PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem nº 08/2016
Exmo. Sr. Presidente,
Em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta(TAC — 011/2016) pactuado
com o Ministério Público Estadual(MPE), encaminho, em anexo, este Projeto de Lei,
que dispõe sobre “as atribuições dos cargos comissionados” do nosso Município.
Não obstante o TAC supracitado ter sido amplamente divulgado pela impressa
Estadual e, poder ser acessado no site do MPE, àquele também segue em anexo.
Face ao exposto, tendo em vista as sanções previstas no TAC, solicito que Vs.
Exas., tomem as medidas necessárias para a realização da reunião, podendo ser
inclusive extraordinária, em regime de urgência, se possível em turno único, para
apreciar o Projeto de Lei que ora submeto a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
Ibitirama-ES, 12 de setembro de 2016.
VAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Ibitirama
Estado do Espírito Santo
O presente feito está registrado no livro próprio
PROTOCOLO GERAL 0000335
Data: 28/09/2016 Horário: 14:41
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
No dàsfis. sb ses tasmá ordem
ibitirama, RA ado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2016
“Revoga leis, cria atribuições e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
faz saber que A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam instituídas e modificadas, conforme o 'anexo [, as atribuições dos
seguintes cargos: SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DE MEIO AMBIENTE, COORDENADOR DE OBRAS, COORDENADOR DE
CRECHE, CHEFE DA LICITAÇÃO, ADJUNTO DE GABINETE - MOTORISTA DO
GABINETE DO PREFEITO, ASSESSOR DE GABINETE, CHEFE DE GABINETE -
PREFEITO, CHEFE DE TRIBUTAÇÃO, TESOUREIRO, COORDENADOR DA
UNIDADE MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO, COORDENADOR DE
DEPARTAMENTO DE ESPORTE, COORDENADOR DE ÁREA, GESTOR
MUNICIPAL DE CONVÊNIO, DIRETOR ESCOLAR, CHEFE DE
DEPARTAMENTO, CHEFE DE TRANSPORTE, DIRETOR ADMINISTRATIVO.
Parágrafo único: Ficam revogados os artigos, incisos e parágrafos das leis que
criaram as atribuições mencionadas no caput.
Art. 2º - O 'ANEXO |, que segue ao final, é parte integrante desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de !bitirama/ES, em 01 de setembro de 2016.
an de Oliveira Silva
Prefeito Municipal
ANEXO |
CARGOS COMISSIONADOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
| - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração pública municipal na área de sua competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Prefeito;
Il — Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos,
WII — Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV — Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito;
V - Baixar atos normativos, disciplinando os serviços da Secretaria;
VI - Manter relações públicas e de contato com o público e demais poderes;
VII - Prestar atendimento ao Gabinete do Prefeito;
VIII - Preparar, encaminhar e acompanhar as mensagens do Poder Executivo ao
Poder Legislativo, quando solicitado;
IX - Acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento programa e do orçamento
plurianual de investimento;
X - Formalizar e supervisionar os serviços públicos autorizados, permitidos e
concedidos;
XI - Exercer a coordenação dos sistemas de departamento na esfera das suas
atribuições;
XII - Exercer outras atividades ligadas, por ato expresso pelo Prefeito Municipal;
XIII - Incumbir-se de outras funções ou tarefas necessárias e compatíveis ao
desempenho de suas atribuições.
6)
a,
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
- representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções de
elaboração, implantação e acompanhamento da política ambiental e da defesa do
meio ambiente;
! - superintender o planejamento, a organização, a execução e o controle da política
ambiental do Município, e fazer cumprir as disposições da legislação em vigor;
Hi - presidir o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
!V - atender os interesses dos munícipes nos assuntos do meio ambiente;
V - manter relações públicas de contatos com os demais órgãos governamentais e
entidades não governamentais de defesa ambiental;
VI - acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento programa e de orçamento
plurianual de investimentos, bem como das diretrizes orçamentárias e, Plano Diretor
do município e Conselho municipal do Meio Ambiente;
Vil - exercer a coordenação e a supervisão dos setores na esfera de suas
atribuições;
VIII - superintender a administração do pessoal lotado nos setores e a administração
do material utilizado ou a disposição do Departamento ds Meio Ambiente;
:X - promover a integração da comunidade à política do meio ambiente desenvolvida
pelo município;
X - desenvolver mecanismos e instrumentos com a finalidade de preservar e
melhorar a qualidade da vida no município;
XI - promover articulação com entidades públicas ou privadas, internas ou externas,
para execução e desenvolvimento de projetos ou aditadas ambientais de sua
competência;
XI! - promover a articulação com os órgãos ambientais no âmbito Estadual e/ou
Federal, a nível de fiscalização, bem como com as organizações não
governamentais que atuem na área ambiental;
XIII - estimular a Educação Ambiental nas escolas;
XIV - apoiar e fomentar a implantação, recuperação e manutenção de áreas verdes
urbanos e áreas de proteção ambiental do município;
XV - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento de suas
atribuições;
XVI - Incumbir-se de outras funções ou tarefas necessárias e compatíveis ao
desempenho de suas atribuições.
COORDENADOR DE OBRAS
| - Coordenar e executar obras, planos e programas de serviços e a manutenção
geral em todo o Município, juntamente com a Secretaria de Obras;
Il - Auxiliar no controle e execução das funções administrativas e operacionais da
Secretaria e demais tarefas determinadas pelo Secretário;
III - Coordenar, fiscalizar e atuar na manutenção dos veículos pesados e máquinas,
serviços mecânicos;
IV - Planejar e coordenar a execução das atividades de manutenção e conservação
de vias, logradouros e próprios municipais;
V - Incumbir-se de outras funções ou tarefas necessárias e compatíveis ao
desempenho de suas atribuições.
COORDENADOR DE CRECHE
| - Acompanhar a professora nas atividades pedagógicas realizadas com as
crianças;
II - auxiliar a professora nas providencias, controle e guarda do material pedagógico;
Ill — coordenar e auxiliar no recreio e intervalos a orientação das crianças,
objetivando sua segurança;
IV - organizar o ambiente e orientar as crianças,
V - responsabilizar-se pelas crianças que aguardam os pais ou o transporte escolar
até a chegada dos mesmos, zelando pela segurança e bem estar de todos;
VI — coordenar a limpeza do local de trabalho;
VII - participar de todas as atividades realizadas pela Unidade Escolar;
VIII - cumpre os horários de chegada e saída estabelecidos pela Unidade Escolar;
IX - Comparecer a reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte;
X - manter conduta, dentro e fora do estabelecimento de ensino, compatível com a
função;
CO
Xt - desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a
execução de ações envolvendo a secretaria escoiar e o atendimento a alunos e à
comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;
Xi - controlar a movimentação de alunos no recinto da escola, em suas imediações
e na entrada e saída da unidade escolar, orientando-os quanto às normas de
comportamento, informando à Direção da Escola sobre a conduta deles e
comunicando ocorrências;
XII - dar suporte às atividades da secretaria da escoja:
XIV - atender à comunidade escolar;
XY - realizar trabalho de digitação de informações;
XV! - efetuar registros e atualizar arquivos cadastrais;
XMil - contribuir para a integração escola-comunidade:
XViil - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da
função.
