIVO: 
Art. 1° Fica APROVADO o Parecer Prévio TC 37/2022, emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo referente ao Processo TC-7181/2021, que trata 
da Prestação de Contas relativa ao exercício financeiro de 2018, do então ordenador 
de despesas Luciano Miranda Salgado. 
Art. 2° Em face da aprovação, fica concedida quitação ao ordenador de despesas 
Luciano Miranda Salgado, por todos os atos praticados no exercício financeiro de 
2018, devendo ser expedida certidão de quitação. 
Art. 3° Fará parte integrante deste Decreto Legislativo o Parecer do Egrégio Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo e o Parecer da Comissão de Finanças, 
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. 
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PLENARIO ÉDEN FAUSTINO BERNARDO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS 
DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS. (27-02-2023). 
Em discussão o PROJETO DE LEI 02/2023 que dispõe sobre a aprovação do 
parecer do egrégio do plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 
referente a prestação de contas do prefeito Luciano Miranda Salgado relativo ao 
exercício de 2018 de autoria da comissão Finanças, Economia, Orçamento, 
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Discutiu o Projeto o Vereador João 
Pedro Carvalho Rocha. 
Antes da votação o Presidente Fernando Vieira informa que absterá de seu voto por 
além de mediador, ele fazia parte da equipe de finanças do então prefeito Luciano 
Miranda Salgado. 
Com 10 (dez) votos favoráveis e 01 (uma) abstenção o projeto de lei é aprovado, 
em face disso fica ordenado a certidão de quitação de todos os atos financeiros no 
ano de 2018 ao Prefeito Luciano Miranda Salgado e que assim seja comunicado ao 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 
Nada mais havendo a tratar o senhor Presidente deu por encerrado os Trabalhos, 
convocando os Vereadores para a próxima Sessão Especial. Lavrou-se o presente 
que depois de lido e achado conforme tomou-se a assinatura do senhor Vereador 
Presidente desta casa de leis. 
FERNANDO VIEIRA DE SOUZA
=PRESIDENTE DA CÂMARA=

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