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materia nº 30/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2013-11-26 Proposição arquivada Proposição Arquivada.
2013-11-26 Aguardando sanção governamental Encaminho o Autógrafo de Lei assinado para que a SECGER providencie o envio à Prefeitura Municipal de Ibitirama.
2013-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo Autógrafos extraídos e encaminhados à Mesa Diretora para assinatura.
2013-11-21 Proposição aprovada Após a aprovação da Redação Final pelo r. Plenário, encaminho o projeto à SECGER para extração dos autógrafos e posterior encaminhamento a Mesa Diretora para assinatura.
2013-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Redação final incluída na Ordem do Dia da Sessão do dia 21/11/2013.
2013-11-19 Redação Final emitida pela CCJ. Redaçã Final emitida através do Relatório do Vereador Edmilson Vieira de Ataíde. Encaminho a presidência para inclusão na Ordem do Dia da próxima Sessão Plenária.
2013-11-07 Proposição aprovada U Após a aprovação em turno único da presente proposição, envio a mesma para a CCJ para emissão da Redação Final.
2013-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária dessa Casa do dia 07/11/2013.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:18:45.620260-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PIREFEITURA. MUNICIPAL DE IBITIRAMA
MENSAGEM DE tE! N°. 21/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente e Exce!entíssirnos Senhores Vereadores,
1. No uso das atribuições que me são co feridas pelo art. 55, I da Lei Orgânica
cio Município de lbitirarna, submeto à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa Municipal o Projeto de Lei anexo, que CRIA O SISTEMA
MUNiCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL no Município de Ibitirama;
2. A aprovação do presente projeto de lei visa implantar no Município o Sistema
Único de Assistência Social, assim corno 110 âmbito Estadual e Federal;
3. Com a aprovação do presente projeto o Município terá uma condição melhor
de prestar os Serviços de Assistência Social que nossos munícipes
aemandam.
Cordialmente.
ibitirama/ES, 06 de setembro de 2013.
Excelentiasimo Senhor
JOSÉ lAVARES DE MOURA
Presidente dia Câmara Municipal
Lbitiram-ªU;S.
Câmara Municipal de lbitirama
Estado do Espíríto Santo
o presente feito está registrado no Iívro próprio
No001-às fieA3 ~ sb N~d~~de ordem
1.~tIram•• ~eJ-tBf'<)d.&o13.
~C/.éia,' .JIl(l,"~l/f,'../l..I.
ROTOOO
TVRA, l![(]JSI.ICTPAI"DE TBITIRAMA
'lili,'!!"'!f ,.\ /
.. {
PROJETO DE LEI PMI N°. 030 /2013.
,INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO MUNiCíPIO DE 18fT/RAMA, NA FORMA
QUE INDICA EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPiTULO j
DAS DiSPOSiÇé')ES FUNDAMENTAIS
SEçAo!
DAS F!NALiDADES E DAS DIRETRIZES
Art. P. Esta lei institui o Sistema Municipal de Assistência Social de Ibitirama
(SUAS IBITIRAMA), com a finalidade de, garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social de Ibitirama - SEMASI, a responsabilidade por sua
implementação e coordenação.
§ 1°. O SU,l\S IBITIRAlVI/\ integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do
conteúdo especifico da assistência social no campo da proteção social.
§ 2°. O SUAS IBITIRAM/-\, tomando como parámetro o SUAS, organiza-se com
base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela política Nacional de Assistência
Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nO 145, de 15 de outubro de 2004, do
Conselho Nacionai de Assistência Social (CNAS):
I - descentralização político administrativa, cabendo à coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas ás
esfera estaoual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social, qarantindo o comando único das ações em cada esfera de governo,
respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;
11 - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
11I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência
Social;
IV - centralidade na félT ilia para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, proqramas e projetos:
v - garantia da convivência familiar e comunitária.
r-----~
I I
~
Art. 2° A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais
e realizar-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas publicas e da
sociedade.
.PREFEI'J'URi.'4,. MVN1"(~TPAL ,DE IBITIRAMA
Parágrafo único: Como política pública ele seguridade social, a assistência social
coloca-se I campo dos direitos, da universalização dos acessos e da
responsabilidade estatal.
Art. 3° Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às
políticas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos
Humanos, Segurança alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda,
Cultura, Esporte e l.azer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a
efetivaçáo do conceito de seguridade social no âmbito do Município.