CHEFE DA LICITAÇÃO
! - Planejar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes aos
processos licitatórios; receber processos e elaborar editais de licitação;
!! - encaminhar editais de licitação para a emissão de parecer jurídico, efetuando,
após aprovação, a publicação dos mesmos;
Htl - acolher, julgar e responder às impugnações de edital nos termos da legislação
vigente;
!V - promover o credenciamento dos licitantes interessados em participar da seção
pública de pregões presenciais;
V - promover a análise prévia das propostas de preço dos produtos ofertados em
pregões eletrônicos e abrir a sessão pública do pregão, no dia e horário pré-
estabelecidos no instrumento convocatório;
VI - receber, examinar e julgar propostas de preço e documentos de habilitação
referentes a pregões eletrônicos e presenciais;
vil - realizar consultas, junto ao setor interessado no produto ou serviço a ser
contratado, visando esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao atendimento
das especificações constantes no edital da licitação;
VIII - promover, quando necessário, diligências destinadas a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo;
IX - receber, analisar e emitir parecer sobre recursos interpostos contra as decisões
do pregoeiro, relacionadas à fase de julgamento das propostas e à de habilitação de
licitantes, encaminhando o processo à autoridade superior, devidamente instruído
para julgamento, decisão e conclusão final da licitação; é
X - encaminhar ao Prefeito os processos licitatórios conclusos para homologação;
XI - providenciar o saneamento de processos licitatórios decorrentes das diligências
realizadas por comissão especial responsável pela análise de cada processo antes
de sua homologação;
XII - acolher, julgar e responder as impugnações de edital de licitação por
irregularidade na aplicação da lei, nos termos da legislação vigente;
XIII - promover reuniões para analisar e julgar a documentação relativa à habilitação
de todos os licitantes e as propostas dos concorrentes habilitados;
XIV - receber e julgar recursos interpostos relacionados às fases de habilitação e de
julgamento de proposta dos concorrentes;
XV - efetuar, quando julgar necessário, diligência destinada a esclarecer ou
complementar a instrução do processo;
XVI - receber, analisar e julgar os pedidos de credenciamento de licitantes no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores(Sicaf);
XVII - conduzir como presidente a comissão especial de licitações nos certames;
XVIII - dar suporte a direção na elaboração de respostas aos recursos oriundos dos
certames;
XIX - auxiliar a gestão de apoio do departamento nas rotinas a serem
desempenhadas;
XX - apoiar a Comissão Permanente de Licitações nos trabalhos a serem realizados
nos certames presenciais;
XXI - prestar atendimento aos licitantes e público externo no que tange aos
processos licitatórios;
XXII - gerenciar e zelar o uso coletivo de bens patrimoniais, alocados no
Departamento, assinando os termos de responsabilidades do mesmo;
XXIII - elaborar normatizações referentes à área de processos licitatórios, por meio
de políticas internas;
XXIV - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações e
conhecimentos necessários ao desempenho das atribuições da equipe da CPL;
XXV - gerenciar os serviços pertinentes à elaboração de editais de licitações,
analisando seus enquadramentos legais e respeitando as inovações da legislação
que doutrina as atividades da CPL, definindo a modalidade licitatória mais adequada
para cada processo;
XXVI - coordenar e orientar a equipe de servidores da CPL, dentro das diretrizes
legais que norteiam os procedimentos licitatórios;
XXVII - receber e analisar todos os processos pertinentes aquisição de materiais,
contratação de serviços e obras, concessão de espaços físicos e oferta de bens,
definindo a modalidade licitatória adequada para cada qual destas demandas;
XXVIII - propor, quando for o caso, alterações em procedimentos e padrões na fase
interna dos processos, sempre objetivando alcançarmos melhores resultados para
as licitações, emitindo a análise preliminar necessária;
y
XXVIX - realizar o planejamento da CPL, focando na celeridade das tarefas
desenvolvidas pelo mesmo;
XXX - encaminhar minutas de editais para exame e emissão de parecer perante a
Procuradoria Jurídica;
XXX! - auxiliar a equipe naquilo que for necessário para a emissão de respostas aos
pedidos de questionamentos, impugnações e recursos advindos dos certames
ticitatórios(salvo aqueles de ordem técnica);
XXXI - atender as solicitações da Secretaria de Administração, quando solicitado e
dentro das atribuições da Comissão de Licitação;
XXXII - acompanhar os trabalhos realizados pela equipe de servidores integrantes
da CPL, emitindo as avaliações e relatórios necessários, dentro da periodicidade
cabível;
XXXIV - dar transparência aos certames licitatórios realizados pela CPL;
XXXV - emitir pareceres que fundamentem o não encaminhamento dos processos
recebidos;
XXXVI - distribuir as tarefas da CPL com a equipe de servidores, de forma coerente
e que foquem uma maior celeridade nas licitações;
XXXVI! - analisar todos os pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria Jurídica, e
quando necessário, ajustar os editais em consonância as diretrizes recomendadas
por esta consultoria jurídica;
XXXvilt - Participar de reuniões diversas representando a CPL, sempre que
convocado;
XXXIX - Incumbir-se de outras funções ou tarefas necessárias e compatíveis ao
desempenho de suas atribuições.
ADJUNTO DE GABINETE - MOTORISTA DO GABINETE DO
PREFEITO
| - assessorar os trabalhos inerentes às viagens programadas para o Gabinete do
Chefe do Poder Executivo;
Il - atender aos chamados do Prefeito Municipal, sempre que solicitado;
ili - acompanhar o Prefeito Municipal em congressos, cursos e outros eventos,
dirigindo o veículo oficial;
IV - coordenar os serviços de manutenção dos veículos que servem ao Gabinete do
Prefeito;
Y - zelar pela conservação desses veículos;
V! - comunicar à chefia eventuais defeitos constatados no funcionamento dos
veículos; Té
VII - programar o abastecimento e revisão geral dos veículos;
VIII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatórios das viagens, quando
solicitado;
IX - primar pelo sigilo nos assuntos ligados ao Gabinete do Prefeito;
X - eventualmente, quando requerido, coordenar ou supervisionar os serviços de
motoristas lotados nas diversas Secretarias do Município.
