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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-09-28
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº.001/2014, CRIA CARGOS E NÍVEIS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id254

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-14 Proposição arquivada F O respectivo autógrafo de lei foi enviado ao Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.077/2018, quando procedo o arquivamento deste auto.
2018-11-05 Proposição aprovada F Em face da aprovação deste projeto de lei, resta a confecção do respectivo autógrafo de lei para assinatura e envio ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
2018-11-05 Proposição aprovada U Após leitura em plenário encaminho o referido processo ao DEAL para as medidas necessárias
2018-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia e demais medidas cabíveis à sua tramitação.
2018-09-28 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tcl. (28] 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
PROJETO Di: LE I COMPLEMENTA R n" /2018 
Câmara Municipal de Ibitirama - ES iiiiiiniiii 
PROTOCOLO GERAL 387 
Data: 28/09/2018 Horário: 15:18 
Legislativo -
"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL N° 001/2014, CRIA CARGOS 
E NÍVEIS NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPALDE IBITIRAMA - ES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA. Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas em Lei. faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Lei Complementar 001/2014 que ''Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da 
Câmara Municipal de Ibitirama - ES, seu quadro de pessoal e dá outras providências" passa a 
vigorar acrescido do Anexo IX - A: 
ANEXO IX - A 
DESCRIÇÕES, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS 
EM COMISSÕES CONSTANTES DO ANEXO IV (Refere-se ao inciso X do art. 8° e ao art. 
56) 
REFERENCIA CARGO CARG A HORÁRI A 
CC- 3 TESOUREIRO 40 horas/semanais 
Descrições Sumári a do Cargo: 
Receber e guardar valores; efetuar pagamentos; executar outros serviços próprios de 
tesouraria. 
Atribuições detalhadas do cargo: 
Receber e pagar em moeda corrente ou cheques ou eventualmente a domicílio; 
Receber, guardar e entregar valores; 
Efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas; 
Efetuar autenticação mecânica: 
Elaborar balancetes e demonstrativos do trabalho realizado e importâncias recebidas 

CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28] 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
e pagas; 
• Movimentar íundos; 
• Conferir e rubricar livros; 
• Informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos a competência da 
Tesouraria; 
• Endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos ao 
movimento de valores; 
• Preencher e assinar cheques bancários; 
• Executar conciliação bancária, executar tarefas afms. 
• Organizar os documentos da tesouraria em arquivos e responsabilizar-se pela sua 
guarda. 
Escolaridade mínima Exigida: 
• Ensino médio Completo; 
• Curso de Informática básica (Excel, Word, Power Point, Internet e digitação) 
Art.2° - Fica extinto o cargo de CHEFE DE DEPARTAMENTO , criado pela Lei 
Complementam" 001/2014. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio "Maria Barbosa Lemos" 
Plenário "Antônio de Almeida Costa". 
IBITIRAMA - ES, 20 de setembro de 2018. 
Mesa Direi ora da Câinaru hdiinicipaí. 
Ver. Antônio Villette Barradas - 1" Secretário. 
Ver. .losíaCrr da Silva Ribeiro - 2" Secretário 

CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES, 
.lUSTIFICATIVA 
Egrégia Câmara, 
Encaminhamos o PRO.IETO DE LEI CC3MPLEMENTAR n° /2018", com o seguinte 
pronunciamento: 
Foi assinado em data de / /2018 o Termo de Compromisso de 
Ajustamento de Conduta n° 06/2018 com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 
aonde a Câmara comprometeu-se a discriminar as atribuições do cargo comissionado de 
TESOUREIRO, posto que não existe na Lei Complementar n° 001/2014 que disciplina sobre 
a Estrutura da Câmara Municipal. 
Complementar visa ainda discriminar as atribuições do cargo comissionado de Chefe de 
Departamento. 
Quanto a extinção dos cargos em provimentos de CHEFE 
DEPARTAMENTOS decorre do ajustamento de Conduta feito com o Ministério Público 
através do TAC n" 12/2016. 
Por estes e outros tão imporlanles moli\'os é que apresentamos a presente 
proposição para a apreciação, pedindo que se manifestem de acordo conforme proposto. 
Palácio "Maria Barbosa Lemos" 
Plenário "Antônio de Almeida Costa". 
IBITIRAMA - ES. 20 de setembro de 2018. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Embora não tenha sido objeto do TAC com o MP/ES, o presente projeto de Lei 
'avares de Moura - Presidente. 
Ver. Antônio Villete Barradas - \° Secretário. 

MINISTÉRI O PÚBLIC O D O ESTAD O D O ESPÍRIT O SANT O 
Gabinete do 1° Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES 
Avenida AiiWo Ferreira da Silva, 90 - Centro - CEP 29,540-000 - Ifailirama/ES - Tel,: (28) 3569-1143 - p,ibiiiramai8>mpes,gov.br 
TERM O D E COMPROMISS O D E AJUSTAMENT O D E 
CONDUT A N.« 12/2016 
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do 1° 
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES, Dr. 
