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sessao nº 3

Tipo Especial
Número / Ano 3
Date 2023-02-27
native_id157

Documents (1)

ata #

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ATA DA TERCEIRA SESSÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO 
DE 2018 DA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA – 
ESP. SANTO, EM 27 DE FEVEREIRO DO ANO DE 2023 –13h00min. 
Às 13 (treze) horas do dia vinte e sete (27) de fevereiro do ano de dois mil e vinte 
e três (2023), no plenário Éden Faustino Bernardo, houve a terceira (3ª) Sessão 
Especial da Segunda Sessão Legislativa da Câmara Municipal, presidida pelo 
Vereador senhor Fernando Vieira de Souza, que inicialmente convidou para que 
os vereadores presentes fizessem a confirmação de suas presenças por meio 
de modo eletrônico, não havendo nenhum faltante, compareceram os 
vereadores Emiliane Ribeiro Lázaro, Fernando Vieira de Souza, João Brito 
Pereira Filho (Jango), João Pedro Carvalho Rocha, Jorcy Miranda Sangi (Jorcy), 
Leonardo David Alexandrino de Carvalho(Léo), Elias Cândido da Silveira (Lili da 
Barbearia), José Paulo Costa Silva (Paulinho do Eucalipto), Roberto Luiz Chaves 
(Robertinho Magnético), Sílvio Rodrigues de Oliveira (Silvio do Barateiro), 
Ivanito Barbosa de Oliveira (Vanito). O Presidente Fernando Vieira então 
convoca para compor a mesa prefeito do município de Ibatiba Luciano Miranda 
Salgado (Luciano Pingo) e o Secretário de Fazenda Diego Huguinim. O 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Fernando Vieira, solicita que o 
Secretário da Mesa – Roberto Luiz Chaves – leia um versículo da bíblia e após 
que o vereador Jorcy da Silva Sangi faça uma oração. O presidente também 
convida para compor a mesa o atual secretário de esportes e ex vereador deste 
município Carlos Alberto dos Santos. 
O Presidente Fernando Vieira considera que foram cumpridos os trâmites 
dispostos na lei orgânica Municipal e Regimento Interno com notificação do 
prefeito para manifestação, leitura do parecer em plenário e envio do processo 
para a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e 
Tomada de Contas. Considerando que o artigo 211 do Regimento Interno dispõe 
que a prestação de contas será examinada por tal comissão, concluiu-se através 
de parecer obrigatoriamente por projetos decreto legislativos. Informamos que a 
forma do artigo informa-se pelo artigo 89 na forma lei orgânica ao parecer prévio 
emitido pelo tribunal que o prefeito deve anualmente prestar contas, só deixando 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros desta Casa de Leis. 
O Presidente agradece a presença dos presentes no plenário, seguidamente 
solicita que o Relator da a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, 
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas – Vereador João Pedro de Carvalho 
Rocha – faça a leitura do parecer sobre o julgamento das contas do Prefeito 
Luciano Miranda Salgado do ano de 2019. 
O Vereador João Pedro Carvalho Rocha então começa a ler o parecer da 
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada 
de Contas: 
“O julgamento das contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente ano de 
2019 auxiliado pelo Processo TC n° 2509/2020 - Parecer Prévio TC 70/2022 
(Referência TC 2986/2020 - Parecer Prévio TC 018/2022) do Tribunal de Contas 
do 
Estado do Espirito Santo. 
Designado relator, passo a análise as contas do Prefeito Luciano Miranda 
Salgado referente ao ano de 2019, de acordo com o art. 75, $ 5° do Regimento 
Interno daCâmara Municipal de Ibatiba-ES. 
Fundamentado na Lei Orgânica Municipal, em seu art 89, e o Regimento Interno, 
em seu art. 48, alínea g, prevê que a Comissão de Finanças tem a prerrogativa 
de analisar a prestação de contas do Prefeito, bem como, da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal. 
De acordo com a análise realizada por todos os membros da Comissão de 
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas, 
observou-se, tendo como embasamento o Processo TC n° 2509/2020 - Parecer 
Prévio 
TC 70/2022 (Referência TC 2986/2020 - Parecer Prévio IC 018/2022) do ICEES, 
que as contas do Prefeito Luciano referente ano de 2019 foram a aprovadas com 
ressalvas. 
Das irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas, nenhuma foi 
capaz de comprometer as contas referente a gestão do Prefeito Luciano do ano 
de 2019, no sentido da reprovação das contas. 
Destaco as ressalvas, ora mantidas pelo Tribunal de Contas do Estado que são: 
INOBSERVANCIA DOS REQUISITOS DA LRE E DA LDO QUANTO A 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO (ITEM 4.2.1 do RT 00194/2021); RESULTADO 
FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO BALANÇO 
PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS 
DEMONSTRATIVOS CONTABEIS (ITEM 6.2 do RT 00194/2021); 
AUSENCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE VIABILIZASSEM A 
REALIZAÇAO DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE NECESSARIOS E 
SUFICIENTES A EMBASAR O PARECER TÉCNICO DO CONTROLE 
INTERNO MUNICIPAL E AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE 
VIABILIZASSEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
NECESSARIOS E SUFICIENTES A EMBASAR O PARECER TECNICO DO 