ASSESSOR DE GABINETE
| - Promover a assistência direta aos Secretários Municipais ou titulares de órgãos
equiparados no desempenho de suas atividades político/administrativas,
Il - executar e exercer a chefia da execução das atribuições previstas para o
Gabinete que comanda;
Ill - despachar diretamente com o Secretário Municipal ou titular de órgão
equiparado;
IV - delegar atribuições, distribuir, após orientado, o trabalho;
V - superintender sua execução e controlar os resultados;
VI - responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições
legais e normativas da legislação pública municipal, no âmbito do respectivo
Gabinete;
VII - promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Secretário de
Município ou titular de órgão equiparado;
VIII - transmitir ordens e determinações do Secretário de Município ou titular de
órgão equiparado;
IX - representar o Secretário de Município ou titular de órgão equiparado quando
designado;
X - praticar os atos necessários ao cumprimento das atribuições do Gabinete do
Secretario de Município ou titular de órgão equiparado e aqueles para os quais
receber delegação de competência;
XI - assessorar os agentes políticos do governo municipal, assim considerados o
Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário de Município ou titular cargo equiparado, nas
fases de geração, articulação e análise das variáveis que integram os processos de
tomada de decisão da autoridade superior, e que, pela importância das mesmas,
necessitam serem confiáveis por verdadeiras e pertinentes com o projeto do
governo;
XII - assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário de Município ou titular cargo
equiparado em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos e pesquisas
relativos às políticas públicas de interesse do governo municipal;
O
XIll — assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário de Município ou titular
cargo equiparado analisando e instruindo expedientes submetidos à decisão do
mesmo;
XIV - assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário de Município ou titular
cargo equiparado na apuração e avaliação de indicadores de qualidade e de
desempenho de agentes e/ou unidades vinculadas, que exijam discrição e
confiabilidade;
AV - Auxiliar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário de Município ou titular cargo
equiparado no trabalho de controle do cumprimento das ordens dele emanadas, das
leis e dos atos normativos municipais, no âmbito de atuação da respectiva unidade;
Xvl - elaborar pareceres em processos administrativos que necessitem
conhecimento técnico;
XVIl - solicitar a compra de materiais e equipamentos, após pedido do chefe
imediato;
XVIII - sugerir ao Secretário alterações na legislação pertinente, de modo a ajustá-la
ao interesse público do Município;
XVIX - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos;
XX - participar de comissões;
XX! - atender o público em geral;
XXI - realizar outras tarefas afins e desempenhar outras atividades correlatas que
lhe forem atribuídas pela autoridade que assessora.
CHEFE DE GABINETE - PREFEITO
t - Assistir ao Prefeito em suas atividades relacionadas com autoridades e
atendimento ao púbico em geral;
!! - atender as pessoas que desejarem falar com o Prefeito, encaminhando-as e
orientando-as para a solução dos respectivos assuntos ou marcando-lhes
audiências;
Hll - atender ou encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com o assunto, que
ine disser respeito, as pessoas que solicitarem informações ou serviços da
Prefeitura; organizar audiências do Prefeito;
|V - selecionando os pedidos, coligando dados para a compreensão do histórico do
assunto, análise e decisão final; organizar a agenda de atividades e programas
oficiais do Prefeito e tomar providências necessárias para a sua observância;
V - acompanhar, nos órgãos municipais, o andamento das providências
determinadas pelo Prefeito;
VI - fazer registros relativos às audiências, visitas, programas, solenidades,
conferências e reuniões que deva participar ou que tenham o interesse do Prefeito,
coordenando as providências com elas relacionadas,
VII - coordenar as expedições de convites e anotar as providências que se tornem
necessárias ao fiel cumprimento de programas;
MIII - dirigir o cerimonial do Prefeito;
IX - providenciar o encaminhamento de pedido de diárias ou de despesas de
viagens do Prefeito ao órgão competente da Prefeitura, bem como a devida
prestação de contas dessas despesas;
X - realizar outras tarefas afins e desempenhar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas pela autoridade que assessora.
CHEFE DE TRANSPORTE
| - Atuar com a gestão de equipe e com a rotina de operação de transporte;
Il - responsável pela elaboração de estratégia, implantação de procedimentos
vinculados ao transporte;
WII - planejar a demanda de transporte junto a Secretaria de Obras, a qual está
vinculado;
III - assegurar que todo o processo de transporte esteja disponível para suportar a
necessidade municipal;
IV - assegurar a qualidade do transporte e de logística reversa, definir e gerir o
projeto e a estratégia para a área que visa o serviço eficiente;
V - coordenar e supervisionar todas as funções relativas aos transportes dentro e
fora do setor, mantendo o nível de atendimento ideal ao munícipe e servidores que
utilizam do serviço;
VI - supervisionar todo o pessoal do setor de transportes visando garantir os
objetivos do setor e da municipalidade;
VII - sanar e prevenir as não-conformidades;
VIII - programar, coordenar e executar os serviços de transporte de pessoas e
materiais;
IX - controlar o consumo de combustível por quilômetro, montando mapa estatístico
comparativo;
X - zelar pela apresentação pessoal dos servidores ocupantes do cargo de
motorista;
XI - responsabilizar-se pela manutenção preventiva dos veículos;
e
XH - fiscalizar da documentação dos veículos e motoristas;
XII - controlar a vigência das apólices de seguro dos veículos;
XIX — estruturar a linha de transportes;
XX - exigir cumprimento das normas que constam do Código Nacional de Trânsito;
XXi - controlar a entrada e saída de motoristas e veículos da frota oficial do
Município;
XXI - exercer controle sobre os produtos e peças utilizadas nos veículos;
XXIll - encaminhar ao Jurídico as multas e as respectivas informações para recurso,
em tempo hábil;
XXIV - dar ciência da multa ao infrator para que o mesmo possa providenciar defesa
no prazo legal;
XXV - encaminhar os veículos danificados para serem reparados em oficina
mecânica autorizada;
XXVI - acompanhar a gestão dos contratos de locação, manutenção de veículos,
fornecimento de combustível e seguros, bem como diligenciar para o pagamento das
taxas cabíveis;
XXVII - realizar outras tarefas afins e desempenhar outras atividades correlatas que
fhe forem atribuídas pela autoridade que assessora.
CHEFE DE TRIBUTAÇÃO
! - coordenar a execução do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos e programas setoriais;
ll - supervisionar a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
til - chefiar a execução, sob orientação e supervisão superior, das atividades
pertinentes à respectiva equipe, conforme previsto no Regimento Interno da
Secretaria;
IV - organizar, orientar e chefiar a execução dos trabalhos da Equipe que chefia;
Y - controlar o desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento normal
das rotinas de trabalho;
VI - criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de eficiência,
eficácia e efetividade nas ações da Equipe que chefia;
VIH - combater o desperdício e evitar duplicidades e superposições de iniciativas;
Vil - submeter à consideração da Chefia imediata os assuntos que excedam à sua
competência; (O
IX - acompanhar, avaliar e orientar o desempenho de seus subordinados;
X - assessorar os servidores do setor contábil e de tesouraria na execução
orçamentária e de movimentação financeira; coordenar os serviços da área tributária
e da produção primária, orientando a equipe executora, sempre que necessário;
XI - eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no
desempenho das funções de chefia e assessoramento;
XII - planejar, programar, organizar, controlar e dirigir as atividades tributárias e não
tributárias de caráter permanente afetos a sua área de atuação;
XIII - desenvolver políticas com o objetivo de incrementar a receita municipal,
XIV - planejar e avaliar as atividades relacionadas com o lançamento, arrecadação e
classificação de receitas; administração do crédito tributário; atendimento ao
contribuinte e administração de cadastros;
XV - melhorar a eficiência e eficácia na arrecadação, utilizando plenamente o
potencial arrecadatório do Município;
XVI - estudar e acompanhar as isenções, remissões e anistias de tributos
concedidos por lei;
XVII - executar políticas municipais de receitas através da normatização dos
procedimentos;
XVIII - emitir relatórios gerenciais;
XIX - assessorar o Secretário de Finanças em assuntos relativos à sua área de
atuação;
XX - realizar outras tarefas afins e desempenhar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas pela autoridade que assessora.