MATHEUS LEM E NOVAES, doravante denominado compromissário, o MUNICÍPIO DE 
IBITIRAMA , pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito 
Municipal, Sr. JAVAN DE OLIVEIRA SILVA, e a CÂMARA MUNICIPAL DE 
IBITIRAMA , representada pelo presidente Senhor JOSÉ TAVARES DE MOURA 
acompanhado pelo Assessor Jurídico da Câmara de Ibitirama, Dr. GILBERT NAZÁRIO 
RIBEIRO, e pelo Tesoureiro da Câmara Municipal, senhor EDSON DIAS DE FREITAS, 
doravante denominados compromitenies, respectivamente, nos autos do Inquérito Civil MPES 
n.° 2016.0002.5852-43, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, II, da 
Constituição Federal, 120, § T, II , da Constituição Estadual, 27, parágrafo único, IV, da Lei 
n" 8.625, de 28.01.93, 6°, XX, 29, parágrafo único, III da Lei Complementar Estadual ii " 
95/97, 61, inciso XX, 8L inciso VII e 84, inciso V, da Lei Complementar Federal n" 75 de 
20.05.93, art. 5", § 6°. da Lei Federal n° 7.347/85, firmam o presente COMPROMISSO DE 
AJUSTAMENTO DE CONDUTAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, MEDIANTE 
COMINAÇOES, CO M FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso 11, consagrou o 
princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, 
excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão (CF, art. 37, V) e contratação 
destinada a atender necessidade temporária e excepcional (CF, art. 37, IX); 
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é um dos 
comandos mais importantes da nossa Constituição para que se tenha uma Adm>ítsü;ííção 
Pública proba e eficiente, pois, por meio dela, se concretiza o ideal do regirrie^iénioa^pcífrou 
seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejatjy1ngre^«5r no serviço 
MINISTÉRI O PÚBLIC O D O B:STAD 0 D O ESPÍRIT O SANT O 
Gabinete do 1° Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES 
Avenida Anfeio Rrreira da Silva, 90 - a-ntro - CíV 29.5'tO-OOO - lbitirama/E5 - Tcl.: (28) 3569-114.3 - p.il)iHrama@mpcs.gov.br 
público, além dc ser importante instmmento para seleção dos mais capacitados para o 
exercício da fmição pública; 
CONSIDERANDO que as contratações para cargos em comissão, obrigatoriamente 
precedidas de lei instituidora, se destinam apenas às funções de direção, chefia e 
assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeaxite e a 
função a ser desempenhada pelo comissionado; 
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Ibitirama notificou o Chefe do 
Legislativo local (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N." 003/2016) para que proceda a 
exoneração de servidores ocupantes de diversos cargos comissionados em clara 
desconfonnidade com a CRFB/88; 
CONSIDERANDO que as contratações por tempo determinado devem obedecer aos 
requisitos do excepcional interesse público, da temporalidade e da previsão legal, sob pena de 
flagrante inconstitucionalidade; 
CONSIDERANDO que não se concebe a contratação de servidores para cargos em comissão 
no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do 
processo seletivo; 
CONSIDERANDO que há elementos que indicam que a Câmara Municipalde Ibitirama/ES 
vem admitindo pessoal para os cargos efetivos, sem concurso público, em total afronta ao 
artigo 37, inciso II da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que as exceções citadas na Constituição Federal não podem ser 
ampliadas e interpretadas pelos gestores municipais e estaduais para fugir ao princípio da 
obrigatoriedade do concurso público; 
CONSIDERANDO que o cumprimento do artigo 37, II da Constituição, mesmo^^íá^alta de 
marco legal adequado, deve observar exigências fonnais e materiais de tH6^^>Klpcrmitir 
abertura de concurso público a ser organizado por instituiçãç^^^gEi||i^^^a^f^^.ilidade e 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAIX) DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do I" Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES 
Avenida Anfíio Ferreira da Silva, 90 - Centro - CEP M.540.000 - Ibitirama/ES - Tcl,: (28) 3569-1143 - p.ibitirama®mpcs,gov,tr 
acervo técnico próprio capaz de emprestar segurança na condução do certame, aspecto 
essencial para permitir ampla concorrência e seleção dos candidatos mais preparados e 
vocacionados para cada cargo; 
CONSIDERANDO o histórico recente nacional e regional evidenciando inúmeros casos de 
fraudes e irregularidades envolvendo concursos públicos deflagrados por pessoas jurídicas de 
direito público, situação demonstrativa de que a atuação do Ministério Público deve ser não 
apenas repressiva, mas também de cunho eminentemente preventivo, de modo a inibir e 
restringir espaços para prática de ilícitos e/ou demandas judiciais respectivas; 
CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados s 
velar pela estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, 
moralidade, eficiência e publicidade; 
CONSIDERAISfDO a intenção do atual Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama/ES de 
realizar concurso público, conforme, inclusive, comprovam as reuniões realizadas entre o 
Ministério Público e a municipalidade, visando à regular ocupação dos cargos, empregos e 
funções públicas; 
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a missão constitucional de proteção e 
defesa dos interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes 
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição 
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, incisos II e III c/c 
art. 197, da Constituição Federal e art. 5°, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar n" 75/93); 
O Ministério Público RESOLVE CELEBRAR o presente Termo de Compromisso de 
Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5°, § 6°, da Lei Federal n** 7.347, de 24 
dc julho de 1995 (Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art. 113, § 6°, da Lei Federal rf 
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), de confoj;ríu^de,j2ora 
as cláusulas e condições seguintes, passando-se a denominar, para este fim^-^ Mtoícípio de 
Ibitirama/ES, na pessoa de seu Prefeito Municipal, o Presidente da Çátínara/Municipal de 
^ — Mü!hiimyLerff0^'ovaes 
/ Promoí 
'1P 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do F Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES 
WSêÊ/KÍ^ Avenida Aní/.io Ferreira da Silva, 90 - Centro - CEP 29.540-000 - Ibilirana/ES - Tel.: (28) 356MI43 • p.ibitíramaeimpcs.gov.br 
Ibitirama de COMPROMITENTES, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, de 
COMPROMISSÁRIO, mediante as seguintes cláusulas: 
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 
CLÁUSULA PRIMEIRA. A Câmara Municipal de Ibitirama se compromete a 
EXONERAR, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da subscrição do presente Termo de 
Ajustamento de Conduta, os servidores ocupantes de cargos comissionados ou de função 
gratificada que não estejam em desempenho de funções essencialmente de direção, chefia e 
assessoramento superior, sendo o mesmo: Chefe de Departamento - 01 ocupante, c, até 30 
(trinta) de novembro de 2016, proceder à ALTERAÇÃO LEGISLATIVA necessária para 
EXTINGUIR os três cargos de chefe de Departamento atualmente existentes, bem como 
DISCRIMINAR os cargos comissionados que ficarão classificados como "em extinção" e 
que serão substituídos por ocupantes de cargos efetivos; 
Parágrafo primeiro. Para fins de garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais, 
os cargos comissionados que prevêem atribuições típicas de cargos efetivos serão mantido.s 
provisoriamente no quadro funcional, por meio de Lei Municipal específica a ser editada no 
prazo indicado acima, até a posse dos servidores efetivos advindos do concurso público 
pactuado neste termo. 
Parágrafo segundo. Os cargos e ocupantes indicados no parágrafo anterior e que constarão 
em Lei como "cargos em extinção", taxativamente, são: 01- Controlador; 01- A.ssessor 
Contábil; e 01 - Assessor Jurídico. 
Parágrafo terceiro. O cargo comissionados e seu ocupante que está em conformidade com a 
Constituição Federal, ou seja, efetivamente em desempenho de funções esseiipiíilrperrte de 
direção, chefia e assessoramento superior e que será objeto apenas discriminação leifa! de suas 
atribuições dojq|uadro_atuaLde servidores comissionados do Município 6^3fES^3UREIRO; 
M;Hdfífler.ít' Novaes ^ 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do 1° Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES 
Avíiiida Anftio Ferreira da Silva, 90 - Centro -CEP 29.540-000 - lbi!íraina/ES - Tcl.: (28) 3569-1143 - p.ibítirama(Smpes.gov.br 
CLÁUSULA SEGUNDA. OS COMPROMITENTES, por meio de seus representantes 
legais, assumem o compromisso de contratar, até 31 de março de 2017, instituição de ensino 
superior de caráter público estadual ou federal (devidamente habilitada, credenciada e 
licenciada junto ao Ministério da Educação) ou fundação a ela vinculada para a realização de 
concurso público para provimento de cargos no âmbito do LEGISLATIVO de Ibitirama/ES, a 
qual, assumindo a condição expressa de anuente com o presente termo de ajustamento de 
conduta, de modo que todas as atividades essenciais envolvendo o concurso público, desde a 
organização, até a elaboração, aplicação e correção das provas, deverão ser realizadas por 
servidores vinculados de modo estável e permanente à entidade contratada ou por qualquer 
outro modo sob seu estrito e rígido controle, assegurado ineditismo de questões e necessidade 
de cuidados exclusivos e detalhados com a segurança e sigilo das provas. Deverá o Município 
acautelar-se jurídica e contratualmente para assegurar que para cargos em que porventura não 
haja inscritos seja possibilitada realização de novo edital e/ou devolução do valor pago 
pertinente. 