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL. (ITEM 10.1 do RI 
00194/2021 E ITEM 3.4.1 do R1 195/2021) 
Por fim, evidencia-se que o Parecer Prévio do TCEES pela aprovação com 
ressalvas, motivou-se pelo baixo potencial ofensivo às contas públicas do 
município de Tbatiba-ES diante das irregularidades apontadas pelo Ministério 
Público de Contas, bem como, evidenciou-se a culpabilidade/responsabilidade 
do gestor Prefeito Luciano, uma vez que demonstrou boa-fé e interesse em 
dirimir todas as irregularidades fiscais. 
Desse modo, analisado as contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado referente 
ao ano de 2019, defiro para deliberação do Plenário em conformidade com o 
Presidente da da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, 
Controle e Tomada de Contas Leonardo David Alexandrino e Silvio Rodrigues 
de Oliveira (membro). 
O Presidente da Câmara de Vereadores Fernando Vieira pede por gentileza que 
o relator João Pedro Carvalho Rocha continue e agora leia então a decisão da 
comissão de Legislação, Justiça e Redação referente ao projeto de decreto 
legislativo. 
O vereador-relator João Pedro Carvalho então abre a palavra: “Desta feita, 
analisamos o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, redação 
e o mérito, do Decreto Legislativo n° 03/2023, que dispõe sobre aprovação do 
parecer prévio emitido pelo Egrégio Plénario do Tribunal de Contas do Estado 
do Espírito Santo, referente à prestação das contas do Prefeito Luciano Miranda 
Salgado, relativas ao exercício de 2019. Decidimos pelo prosseguimento da 
mesma. 
Presidente e Relator João Pedro de Carvalho Rocha, Leonardo David 
Alexandrino (Secretário) e Jorcy Miranda Sangi (membro). ” 
O Presidente Fernando Vieira solicita que o Secretário da Casa – Roberto Luiz 
Chaves – faça a leitura faça a leitura do do projeto de decreto legislativo 
constante do expediente: projeto decreto legislativo 03/2023 que dispõe sobre a 
aprovação do parecer prévio emitido pelo egrégio plenário do Tribunal de Contas 
do Estado do Espírito Santo referente à prestação de contas do prefeito Luciano 
Miranda Salgado relativas ao exercício do ano 2019 e oriunda Comissão de 
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. 
O Secretário da Mesa então faz-se saber: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 03/2023 
Dispõe sobre a aprovação do parecer prévio emitido pelo Egrégio Plenário do 
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, referente à prestação das 
contas do Prefeito Luciano Miranda Salgado, relativas ao exercício de 2019. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES, FAÇO SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE 
DECRETO LEGISLATIVO; 
Art. 1° Fica APROVADO o Parecer Prévio TC 70/2022, emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo referente ao Processo TC-2509/2020, que 
trata da Prestação de Contas relativa ao exercício financeiro de 2019, do então 
ordenador de despesas Luciano Miranda Salgado. 
Art. 2° Em face da aprovação, fica concedida quitação ao ordenador de despesas 
Luciano Miranda Salgado, por todos os atos praticados no exercício financeiro 
de 2019, devendo ser expedida certidão de quitação. 
Art. 3° Fará parte integrante deste Decreto Legislativo o Parecer do Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e o Parecer da Comissão de 
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. 
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PLENARIO ÉDEN FAUSTINO BERNARDO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS 
DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS. (27-02-2023). 
Dada as circunstâncias e seguindo o regimento interno da Câmara Municipal de 
Ibatiba, o Presidente Fernando Vieira delega a palavra ao prefeito Luciano 
Miranda Salgado de 2019 para suas considerações. 
Terminada as considerações do prefeito Luciano Miranda Salgado, em discussão o 
PROJETO DE LEI 03/2023 que dispõe sobre a aprovação do parecer do egrégio do 
plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo referente a prestação 
de contas do prefeito Luciano Miranda Salgado relativo ao exercício de 2019 de 
autoria da comissão Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e 
Tomada de Contas. Discutiu o Projeto o Vereador João Pedro Carvalho Rocha e o 
Vereador Leonardo David Alexandrino. 
Antes da votação o Presidente Fernando Vieira informa que absterá de seu voto por 
além de mediador, ele fazia parte da equipe de finanças do então prefeito Luciano 
Miranda Salgado. 
Com 10 (dez) votos favoráveis e 01 (uma) abstenção o projeto de lei é aprovado, 
em face disso fica ordenado a certidão de quitação de todos os atos financeiros no 
ano de 2018 ao Prefeito Luciano Miranda Salgado e que assim seja comunicado ao 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 
Nada mais havendo a tratar o senhor Presidente deu por encerrado os Trabalhos, 
convocando os Vereadores para a próxima Sessão Ordinária a realizar-se ainda 
hoje 27/02/2022 às 17h00. Lavrou-se o presente que depois de lido e achado 
conforme tomou-se a assinatura do senhor Vereador Presidente desta casa de leis. 
FERNANDO VIEIRA DE SOUZA
=PRESIDENTE DA CÂMARA=

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