TESOUREIRO
| - auxiliar no controle das contas públicas, tais como saldos orçamentários, saldos
bancários, pendências, prazos de vencimento de debito e haveres;
Il - fazer a escrituração e movimentação financeira na forma autorizada;
III - movimentar recursos financeiros através da via bancária;
IV - controlar e prestar contas dos recursos movimentados na forma legal e contábil;
V - executar tarefas de arquivo, separação de documentos, controle da numeração
de planilhas, organização de extratos bancários e outros documentos;
VI - executar tarefas auxiliares de natureza contábil-financeiro, envolvendo
lançamentos, cálculos, registros e outros serviços em setor de contabilidade e
tributação;
VII - executar serviços qualificados de natureza contábil financeiro e tesouraria,
desenvolvendo uma ou mais etapas de classificação, escrituração, análise e controle
de receita e fluxo de caixa; prepara relatórios e planilhas em meios eletrônicos;
vHi - efetuar pagamentos e recebimentos em nome da Prefeitura Municipal, de
acordo com autorização do Chefe do Executivo;
IX - planejar, organizar e executar os serviços de Tesouraria da Prefeitura Municipal;
X - solicitar, quando necessário, auxílio na execução dos seus serviços;
Xl - prestar informações do movimento da tesouraria sempre que solicitado pelo
Chefe do Executivo;
XH - comparar o saldo de seus livros com os extratos bancários, para assegurar a
exatidão dos registros;
XIli - manter, sob sua guarda e em ordem, todos os documentos relativos às receitas
« despesas que dão suporte aos balancetes;
XIV - providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações
financeiras da Prefeitura Municipal, assinando, com o Chefe do Executivo, os
cheques e ordens de pagamento;
XV - emissão de Ordem Bancária e Guia de Recebimento;
XVI - comunicar os pagamentos feitos, aos solicitantes;
XVil - solicitar prestação de contas de diárias e passagens e encaminhar à
Contabilidade;
XVII - executa outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior
imediato.
COORDENADOR DA UNIDADE MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO
! - Coordenar e controlar as atividades dos Agentes de Crédito das Unidades de
Microcrédito do município, com o objetivo de alcançar as metas e objetivos
propostos pelo programa de microcrédito no município;
Il - analisar relatórios e propor ações que visem ampliar o atendimento e manter a
saúde da carteira de crédito;
tl! - ser o elemento articulador do provimento das ações de capacitação e
assistência técnica aos tomadores de crédito quando demandadas pelo Agente de
Crédito das Unidades de Microcrédito;
Hl - assegurar as condições adequadas de funcionamento da Unidade Municipal de
Microcrédito;
Iv - participar do Comitê de Crédito do Município representando a Prefeitura
Municipal; Co
V - exercer a função de secretário executivo nas reuniões do Comitê de Crédito
Municipal, com direito a voto, com as responsabilidades específicas de confeccionar
guardar das atas das reuniões do Comitê de Crédito e encaminhar as autorizações
de financiamento e demais documentos necessários à formalização do contrato de
financiamento junto ao agente financeiro;
VI - articular as ações de divulgação do microcrédito no Município.
VII - captar, informar e orientar o público alvo do Programa de Microcrédito sobre os
critérios e condições operacionais;
VIII - estruturar demanda, em interação com os demais programas de geração de
trabalho e renda do Município;
IX - realizar visita técnica para elaboração do cadastro socioeconômico do cliente e
elaborar e checar cadastros de clientes e avalistas;
X - elaborar parecer técnico em relação à solicitação de financiamento e apresentá-
lo ao Comitê de Crédito Municipal;
XI - manter o arquivo permanentemente organizado, compreendendo as solicitações
de financiamento, documentos cadastrais dos clientes e avalistas e autorizações de
liberação dos financiamentos;
XIl - supervisão na aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do
vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realização
da cobrança amigável;
XIII - identificação da necessidade de assistência técnica e capacitação dos clientes,
XIV - elaborar relatórios sobre a carteira de clientes e atividades desenvolvidas;
XV - auxiliar no processo de implementação e continuidade dos programas e
projetos contidos na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas;
XVI - desempenhar um papel de coordenação e continuidade das atividades para o
desenvolvimento sustentável;
XVII - ter a capacidade de planejar, executar e articular as políticas para a
implementação da Lei Geral no Município, além de criar uma mobilização em proi do
desenvolvimento local;
XVIII - ter a capacidade de planejar estrategicamente e interagir com as lideranças;
XIX - ter conhecimento básico e crescente sobre desenvolvimento econômico, suas
práticas e princípios e de conhecimentos específicos como planejamento
estratégico, técnicas para moderação de grupos, liderança, relacionamento
interpessoal, comunicação, negociação e solução de conflitos, além de ter vivência e
conhecer a realidade local;
XX - executa outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior
imediato.
6»
ss
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE ESPORTE
- Coordenar, supervisionar, elaborar projetos relacionados ac desenvolvimento,
organização e prática de esporte;
tl - promover a organização e difusão de várias modalidades esportivas, desde os
locais para a prática, bem como a organização de competições e torneios;
HI - propiciar à comunidade os benefícios que o esporte pode oferecer;
iv - promover e estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de
associações com fins desportivos, recreativos e de lazer;
Y - coordenar a organização e estimular as competições desportivas entre as
entidades organizadas no Município;
VI - articular-se com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos para
subsidiar o desporto municipal;
Vil - estimular a prática de Educação Física formal e informal, nas categorias: de
base, infantil, infanto-juvenil e adulto;
VIII - promover a divulgação do esporte do Município, bem como representar o
mesmo em competições intermunicipais e/ou interestaduais;
iX - participar ativamente na elaboração do calendário desportivo do Município;
X - manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas na Secretaria,
Divisão ou Departamento de lotação;
X! - zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XII - atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
Xiil - organizar e coordenar o programa de atividades desportivas, em colaboração
com os demais membros;
XIV - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
COORDENADOR DE ÁREA
| - Auxiliar no planejamento e gestão das ações pertinentes às Regiões, Logradouros
e Distritos Municipais;
Il - chefiar, organizar e orientar a execução das atribuições e serviços previstos de
acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas;
WII - cumprir e fazer cumprir, no que lhe couber, as Leis, Decretos e demais atos
emanados do Poder Executivo;
IV - promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades
operacionais;
V - acompanhar, orientar, avaliar e estimular o desempenho do pessoal para
assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho;
VI - zelar pelo patrimônio do Município sob sua responsabilidade;
VII - inspecionar as ruas, estradas, pontes e bueiros no âmbito das áreas sob sua
responsabilidade;
VIII - elaborar e apresentar ao superior hierárquico relatório sobre as ações
realizadas, bem como referente às demandas existentes;
IX - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
GESTOR MUNICIPAL DE CONVÊNIO
| - zelar pelo cumprimento integral do convênio ou instrumento congênere;
Il - implementar os instrumentos de controle necessários para a real verificação de
seu cumprimento, sempre em conformidade com as orientações da CGM e PGM;
ll - acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere,
responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia;
IV - manter atualizado todos os campos do Sistema de Contratos e Convênios da
PMI, comunicando o seu vencimento ao ordenador de despesa de sua Secretaria
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
V - encerrar no Sistema de Contratos e Convênios da PMI o convênio ou
instrumento congênere quando de sua conclusão, denúncia, rescisão ou extinção,
sob pena de responsabilização do seu gestor;
VI - controlar os saldos dos empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres.
prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou
instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, entre outras;
VII - controlar os prazos de prestação de contas dos convênios ou instrumentos
congêneres, bem como efetuar análises e encaminhar ao ordenador de despesa
para aprovação;
VIII - providenciar cópia do convênio ou instrumento congênere;
IX - conhecer detalhadamente as cláusulas estabelecidas no convênio ou
instrumento congênere, bem como seu Plano de Trabalho;
X - zelar pelo fiel cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere;
Co
Ati - providenciar o lançamento do convênio ou instrumento congênere no Sistema
de Contratos e Convênios da PMI, após a publicação, responsabilizando-se pela sua
atualização sempre que houver alteração;
Xl - atentar aos preços praticados no mercado, a fim de comparar com as
despesas realizadas pela convenente, no momento da apresentação do plano de
trabalho e quando da verificação das notas e documentos fiscais contidos na
prestação de contas;
XIV - providenciar mecanismos de controle sobre a execução do convênio ou
instrumento congênere;
XV - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
DIRETOR ESCOLAR
! - Manter a escola dentro das normas do sistema educacional;
ti - seguir e emitir Portarias e Instruções previamente aprovadas pelo gestor da
pasta;
Ill - exigir o cumprimento de prazos;
iV - valorizar a qualidade do ensino, o projeto pedagógico, a supervisão e a
orientação pedagógica e cria oportunidades de capacitação docente;
V - cuidar das finanças da escola;
VI - prestar contas à comunidade;
vil - conhecer a legislação e as normas da Secretaria de Educação para reivindicar
ações junto a esse órgão;
Vil - identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às
comunidades interna e externa e à Secretaria de Educação;
VII - prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar,
garantindo um ambiente agradável;
IX - providenciar e manter que a escola esteja limpa e organizada;
X - garantir a integridade física da escola, tanto na manutenção dos ambientes
quanto dos objetos e equipamentos;
XI - conduzir a elaboração do projeto político-pedagógico, o PPP, mobilizando toda a
comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático
até o fim;
XIl - acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos
alunos;
CO
XIII - ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos
alunos;
XIV - incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo
o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;
XV - gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e
funcionários;
XVI - manter a comunicação com os pais e atendê-los quando necessário;
XVII - envolver sua equipe de professores, coordenadores, orientadores e
funcionários no planejamento e execução das tarefas;
XVIII - garantir uma gestão transparente e democrática, sabendo delegar tarefas,
XIV - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
CHEFE DE DEPARTAMENTO
| - Dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando os trabalhos do departamento;
Il - assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, sempre em
consonância e sob as ordens do Secretário Municipal do setor;
III - dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos a
eles atribuídos;
IV - planejar e mandar executar trabalhos;
V - obedecer a ordens superiores;
VI - cobrar execução de trabalhos;
VII - Distribuir tarefas;
VIII - zelar pelo cumprimento de horários pelos servidores sob sua responsabilidade;
IX - manter controle e fazer relatórios;
X - comunicar a seu superior imediato todo e qualquer problema de pessoal ou de
trabalho que não possa resolver;
XI - tomar iniciativas na ausência do Secretário Municipal do setor;
XII - zelar pelas ferramentas, carros, máquinas, equipamentos e implementos sob
sua responsabilidade;
XIII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
Cu
DIRETOR ADMINISTRATIVO
! — Responsabilizar-se pela organização, planejamento e orientação do uso dos
recursos físicos, tecnológicos e humanos;
il - buscar soluções para todo tipo de problema administrativo;
Hll - criar métodos, planejar atividades e organizar o funcionamento dos vários
setores;
IV - garantir a perfeita circulação de informações e orientações;
V - traçar estratégias e métodos de trabalho nas mais variadas áreas;
Yi - mediar conflitos;
VIH - trabalhar em equipe;
VIII - coordenar o setor administrativo;
!X - acompanhar a execução dos contratos;
X - supervisionar o trabalho desenvolvido pelos Assistentes Administrativos;
Xt - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anírio Ferreira da Silva, 90 = Centro = CEP 35540-000 Tbitirama/ES
” Tel: (28) 3569-1143 - p.ibitirama(Ompes gov br
Ê,
TE DE COMPROMI DE AJUSTAMENTO DE
N A N.º 011/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do 1º
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES, Dr.
MATHEUS LEME NOVAES, doravante denominado compromissário, e o MUNICÍPIO
DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. JAVAN DE OLIVEIRA SILVA, e pelo Procurador-Geral do Município de
Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca, doravante denominado compromitente,
respectivamente, nos autos do Inquérito Civil MPES n.º 2014.0012.2868-64 e Procedimento
Preparatório MPES n.º 2016.0002.5852-43, no exercício das atribuições previstas nos arts.
129, II, da Constituição Federal, 120, $ 1º, II, da Constituição Estadual, 27, parágrafo único,
IV, da Lei nº 8.625, de 28.01.93, 6º, XX, 29, parágrafo único, III da Lei Complementar
Estadual nº 95/97, 61, inciso XX, 81, inciso VII e 84, inciso V, da Lei Complementar Federal
nº 75 de 20.05.93, art. 5º 8 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, firmam o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS,
MEDIANTE COMINAÇÕES, COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o
princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública,
excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão (CF, art. 37, V) e contratação
destinada a atender necessidade temporária e excepcional (CF, art. 37, IX);
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é um dos
comandos mais importantes da nossa Constituição para que se tenha uma A
Pública proba e eficiente, Pois, por meio dela, se concretiza o ideal do regimé demrócrático, ou
seja, o de dar oportunidades iphais todos os indivíduos que d sr nv
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Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro - CEP 29,540-000 = IbitiramaES
Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Ompes gov br
público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o
exercício da função pública;
CONSIDERANDO que as contratações para cargos em comissão, obrigatoriamente
precedidas de lei instituidora, se destinam apenas às funções de direção, chefia e
assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a
função a ser desempenhada pelo comissionado;
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Ibitirama notificou o Chefe do Executivo
local (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 003/2016) para que proceda a exoneração
de servidores ocupantes de diversos cargos comissionados em clara desconformidade com a
CRFB/88, tais como, procuradores jurídicos do Executivo (a exceção do Procurador
Geral do Município), operadores de máquinas, assessor médico, assessor técnico de
radiologia médica, assessor administrativo, serviços gerais, oficial de gabinete, entre
outros;
CONSIDERANDO que as contratações por tempo determinado devem obedecer aos
requisitos do excepcional interesse público, da temporalidade e da previsão legal, sob pena de
flagrante inconstitucionalidade;
CONSIDERANDO que não se concebe a contratação de servidores para cargos em comissão
no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do
processo seletivo;
CONSIDERANDO que há elementos que indicam que o município de Ibitirama/ES vem
admitindo pessoal para os cargos efetivos, sem concurso público, em total afronta ao artigo pod
37, inciso II da Constituição Federal. Todos os anos, o que se verifica é a contratação de
Pessoal temporário no início do ano, com a rescisão ao final, não existindo uma política de
capacitação permanente dos servidores, inclusive e
educação, e existindo o risco de interrupção dos se; ços a cada ano, em fa