Parágrafo único. Contanto que seja contratada instituição de ensino superior de caráter 
público estadual ou federal ou fundação a ela vinculada que, além do que já constou na 
presente cláusula, preencha de modo fundamentado os requisitos constantes no artigo 24, 
XIII, da Lei 8.666/93 (inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos), em 
caráter excepcional poderão os compromitentes dispensar a licitação, contanto que o faça de 
modo fundamentado e formalizado em procedimento próprio, observadas todas as demais 
exigência legais. 
CLÁUSULA TERCEIRA. OS COMPROMITENTES devem deixar claro à entidade 
organizadora do concurso que prévia do edital do concurso deverá ser comunicado ao 
Ministério Público e demais entidades fiscalizatórias, com antecedência mínima de 72 
(setenta e duas) horas, sendo que eventuais impugnações apresentadas pelo Órgão Ministerial 
deverão ser objeto de providências e reformulação, sob pena de paralisação do certame, 
devendo as demais e eventuais impugnações fundamentadas das outras-^énti^Ádes serem 
consideradas e definidas pela Comissão de Concurso, ouvindq'tS8/&Giiu?feoíí^^ Público 
Estadual. ^ Hp.£s 
MINISTÉRIO PÚBLICO D O ESTADO D O ESPÍRITO SANT O 
Gabinete do 1° Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES 
Avenida Anirio Rrretra da Silva. 90 - Centro - CEP 29.540-000 - lb,iir>m./ES - Tel.; (28) .3.569-1143 - p.ibitiramatSmpes.gov.br 
2 • DAS RlíGRAS RELATIVAS À METODOLOGIA DO CONCURSO. 
CLÁUSULA QUARTA. O Concurso Público da Câmara Municipal de Ibitirama será 
realizado em conjunto com o Concurso Público a ser realizado pelo Executivo Municipal, o 
qual foi pactuado entre o Município de Ibitirama e o MPES por ocasião do TAC n" 11/2016, 
com fim de garantir a eficiência e economicidade do ato administrativo, ficando o executivo 
municipal responsável pela contratação da organizadora do certame. 
Parágrafo único. Os compromitentes formarão uma comissão mista, ou seja, com membros 
do Legislativo e do Executivo, para realizar a escolha e auxiliar na contratação da 
organizadora do concurso público. 
CLÁUSULA QUINTA. No que diz respeito à metodologia do concurso, a Comissão de 
Concurso, Formada por membros do Legislativo e do Executivo, juntamente com a entidade 
organizadora, em consenso com o Ministério Público Estadual e/ou em atenção a 
manifestação das outras entidades fiscalizatórias, deverá observar os parâmetros do artigo 37, 
II, da Constituição da República, no caso, incluindo realização de concurso público de provas, 
provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, sendo 
necessário estabelecimento de cobrança diversa entre cargos de nível médio e de ensino 
superior, seja no que diz respeito ao número de questões, seja no tocante ao formato da prova 
em si. 
Parágrafo primeiro. O conteúdo programático deverá ser justificado de acordo com as 
atribuições de cada cargo, sempre com o predomínio de questões de conhecimento específico. 
Parágrafo segundo. Para cargos de todos os níveis de escolaridade a quantidade de questões 
objetivas não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta), observando-se, para todos os cargos em 
disputa, predomínio de conteúdo programático e indagações de ordem técnica, ade^juadas a 
realidade e às atribuições a serem desempenliadas, sempre com a adoção írâmetros 
objetivos e fundamentados, em respeito à necessidade de profissionalizacã<5^a^stão pública 
e atendimento ao Princípio Constitucional da Eficiência (artigo 37^pijíf}kXR) , tudo em 
J^ovaes 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P ^ J f 
Gabinete do r Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/FS \ ^^^^^^ ^ 
Avenida Anfiio Rrreira da Silva. 90 - Ceniro - CEP 29.540^X10 - Ibiiirama/ES - Tel.: (28) 3.569-1143 - p.ibnirama®n,,>.s.gov.br 
harmonia com o disposto no artigo 37.11, da Constituição da RepúbHca. Em havendo inclusão 
de questões de atualidades, deverão abranger temática prevista objetivamente no edital, 
referente a temas políticos, sociais e econômicos. 
Parágrafo terceiro. O edital do concurso deverá respeitar o princípio da impessoalidade, 
mediante a fixação de critérios objetivos de eliminação e classificação dos candidatos, 
evitando mecanismos que permitam computar pontos aos condidatos que já sejam 
pertencentes aos quadros do Município de Ibitirama/ES ou outro órgãos públicos, por meio de 
cargos comissionados ou de contratação temporária. 
Parágrafo quarto. O edital do concurso deverá observar o que consta na legislação federal e 
estadual para fim de resguardar resei-va de vagas e possibilidade de acesso especial à 
portadores de deficiência 
CLÁUSULA SEXTA. O Município de Ibitirama/ES deverá providenciar por sua conta, e 
também exigir da entidade organizadora do certame, no que lhe couber, ampla divulgação do 
concurso público, com disponibilização do edital via internet, na sede das próprias entidades, 
mediante divulgação periódica nos meios de comunicação social (rádio e jornal - a título de 
utilidade pública), devendo ser comunicados todos os conselhos profissionais das categorias 
em relação específicas existentes no âmbito do território nacional, notadamente. Ordem do 
Advogados do Brasil, Conselhos de Medicina, Conselhos de Odontologia, Conselhos da 
Assistência Social, incluindo os Sindicatos, tudo para que se dê máxima publicidade ao 
certame e para que se evite a falta de inscrições para determinados cargos mais difíceis de 
serem providos. 
CLÁUSULA SÉTIMA. O EXECUTIVO Municipal deverá providenciar a publicação do 
edital de abertura do concurso público até 31 de maio de 2017, devendo ser elaborado 
crono grama que permita respeitar os prazos legais e os princípios da AdministraçãoPública. 
