Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM A CÂMARA MUNICIPAL N» 06/2021
Excelentíssimo senhor presidente da Câmara Municipal de Ibitirama-ES
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que "institui e disciplina a
concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, (adiantamentos) no âmbito do
Poder Executivo municipal e dá outras providências."
Trata-se de considerações acerca dos procedimentos quanto à utilização de suprimento de fundos
(adiantamentos) para despesas de pequeno vulto, no âmbito da Administração Pública.
Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pública dos recursos
diante das demandas surgidas, planejar é preciso. Porém, como em muitas vezes não se pode
imaginar todas as possibilidades dessas demandas, poderá ocorrer eventualidades
(excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu não atendimento poderá
ocasionar prejuízos ou conseqüências desastrosas à Administração.
Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não
podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la
através de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos. A finalidade do
suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja,
é exceção quanto à não realização de procedimento licitatório.
O suprimento de fundos (adiantamento) está pautado nas seguintes legislações: arts. 68 e 69, da Lei
n° 4.320/64; art. 74, §3°, do Decreto-Lei n° 200/67; arts. 45 a 47 do Decreto n° 93.872/86 com as
alterações do Decreto n° 95.804/88; e Conforme estabelece o Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro
de 1986, Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério
do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de
fimdos (adiantamento) a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a
realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Diante do exposto, Seiúior Presidente, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração de
Vossa Excelência e Ilustres Pares, em virtude de ser um projeto de relevante interesse público e de
fundamental importância para a manutenção dos serviços públicos ofertados pelo município, estou
certo de que a presente proposição merecerá o apoio e a aquiescência para aprovação da matéria.
Gabinete do Prefeito,
Ibitirama-ES, 09 de março de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
Câmara Municipa: cio Ibitirarna • Eb
I
PROTOCOLO GERAL 50/2021
Data: 10/03/2021 - Ho.-ário' 13:26
Leqiskitivo
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PROJETO DE LE I ORDINÁRIA N" /2021
Institui e disciplina a concessão, aplicação e prestação
de contas de suprimento de fundos, (adiantamentos) no
âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras
providências.
0 prefeito municipal de Ibitirama, nos uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Ibitirama-ES, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI ORDrNARIA:
Art. r A regulamentação, concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos,
(Adiantamento) no âmbito do Poder Executivo Municipal, reger-se-ão pelas normas estabelecidas
na presente Lei.
Art. 2° As despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação serão atendidas
pelo regime de suprimento de fundos, denominado "adiantamento", nos termos do art. 68 e 69 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3° - O regime de suprimento de fundos (adiantamento) consiste na entrega de numerário a
servidor designado, sempre precedido de expedição de Portaria de Concessão e empenho em
dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de
Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis de planejamento e não
possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da
estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.
Art. 4° É vedada a concessão de Suprimento de Fundos:
I - - para pagamento de despesa já realizada;
II- para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa
de capital.
Art. 5°. É vedada a utilização do suprimento de fundos em finalidade diversa daquela para a qual foi
concedido.
Art. 6°. São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos (adiantamento) os seguintes
pagamentos:
1 - Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores sejam iguais ou inferiores a
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art.
23 da Lei Federal N° 8.666/1993, atualizados pelo Decreto Federal n° 9.412, de 18 de junho de
2018, qual seja R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinqüenta reais) por ano, sendo esse limite
estabelecido por secretaria municipal ou órgão da mesma natureza e limitado ainda à proporção
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mensal de gastos de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, salvo em casos de justificada
necessidade a ser apreciada pelo prefeito municipal;
II - Despesas de consumo, manutenção e conservação de Unidades Orçamentárias, em quantidade
restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária ou eventual no
almoxarifado, quando as circunstâncias não permitirem sua realização pelo processo normal de
despesa pública;
III - serviços de terceiros;
IV - Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
V - Encargos legais e judiciais decorrentes da aplicação de suprimento de fundos;
VI - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de
procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de
Despesa;
§ r. Para fins desta Lei, consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas que devam ser efetuadas
para atender necessidades inadiáveis da Administração, inclusive aquisição de material e execução
de serviço, ainda que exista dotação específica.
§ 2°. Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, as aquisições e contratações ficarão
condicionadas à inexistência de cobertura contratual, inexistência de fornecedor
contratado/registrado, observando neste último caso, que não haja direcionamento a fornecedor
determinado, em vista do disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7°. Fora dos casos previstos no inciso I do artigo anterior, os valores dos suprimentos de fiandos
(adiantamento) devem ser iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) do limite máximo do valor
estabelecido na alínea "a", inciso II do artigo 23, da Lei Federal n. ° 8.666/1993, atualizados pelo
Decreto Federal n° 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 8°. É vedado o fracionamento da despesa (adiantamento) ou do documento comprobatório para
adequação aos limites fixados nos artigos 6°, inciso I , e 7°, caput, desta Lei.
Art. 9°. Os Suprimentos de Fundos (adiantamento) serão concedidos a servidores municipais
efetivos e comissionados, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade.