SEÇJ~O li
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4° O SUAS IBITIRAMA reqer-se-á pelas legislações federal, estadual e
municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
SEçAo m
DA ORGAt..lIZAÇJc\O DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art, 5°. A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade,
compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por
meio do desenvolvimento de potenciaiidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
11- proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potenciajidades e: aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentar-tento das situações de violação de direitos.
§ 1°, A proteção social especial abrange a proteção social especial de media
compiexidade e de aita complexidade.
§ 2°, Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de
forma a garantir o ac ,S80 ao conhecimento d0S direitos socioassistenciais e sua
cefesa.
§ 3°. A viqilancia social é um aos instrumentos das proteções da assistência social
que Identifica e previne as situações de ,'IS':';O E) vulnerabiliclade social e seus agravos
no território, orientando as intervenções a serem feitas.
C.tll.PITULO 11
DOS COMPONENTES 00 SUAS IBITIRAMA, DA SUA ORGANIZAÇÃO E
A",n:",\':'p,")liiÇ'O" C:~
• I r\J I.;) ; ,'. :1._,;))
SEÇP\O I
DOS COMPONENTES DO SUAS IBITIRAMA
Art. 6°. Compõem o SUAS IBTIRAfVlA:
I- cori o instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de lbitirarna - COMASI;
c) demais Conselhos vinculados à SErviAS!:
11 - como instância de gestão ela política, a Secretaria Municipal de Assistência
Social de Ibitirama.
11I - como unidades complementares, as entidades de assistência social.
SEÇÃO 11
DA SUA ORGANIZl\çAO E f.\TRiBUIÇÕES
Art, '7°. Na conformação do SUAS iBrfjRJ\MA, os espaços de controle social são a
Conferência e o Conselho Municipal de Assistência Social.
Ar1:. 8. A Conferência Municipal de Assistência Social de Ibitirama, convocada e
coordenada pelo CONlASI, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade
avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município
e definir diretrizes para a mesma.
§ "0. A conferência é compreendida corno um processo de debate público sobre a
política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros
setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e
participação da sociedade.
§ 2°. Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências
municipais em suas áreas de atuação. bem como dar publicidade às deliberações
aprovadas.
Art. 9°, O Conselho Municipal de Assistência Social de Ibitirama .. COMASI, órgão
de controle social instituído pela Lei de Criação nO. 624/2007, de 27 de dezembro de
2007. nos teimas da Lei nO 8.742/19D3 de 07 de dezembro de 1993, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre
prestadores de serviço, trabalhadores cio setor e usuários, com competência para
norrnatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência
social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em
consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.
Art, 10. Exercerão completamente o controle social da política de assistência social,
na medida em que tenham interface com 01;3, ,)S seguintes conselhos:
! - Conselho Municipal de Direitos da Criança e elo Adolescente de Ibitirama
(CIV1DCA); Q
}?~RE;FE:.I:llrJRlt MUNICLP1!L DE IBITIRAMA
11- Conselho Municipal do Idoso (CMI);
11I- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Conselho Munici ai de Álcool e Drogas (COMAD)
v - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
VI - Conselho Cestor do Fundo Habitaci: nal de Interesse Social.
VI - Bem como outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem JUS e
necessários a criação.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
mantém-se vinculado a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada à
manutenção oos gastos e custeios, bem como a de suas gratificações e proventos.
§ 1°. Resolução conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto
de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
§ 2°. Os conselhos relacionados no caput deste artigo terão um Secretario
Executivo, que ocupara cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.
Art, 12. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social de Ibitirama prover a
Secretaria Executiva de intraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos
conselhos Citados nos artigos 9(' e 11 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos.
\)...; Art. 1:3. Sao competências da SEMI\SI, no âmbito do SUAS Ibitirama:
~- efetivar a gestão do SUAS !bitirama;
I:~- morutorar e avaliar as ações (1;.::lS ent.dades de assistência social desenvolvidas
no âmbito do município;
lU -- promover a elaboração de ciaqnosricos. estudos, normas e projetos de
interesse da assistência social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS
.bitirarna:
v - articular-se com outras esferas de qoverr:o e prefeituras de outros municípios na
busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais.
VI _. I,~·rovidellciaj" a documentação necessária á certificação das entidades de
assistência social, nos termos do Decreto n? 7'.237, de 20 de julho de 2010, que
regulamenta a Lei n" 12.101, de 27 de novembro de 2009.