contratos temporários;
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CONSIDERANDO que o Poder Público local tem utilizado a contratação temporária para o
preenchimento de cargos permanentes, através da aprovação de leis municipais
inconstitucionais, ensejando a propositura de ação civil pública, de ação de improbidade
administrativa, de ação direta de inconstitucionalidade e ação por crime de responsabilidade;
CONSIDERANDO que as exceções citadas na Constituição Federal não podem ser
ampliadas e interpretadas pelos gestores municipais e estaduais para fugir ao princípio da
obrigatoriedade do concurso público;
CONSIDERANDO que o cumprimento do artigo 37, II da Constituição, mesmo na falta de
marco legal adequado, deve observar exigências formais e materiais de modo a permitir
abertura de concurso público a ser organizado por instituição idônea, com credibilidade e
acervo técnico próprio capaz de emprestar segurança na condução do certame, aspecto
essencial para permitir ampla concorrência e seleção dos candidatos mais preparados e
vocacionados para cada cargo;
CONSIDERANDO o histórico recente nacional e regional evidenciando inúmeros casos de
fraudes e irregularidades envolvendo concursos públicos deflagrados por pessoas jurídicas de
direito público, situação demonstrativa de que a atuação do Ministério Público deve ser não
apenas repressiva, mas também de cunho eminentemente preventivo, de modo a inibir e
restringir espaços para prática de ilícitos e/ou demandas judiciais respectivas;
CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade,
moralidade, eficiência e publicidade;
CONSIDERANDO a intenção do atual prefeito municipal de Ibitirama/ES de can
concurso público, conforme, inclusive, comprovam as reuniões realizadas entr
Público e a municipalidade, visando à regular) ocupação dos cargos,
públicas;
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É Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29. 540-000 — Ibitirama/ES tw 9%
Tel: (28) 3569-1143 - pibitirama(Ompes gov br “oa ás os
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CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à missão constitucional de proteção e
defesa dos interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art.129, incisos II e III c/c
art.197, da Constituição Federal e art. 5º, inciso V, alínea “a” da Lei Complementar nº 75/93);
O Ministério Público RESOLVE CELEBRAR o presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, 8 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24
de julho de 1995 (Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art. 113, $ 6º, da Lei Federa! nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), de conformidade com
as cláusulas e condições seguintes, passando-se a denominar, para este fim, o Município de
Ibitirama/ES, na pessoa de seu Prefeito Municipal e Procurador-Geral do Município de
Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca, de COMPROMITENTE, o Ministério Público do
Estado do Espírito Santo, de COMPROMISSÁRIO, mediante as seguintes cláusulas:
I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Município de Ibitirama se compromete a EXONERAR, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da subscrição do presente Termo de Ajustamento de
Conduta, os servidores ocupantes de cargos comissionados que não estejam em desempenho
de funções essencialmente de direção, chefia e assessoramento superior, sendo os mesmos:
Assessor de Planejamento — 01, Chefe de Departamento — 02 de 03, Assessoria Técnica —
10, Coordenador de Área — 05 de 10, Coordenador de Departamento — 01, bem como,
em 60 (sessenta) dias, proceder à ALTERAÇÃO LEGISLATIVA necessária para que haja
a discriminação das atribuições de cada cargo comissionado existente na estrutura
administrativa do Executivo Municipal; conforme já requisitado pela ificação
Recomendatória MPES n.º 003/2016 e discrimi
classificados como “em extinção” e que serão sukstituí,
Novaes
tor de Justiça - MP-ES dt
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Parágrafo primeiro. Para fins de garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais,
Os cargos comissionados que preveem atribuições típicas de cargos efetivos serão mantidos
provisoriamente no quadro funcional, por meio de Lei Municipal específica a ser editada no
prazo indicado acima, até a posse dos servidores efetivos advindos do concurso público
pactuado neste termo.
Parágrafo segundo. Os cargos e ocupantes indicados no parágrafo anterior e que constarão
em Lei como “cargos em extinção”, taxativamente, são: procuradores jurídicos do
Executivo - 03 (Analista Jurídico Especial, Defensor Público Municipal), Assessor
Técnico — 02, operadores de veículos - 02, assessor médico - 01, assessor técnico de
radiologia médica — 01, assessor técnico laboratorial - 01, assessor administrativo 01,
oficial de gabinete - 02, técnico municipal de convênios — 02, Coordenador de Turno — 04
Serviços Gerais — 21.
Parágrafo terceiro. Os cargos comissionados € seus ocupantes que estão em conformidade
“com a Constituição Federal, ou seja, efetivamente em desempenho de funções essencialmente
de direção, chefia e assessoramento superior e que serão objeto apenas discriminação legal de
suas atribuições do quadro atual de servidores comissionados do Município são: Chefe de
Gabinete — 01 Procurador Geral — 01, Secretário Municipal — 08, Assessor Especial de
Gabinete - 01, Chefe de Setor de Licitação -01, Chefe de Transporte — 01, Chefe de
Tributação — 01, Chefe de Departamento — 01 de 03, Gestor Municipal de Convênio — 01,
Tesoureiro — 01, Assessor de Gabinete — 04, Coordenador da Unidade Municipal de
Microcrédito — 01, Diretor Escolar — 03, Diretor de Departamento de Meio Ambiente —
01, Coordenador de Área — 05 do 10, Coordenador de Departamento de Esporte - 01,
Diretor Administrativo — 01.
Parágrafo quarto. A alteração legislativa mencionada nesta cláusula, além de discriminar as
atribuições dos cargos comissionados da estrutura do Executivo Municipal, também pod rá
trazer a criação dos cargos comissionados de Chorderíador da Defesa C;
Geral do Município.
S/D
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CLÁUSULA SEGUNDA. Os demais cargos comissionados, não ressalvados nos parágrafos
da Cláusula Primeira deverão ser extintos, no prazo de 60 (trinta) dias, a contar da subscrição
do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA TERCEIRA. O Município de Ibitirama se compromete a substituir, até 30 de
julho de 2017, os atuais servidores públicos contratados temporariamente por meio de
processo seletivo simplificado por servidores efetivos através da realização de concurso
público de provas ou provas e títulos, ressalvados a hipótese do parágrafo segundo da
presente cláusula bem como os servidores comissionados indicados no parágrafo segundo da
cláusula primeira;
Parágrafo primeiro. O Município de Ibitirama realizará a alteração legislativa necessária
para adequação dos cargos efetivos de sua estrutura funcional a fim de que os serviços
públicos, atualmente prestados por profissionais contratados temporariamente, não sejam
interrompidos.
Parágrafo segundo. O Município de Tbitirama, após o prazo previsto no caput, utilizará a
contratação temporária de servidores apenas nas hipóteses previstas no artigo 37, inciso II, da
CRFB.
CLÁUSULA QUARTA. O Município de Ibitirama/ES, por meio de seu representante legal,
assume o compromisso de contratar, até 31 de março de 2017, instituição de ensino superior
de caráter público estadual ou federal (devidamente habilitada, credenciada e licenciada junto
ao Ministério da Educação) ou fundação a ela vinculada para a realização de concurso público
para provimento de cargos no âmbito do Município de Ibitirama/ES, a qual, assumindo a
condição expressa de anuente com o presente termo de ajustamento de conduta, de modo que
todas as atividades essenciais envolvendo o concurso público, desde a organização, até a
elaboração, aplicação e correção das provas, deverão ser realizadas por servidores vinculados
exclusivos e detalhados com a se;
Pá!
Ó
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jurídica e contratualmente para assegurar que para cargos em que porventura não hajam
inscritos seja possibilitada realização de novo edital e/ou devolução do valor pago pertinente.