§r. Os ocupantes dos cargos em comissão, ficam obrigados, quando exonerados, a apresentarem a
prestação de contas dos recursos em seu poder, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar
da data da exoneração, independentemente do prazo normal estabelecido nesta Lei.
§2°. O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior ensejará a adoção da medida
prevista no §6° do artigo 19 desta Lei.
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Art. 10. O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a aplicá-lo e a prestar contas,
junto à Unidade Orçamentária de seu Órgão, sujeitando-se à tomada de contas, quando não o fizer
no prazo de prestação de contas fixado na portaria de concessão.
§1°. Para efeito de contagem do prazo de aplicação, considerar-se-á como primeiro dia a data do
recebimento do adiantamento, e, para prestação de contas, o último dia fixado na portaria de
concessão.
§2°. Caso o último dia para prestação de contas seja dia não útil, a prestação de contas deverá
entregue no primeiro dia útil subsequente.
Art. 11. A solicitação de Suprimento de Fundos será feita através do documento "Solicitação de
Suprimento de Fundo" - Anexo I , que deverá conter, obrigatoriamente:
a) classificação correta das despesas;
b) nome, matrícula e cargo ou função do servidor;
c) importância a ser autorizada;
d) assinatura do solicitante;
e) assinatura do ordenador de despesa.
Art. 12. Não será concedido Suprimento de Fundos a:
a) Servidor inadimplente;
b) servidor que esteja respondendo a inquérito ou processo administrativo disciplinar;
c) servidor que não esteja em efetivo exercício na Administração Pública Municipal;
d) Ordenador de Despesa;
e) Gestor Financeiro;
f) servidor exercendo cargo em comissão no último quadrimestre ao término do mandato do
Prefeito, exceto para o servidor efetivo.
g) unidade gestora com Suprimento de Fundo ainda não homologado e com a respectiva baixa de
responsabilidade;
h) responsável por Suprimento de Fundos, ainda não homologado e com a respectiva baixa de
responsabilidade.
Parágrafo único. Considera-se inadimplente o agente responsável por suprimento de fundos que não
tenha apresentado a comprovação dentro do prazo previsto no Parágrafo Único do artigo 14 desta
Lei, ou que tenha causado prejuízo aos cofres do Município, por apropriação indébita, desvio,
avaria, inutilização ou por falta não justificada de bens e valores públicos, depois de configurada a
responsabilidade administrativa, independentemente de condenação judicial.
Art. 13 - É vedada a concessão de Suprimento de Fundo para pagamento de despesa já realizada e
para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de
capital.
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§r. São vedadas as despesas de caráter pessoal, tais como: peças de vestuário e acessórios,
adereços, produtos de higiene pessoal, maquiagem e perfumaria, jóias, ingressos para espetáculos e
outros semelhantes.
§2°. As despesas com combustível e alimentação, realizadas no interior do Estado, deverão ser
comprovadas com nota fiscal, nota de entrega ou recibo, devidamente visados pelo ordenador de
despesa.
Art. 14. Ficam os ordenadores de despesa autorizados a expedir a Portaria de Concessão e proceder
a respectiva aprovação e homologação dos Suprimentos de Fundos no âmbito de seus respectivos
órgãos, obedecidas as regras desta Lei.
Parágrafo único. A portaria de concessão fixará os prazos, não podendo exceder a 30 (trinta) dias
para aplicação e 10 (dez) dias para prestação de contas, estes últimos contados a partir do término
do período de aplicação, sendo estes limitados ao último dia útil do exercício em que foi concedido.
Art. 15. Os Suprimentos de Fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se
a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação e homologação
das contas prestadas.
Art. 16. Os pagamentos das despesas com Suprimentos de Fundos (adiantamento) deverão ser
realizados em conta do servidor suprido.
Art. 17. O Suprimento de Fundos será aplicado rigorosamente em despesas compatíveis com a
finalidade de sua concessão e quando concedido para determinado Projeto Atividade e Elemento de
Despesa especificado, não poderá haver aplicação diferente daquela constante na respectiva
requisição.
Parágrafo Único - O servidor responsável pelo Suprimento de Fundos somente poderá realizar
despesas a partir da data do depósito e dentro dos limites fixados no ato de sua concessão.
Art. 18. A prestação de contas do Suprimento de Fundos fará parte integrante do mesmo processo
de concessão e será prestada pelo servidor responsável pelo Suprimento no prazo previsto no artigo
14, parágrafo único, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
I - Solicitação de Concessão de Suprimento;
II - Portaria de Concessão;
III - A Nota de Empenho da despesa;
IV - Resumo das despesas;
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V - Planilha de Prestação de Contas contemplando as Notas Fiscais de despesas, com data, número,
valor da mesma, além de breve relato;
VI- Classificação orçamentária da compra/serviço;
VII - Os documentos originais (Nota Fiscal/Fatura/Recibo/Cupom Fiscal), devidamente atestados
(no verso), emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Ibitirama, contendo o CNPJ,
comprovando as despesas realizadas. Os documentos deverão ser apresentados por ordem
cronológica de efetuação das despesas, observando a seqüência correspondente ao relacionado no
formulário conta corrente;
VIII - As faturas mensais e suas respectivas ordens de pagamento por ordem cronológica, no que
couber;
§1°. Se não houver gasto, deverá ser apresentada justificativa, no prazo de prestação de contas
previsto no parágrafo único do art. 14, indicando os motivos que impediram a aplicação do
Suprimento de Fundos.