Parágrafo primeiro. Deverá a respectiva nomeação ocorrer dentro (k<pnw!^>át5 validade do 
concurso, respeitando as restrições contidas no art. 73, inci^aA^j^^ímea "c", da Ix i n°. 
9 504/1997 _ M.M;MHjfííy,xe. Novaes 
1 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO KPÍRITO SANTO 
Gabinete do 1" Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES 
Avenida Anfeio Fwreira da Silva, 90 - Centro - CEP 29.540-000 - Ihíiirama/ES - Tcl.: (28) 5569-114.) - p ibiii.ama^mpc.í.gov.br 
Parágrafo segundo. No que se refere à convocação dos aprovados, além da comunicação 
realizada por meio do Diário Oficial, deverá haver comunicação pessoa! ao candidato por 
meio de AR ou outro meio idôneo a ser especificado no edital, visando garantir a máxima 
publicidade do certame, bem como a que a eficiência do ato seja alcançada. 
provimento no concurso público a ser deflagrado; eventual impossibilidade 
orçamentária/fiscal ou justificada da disponibilização deverá ensejar justificativa expressa e 
específica paia cada situação concreta, da qual deverá ser oportunizada manifestação do 
Secretario de pasta respectivo, Conselho Social respectivo, controle interno, demais órgãor. de 
fiscalização e, inclusive, do Ministério Público Estadual, entidade última que deverá ter sua 
opinião devidamente considerada c objeto das providências cabíveis. 
3 - DA VIOLAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE E DAS RESPECTIVAS PENALIDADES: 
CLÁUSULA NONA. O descumprimento das previsões aqui constantes implicará nas 
seguintes sanções: multa diária no valor equivalente à RS 10.000,00 (dez mil reais), por dia, 
em relação ao Município de Ibitirama/ES, limitado ao total de R$ 500.000,00 (quinlientos mil 
reais), a reverter para o Fundo Estadual dos Direitos Difusos Lesados - Lei Estadual n" 
4.329/1990, sem prejuízo de que 20% (vinte por cento) do valor deva ser arcado pela(s) 
autoridades administrativa(s) que forem diretamente responsáveis pelo descumprimento do 
acordado, ou seja, da autoridade que tiver tido conduta ativa ou omissiva determinante para o 
descumprimento das cláu,sulas aqui acordadas. 
Parágrafo primeiro. Ficam os representantes do Município e da Câmara Municipal (Prefeito 
Municipal e Presidente da Câmara) desde já cientes que eventual dpsérabolso de recursos 
CLÁUSUIA OITAVA. Todos os cargos criados e disponíveis deverão constar para 
lll ^^ L PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
^^^^K^ B Gabinete do 1° Promotor de Justiça de Alegre c Ibitirama/ES 
^^X^^S ^'•'""'^ ^ - Centro - CEP 29,540-000 - IbitiramaffiS - Tcl.: (28) 3569-1143 - p.ibitmrna @mp(!s.gov. br 
Parágrafo segundo. Em ocorrendo motivo de força maior ou caso fortuito ou mesmo 
responsabilidade atribuída exclusivamente à entidade contratante não incidirão nenhuma das 
sanções aqui previstas e poderá haver aditamento do termo de ajustamento de conduta. 
Parágrafo terceiro. Em prestígio ao princípio contraditório, antes que se cogite da execução 
do tenno de ajustamento de conduta, será facultado ouvir as razões do Município em eventual 
descumprimento para que possa ser avaliada e confinnada à caracterização imputável e 
passível da execução do termo de ajustamento de conduta. 
CLÁUSULA DÉCIMA. Na forma do disposto no Código de Processo Civil, c/c artigo 5°, § 
6°, da Lei 7.347/85, a multa prevista no presente termo - como também as demais obrigações 
- tem força de título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A multa não é substitutiva da obrigação violada, que 
remanesce à aplicação da pena, sendo que a compromissária deverá responder pelas 
obrigações positivas e negativas porventura caracterizadas, com execução promovida na 
forma da cláusula anterior. 
4 - DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA. 
CLÁUSULA DÉXIMA SEGUNDA. Havendo necessidade de adequação e/ou complemento 
do presente termo de ajuste será celebrado novo termo de ajustamento de conduta. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Outras questões que não puderam ser adequadas neste 
Termo de Ajustamento de Conduta por falta de concordância do Município de Ibitirama/ES 
poderão ser objeto de providências autônomas e separadas de parte do Ministério Público, 
ficando o Município ciente deste aspecto. 
•Cr' 
MINISTÉRI O PÚBLIC O D O ESTAD O D O ESPÍRIT O SANT O 
Gabinete do 1° Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES 
Avenida Anf7.io Ferreira da Si\n. 90 - Centro -CEP29.540 000 - Ibitirama/ES -Tel.; (2S) 3569-1 143 - p.ibitirama©mjws gov.br 
Fica estabelecido o foro desta comarca de Ibitirama/ES para dirimir 
qualquer demanda judicial advinda deste Termo de Ajustamento de Conduta. 
Superior do Ministério Público, consoante ao que dispõem o artigo 44, da Resolução n." 
006/2014 do COPJ - MPES, bem como será publicado no sítio eletrônico do Ministério 
Público, conforme artigo 41, §7", também da respectiva resolução. 
vias de igual teor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
através de seu Parquet na Promotoria de Ibitirama/ES, Doutor Matheus Leme Novaes c pelo 
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, Exmo. Javan de Oliveira Silva e pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Ibitirama, Senlior José Tavares de Moura. 
