| Tipo | Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2023-02-27 |
| native_id | 157 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ATA DA TERCEIRA SESSÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO DE 2018 DA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA – ESP. SANTO, EM 27 DE FEVEREIRO DO ANO DE 2023 –13h00min. Às 13 (treze) horas do dia vinte e sete (27) de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), no plenário Éden Faustino Bernardo, houve a terceira (3ª) Sessão Especial da Segunda Sessão Legislativa da Câmara Municipal, presidida pelo Vereador senhor Fernando Vieira de Souza, que inicialmente convidou para que os vereadores presentes fizessem a confirmação de suas presenças por meio de modo eletrônico, não havendo nenhum faltante, compareceram os vereadores Emiliane Ribeiro Lázaro, Fernando Vieira de Souza, João Brito Pereira Filho (Jango), João Pedro Carvalho Rocha, Jorcy Miranda Sangi (Jorcy), Leonardo David Alexandrino de Carvalho(Léo), Elias Cândido da Silveira (Lili da Barbearia), José Paulo Costa Silva (Paulinho do Eucalipto), Roberto Luiz Chaves (Robertinho Magnético), Sílvio Rodrigues de Oliveira (Silvio do Barateiro), Ivanito Barbosa de Oliveira (Vanito). O Presidente Fernando Vieira então convoca para compor a mesa prefeito do município de Ibatiba Luciano Miranda Salgado (Luciano Pingo) e o Secretário de Fazenda Diego Huguinim. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Fernando Vieira, solicita que o Secretário da Mesa – Roberto Luiz Chaves – leia um versículo da bíblia e após que o vereador Jorcy da Silva Sangi faça uma oração. O presidente também convida para compor a mesa o atual secretário de esportes e ex vereador deste município Carlos Alberto dos Santos. O Presidente Fernando Vieira considera que foram cumpridos os trâmites dispostos na lei orgânica Municipal e Regimento Interno com notificação do prefeito para manifestação, leitura do parecer em plenário e envio do processo para a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Considerando que o artigo 211 do Regimento Interno dispõe que a prestação de contas será examinada por tal comissão, concluiu-se através de parecer obrigatoriamente por projetos decreto legislativos. Informamos que a forma do artigo informa-se pelo artigo 89 na forma lei orgânica ao parecer prévio emitido pelo tribunal que o prefeito deve anualmente prestar contas, só deixando prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros desta Casa de Leis. O Presidente agradece a presença dos presentes no plenário, seguidamente solicita que o Relator da a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas – Vereador João Pedro de Carvalho Rocha – faça a leitura do parecer sobre o julgamento das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado do ano de 2019. O Vereador João Pedro Carvalho Rocha então começa a ler o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas: “O julgamento das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ano de 2019 auxiliado pelo Processo TC n° 2509/2020 - Parecer Prévio TC 70/2022 (Referência TC 2986/2020 - Parecer Prévio TC 018/2022) do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo. Designado relator, passo a análise as contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ao ano de 2019, de acordo com o art. 75, $ 5° do Regimento Interno daCâmara Municipal de Ibatiba-ES. Fundamentado na Lei Orgânica Municipal, em seu art 89, e o Regimento Interno, em seu art. 48, alínea g, prevê que a Comissão de Finanças tem a prerrogativa de analisar a prestação de contas do Prefeito, bem como, da Mesa Diretora da Câmara Municipal. De acordo com a análise realizada por todos os membros da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas, observou-se, tendo como embasamento o Processo TC n° 2509/2020 - Parecer Prévio TC 70/2022 (Referência TC 2986/2020 - Parecer Prévio IC 018/2022) do ICEES, que as contas do Prefeito Luciano referente ano de 2019 foram a aprovadas com ressalvas. Das irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas, nenhuma foi capaz de comprometer as contas referente a gestão do Prefeito Luciano do ano de 2019, no sentido da reprovação das contas. Destaco as ressalvas, ora mantidas pelo Tribunal de Contas do Estado que são: INOBSERVANCIA DOS REQUISITOS DA LRE E DA LDO QUANTO A LIMITAÇÃO DE EMPENHO (ITEM 4.2.1 do RT 00194/2021); RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTABEIS (ITEM 6.2 do RT 00194/2021); AUSENCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE VIABILIZASSEM A REALIZAÇAO DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE NECESSARIOS E SUFICIENTES A EMBASAR O PARECER TÉCNICO DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL E AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE VIABILIZASSEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE NECESSARIOS E SUFICIENTES A EMBASAR O PARECER TECNICO DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL. (ITEM 10.1 do RI 00194/2021 E ITEM 3.4.1 do R1 195/2021) Por fim, evidencia-se que o Parecer Prévio do TCEES pela aprovação com ressalvas, motivou-se pelo baixo potencial ofensivo às contas públicas do município de Tbatiba-ES diante das irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas, bem como, evidenciou-se a culpabilidade/responsabilidade do gestor Prefeito Luciano, uma vez que demonstrou boa-fé e interesse em dirimir todas as irregularidades fiscais. Desse modo, analisado as contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ao ano de 2019, defiro para deliberação do Plenário em conformidade com o Presidente da da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas Leonardo David Alexandrino e Silvio Rodrigues de Oliveira (membro). O Presidente da Câmara de Vereadores Fernando Vieira pede por gentileza que o relator João Pedro Carvalho Rocha continue e agora leia então a decisão da comissão de Legislação, Justiça e Redação referente ao projeto de decreto legislativo. O vereador-relator João Pedro Carvalho então abre a palavra: “Desta feita, analisamos o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, redação e o mérito, do Decreto Legislativo n° 03/2023, que dispõe sobre aprovação do parecer prévio emitido pelo Egrégio Plénario do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, referente à prestação das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado, relativas ao exercício de 2019. Decidimos pelo prosseguimento da mesma. Presidente e Relator João Pedro de Carvalho Rocha, Leonardo David Alexandrino (Secretário) e Jorcy Miranda Sangi (membro). ” O Presidente Fernando Vieira solicita que o Secretário da Casa – Roberto Luiz Chaves – faça a leitura faça a leitura do do projeto de decreto legislativo constante do expediente: projeto decreto legislativo 03/2023 que dispõe sobre a aprovação do parecer prévio emitido pelo egrégio plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo referente à prestação de contas do prefeito Luciano Miranda Salgado relativas ao exercício do ano 2019 e oriunda Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. O Secretário da Mesa então faz-se saber: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 03/2023 Dispõe sobre a aprovação do parecer prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, referente à prestação das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado, relativas ao exercício de 2019. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO; Art. 1° Fica APROVADO o Parecer Prévio TC 70/2022, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo referente ao Processo TC-2509/2020, que trata da Prestação de Contas relativa ao exercício financeiro de 2019, do então ordenador de despesas Luciano Miranda Salgado. Art. 2° Em face da aprovação, fica concedida quitação ao ordenador de despesas Luciano Miranda Salgado, por todos os atos praticados no exercício financeiro de 2019, devendo ser expedida certidão de quitação. Art. 3° Fará parte integrante deste Decreto Legislativo o Parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e o Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENARIO ÉDEN FAUSTINO BERNARDO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS. (27-02-2023). Dada as circunstâncias e seguindo o regimento interno da Câmara Municipal de Ibatiba, o Presidente Fernando Vieira delega a palavra ao prefeito Luciano Miranda Salgado de 2019 para suas considerações. Terminada as considerações do prefeito Luciano Miranda Salgado, em discussão o PROJETO DE LEI 03/2023 que dispõe sobre a aprovação do parecer do egrégio do plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo referente a prestação de contas do prefeito Luciano Miranda Salgado relativo ao exercício de 2019 de autoria da comissão Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Discutiu o Projeto o Vereador João Pedro Carvalho Rocha e o Vereador Leonardo David Alexandrino. Antes da votação o Presidente Fernando Vieira informa que absterá de seu voto por além de mediador, ele fazia parte da equipe de finanças do então prefeito Luciano Miranda Salgado. Com 10 (dez) votos favoráveis e 01 (uma) abstenção o projeto de lei é aprovado, em face disso fica ordenado a certidão de quitação de todos os atos financeiros no ano de 2018 ao Prefeito Luciano Miranda Salgado e que assim seja comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Nada mais havendo a tratar o senhor Presidente deu por encerrado os Trabalhos, convocando os Vereadores para a próxima Sessão Ordinária a realizar-se ainda hoje 27/02/2022 às 17h00. Lavrou-se o presente que depois de lido e achado conforme tomou-se a assinatura do senhor Vereador Presidente desta casa de leis. FERNANDO VIEIRA DE SOUZA =PRESIDENTE DA CÂMARA=