§2°. Nos documentos comprobatórios de despesa deverá constar o atestado de que o fornecimento
foi realizado ou o serviço prestado, pelo chefe imediato, cuja atestação só terá validade se
identificar o servidor com clareza, preferencialmente com carimbo de identificação, nome
completo, cargo/função exercida e número de matrícula.
§3°. Os representantes legais das Unidades Orçamentárias, são os responsáveis por acompanhar e
controlar os prazos para aplicação e prestação de contas de suprimentos de fundos.
§4°. No caso de não cumprimento do prazo de prestação de contas de suprimento de fundos por
parte do suprido, será notificado imediatamente o servidor a apresentar a prestação de contas no
prazo de 10 (dez) dias.
§5°. Não sendo apresentado pelo suprido a prestação de contas no prazo estipulado no parágrafo
anterior, os representantes das Unidades Orçamentárias comunicarão o fato no 11° (décimo
primeiro) dia à Procuradoria Geral do Município - PGM e à Controladoria Geral do Município -
CGM que deverão emitir parecer sobre a instauração de Tomada de Contas Especial e comunicar e
a Secretaria Municipal de Fazenda e nos casos de suprimentos de fundos pagos com recursos do
Fundo Municipal de Saúde, ao Secretário Municipal de Saúde, em até 3 (três) dias após a
instauração.
§6°. Após o prazo estabelecido no §5° deste artigo, a prestação de contas de suprimento de fundos
deverá ser apresentada à Comissão de Tomada de Contas Especial.
§7°. Somente será baixada a responsabilidade do servidor suprido quando o processo de concessão e
respectiva comprovação forem analisados e certificados pela Controladoria Geral do Município
com vistas ao Controle Interno.
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§8°. Os processos de concessão e aplicação de suprimentos de fundos serão objeto de
acompanhamento e avaliação a qualquer tempo pela Controladoria Geral do Município, sem
prejuízo da adoção de medidas saneadoras, disciplinares e aquelas que visem restituir ao erário
eventuais valores pagos em desacordo às normas desta Lei.
Art. 19. Após a análise de que trata o artigo anterior, o processo terá os seguintes trâmites:
I - a aprovação e homologação serão efetuadas pelo ordenador de despesas do órgão, após a análise
da Controladoria Geral do Município com vistas ao Controle Interno, e a baixa de responsabilidade
dos registros contábeis será realizada pelo setor competente;
II - se encontrada impropriedade passível de saneamento, os autos serão remetidos aos agentes
públicos responsáveis, com a finalidade de sanear a prestação de contas, e após, reapresentados para
nova análise da Controladoria Geral do Município com vistas ao Controle Interno;
III - Se encontrada irregularidade insanável na aplicação do suprimento de fundos, a prestação de
contas deverá ser reprovada e encaminhada à Controladoria Geral do Município para análise
conclusiva, que se manifestará pelas providências necessárias ao resguardo da coisa pública,
devendo em última instância, após oportunizada a devolução do numerário objeto de glosa,
determinar o desconto em folha salarial do servidor em inadimplência.
Art. 20. Não sanadas as irregularidades a que se refere o inciso III do artigo anterior e constatandose dano ao erário, o Ordenador da Despesa providenciará de imediato a respectiva Tomada de
Contas Especial.
Art. 21. Se, após a realização da Tomada de Conta Especial, persistirem as pendências, a
Controladoria Geral do Município emitirá Parecer de Irregularidade e enviará cópia do documento
ao Ordenador de Despesa para que este notifique o tomador a quitar o debito, no prazo máximo de
dez dias, e não o fazendo deverá providenciar a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do
Município.
§1°. Os efeitos do Parecer de Irregularidade só cessarão mediante a comprovação do pagamento do
débito.
§2°. O servidor que receber Parecer de Irregularidade terá seu nome excluído do cadastro de
tomadores de Suprimento de Fundos, até a total quitação do débito correspondente.
Art. 22. Será permitido aos órgãos cadastrar como tomadores de suprimento de fundos a quantidade
de servidores que melhor atender às suas necessidades, inclusive os servidores que trabalharem nas
unidades localizadas fora da sede administrativa.
§r. O número de tomadores de Suprimento de Fundos poderá ser alterado em casos excepcionais e
a critério do Ordenador de Despesa, quando devidamente justificado.
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§2°. O servidor que receber suprimento não poderá transferi-lo a outrem.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda instituir e alterar, quando necessário, os
formulários de Requisição de Suprimento de Fundos e de Prestação de Contas.
Art. 24. Esta Lei, no que couber, será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,
Ibitirama-ES, 09 de março de 2021.
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