ASSINATURA DO TAC: 31/08/2016 
EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS EM SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL: 15/09/2016 
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS: 30/09/201 6 
CONTRATAÇÃO DA ORGANIZADORA DO CERTAME: at é 31/03/2017 
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO: at é 31/05/2017 
SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DOS SERVIDORES COMISSIONADOS IRREGULARES POR SERVIDORES 
EFETIVOS: at é 30/07/201 7 
COMPROMISSÁRIO 
O presente termo será encaminhado, após assinaturas, ao Egrégio Conselho 
E, assim, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta, em 03 (três) 
CRONOGRAMA 
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Gabinete do t" Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES 
Avenida Anííio Ixrrcira da Silva, 90 - Centro - CEP 29.540-000 - Ibitiraraa/ES -Tel.: (28) 3569-1143 - p.ibitiramii@nipes.gov.br 
vVAN DE OLIVEIRA SILVA 
PREFEITO MUNICIPALDE IBITIRAMA/ES 
COMPROMITENTE 
Câmara Muniápal de Ibitiratna - ES 
Itllllllllllllillll 
PROTOCOLO GERAL 0000362 
Data: 20/10/2016 Horário: 16:08 
Administrativo -
)SE TAVARES DE MOURA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBÜ^IRAMA/ES 
COMPROMITENTE 
EDSON DIAS DE FREITAS 
TESOUREIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
TESTEMUNHA 
GILBERT NAZARIO RIBEIRO 
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES 
TESTEMUNHA 
DR. VICTOR NASSER FONSECA 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
TESTEMUNHA 
JP 

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• 4 
MINiSTKRI O r i HI.IC O D O KSIAD O DO KSPÍRIT O SANT O 
^^^STíÈÍ ^''^ ' '''•omotor dc JiistiçH di' Alegre e ll)ilirama/KS 
^.•j-ii^il P 
m Hl^mUíttfx^-f A Av^^nub A HÍ/I U Icncn a iln SiKn ';() CV-iilm Cl'I'2 9 5 Mi ÜDO llnlii!iína/l:S iL- r (2S) ,'56')-1 I4.i p ihini;inui'iíin|x-. iiip hi 
TERM O D E COMPROMISS O D E 
AJUSTAMENT O D E CONDUT A N" 06/2018 
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O IVIINISTKRI O PIÜKIC O D O KSIAD O D O KSIMRir O SA N TO , mtciincJio do PminoUir de 
Jusliç a da Comaica dc Ibiliraiiui IS . Dr. MATIÍKU S KKM K NOVAKS . doravante denominado 
coiuproniissunt). e a CÂMAR A I VU'.NICIPA L D K IUITIRAMA , represenlada nesle ato por seu attial 
Presidente. Sr. .lOS K TAVAJÍK S D K MOliR.A , doia\';inie tlenominado coinpn.ntiii-nic. no exercício 
das atribuiçõe s prev istas nos arts. 12'>. II. da (\instilüivã o l-'ederal. 1 20, >; I" . II, da Conslituivào Estadual, 
27. paiáiiiaro único . IV. (.Ia l.ei n" )Mi2>. de 2K.(il.'>3. ÍV, .K,X. 29. parágrafo único, III da l.ei 
Complementar Lstadual n" ').SA)7. 61 . inciso .XX. SI. inciso VII e 84. inciso V . da l.ei Coniplementar 
Federal n'' 75 de 20.05.93. art. 5". § 6". da Lei lederal n" 7.3^7/'85. tlrmam o presente COMPROMISS O 
D E .4 ,lUSTAMKNT O DK CONDUTA S À S K.XICK.NCIA S KKtíAIS , MKDIANI K 
COMINAÇOES , CO M KORÇ A DK T Í 11 K O KXKCUTIV O K X IR.VIllDIClAK . 
CONSIDKRAND O que a Constiluiçà o l'ederal. em seu artiiio 37. inciso 11. consagrou o princípio do 
concurso público como forma cie acesso ;i caigos na .Administração Pública . e.\ceiuadas as hipótese s dc 
investidura em cargos em comissã o ((..'f, art. 37. V) c contralaçã o destinada a atender iiecessidatle 
temporári a e excepcional (CP. art. 37. iX |; 
CONSIDERAND O que a obrigatoiicdatie constitucional do concurso público é um dos comandos mais 
importantes da nossa Constituiçã o para ciiie se tenha uma .Ailminisiração Públic a proba e ellciente. pois, 
por meio dela. se concieli/,a o i(.leal do regime dcmociíilico . oi\ seja. o de dar oportunidades iguais a 
todos OS indivíduo s que desejam ingressar no serviço público , além de ser importante instrumento para 
seleção dos mais capacitados i)ara u e.\ercieio da l\inção pública ; 
CONSIDERAND O (|ue as contralaçòe s paia cargos em comissão , obrigaloriamcnlc prccctiidas de lei 
instituidora. se destinam apenas a^ funçõe s de direção, chefia e assessoramento. cujo Iraço deílnidor é o 
vínculo de conllanç a eiitie a autoridade nonieanie e a lunçã o a ser desempenhatla pelo comissionado: 
CONSIDK.RA.XD O que a Promotoriti de .lustiça de ibitirama iiotillcou o (1-u;i'e'^t>Ufgíslativo local 
(NOTIKICACÀ O KI:C()MP;NI) A fÕRl A N." 003,'2()16) para tiue^Tlm^tkíss e á ^jix<ilieraçào dc 
servidores ocupantes de diversos cargos conússionado s em cIarajJt5se()>rformiiitrde com a Cl-/1988; 

.-/| ^ MINISTÉRI O PlHi K O DO KSIAD O D O KSPÍRITO SANT O 
i^llmilm P INoiiiiilor (If Jiistiva de \k<;rc t Ihiiinunii/i-S 
•vJh^ ^ " ^ - ^ -~ -
CONSIDKRAND O que as contralaçòe s por tempo delerminad<) devem obedecer aos requisitos do 
excepcional interesse publico, da tciii])oral]dade e da previsão legal, sob pena de HaL-rante 
inconstitucionalidade; 
CONSIDERAND O que não se concebe a contrataçã o de servidores para cargos em comissã o no 
desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela \ ia do processo 
seletivo; 
CONSIDKRAND O c|ue ha elementos iitie indicam t|uc a Câmar a Mtinicipalde lbitirama'1-S vem 
admitindo pessoal para os cargos efetivos, sem concurso publico, eni tt)tal afronta ao artigo 37. inciso 1! 