VII _. conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir
as tamíhas beneticiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais.
Q
'
_._-----\ PREJ?EI1.
'URJl. lWNIC:.IPAI. DE .IBITIRAMA
",:> Art, 14. A SEMASI compreenderá:
i--o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e
serviços da proteção social básica;
li _. o Centro de Referencia Especializado de Assistência Social (CREAS) e os
demais equipamentos da rede de proteção social especial de media complexidade;
lU - Os equipamentos 'ç serviços da rede de proteção social especial de alta
complexidade.
Art, 1S. O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal,
de base territorial, iocalizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e
riSCO social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abranqência.
§ 1°. Fica criado o CRAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas
pela Lei Federal que reqularnenta o Sistema Úruco da Assistência Social - SUAS.
§ 2°. Novos eRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios com grande
contingente pooulaciona, '8 GOl!] !:lrô\i8 situação de vulnerabilidade social
dernonstracos por estuoos-diaqnosticos e com aprovação do CMAS, de acordo com
o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 3°. Os Cf~AS receberão denominação indicaoa pelos moradores dos territórios
onde se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após
amplo debate e escolha consensual.
§ 4°. Cada CRi\S terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível
superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que
ocupara função GiaMicada criada para ta! "irn.
\ 6' Art. 16. Os CHAS orertarao os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais:
~- Serviço oe Proteção e Atenção lnteqral a Família (PAI-);
11- Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV);
!fi .- Serviço de Proteção Svcial Básica liO Domicílio para Pessoas com Deficiência e
ldosos
~ Art, 11. Compete ao CFV\S:
i- responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
~l!-- executar prioritanarnente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de
proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos
diferentes ciclos da vida;
PRE1T'El'TVRA. li,f(JNTC.IPAL DE IBITIRAMA
111 - elaborar diagnóstico soc!oterritorial e identificar necessidades de serviços,
mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria,
diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de
outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais,
conselhos de direitos e de políticas publicas e grupos sociais.
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando
todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da
questão social;
'V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos
de proteção social básica e especial da Sf::.TDAS, por meio dos polos e coletivos
territoriais:
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da
rede sócio assistencial do território;
VII - assegurar acesso 80 Cadastro Único a todas as famílias em situação de
vulnerabitidade do território;
Viii - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como
condição de acesso ao Programa Boisa Família:
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados
pelos CRÁS, em especial nos serviços de mclusao produtiva;
x - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nO
8.742, de 07 de dezembro de -j 993 -- Lei Orqànica de Assistência Social _. LOAS,
para o recebimento do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), cuidando da
inclusão destes sujeitos nos oroqramas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - participar dos espaços de articulação elas políticas sociais e fortalecer suas
iniciativas no sentido de construir a Intersetorialidade no Município;
XII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento,
apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIII - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a
l:;ies;
XiV - emitir laudos e parecere::> sempre que solicitado pelo sistema de Garantia de
Direitos dentro de seu nível de oroteçàc;
xv _. atuar como "porta de entrada" das tamllias em situação de insegurança
alimentar e nutricional visando assequrar-lhes o Direito Humano á Alimentação
Adequada (DH/-\A);
XVI - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar￾ihos O acesso aos direi os socioassistenciais.
'/i. i',·.! \,i; ; i
Parágrafo UnlCO. Os eRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre
Benefícios e Serviços aprovado na Resolução n° 7, de 10 de setembro de 2009, da
C missão lnterqestores Tripartite (C!T), assim como outros protocolos e
instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.
o Art, 'Ia. Cornpôerr. a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:
, '- os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias
e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a) crianças e adolescentes, representados pelos Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos;
b} jovens, por meio dos NÚCleos oe Atenção ao PIOjov8m Adolescente;
c) idosos, po meio dos Centros de Convivência da Terceira Idade e dos Grupos de
Convivência da Terceira Idade.
§ 1°. JS equipamentos e serviços de proteção social básica localizados nos
territórios dos eRAS atuarão de forma articulada, sendo os palas e os coletivos
territoriais de proteção e as câmaras territoriais os lócus privilegiados desta
articulação.
§ 2°. Os pelos e coletivos territoriais de proteção social são mecanismos de gestão
territorial com atribuições de promover a mteqracãc entre os serviços do território e
de estabelecer fluxos de referência e contra referência.