Parágrafo primeiro. Contanto que seja contratada instituição de ensino superior de caráter
público estadual ou federal ou fundação a ela vinculada que, além do que já constou na
presente cláusula, preencha de modo fundamentado os requisitos constantes no artigo 24,
XIII, da Lei 8.666/93 (inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos), em
caráter excepcional poderá o Município de Ibitirama/ES dispensar a licitação, contanto que o
faça de modo fundamentado e formalizado em procedimento próprio, inclusive com cotação
de preço, observadas todas as demais exigências legais
Parágrafo segundo. Diante da carência atual de normativa federal ou estadual capaz de
dispor de modo adequado sobre a regulamentação de critérios para realização de concursos
públicos por pessoas jurídicas de direito público, o Município de Ibitirama/ES, na sua
iniciativa legislativa assegurada constitucionalmente, encaminhará e mobilizará sua base de
apoio legislativo para encaminhamento e aprovação de Lei Municipal que normatize e
regulamente a questão nos termos propostos no “caput” da cláusula primeira e nos demais
aspectos desse termo de ajustamento de conduta, tornando perene o presente critério de
contratação.
CLÁUSULA QUINTA. O Município de Ibitirama/ES manterá e sempre observará a
nomeação da Comissão de Concurso de modo específico e fundamentado, a ser composto
exclusivamente por ocupantes de cargos efetivos, distribuídos de modo equitativo entre as
áreas de recursos humanos, saúde e educação necessariamente que estejam na função há mais
de uma gestão e que guardem relação direta e peculiar com o sentido do próprio concurso
público.
CLÁUSULA SEXTA. O Município de Ibitirama/ES deve deixar claro à entidade
organizadora do concurso que prévia do edital do concurso deverá ser comunicado ao
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devendo as demais e eventuais impugnações fundamentadas das outras entidades serem
consideradas e definidas pela Comissão de Concurso, ouvindo-se sempre o Ministério Público
Estadual.
2 - DAS REGRAS RELATIVAS À METODOLOGIA DO CONCURSO.
CLÁUSULA SÉTIMA. No que diz respeito à metodologia do concurso, a Comissão de
Concurso, juntamente com a entidade organizadora, em consenso com o Ministério Público
Estadual e/ou em atenção a manifestação das outras entidades fiscalizatórias, deverá observar
os parâmetros do artigo 37, II, da Constituição da República, no caso, incluindo realização de
concurso público de provas, provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do
cargo ou emprego, sendo necessário estabelecimento de diversa entre cargos de nível médio e
de ensino superior, seja no que diz Tespeito ao número de questões, seja no tocante ao formato
da prova em si.
Parágrafo primeiro. O conteúdo programático deverá ser justificado de acordo com as
atribuições de cada cargo, sempre com o predomínio de questões de conhecimento específico.
Parágrafo segundo. Especificamente no que diz respeito aos cargos de professor, deverá ser
observado como requisito para acesso ao cargo a habilitação em nível superior, sendo
obrigatória a realização de prova didática, observado o disposto na Constituição Estadual, em
atenção aos princípios da valorização dos profissionais do ensino e garantia do padrão de
qualidade, conforme artigo 206, incisos V e VII, da Constituição, cabendo ao Município
adotar as providências cabíveis para efetivação desses parâmetros.
Parágrafo terceiro. Especificamente nos cargos relacionados à saúde pública o programa de
conteúdo deverá exigir conhecimentos das normativas do SUS, especialmente a previsão
constitucional (artigos 196 a 198 da Constituição), as Leis Orgânicas na Saúde - Lei 8.080/90
e Lei 8.142/90, bem como das Leis Municipais relativas à área de saúde grão ser
incluídos questionamentos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Cri é ey pa á gos
na área da Educação e Assistência Social. - -
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o objetivos e fundamentados, em respeito à necessidade de profissionalização da gestão pública
e atendimento ao Princípio Constitucional da Eficiência (artigo 37, caput, da CR), tudo em
harmonia com o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República. Em havendo inclusão
de questões de atualidades, deverão abranger temática prevista objetivamente no edital,
referente a temas Políticos, sociais e econômicos.
portadores de deficiência
CLÁUSULA OITAVA, O Município de Ibitirama/ES deverá providenciar por sua conta, e
também exigir da entidade organizadora do certame, no que lhe couber, ampla divulgação do
seme Novaes
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” Tel.:(28) 3569-1143 —p.ibitirama(Ompes.gov.br
dO espirato
Parágrafo primeiro. Na hipótese de não serem inscritos ou classificados candidatos
suficientes para preenchimento de cargos previstos no respectivo edital, poderá o Município,
até a abertura e homologação de outro concurso, realizar processo seletivo para contratação
temporária na forma da Lei.
CLÁUSULA NONA. O Município de Ibitirama/ES deverá providenciar a publicação do
edital de abertura do concurso público até 31 de maio de 2017, devendo ser elaborado
cronograma que permita respeitar os prazos legais e os princípios da Administração Pública.
Parágrafo primeiro. Deverá a Tespectiva nomeação ocorrer dentro do prazo de validade do
concurso, respeitando as restrições contidas no art. 73, inciso V, alínea "c", da Lei nº.
9.504/1997.
Parágrafo segundo. No que se refere à convocação dos aprovados, além da comunicação
realizada por meio do Diário Oficial, deverá haver comunicação pessoal ao candidato por
meio de AR ou outro meio idôneo a ser especificado no edital, visando garantir a máxima
publicidade do certame, bem como a que a eficiência do ato seja alcançada.
CLÁUSULA DÉCIMA. Todos Os cargos criados e disponíveis deverão constar para
provimento no concurso público a ser imediatamente deflagrado; eventual impossibilidade
orçamentária/fiscal ou justificada da disponibilização deverá ensejar justificativa expressa e
específica para cada situação concreta, da qual deverá ser oportunizada manifestação do
Secretario de pasta respectivo, Conselho Social respectivo, controle interno, demais órgãos de
fiscalização e, inclusive, do Ministério Público Estadual, entidade última que deverá ter sua
opinião devidamente considerada e objeto das providências cabíveis.
Parágrafo único. Na eventual impossibilidade de atender ao disposto em justificativa tida
como válida, o Município não poderá, por qualquer meio, manter profissionais terceirizados
pessoas físicas ou jurídicas, contratados direta ou indiretamente por RPA — de
Pagamento de Autônomo ou meio equivalente, adotando ai providências cabixéis.
3-DA VIOLAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE E ALIDADES
E; ro
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DO espiasso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, O descumprimento das previsões aqui constantes
implicará nas seguintes sanções: multa diária no valor equivalente à R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por dia em relação ao Município de Ibitirama/ES, a reverter para o Fundo Estadual dos
Direitos Difusos Lesados - Lei Estadual nº 4.329/1990, sem prejuízo de que 20% (vinte por
cento) do valor deva ser arcado pela(s) autoridades administrativa(s) que forem diretamente
responsáveis pelo descumprimento do acordado, ou seja, da autoridade que tiver tido conduta
ativa ou omissiva determinante para o descumprimento das cláusulas aqui acordadas.