da Constituiçã o Federal; 
CONSIDERAND O tiue as exceçõe s ciladas na Constituiçã o Federal não podem ser ampliadas e 
interpretadas pelos gestores municipais e esladuais para fugir ao princípio da obiigatoriedadc do 
concurso piiblieo; 
CONSIDERAND O que o cumprimento do artigo 37. l l da Constituição , mesmo na falta de marco legal 
adequado, deve (observar exigCaicias formais e nialenais dc modo a permitir abertura de concurso piiblieo 
a ser oi'gani/ad<i |)oi instituição idônea, com credibilidade e acervo técnico (iróprio ca|ia/ tie eni|)restar 
seguranç a na conduçã (i do certame, aspecto essencial jiara permitir ampla concorrênci a e seleção dos 
candidatos mais preparados e v ocacionackís para cada cargo; 
CONSIDERAND O o histórico recente nacional e regional ev idenciando inúmero s casos de fraudes e 
irregularidades envolvendo concursos públicos dellagrados por pessoas jurídicas de tlireilo público, 
situação demonstrativa de que a aiuaçã o do Ministério Público deve ser não apenas repressiva, mas 
também de cunho eminentemente pievenlivo, dc niodt) a inibir e restringir espaço s para prática de ilícitos 
c/ou demandas judiciais respectivas; 
CO.NSIi)KRANl) 0 que os agentes públicos de qnaUpier nível ou hierart|uia são obrigatios a velar pela 
estrita (4)ediència ao> princípios tia legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, eliciencia e 
publicidade; / 
CONSIDKR.AND O a intenção do atual i*residente da Câmar a Municipa l de Ibitiraina i ,S de reali/ar 
concurso público, conforme, inclusive, comprovam as reuniõe s re.ali/adas entre o Mimsteric).Puhlico e 

MINISTPRK ) in HIJC O D O FS r AD O DO F,SPIR H O SANT O 
Í^A4ÍÍ|S'iffl (inl)iiu'tt' (Io l" {'foiiioior dc .histi(,'ii du Alc};ie c Ihiliriuiia/FS 
'<fj Avenida Aiii/iíi Icritn a (Ia Silva.(L-iiir a i !• p ' v vlH-lKlíi Ihilirama.-l S 1 cl ,v5(.9.| 1 15 p ihiliraiilaVí iiipes iiip In 
representantes do referido Orgà o Legislativo, visando regular oeiipaçru) dos cargos, empregos e funções 
públicas; 
CONSIDERAND O que incumbe ao .Ministério Público a missã o constitucional de proteção e defesa 
dos interesses difusos e coletivos, bem como /ciar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos 
serviços de relevânci a públic a aos direitos assegurados na Constituiçã o l-ederal. promovendo as medidas 
necessária s à sua garantia (art.12'). incisos II e III c,c art.197. da Constittiição Federal e art. 5'\ inciso 
V, alínea "a"" da Lei Complementai- iL 7.s,-9.'í); 
CONSIDERAND O a celebraçã o do Termo de .Ajusiamento de Conduta (d AC) tf 12,''2()I6. referente 
ao compomisso assumido pelo Presidente da Câmar a Municipa l de Ibitirama em realizar a substituição 
dos servidores comissionaodos iriegulaies do órgã o por servidores eletivos; 
CONSIDERANDO , po^r tlni. a frustração dti cumprimento do referido lAC . em razão do 
inadimplemento por parte do l'\ecuti\ o Municipal, embora o mesmo tenha sid(i parcialmente acatado, 
colocando-se "em extinção " os cargos tie Controlador, Assessor Ctmtábil e Assessor .lurítlico do relerido 
órgã o legislativo; 
O .MINISTÉRIO PÚBLIC O RESOLV E CELEBRA R O PRESENT E TER.M O D E 
COMPROMISS O D E A.JUSTAMEN-P O D L CONDirTA , com fundamento no art. .S". § 6". da l.ei 
Federal if tie 24 tie julho dc 1 '>9.-^ (I .ei tia Açãti Ci \ il Pública). ;iiiciado pelo art. 1 1 , \ ()'', da 1 .ei 
Federal iV .S.()?S. de i 1 de selcnibn) tie l''^'(l í(\>dig o tie Defesa do Consumidor), em eonloi-midade ctnn 
as cláusula s e condiçõe s seguintes, passandti-se a denominar, para este tini. como COMPROMFFLNTL , 
0 Presidente da Cámar;) Municipa l de Ibitirama. e o Ministério Público do F-stado do Fispírito Santo, dc 
COMPROMISSÁRIO . mediante as seguintes cláusulas: 
• DA S OBRIGAÇÕE S ASSUMIDA S PEL A CÂMAR A MUNICIPA L D E IBlTIRAMA/E S 
1 - DISPOSIÇÕE S PRELIMINARES . 
CLÁUSUL. A PRIMEIRA . A Câmar a Municipa l tie Ibitirama se comproiDct e a realizar, no prazo de 60 
(sessenta) tlias. a ctinlar da assiiiaiura di^ presente, a tiisciiminaçãt) legal tias atribuiçõe s (1(5 Ç(ír<ii 
comissionatlt) tie 'TI^SOl!RI'"IRO. uma \e z ^.pie seu ocupante se encontra ein eonlbj^i,vri^^p^oni o 
dispostt) na Constituiçã o fetleiai tie 19HS. o u seja. eleti\'amentc em tlesempCiiJKKtle funções I 
essencialmente tie tlireção. chella e assessoramento superior . / 

MINISTÉRI O ini U ií O DO FSTAD O DO ISPÍRII O SANT O 
(.ahinclc do 1" Pronidior dt- .iiistiça de Alcuit e lbi(irama/KS 
p liíiliraniii a mpcs inp hi 
CLÁUSUL A SE(;LNDA . O COMl>R()MliLMh . p,„ . ,nc,o dc .cu rcprc.cnUnuc legal, assume o 
compn.misso de coniratar. iXé 30/11/2(IIS . entidade piivada para piestaçà o de serviço de organi/açà o 
do Concurso i^lblico que irá piover os seguintes cargos do quadro de servidores efetivos da Câmar a 
Municipa l de Ibilirama/LS. ys_qLi;us deyeni^^^^^^^ por Lei: 
• 01 - Controlador 
• 01 - Assessor Jurídico 
• 01 - Assessor Contábil 
CLÁUSUL A TLRCKIRA . O C( )M PlUnH l i-.NTI deve ileixar clan^ á entidade organi/adora do 
concurso, que previa d o edital d o cedame dever á ser comunicado ao Ministério Publico e demais 
entidades llscalizatorias. com antecedênci a mínima de '12 (setenta e tinas) lH)ras. sendo que eventuais 
impugnaçõe s apreseniatlas pelo Órgã o Ministerial tieverno ser (^hieio tie prov itiências e reíbrmulação . 
sob pena de paialisaçã o do certame, tievendo as tiemais e eveniu;iis impugnaçõe s riintiamenttidas das 
outras eiititiades serem consideratlas e definidas pela Comissã o tie Concurso, t)uvnido-se sempre o 
Ministérit) Piiblico Pstatlual. 
2 - DA S RFXÍRA S RLL A FIVA S À M L IODOLOGI A D O CONCIRSO . 
CLÁUSUL A QDARFA . No que di / respeito á metodologia tio certame, a Comissãt) de Concurso, 
[•ormada ptir membros tk i Lcgislativ ci, juntamenie co m a entidade organi/adora. em consenso com t> 
Ministério Publico Istatliial e mi e m atençã o a niaiiiresiaçãt» tla^ outras eniítlatles riscali/atórias, dever á 
observar os parâmetro s ti o artigo 11. tia Constiiuiçãi» tia Rcfuiblica. no caso. incluindo realização de 
concurso público tte provas, provas e títulos, de acordo com a natureza e complcsidatle tio cargo ou 
emprego, sendo necessárit) eslabelecinientci de cobranç a diversa entre cargtis de nível médi o e de ensino 
superior, seja no que diz respeito at) númerti de tiuestòes, seja no tt)caiite ao formato da prova em si. 
ParágruCo primeiro . O conteúd o programátic o tievera serjusiillcadt) de aetndt) ct>m as atribuiçõe s de 
cada cargo, sempre com o predomíni o tie questõe s de conhecimenlo especítlco . 
Parájirat b se<;iiiul(). Para cargos tie todt)s os níveis de escolai itlade a i|iianlidade tie questõe s tibjelivjjs-'-
nãt.i poder á ser inferitii a .^0 (citu|iu'nta). observando-se. p;iia tinlos os cargos em ilis|Hita, predoliijpjj 
tie eonteiitlo [)rograin;íiico e iiuiagaçõc s lie ortieni técnica. adet|uattas a realitiatle e as ati"ibui^í><^>Crem 
desempenhatlas. sempre ct)m a atioçào de parâmetro s objetivtis e Iundamenta)><Sx^" /éspeil o ã 
-.ji^^,'^^ 

necessidade de pindlssionali/açà o da gestão pnhiica e aleiulinienlo ao 1'iincípio Constitucional da 
hlicicncia (ai"tigo 37. caput, da CU). tudo em harmonia com o ilisposlo no artigo .í7. II. da ("onslituição 
da República , lim havendo inclusão de questõe s de aiuali(hnlc>. deverã o abranger temátic a prevista 
objetivamente no edital, releientc ;i lemas políticos, sociais e econômicos, 
l^arágruf o terceir-o. O edital do concurso dever á respeitar o princípio da impessoalidade, mediante a 
llxação de critérios objetivos de eliminavã o e classillcação dos candidatos, cvittindo mecanismos que 
permitam computar pontos aos condidatos que Já sejtim pertencentes aos quadros da Câmar a Munici|ia l 
de lbitirama/|-,S ou outro órgà o público, por meio de cargos comissionados ou de contrataçã o temporária . 
Pai-ágralV) (iiiarlo. () editai do concurso dever á observar o (]ue consta na legislação federal e estadual, 
para fim tie rcsguartiar reserva dc vagas e possibilidade tie acesso especial a portatlores tie tlellciénciti. 
CLAIJ.SIJL A Ql.ilNTA . A Câmar a Mimicipa l tie Ibitirinua f S tieverá prov itienciar, e também e.xigir 
da entitiade organi/.atiora tio certame, no que lhe coubei'. ampla divulgaçã o dt* concurso público, com 
dispoiúbili/açã o do etlital via internet, na setle das pn'i|>rias entulatles. mctliante divulgaçã o periódica 
nos meios tie ctimunicaçãti stKÍal (ratlio c joinal ;i título tie ulilitlatle pública), deventio ser 
comunicatlos totios os conselhos proílssion.ais tias categorias em relaçãti especificas existentes no 
âmbit o tio território nacional, notatlamente. Ordem do .Advt)gailos tio lirasil e Sindicatos, tudo para que 
se dc máxima publicitlade i\o certame e parti que se evite a falta de inscriçõe s para determinados cargos 
mais difíceis dc serem providtis. 
Cl...Ál]Sl;I,.A SF,X'l'.-\. A Câmar a Munici|-)al de Ibitiranui. i;S tieverá providenciara publicaçã o do edital 
tie tibeituia tio concurso público até 22/l)2/2()l'>. deveiitio ser elabtiratio crt)nograma t|iie permita 
respeitar os pra/.t)s legais e t>s |)i incípios tia .Atlminisiração 1'ublica. 
Paráfjraf o primeiro . Dever á a respectiva nometição ocorrer tlcnlro do pra/.o de validtidc do concurso, 
respeitandt) ;is restriçõe s contitias no art. inciso \' . alíne a "c". tia l.ei n". 9.504,'1997. 
Parágraf o se<iuiulo. Nt) c]ue se refere â convtieaçãt) tios aprovatitxs. alem da comunicaçã o i>>air/a^a''por 
meio do f)iário Oficial, dever á haver comunicaçã o pessoal ao candidato por mcio^lc><^R tHi>)(ítro meio 
idôneo a ser especificado nti etlital, visantio gaianiir a niaxiniii publiciti.atle^dcríei^ijéwíen i ct)mo que 
a eficiênciti do alt> seja ;ilc;inçati;i. 
C 
• 

MIMSIKRK ) PlHl.iC O DO I S I AD O DO ISPÍRII () SA N I O 
(íiibiiiclc lio 1" Proiiiotoi ilc JiiMiça dc Alegre c Ibitiraniit/KS 
^^^^^^k^Jt ^ Avenida Aiii/iolcrren: , (Ia Silv.rvn Ccmt.. CU' 2- » MO-WKl Ibuiraina-l S Tc l .l2Xi^S69-IM3 p ihniíaniaííinijc s inp br 
CLÁUSUL A SF/LIMA . Iodos c)s cargos criados c disjMmivcis deverã o conslar para provimento no 
concurso [niblicií a ser dellagratio; e\eiUu;d impossibilidade orçamentaria . Ilscal ou justillcada da 
dispombili/açã o devera ensejar jUstnlcaiiva expressa e especifica tio conlrtilc interno, tiemais órgãos de 
fiscaliyação e. inclusive, tio Mmisierio i'úblico l:siadual. entidade última (iiic devera ler sua opinião 
devidamente consitleratia e objeto d.as provitlencias cabíveis. 
CL.AUSUL A OITAVA . A Câmar a Municipa l de lbitirama/r'S se compromete a promover a 
SUILSI I lUICÃ O IN lECRA L DO S SERVIDORE S (OMISSIONADO S IRRE(;LLARE S PO R 
SERVIDORE S EFETIVO S AT É 26/07,/2()l'). 
3 - D A VIOLAC.Ã O D O TERM O D E AJUST E E DA S RESPECTIVA S PENALIDADES : 
CLÁUSUL A NO.N..\. O descumprimento tias previsties at]ui constantes im|ilicara nas seguintes 
sanções: multa diária no valor Ctiuiv alente a R.S :\iil)(rO(i (cmco mil reais), por dia. em relação a Câmar a 
.Miinici[ial dc Ibitirama. F.S (Municijii o tie Ibitirama). Iimiiatlo ao total tie \<% 250.00(1,()() (du/entos e 
cinqüent a mil reais), .a reverter para ti Fundt) Istadua! dos Diieilos Difusos l.esadi^s - I ei F.stadual n" 
4.329/1')'}(), sem |-)rejtii/t> dc t|ue 20'M) (vinte iior cento) do valor tieva ser arcado pel..i(s) autoritiaties 
adminístrativa(s) tjue forem tliretamenle lesponsâvcis pelti tiescumprimentti dt> acordado, ou seja. da 
autoridade qtie tiver titio contiiita ativa ou omissiva delenninanie (lara o tiescumprimenlo tias cláusula s 
aqui act)rdatias. 
Pariigratb primeiro, iic a o repieseiitante da Câmar a Municipa l tie Ibitirama/LS desde já ciente t|ue 
eventual desembtilso tie reciirstis públicc>s por ctiiuluta a eles atribiiitla. ensejará responsabilitiatie por 
ato de improbidatie administrativa para tiev itlo ressaieimeiitt) tie tlano provocado ao eiario. 
Parágraf o scgiiiiiio. 1 ni octirreiulo motivt'. tie força m;ii(Mt>u caso torluito ou mesmo rcspt>nsabilitiade 
atribuitla cxeltisiv ainente á entitiade contratante. nà(i incnliiào nenhuma tias sançõe s aqui |irev istas e 
poder á haver adiltimcntü do I ermo tie .Ajustamenio de (nniUiia . 
ParágralV) terceiro. Fm prestigio ao principio contiaililório. antes t|ue se cogite da execuçãt) tlo,pfeskíííu, 
instrumento. ser;'i facultado oiiv ii- as ra/oes da Câmar a Municipa l tie llMtiiani a f,S^..<íni >;v?ntiial 
tlescumprimentt\ p.ara t]ue possa sei avali:itla e tonfirmatl.i a caiacleri/açã o imputive l üí^issíve l da 
execuçãt» tio 4 ermo De Ajustamento De Contluta. 
• a i 

/t^^b PÚBLIC O D O ESTAD O DO ESPÍUI I O SAM O 
Gabinete do I" Promotor dc .liisliva dc Alegre c Ihiliraina/LS 
'yf'. Avcíluiii Ani/.i,> Ifrrcir a .Ia SiK...')() Va\u.- ( l-l'lO-Oli d Ihiiiivinia i:s I cl l'2S) :>5(.'i-II - p ibaiiamaYnn|XS mp br 
CLÁUSUL A DÉCIMA . Na forma do disposto no Códig o dc Processo Civil , c/c artigo 5", § 6", da Lei 
7..')47/85. a multa ))revista no presente termo, eomo lambem ;is demais obrigações, tem (orça de título 
executivo cxtrajudicitil para todos c!-, Uns dc tlireito. 
CL.ÁLiSULA DECMMA PRIMEIRA : A multa não é substitutiva da obrigaçã o violada, que remanesce 
a aj^licação d;i pena. seiulo que o eompiomilcni c devera respiintlei |xdas obrigaçõe s positivas e negtilivas 
porventura ctiraeterizadas. com execuçã o promov itla na forma da cláusul a anterior. 
4 - DISPOSIÇÕE S EINAI S E VIGÊNCIA . 
CLAUSUL A DI'X''IMA SKGVNI),-\. í) piescnte insliiimento revoga, de foniijLiliJ^'^ 1 •. o Teiariojje 
Ajustamento dc Conduta (1 AC ) n^' 12/2016. 
CLÁU'SL'LA DÉCIM A TERCEIR.A . Havendo necessidade de ade(.|uação e/ou complemento do 
presente instrumento, será celebrado novo Termo de .Ajusiamento tie Contluta. 
CLAUSUL/ \ DÉCIM A QUARTA . Outras titiestõcs tiuc não puderam ser adeciiiatlas neste Termo tic 
Ajusttimento dc Ct)nduta por falta de concordânci a da Câmar a Municipa l de lbitiiama/f-,S. poderã o ser 
objeto de providência s atitôntima s e sej^aradas de ptuac do Ministéri o Público, ricaiulti o Piesidenle da 
relérida Casa de Leis ciente tleste aspecto, 
CLÁUSUL. A DECIM. A QUINTA . O presente ajuste vigorar á |)or tempo indeterminado, vinculando as 
administraçõe s futuras. 
Pica estabelecido o Ibro desta comarca de Ibitirama/LS ptira tiirimir t|ualquer 
demtiiida jutiicitil adviiula deste 1 ermt) tIe Ajusiamenlti tie Ctindutti. 
O presente termo será encamiiihad(>. apó s assinaturas, ao l-gi'égiti Conselho Superior 
do .Ministérit) Público . coiist);uite ai^ tiuc tlispõe o artigt^ -l-l . tia Resoluçã o n." 006/2014 tio C()P.II-,S, 
bem eomo será publicado nti sitit» eletrônico do Vlinisteno Píiblico, conforme t> aitigt) 4 1. §7". da referida 
resolução. 
Iv. assim, firmam o presente I ermo tie .Viustameiito de Condiiüi, tXíí 02 (duas) vias 
de igual teor. o MINISTÉRI O PÚBLIC O DO ESTAD O DO ESIMRTI Q'S-;5fN'T(). atravé s de seu 

MINISTÉRI O i n BLIf O D O I.STAD O D O KSPÍRITO SANT O 
"'"^^^"ás tsè ' ' Pi"<>niol(ir (Ic .liistiçH df Alegre e lbilirnma/ES 
liil a Aiii/U ! Ir!r\-ir:t iia Silva, ( CIÍII Ü Í Í I'^'' Í ^41 i-ií')Í5 líaiaania.L S le i f í ^ír)-1 1,1' ;) ibii iraina//mpc . inp hr 
Parque! na Promcitoria do ibilirama/l S. Doutor Matheus Kenie Novaes, c pelo 1'rcsidcntc da Câmar a 
Municipa l de ibitiiama . Seiilioi'.lose Ta>art's dc Moui^a. 
CRONOGRAMA 
ASSINATUR A DO TAC : 29/08/201 6 
DISCRIMINAÇÃO LKGA L DAS ATRIRUIÇÔPS DO CARGO DP TPSOURKIRO : at é 29/10/201 8 
CONTRATAÇÃO DA ORGANIZADOR A DO CPRTAME : at é 30/11/201 8 
PUBLICAÇÃO DO EDITA L DK ABERTUR A DO CONCURSO: at é 22/02/201 9 
SUBSTITUIÇÃO INTEGRA L DOS SERVIDORE S COMISSIONADOS IRREGULARE S POR 
SERVIDORE S EFETIVOS : at é 26/07/201 9 
Ibitirama/ES. 29 á<^o^Xo de 201 8. 
MAFF11;^^<U<EME NOVAE S 
rv\<v^im{)\i\)v n rn ,\R ni ,\i EÍ d<i i IHIHKVM A 
COMPROMISSÁRI O 
)SE TAVARI/ S i)E MOUR A 
PRESIDENTE DA (AMAR A Mt;NICIPAI , Dl lEI I IRAM A 
COMPROM i FKNF K 
SANDR O AljVE S RODRIOUES 
TESOUREIRO DA CÂMAR A MUNICIPA L DE IBITIRAM A 
rKSIKMUNFl A 
WELlJ^JÕS É JFIFX 
ASSESSOR .11 -RIDICO D A CÂMAR A Ml^NICIPA E DE IHI FIRAV1A 
TESTK.V^UNII A 
PAtiE O RpBi ;R I O FAEEIRí ) 
CONFRC>f,AI)(,)R DA CÂMAR A MENICIPA I Dl IHIlIRVM A 
TESTEMUNH A 
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