§ 3°. Os demais equipamentos da rede de proteção social básica terão um
coordenador local, que ocupara função qratificada ou cargo de provimento em
comissão, criado para tal fim.
~ Art, 19. O Município assegura. na condição de benefícios eventuais previstos na Lei
n" 8.742, de 1993 -- LOAS, o Beneficio Natalidade. Beneficio por Morte, Beneficio
Emerqencial para Vltunas de: Desastres (BEVD), e ou os que constam na Lei
Municipal n° I05/20':{), além de outros que vierem a ser criados.
Art, 20. O Centro de Referência Espe ializado de Assistência Social - CREAS é
unidade pública de abrangência regional, de proteção social especial de media
complexidade, responsa lei pela oferta de serviços especializados e continuados de
assistência social a Indivíduos e famílias C· '11 direitos violados, mas sem rompimento
de vínculos familiares e comunitários.
Art. 2'1. Fica a brinquedoteca Municipal instituída corno uma das ações do Serviço
ce Convivência B Forla:t~(;iIT,ento de Vrnculos, na atenção a faixa etária de O a 6
anos, conforme preconiza a Resolucão n') -109/2009.
Art 2.2:. Os CHE,L\S ofertarao l)S sepu.ntes serviços conforme Tipificação Nacional
l)e Serviços socroassistenciais:
~-- serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;
G) 11- serviço especializado em abordagem social;
°
.P.REE'EITIJRA. 1t.flRt"lTCTPAL DE IBITIRAMA
!li - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de mediada
socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;
v --serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas
famílias,
}yArt. 23, Compete ao CREAS:
I- proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou
em grupo éi famílias e indivíduos;
~I - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em
acolhimento institucional e farniüar;
m - orqanizar e operar a vigilância social em seu território garantido atenção e
encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de media
complexidade nos territórios definidos:
v - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de
oefesa e pior roçào de direitos:
VI -- organizar de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e
sujeito social;
VII - operar a referência e a contra referência com a rede de serviços
socioassistenctais da proteção social básica e especial;
VIII - promover a articulação com as demais políticas publicas, com as instituições
que COIT'lpÕem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
IX - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de
Direitos dentro de seu nível de proteção;
x - acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário
'visando à responsabilidade por violações de direitos.
Art. 24. Os Cr~EAS poderão ser criados, desde que constatada a necessidade por
meio de estudos diagnósticos e tenha comprovação do CMAS, e cada CREAS terá
i.m Cooruenador c ,( stituico por servidor efetivo, de nível superior,
preferencialmente com formaçào em ciências humanas e/ou sociais que ocupara
função qratificada criada para tal fim.
Art, 25. A rede de proteção social especial de alta complexidade de Ibitirama é
constituída pOí serviços e equipamentos destinados a acolhimento e proteção ás
crianças. adolescentes e idosos, por meio de convênio realizado entre instituições
(\
r---~t\ I?REFEJ'Tr.JRA, nomeies». DE IBITIRAMA
I 1 /~ii,.'; .,~!.__ : ""1'0: i' !"" v ';, :<" -. j; ., :"';-::. i"\ í -j '/U'. r ~':i .~>(,()j / -i.i ," ('('!) "I:; .:""';'fi·.OU!.i
lil
~~":':#4>;")
-:::::::;.::::-'
devidamente regulamentadas conforme legislação, e acompanhamento do Conselho
Municipal de Assistência Social da localidade da instituição com a Prefeitura
Municipal dE::; Ibitirarna.
Parágrafo único: Será de total responsabilidade e competência da SMAS a atenção
e o Acolhimento em equipamentos próprio, ou fora do município, de jovens,
mulheres. Ele! utos em sítuaçào de r .2, rniqrantes, idosos e famílias vitimas de
oesastres naturais, em situação de risco social e pessoal.
Art. 26. A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os
seguintes serviços, COITfotT1'a18Tipif.caçao Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
i- Serviço de Acolhimento Institucional:
ti - Serviço oe Acolhimento em Casa de Passagem;
m - Serviço de Aluguel ~;t)cial conforme ei municipal nO '1.304 de 31de Janeiro de
L01í
IV - Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e Emergencial,
Urgência e de risco social e pessoal.
§ 1°. Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade
terão um Coordenador, constituído por servidor efetivo, de nível superior,
preferencialmente com formação em Ciências Humanas e/ou sociais, que ocupara
função qratificada criada oara tal fim.
§ 2°. Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta
complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a
sua necessidade e tenha aorovacào cios conselhos afins.
J .)
§ 3°. lI:!.. SM/\S envidará esforços para organizar acolhimento institucional para
famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crranças e
adolescentes o seu grupo ta'Ylili~lI', prevenindo a ruptura de vínculos.
t\rt 2'7. Inte;llôrão - Sf)t\S 113ITIR.AMA por meio cio vínculo SUAS, entidades,
programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não
governamentais, orqarnzados na forma estabelecida na legislação, inscritos no
CIV1.t\S e em fur-cionamento no Município
Parágrafo único. Todas as entidades que compõe o SUAS IBITIRAMA estão
obrigadas él cumprir os (,iincípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social € as oriemações das Norrnas Operacronais Básicas, compreendendo que a
f:,olíLcCl çJúbllcé1 de assi ié:ncia social tem caráter laico e é não contributiva.
l~i'"i:. 23. Ai:> enf races d2 assistência :"CCI:::11 poderão receber apoio técnico e
financeiro do Munic.pio, em conformidade com a legiSlação pertinente.
Art, 2~" Outra- entidedes que nào sejam de assistência social, poderão receber
apoio técruco e fmancei.o do município, desde que o projeto a ser desenvolvido,
1{\
í-r;~~\~.;yl
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acompanhado do respectivo plano de trabalho, seja devidamente inscrito e aprovado
n COMl\SL
.PRE}~~~-:.rTURA,:f!m:Tf.rrCIPAL ,DE IBITIRAMA
. "
i > i
t\l't :W. As emtidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos
e se "ViÇ::J3 so Jioassistencié1is deverão proceder ,3 prestação de contas anualmente a
esta Prefeitura Municipal le lbitirama.
CAPíTULO 11I
DA GESTÃO DO SUAS IBITIRAMA
SEÇÃO I
DAS DEFiNiÇÕES GERAIS
j •.('~. ::n. A ~estã0 co SUAS loituama cabe a SeCíetarla Municipal de Assistência
.social dé tbitirama, obedecendo às diretrizes dos incisos i e Ill do Art. 5° da Lei
8.742, de 1993, do comando único (ias ações no âmbito do Município e da primazia
da resoonsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de
lbitirama.
Art. 32:. O SUA.S IBITI~:)\MA será operacionalizado por meio de um conjunto de
ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município,
por órgão da administração publicá municipal responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social.
§ '1°. As ações, serviços, proqramas e projetos poderão ser executados em parceria
com as entidades não gO,Jemamentais de assistêr cia social que integram a rede
sócioassistencral .
§ 2°, Consideram-se entidades e orqanizações de assistência social aqueles que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento. assessoramento e as que atuam na
defesa e gar antia dos direitos rios USU&í/OS da política ele assistencial social.
l~, 3°.(~ão usuários d: colitica de assistência social cidadãos e grupos em situação
de vulnerabilidade e risco social.
§ 4
1
). (:acJa proqrarna. ;~'(OJE,to, S0fV;Ç,j ou equipamento terá seu projeto político
pedaqoqico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a
eles.
§ 5/}. Todo equipamento do SUAS iEliTinAiV~A terá mecanismos destinados a avaliar
o grau de setisfação do usuário corr.::s serviços prestados, bem como espaços de
fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuário.
SEÇÃO 11
DCS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 3:L Os instrumentos de gestão são '{E:rrarnentas de planejamento técnico e
financeiro do SUAS IBITiRr\MI\, tendo como referência o diagnóstico social e os
eixos de proteção social básica e esoecial
11
I----~PlREFETTURA l..,fCWICIPA.L DE IBITIRAMA
I '~ t j; :! / :f~.:,.'i· \';/'1·;· J If,·,·.~ . ",!, .t«, ;",,:.!.",.:!>,./ ••.• ;" :~.! )\j 35Iji}! J.j..,;; ~ ('(li) ~1·J.5-/n.·níJÍj
, ~~l,' jill
l<~~_/
Art. 34. O plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de
gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do
SUAS
Parágrafo único. Cabe a SEMASI a elaboração do PMAS, por um período de 04
(quatro) anos, que devera ser submetido à aprovação do CMAS.
Art. 35. A SEMASI orqanizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e
Avaliação da Assistência Social de Ibitirama com a responsabilidade de:
I _.produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoa! que incidem sobre famílias e/ou
pessoas nos diferentes ciclos de vida;
il - criar uma matriz. de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das
ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
li! - da divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
v - rnonitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social,
em especial aos prestados pelos serviços de ata complexidade, que compreende
abrigamento em casa de passagem.
Parágrafo único, Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as
ue decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade; ciclos oe vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e
sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas,
exclusã o pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de
substancias psicoatívas: diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar,
grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e
informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem
representar risco oessoal e social.
Art, 36. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessanos ao
funcionamento do SUl\S IBITIHAM/-\ em conformidade com a legislação vigente.
§ .~0. O Municipro poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para
trabalhadores da assistência social cujo serviço otereça risco à vida e à saúde, sem
prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos
concedidos pelo Muni .ipio
Art, 3;'. Os profissionais \:!éi a~,::..;istêm.id~:;ociaielas instituições parceiras abrangidas
pelo SUAS IBITIRAMA deverão ter formação e titulação, conforme disposição da
I\lOB-f~H ou legislação pertinente.
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.~~t\rt 38. Fica instituído ()Programa de Formação Continuada em Assistência Social
J' com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e
formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e
conselheiros que atuam no SUAS IBITIRAMA.
1JE TBITIRAMA
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Paráqrafo único. O Proa-a-na de Forrnacào Continuada em Assistência Social de
que tr,F3 este a iic,e,oeve.a ser deser-votv.do em parceria com as demais secretarias
municu ais. be como com centros de formação e capacitação profissional.
Art. 3'9. Fica o município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento
r)rofissiolla! no âmbito dos C;:V\S, CF<'EAS E. serviços de proteção especial de alta
complexidade, na condição de rormaçao em serviço, voltado para profissionais que
já re.mam concluído a graduaçéw e/ou que estejam cursando pós-graduação lato e
stricto :3E'flSU.
[.:Jarágraio único. O Pr'I~~'é1rí1a de Apr.moramento Profissional mencionado no caput
ceste ;:,rti90 se.á fégulótll'2-,ltac.o por ((ié 0 de DE:;C~ê~().
SEÇÃO IV
00 Flr~it\NGIAMENTO
Art, 40. O instrumento de qestáo financeira do SUAS IBlllRAMA é o Fundo
Municípal de Assistência Socla~ de lbin.arna (FMASI), criado por Lei, vinculado a
SEMASI e estruturado corno unidade Orçamentária.
Ai'L ·ti. Cace 8 SCMA~." corno órJãr) iesponsavel peia coordenação da Política
Munic-nal de Assistência Social, a. 98stão do FMASI, sob orientação, controle e
fiscalização do COMAS!.
\\\ Art, 42. l\ transferência de recursos r)o FMAS~ orocessar-se-á mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou atos similares. obedecendo à legislação vigente sobre
mater.s E' em .onfonrudade (;0;1': os planos aprovados pelo CMAS.
Art. 43. lnteqra o financiamento da assistencia social, o Fundo Municipal da Infância
e da Adolescência (FlAi, cri do por Lei, com objetivo de captar recursos para
fina: l,.:<ií acoes (;wvernC'~r>e!fta!~;(::: 'tão qovemarnentais voltadas às crianças e
é.(:o!e,:~,:8 tes em situação de risco pessoal e soe.ai.
§ 1°, O F'A é vinculado a SEM/-\S! e estruturado como Unidade Orçamentária.
Art. 4~1. ~\ SEMASI realizara estudos e proporá medidas legislatívas visando
implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis
às er;jir:l~loes sociais int,;~q'ôn\::'3 do :..3U/\S.
CAPnULU IV
DAS DISPOSiÇÕES GEP.A!S E TRANSITÓRIAS
n\l Art. 45. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
v\,\ Ld Secretana NtLnicioéll de Assí~>'i:(;n~~i3.3oc,;;;1I de lbitirama.
, Ci)
1"1
~ '5 Art. 46. Esta lei entra em viqor na data de sua publicaç •á.o.
lbitirama (ES), 06 de setembro de 2013.
VAN DE OUVEIRA SILVA
Pn;~feit.oMunicipa!
1 A

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