Parágrafo primeiro. Ficam os representantes do Município (Prefeito Municipal e Vice-
Prefeito) desde já cientes que eventual desembolso de recursos públicos por conduta a eles
atribuída ensejará responsabilidade por ato de improbidade administrativa para devido
ressarcimento de dano provocado ao erário.
Parágrafo segundo. Em ocorrendo motivo de força maior ou caso fortuito ou mesmo
responsabilidade atribuída exclusivamente à entidade contratante não incidirão nenhuma das
sanções aqui previstas e poderá haver aditamento do termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo terceiro. Em prestígio ao princípio contraditório, antes que se cogite da execução
do termo de ajustamento de conduta, será facultado ouvir as razões do Município em eventual
descumprimento para que possa ser avaliada e confirmada à caracterização imputável e
passível da execução do termo de ajustamento de conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Na forma do disposto no artigo 784, inciso IV, do
Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, 8 6º, da Lei 7.347/85, a multa prevista no presente
termo — como também as demais obrigações — tem força de título executivo extrajudicial para
todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A multa não é substitutiva da obrigação violada,
remanesce à aplicação da pena, sendo que a compromissária deverá res
obrigações positivas e negativas porventura caracteri
forma da cláusula anterior.
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4- DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo necessidade de adequação e/ou complemento
do presente termo de ajuste será celebrado novo termo de ajustamento de conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Outras questões que não puderam ser adequadas neste
Termo de Ajustamento de Conduta por falta de concordância do Município de Tbitirama/ES
poderão ser objeto de providências autônomas e separadas de parte do Ministério Público,
ficando o Município ciente deste aspecio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O presente ajuste vigorará por tempo indeterminado,
vinculando as administrações futuras.
Fica estabelecido o foro desta comarca de Ibitirama/ES para dirimir
qualquer demanda judicial advinda deste Termo de Ajustamento de Conduta.
O presente termo será encaminhado, após assinaturas, ao Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, consoante ao que dispõem o artigo 44, da Resolução n.º
006/2014 do COPJ — MPES, bem como será publicado no sítio eletrônico do Ministério
Público, conforme artigo 41, 87º, também da respectiva resolução.
E, assim, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta, em 03 (três)
vias de igual teor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
através de seu Parquet na Promotoria de Ibitirama/ES, Doutor Matheus Leme
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, Exmo. Javan de Oliveira Silva e or-Geral do
Município de Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca.
/
Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro = CEP 29.540-000 = Tbiirama/ES
Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Ompes gov br
CRONOGRAMA
ASSINATURA DO TAC: 12/07/2016
EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS EM SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL: até
12/08/2016
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS: até 12/09/2016
CONTRATAÇÃO DA ORGANIZADORA DO CERTAME: até 31/03/2017
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO: até 31/05/2017
- SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E
COMISSIONADOS IRREGULARES POR SERVIDORES EFETIVOS: até 30/07/2017
COMPROMITENTE
Javan de oliveira Silva
PREFEITO MUNICIPAL
DS ca
Procurador Geral do Município de Ibitira
TESTEMUNHA
VIEIRA nos astO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro - CEP 29540-000 = Ibitirama/ES
Tel: (28) 3569-1143 — p.ibitirama Gmpes.gov.br
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do 1º
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES, Dr.
MATHEUS LEME NOVAES, doravante denominado compromissário, e o MUNICÍPIO
DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. JAVAN DE OLIVEIRA SILVA, pelo Procurador-Geral do Município de
Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca, doravante denominado compromitente, e pelo
Senhor Maik Vieira Nolasco Secretário de Administração de Ibitirama/ES, doravante
denominado compromitente, respectivamente; nos autos do Inquérito Civil MPES n.º
2014.0012.2868-64 e Procedimento Preparatório MPES n.º 2016.0002.5852-43, no exercício
das atribuições previstas nos arts. 129, II, da Constituição Federal, 120, $ 1º, Il, da
Constituição Estadual, 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625, de 28.01.93, 6º, XX. 29,
parágrafo único, III da Lei Complementar Estadual nº 95/97, 61, inciso XX, 81, inciso VII e
84, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 75 de 20.05.93, art. 5º, $ 6º, da Lei Federal nº
7.347/85, firmam o presente ADITAMENTO AO COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS — 11/2016, PARA
FAZER CONSTAR O SEGUINTE TEOR NAS CLÁUSULAS QUE ESPECIFICA:
I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
CLÁUSULA PRIMEIRA. (...)
Javan de ouivíira Sida
mec FEITO MUNICIPAL
al
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro - CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES
Tel.: (28) 3569-1143 — P.ibitirama O mpes.gov.br
Parágrafo segundo. Os cargos e ocupantes indicados no parágrafo anterior e que constarão em Lei como
“cargos em extinção”, taxativaménte, são: procuradores jurídicos do Executivo - 03 (Analista Jurídico
Especial, DEFENSOR PÚBLICO GERAL), Assessor Técnico — 02, operadores de veículos - 02, assessor
médico - 01, assessor técnico de radiologia médica - 01, assessor técnico laboratorial - 01, assessor
administrativo 01, oficial de gabinete - 02, técnico municipal de convênios — 02, Coordenador de Turno —
04 Serviços Gerais — 21.
Parágrafo terceiro. Os cargos comissionados e seus ocupantes que estão em conformidade com a Constituição
Federal, ou seja, efetivamente em desempenho de funções essencialmente de direção, chefia e assessoramento
superior e que serão objeto apenas discriminação legal de suas atribuições do quadro atual de servidores
comissionados do Município são: Chefe de Gabinete - 01, Procurador Geral — 01, Secretário Municipal —
08, Assessor Especial de Gabinete - 01, Chefe de Setor de Licitação - 01, Chefe de Transporte — 01, Chefe
de Tributação — 01, Chefe de Departamento — 01 de 03, Gestor Municipal de Convênio — 01, Tesoureiro —
91, Assessor de Gabinete — 04, Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito — 01, Diretor Escolar
— 03, Diretor de Departamento de Meio Ambiente — 01, Coordenador de Área - 05 de 10, Coordenador de
Departamento de Esporte - 01, Diretor Administrativo - 01, COORDENADOR DE CRECHE - 01 e
COORDENADOR DE OBRAS - 01. :
CLÁUSULA SEGUNDA. Os demais cargos comissionados, não ressalvados nos parágrafos
primeiro e segundo da Cláusula Primeira deverão ser extintos por meio de Lei Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da subscrição do presente Termo de Ajustamento de
Conduta, sendo eles: Assessor Técnico Laboratorial - 01, Farmacêutico -01, Coordenador
de Enfermagem - 01, Assessor Técnico de Enfermagem- 01, Assessor de Planejamento —
01, Chefe de Departamento — 02 de 03, Assessoria Técnica — 10, Coordenador de Área —
05 de 10, e Coordenador de Departamento - 91.
Ibitirama/ES, 31 de AGOSTO de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
É” Gabinete do 1º
Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, DO = Cento = CEP 29.540-000 — Tbitirama/ES
Tel.: (28) 3569-1143 — P-ibitirama O mpes. gov.br
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
COMPROMITENTE
an de oliveira Silva
PREFEITO MUNICIPAL DE IBIT TRAMA/ES
COMPROMITENTE
Secretário de Administração do Município de Ibitirama/ES
COMPROMITENTE
ADA Fonseca
Procurador Geral do Município de Ibitirama/ES
COMPROMITENTE
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA