PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LE I N°. 015/2022
Considerando o Decreto Estadual 4897-R/2021, Re
Le i n° 11.255, de 16 de abri l de 2021, que crio u
Estadual de Sustentabilidad e Ambiental e Apoio aos MJanicipios -
PROESAM, e dá outras providências. i
gulamenta a
o Programa
r es
Ambiental
de aporte
projetos ,
dentre
Considerando que, o Programa de Sustentabilidadí
e Apoio aos Municípios - PROESAM, vis a a concessão
financeir o (contratação de pessoal, financiamento d^
dentre outros) e patrimoniai s (veículos, computadoj
outros ) ao Município, desde que sejam cumpridos con(tiicionantes
ambientais pré-estabelecida no Decreto em anexo.
Considerando que, o Município aderi u ao PROESAM, através do
CONTRATO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA - PROESAM N° 025/20
CONTRATO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PROESAM N° 025/2
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR IN I
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
SEAMA, E O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, TENDO -O CONSELHO
DE MEIO AMBIENTE E A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE, COMO INTERESSADOS,
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE ESTÍMULO FINANCEIRO PELO
METAS DE IMPLANTAÇÃO DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS EM
MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL: DE SUSTENTABILIDADE
AMBIENTAL E APOIO AOS MUNICÍPIOS - PROESAM^ EM CONFORjyiIDADE COM
A LEI N° 11.255/2021 E O DECRETO N° 4897-R/2021".
2 que, "
022 - QUE
RMÉDIO DA
HÍDRICOS -
MUNICIPAL
?\LCANCE DE
TERRITÓRIO
Considerando que, o Município receberá 19
parcela s no valo r de R$ 5.500,00 (sei s mi l e quinhen
para contratação de profissionai s para- atuarem
Departamento de Meio Ambiente; ;
Considerando que, a Le i Municipa l n° 21/2019 qi:.e "Dispõe
sobre a estrutur a orgânica da Prefeitur a Muni
Ibitirama , as competências das unidades organizacio n
(dezenove)
tos reais )
junt o ao
cipa l de
^i s que a
integram e
específicos
i\mbíente.
dá outras providências",
para atuarem junt o ao
não dispõem de Cargos
Departamento de Meio
Frisa-se a importância da aprovação do presente E'rojeto de
Lei , em CARÁTER DE URGÊNCIA., em razão da Secretari a de
Agricultura , Indústria, Comércio e Meio Ambiente te l
datas estipulada s para cumprir, sob pena de perda dos'
oriundos do Contrato de Adesão Voluntária ao PROÍ
02 5/2 022; Câmara Municipal de
PROTOCOLO GERAL 179/2022
Data: 31/O5;2í"-Woíawç.
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Na oportunidade, destacamos que já fo i calculad o
financeir o do presente projet o de Lei , conforme re
Secretari a Municipa l de Finanças, em anexo.
o impacto
latório da
Destacamos ainda, que fo i revisado o projet o
Procuradoria Geral do Município, conforme parecer
anexo.
qe le i pela
urídico em
Respeitosamente,
Ibitirama-ES , 26 de maio de 2022.
Ail,tQ5p«ta Costa Silv a
Prefeit o Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° XXX, DE XX DE MAIO DE 2022.
''DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER AO PROGRAMA ESIADUAL
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E
MUNICÍPIOS - PROESAM E
PROVIDÊNCIAS".
APOIO AOS
DÁ OUTRAS
O Prefeit o Municipa l de Ibitirama , Estado do Espirit e
uso de suas atribuições legais , observando a Le i
11.255 de 16 de Abri l de 201 e Decreto Estadual 4E
FAZ SABER que a Câmara Municipa l aprovou e el e
seguinte Le i complementar:
Art. 1°. Fica autorizad o ao Poder Executivo promover
contratação dos profissionai s especificado s no Anexo Único
desta lei , temporariamente, por prazo determinado, nos termos
do art . 37, incis o IX, da Constituição Federal, para atender às
necessidades temporárias da Secretária Municipa l de
Agricultura , Indústria, Comércio e Meio Ambiente.
DE
Santo, no
Estadual n°
97-R/2021,
sanciona a
Parágrafo único - As contratações referida s no
precedidas de processo seletiv o simplificad o na
regulamentar o Poder Executivo.
cãput serão
forma que
Art. 2°. Os profissionai s contratados nosl termos ca
le i estão sujeito s aos mesmos deveres• e pro l
servidore s públicos efetivos , inclusive , quanto à acúmu
cargos e funções.
Art. 3°. A contratação obedecerá rigorosamente ao
classificação em processo seletiv o simplificado , nos.
parágrafo único do artig o 1°, e ao preenchimento dos
para investidur a descrito s no Anexo Único desta lei .
Art. 4' Os vencimentos dos profissionai s contra t
pagos respeitando o princípio da isonomia pr(3f issional,;.,
proporcionalmente à tabel a salaria l dos planos muricipai s de
carreira s e de vencimentos, conforme cada categori a çlescrita no
Anexo Único.
presente
ições dos
lação de
círitério de
termos do
requisito s
ados serão
Parágrafo único - Os vencimentos remuneratórios const
anexo único obedecerão a data de pagamento da fo i
sendo pagos no último di a útil do mês e serão
seguindo os critérios e datas dos servidor e
municipais . '
ante s no
municipal ,
eViustado s
os
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Art. 5 . Os contrato s serão prorrogados de acc|)rdo com
conveniência da administração pública municipal .
Art. 6°. Para a efetiv a contratação dos profissionai s
constantes nesta le i deverá ser apresentado relatório de
impacto financeir o favorável subscrit o pelo
Municipa l da Fazenda.
Art. Para fin s desta Le i e de aplicação d
transferido s do PROESAM ao Município, entende-se como custeio :
- contratação de pessoal qualificad o
Secretário
Ds recurso s
temporário
exclusivamente para o alcance das metas do Contrato PROESAM; e
I I - despesas corrente s exclusivamente dq órgão executor da
política ambiental na implantação das metas decorrentes do
Contrato PROESAM, como: locação de imóveis, despesas com água,
luz , telefone , combustível e diárias de campo dos servidore s em
atividade s relacionadas exclusivamente à gestão ambi(mtal.
Parágrafo Único - Fica autorizad o ao Município de
caso seja necessário, suplementar os vencimentos
descrito s no Anexo Único, através de recursos oriunclo
Municipa l de Meio Ambiente-FMMA, conforme o Art . 5
da Le i Municipa l n° 739/2011.
Art. 8°. Esta le i entr a em vigo r na data de; sua publ
vigência limitad a à duração do Proigrama
Sustentabilidad e Ambiental e Apoio aos Municípios
Lcação e tem
Estadual de
P:^OESAM ) .
Art. 9' Revogam-se as di^osições em contrário.
Ibitir^má-ES', 26 de maio de 2022.
Costa Silv a
Municipal
Ibitirama ,
dos cargos
s do Fundo
Incis o XI ,
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ANEXO ÚNICO
CARGO, QUANTIDADE, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS PARA
VENCIMENTO, CARGA HORÁRIA.
IN\^STIDURA,
CARGO: Técnico Administrativo
Vagas: 01 vagas
Vencimentos: R$ 1.362, 45 (um mi l e trezento s e sess
dois reai s e quarenta e cinco centavos)
!nta e
DESCRIÇÃO SUMARIA DAS TAREFAS:
Atender as necessidades operacionai s e administrati-vas do
Departamento de Meio Ambiente, nas áreas de protocolo ,
recepção de autoridades e do público em geral , transportes ,
comunicações, suprimento de materiais , segurança e apoio
gera l da Secretari a Municipa l de Agricultura , Indú;^tria,
Comércio e Meio Ambiente.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS QUE COMPÕE A FUNÇÃO:
- Efetua r conferência de documentos, encaminhament|D para
protocolo ;
- Atender o público em geral ;
- Redigi r ofícios, elabora r documentos e desembenhar
outra s providências necessárias ao bom ' andamentlo dos
serviços;
Receber e distribui r materiai s de consuino e
permanente, realizand o o control e e arquivamento de
documentação pertinente ;
Elaborar e guardar termo de responsabilidad e de
transferência do bem permanente do Departamento de Meio
Ambiente;
- Abri r e fechar o livr o ponto, bem como elabora r bcpletins
de freqüência;
Proceder ao arquivamento dos papéis e documentos
relativo s à vid a funciona l dos servidores , das pojrtaria s
editadas , dos relatórios, atas e demais documentos;
Realiza r a guarda e o arquivo de qualquer outr o
documento de interess e do Departamento de Meio Ambiente;
Extrai r cópia reprográfica e remessa de atos
administrativo s facultad a o envio por correi o eletrônico;
- Atender o público e encaminhar recados e avisos;
- Despachar correspondências e realiza r mandados;
- Dirigi r veículo oficial , bem como se ,responsabiliza r
pela guarda e manutenção dos mesmos; lí^^íK-^ae^»'*
Se responsabiliza r pelo almoxarifado, controlando a
entrada e saída de materiais ;
- Desenvolver outras atividade s correlatas ;
CONDIÇÕES DE TRABALHO: t
Jornada de trabalho : 40 (quarenta) horas semanais?
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
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- Experiência: Experiência mínima de 01 iano em
administrativas ;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
GRAU DE INSTRUÇÃO E OUTROS REQUISITOS:
- Ensino Médio Completo;
- Carteir a Nacional de Habilitação categori a "AB";
- Curso de Informática com carga horária' mínima
hrs ;
CARGO: Técnico Ambiental
Vagas: 01 vagas
Vencimentos: R$ 1.577,18 (um mi l e quinhentos e setent a e
sete reai s e dezoit o centavos)
DESCRIÇÃO SUMARIA DAS TAREFAS: Auxilia r os analista s
ambientais no desenvolvimento das atividade s relacionadas
à aplicação da legislação ^ amb;.ental
(Federal/Estadual/Municipal) , por meio da i fiscalização e
licenciament o ambiental de fonte s de poluição, assim como
a realização de auditori a de conformidade legal , através
de levantamentos, vistoria s e avaliações ambientais,
identificação e caracterização de fonte s de poluição,
realização de amostragem para avaliação de qualidade do
meio e emissão de fonte s de poluição, interpretação de
dados ambientais e elaboração de relatóriosj técnicos..
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS QtJE COMPÕE A FUNÇÃO:
Auxilia r os analista s ambientais na realização
diagnóstico ambiental de áreas, incluind o levantamento e
classificação da vegetação existente , verificaçco da
ocorrência de fauna nativ a e delimitação de eíjpaços
especialmente protegidos .
- Auxilia r os analista s ambientais na avaliação do iihpacto
da implantação de obras e atividade s no meio ambient^, nos
aspectos relacionados à fauna e flora .
Auxilia r os analista s ambientais na realização
verificação de conformidade das obras e empreendimentos a
serem licenciado s com a legislação ambiental de m<5didas
para recuperação ambiental;
- Emiti r autorização e ou elabora r pareceres técnicos de
do
da
sua competência para subsidia r os processos de
licenciament o ambiental.
Auxilia r os analista s ambientais na avaliação dos
projeto s de recomposição de mata ciliar , •conservação de
ecossistemas e das espécies nele inseridas , incluind o seu
manejo e proteção;
Auxilia r os analista s ambientais na estirrí^
difusão de tecnologias , informação e educação amb:
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Realiza r as tarefa s administrativa s relacionadas ao
licenciament o ambiental, tai s como recepção e digitação de
documentos e processos, organização de arquivos e control e
de prazos.
- Desenvolver outras atividade s correlata s determinadas
pel o superio r imediato. /^,'.,M,...,jxst^^i0:s^.
Coligir , examinar, seleciona r e preparar elei|nentos
necessários à execução da fiscalização externa;
- Fiscaliza r e faze r cumprir as determinações e concjlições
constantes nas licenças e autorizações ambientais
expedidas;
- Efetua r medições e coleta s de amostras para análises
técnicas e de controle ;
- Proceder inspeções e visita s de rotina , bem como, ações
de levantamentos, vistorias , avaliação, fiscalização, em
área de atuação e/ou
latvrando
tomar
slação
de
'públicos.
atendimento às solicitações da
denúncias realizada s pel a população,
notificações, autos de infrações, intimações e
outra s providências relativa s ao cumprimento da legislação
ambiental;
Redigi r memorandos, ofícios, relatórios e demais
documentos relativo s aos serviços de fiscalização
executados;
- Lacrar equipamentos, unidades produtiva s íou instalações,
nos termos da legislação em vigor ; i; ,
- Presta r informações;
- Lavrar autos de infração por contravenção à leg i
ambiental;
- Aplica r penalidades aos infratores ;
Realiza r as diligências necessárias à instrução
processos;
Contatar, quando necessário, órgãos
comunicando a emergência e solicitand o socorro;
- Articular-s e com fiscai s de outra s áreas, bem cop:io com
as forças de policiamento , sempre que necessário;
- Verifica r denúncias;
- Participa r de processos de conscientização e prevenção
relacionados à gestão ambiental do Município de Ibj.tirama
- ES;
- Fiscaliza r e zela r pelo cumprimento das lei s e posturas
ambientais relacionadas ao meio ambiente e recursos
naturais ;
- Analisa r e dar parecer nos processos iadminist:j:ativos
relativo s às atividade s de controle, ; regul a
fiscalização na área ambiental;
Instrui r sobre o estudo ambiental
necessária à solicitação de licença
ambiental;
Sugeri r propostas de adequação.
:ao
e a documentação
de regu5
aprlmórame rrt;p
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atividade s
4va;
suas
modificação da legislação ambiental do Município;
Apresentar periodicamente relatório ;das
realizadas ; •
- Observar as normas de segurança individua l e cole t
-Dirigi r ou pilota r veículos no desempenho de
funções;
Desempenhar outras atribuições que, por
características, se incluam na sua esfer a d^ compet
CONDIÇÕES DE TRABALHO: \
Jornada de trabalho : 40 (quarenta) horas semanais.
Especial : Sujeit o a uso de uniforme e equipamen|t
proteção individual . 0 exercício do cargo suje
servido r a deslocar-se periodicamente, vist o a neces
de vistorias , bem como exige atividad e externa, a
enc i
suas
a.
o de
it a o
sidade
qualquer
hora do dia , em estabelecimento sujeit o ao control e
vistori a do poder fisca l e de polícia administrativ a
de, poder ser convocado a trabalha r for a do horái
expediente, tai s como em sábados, domingos e
sendo que tai s horas extr a carga
computadas em banco de horas em
cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- idade Mínima: 18 anos
- Grau de Instrução:
- Curso Técnico Ambiental de Nível
CFT;
- Carteir a Nacional de Habilitação categori a "AB";
- Curso de Informática com carga horaria i mínima
hrs ;
e
, além
i o de
feriados .
horária semanal
favo r do ocupar
serão
t e do
Médio e Registr o no
de 120
CARGO: Analist a Ambiental
Vagas: 01 vagas
Vencimentos: R$ 3.000,00 (três mi l reais )
ATRIBUIÇÕES:
Programar, organizar , coordenar e executar o control e das
atividade s relacionadas com a fiscalização e elaboração de
projetos ;
Executar, coordenar e avalia r atividade s e ações
relacionadas com o planejamento, monitoramento, controle ,
fiscalização, licenciament o e auditoria ; ambiental de
acordo com os programas e políticas ' municipai s de
preservação, conservação, control e e uso sustentável dos
recursos naturai s e legislação vigente ;
- Efetua r monitoramento ambiental ;
- Fiscaliza r e autuar infrações ambientais^ penaliza r nos
limite s da delegação;
- Desenvolver projeto s visando fornece r ! subsidia ^
recuperação de áreas degradadas, formula r propost:\s
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ação que envolvam a recuperação ambiental; ; . ..ji,. .
Fiscaliza r as condicionantes das licenças
cumprimento da legislação federal , estadual e municipa l na
área ambiental;
- Exercer o poder de polícia para assegurar a execução e a
manutenção da política municipa l de meio ambiente;
Analisa r processos, emiti r pareceres técnicos,
relatórios, realiza r vistoria s e emiti r laudos, elaborando
as devidas licenças ambientais;
- Participa r das atividade s administrativas , de cont|role e
de apoio referente s à sua área de atuação;
Controla r e colabora r na atualização da legifslação
ambiental do Município;
- Atender e averiguar denúncias;
- Executar outras tarefa s correlatas , inerente s à fu|:ição e
compatíveis com sua formação profissional ,
demanda ou determinadas pelo superio r imediato.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho : 30 (trinta ) horas semanais.
Especial : Sujeit o a uso de uniforme e ; equipamerfto
proteção individual . O exercício do cargo suje
servido r a deslocar-se periodicamente, vist o a neces
de vistorias , bem como exige atividad e externa, a qualquer
hora do dia , em estabelecimento sujeit o ao control e e
vistori a do poder fisca l e de polícia administrativ a
conforme
de
it a o
sidade
for a do horá
domingos e fe r
horária semanal
favo r do ocupante do
de, poder ser convocado a trabalha r
expediente, tai s como em sábados,
sendo que tai s horas extr a carga
computadas em banco de horas em
cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Idade Minima: 18 anos
Grau de Instrução:
- Ensino superio r em:
- Engenharia Ambiental;
- Engenharia Florestal ;
- Biologia ;
- Agronomia ou Geologia;
Registr o ativ o no respectiv o
exercício da profissão;
- Carteir a Nacional de Habilitação categori a "AB y
- Curso de Informática com carga horária mínim.
hrs ;
, além
Jrio de
iados,
serão
Órgão físcalizador do
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Resiimo da Dis-tribuição de vencimentos por cargo.
CARGO SALÁRIO NUMERO
DE
PARCELAS
VALOR
CUSTEADO COM
REPASSE DO
PROESAM
VALOR DE
COMPLEMENTAÇÃO
PELO ET4MA
VALOR TOTAL
(PROESAM)
VALOR TOTAL
(FMMA - PMI)
Técnico
Administrativ o
R$ 1.362,45 19 R$ 1.362,45 R$ 0,00 +
encargos
trabalhista s
R$ 25.886,55 R$ 0,00, +
encargos
trabalhista s
Técnico
Ambiental
R$ 1.577,18 19 R$ 1.577,18 R$ 0,00 +
encargos
trabalhista s
R$ 29.966,42 R$ 0,00 +
encargos
trabalhista s
Analist a
Ambiental
R$ 3.000,00 19 R$ 3.000,00 R$ 0,00 +
encargos
trabalhista s
R$ 57.000,00 R$ 0,00 +
encargos
trabalhista s
VALOR TOTAL 19 R$ 5.919,63
112.852,
R$ 0,00+
encargos
\tr^balhista s
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
Secretari a Municipa l de Finança
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (Oxx28) 3569 114f, Cep. 29.540\000
e-mail: pmipfcbxiol.com.br
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCÉIRO
(Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000)
Ao Gabinete do Prefeito
Proc. N
Martr. /Riib.
ANEXO -1
A
DISPÕE SOBR E A ESTIMATIVA OO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO
ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 DiV Lei
Complementar n° 101/2000, REFERENTE AO PROJETO
DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇi^O DE O-Í(UM)
CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OÍ(UM)
CARGO DE TÉCNICO AMBIENTAL NA ESTRUTURA
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA R/|UNICIPAL| DE
IBITIRAMA.
CONSIDERANDO que os atos de criação
despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativ
orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts. 16
Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa
ou aumerto de
a do in' pacto
e 17 da Lei
requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária, cjom as me
resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, com o
e com a Lei Orçamentária Anual,
;as de
Plano Plurianual
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autcrizada
e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não atenda às condições
da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores responsajbilidades para o
ordenador de despesas, ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITjLR,
Secretari a Municipa l de Finanças
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-OOú
e-mail:pmipQ.uol.com.br Projc. N° P>^^Ã
Fl»
Mair./Rub.
CONSIDERANDO que a Secretaria
Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente solicitou ao Prefeito Municiòal a
contratação de 01 (um) técnico administrativo de 01 (um) técnico de meio amb ente
para atender as demandas do município, alterando a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de ibitirama, com a apresentação do devido estudo de impacto
orçamentário-financeiro, declaramos:
í
O presente relatório de impacto visa atendesr ao disposto na
Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar n° 101/00 (Ar:'s. 16 e 17), no
que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de céiráter
continuado. Os valores propostos compreendem o pagamento de doze parcelfis de
salário, décimo terceiro salário, adicional de férias, encargos,
despesas de pessoal, bem como o impacto relativo a criação de 01 (um) técnico
administrativo de 01 (um) técnico de meio ambiente na estrutura ^dministratija do
município para o exercício de 2022, conforme a seguir:
Municipal de
CARGO S A SERE M CRIADO S i
CARGOS N°. D E
VAGAS
CARGA HORÁRIA
SEMANAL..
VENCIMENTO
BASE TO- rAL -
Técnico Administrativo 01 4011 1.8 30,00 1 800,00
Técnico Ambiental 01 40h 1.8 00,00 1 800,00
•.••'••;> . \. . TOTAL ' 600,00:
ENCARGOS PATRONAIS - EMPRESA 20% 720,00
1/12 AVOS FÉRIAS 300,00
1/3 FÉRIAS 100,00
1/12 AVOS 13 SALÁRIO 300,00
ENCARGOS PATRONAIS -13° SALÁRIO 60,00
TOTAL CARGOS CRIADOS POR MÊS 1 5 .080,00
TOTAL CARGOS CRIADOS POR ANO 60 .960,00
O cálculo envolve o levantamento dos cuíitos dos cargos e
suas respectivas vagas ocupadas, não sendo objeto do presente in-pacto
orçamentário-financeiro, a elevação do quantitativo de servidores municipais.
.^.-.v•^-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIR
Secretari a Municipa l de Finanças
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES Telefax (0xx28) 3569 II44, Cep. 29540
e-mail: pmipQ.iiol.com.br
Para o exercício de 2022, estimamos qte a criaçãt
01 (um) técnico administrativo de 01 (um) técnico de meio ambiente na estrjtura
administrativa do município, irá gerar um acréscimo anual na folha de pagamen
aproximadamente R$ 35.560,00, proporcional a 07(sete) meses. No levantantiento
do valor acrescido no gasto com pessoal apresentado, foram consicjerados
encargos sociais incidentes sobre os vencimentos dos servidores miljnicipais.
D de
todos os
No que se refere ao gasto total de pessoal ocorrido durante
o exercício de 2017, a despesa total apurada foi de R$ 14.048.^61,99, que com
base em uma receita corrente líquida de 2017 de R$ 26.385.086,30, gerou um íhdice
de gasto com pessoal para 2017 de 53,24% limite este inferior ao imite máxinlio de
gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, ^uperior do imite
prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de
51,30% e acima do limite para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Cbntas
dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo 1°, do art. 59 da LRF
Em 2018, o gasto total com pessoal foi de
13.869.026,74, que com base em uma receita corrente líquida de 2018 de
29.774.824,45, gerou um índice de gasto com pessoal de 46,58% jimite este i
ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que
54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do
da LRF que é de 51,30% e inferior ao limite para emissão de pare
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso
art. 59 da LRF.
:er de alerte
, parágrafo
ce
Em 2019, o gasto total com pessoal foi úv.
15.134.924,94, que com base em uma receita corrente líquida de 2018
30.812.552,43, gerou um índice de gasto com pessoal de 49,12% limite este i
ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que
54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do
da LRF que é de 51,30% e superior ao limite para emissão de parejcer de alert^
=>roc. N|o 3 -
^atr./Rub000
R$
R$
irlferior
é de
rt. 22
pelo
1°, do
R$
R$
irjiferior
é de
. 22
pelo
cirt.
PREFEITUR A MUNICIPA L DE IBI T IRA4^JE^
Secretari a Municipa l de Finanças
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (Oxx28) 3569 114Cep. 29540\000
e-mail: pmip(a),uolcom.br
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo 1
i Proc.
Fl».
art. 59 da LRF.
Martr./Rüb.
\ do
Em 2020, o gasto total com pessocil foi de R$
18.284.084,77, que com base em uma receita corrente líquida de 2018 dá R$
34.309.367,76, gerou um índice de gasto com pessoal de 53,29% linriite este inierior
ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que ê de
54%, superior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único dci art.
22 da LRF que é de 51,30% e superior ao limite para emissão de parecer de alerta
pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Incipo II, parágrafo
1°, do art. 59 da LRF.
Em 2021, o gasto total com pessoal foi de R$
17.110.323,26, que com base em uma receita corrente líquida de 2018 d f R$
36.775.006,45, gerou um índice de gasto com pessoal de 46,53% lin-iite este infenor
ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que |é de
54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do aiX. 22
da LRF que é de 51,30% e inferior ao limite para emissão de parecer de alerta pelo
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo 1°, do
art. 59 da LRF.
Para 2022, a estimativa é de que a receita corrente lícjiuida
não apresente crescimento significativo, ou seja, a expectativa é dè que a relceita
corrente liquida de 2022 seja similar a de 2021, o que irá gerar urna previsão
arrecadação de R$ 37.800.000,00, ou seja, um baixo crescimento em relaç
arrecadado em 2022, em virtude também do cenário econônico que
assombrando as finanças dos municípios brasileiros, haja vista que a previsã|o
PIB é ainda muito tímida. No que se refere ao gasto com pessoal, estimamos
despesa total, calculada com base na série histórica dos últinjos meses
crescimento vegetativo da folha de pagamento, nos processos
previstos para o exercício e na criação de 01 (um) técnico administrativo de 01
técnico de meio ambiente, irá atingir o montante de R$ 17.178.501,53, tendo
de paganpento
(um)
em
de
D ao
vem
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no
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PREFEITURA MUNICIPA L DE IBIT][R Í
Secretari a Municipa l de Finançals
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (Oxx28) 3569 114^, Cep. 29540-
j e-mail: pmip(a),iiol. com, br
I da criação de
resultandQ em
de gasto com
vista o acréscimo mensal ocorrido na folfia de pagamento decorrent
01 (um) técnico administrativo de 01 (um) técnico de meio ambiente
um percentual de 45,45%, índice este inferior ao limite máximo
pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ao limite prudehcial
estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que <; de 51,30/o, e
inferior ao limite para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas
Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo 1°, do art. 59 da LRF.
dos
11^
Para o exercício de 2023, a estimativa é de que a receita
cresça em torno de 4,00%, caso o cenário econômico não se agrav^ mais, atinc|indo
o montante de R$ 37.800.000,00 e o gasto estimado com pessoal poderá atirgir o
montante de R$ 18.959.208,34, com base em um crescimento de 3 00%, resultando
em um percentual de 48,23%, índice este, inferior ao limite máxinio de gasto
pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ao
estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que
inferior ao limite máximo para emissão de parecer de alerta pelo Tr
dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo 1°, do arl
Para o exercício de 2024, a estimativa é
com
limite prudencial
é de 51,30% e
bunal de Contas
.59 da LRF.
de que a receita
cresça em torno de 5,00%, caso o cenário econômico não se agrave mais, atin jindo
poderá atitjigir o
ando
com
o montante de R$ 41.277.600,00 e o gasto estimado com pessoa
montante de R$ 20.823.054,71, com base em um crescimento de 6,00%, resuí
em um percentual de 50,45%, índice este, inferior ao limite máximo de gasto
pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ac^ limite prudencial
estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF qu^ é de 51,
superior ao limite máximo para emissão de parecer de alerta
Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafcf 1°, do art.
LRF, conforme demonstrado a seguir:
,3D% e
pelo Tribunal de
59 da
CALCULO E ESTIMATIVA DOS LIMITES LEGAIS
RCL
26.385.086,30
GASTO COM PESSOAL
14.048.601,991 SZM%
%
Proc. m .^3g. ?
Fl«. N* 11
M2rtr./Rut)-.=#
PREFEITURA MUNICIPA L DE IBITIR ,
Secretari a Municipa l de Finanças
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Salientamos ainda que em todas as projeções,
consideramos uma evolução conservadora da receita corrente líquida, objetivando
garantir ao executivo municipal, o cumprimento dos limites máximoíi de gastO: com
pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal n°. 101/2000, além de
termos considerado uma redução significativa no crescimento vegetativo da foll^a de
pagamento. Apesar da receita está evoluindo ano após ano, projetamos um
crescimento conservador da receita, abaixo da média histórica de evolução oco rida,
objetivando encerrarmos o exercício de 2022 em respeito ao equilíbrio iscai
2018 29.774.824,45 13.869.026, 74 46,58 %
2019 30.812.552,43 15.134.924, 94 49,12 %
2020 34.309.367,76 18.284.084, 77 53,29 %
2021 36.775.006,45 17.110.323, 26 46,53%
2022 37.800.000,00 17.178.501, 53 45,45%
2023 39.212.000,00 18.959.208, 34 48,23%
2024 41.277.600,00 20.823.054, 71 50,4 1%
estabelecido pela LRF.
Proc
Fl». \r
Matr^ub
Ainda em relação à receita corrente líquida, há de se
considerar que, por força do Inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Fede ai n°
101/2000, existem valores significativos arrecadados pelo muncípio que
considerados na base de cálculo da receita e não podem ser utilizados
pagamento da folha de pessoal, gerando com isso, um descompasso financeirç
o município quitar as obrigações decorrentes da folha de pagamento.
Portanto, apesar da projeção de gasto com pessoal
elaborada para 2022 e exercícios subsequentes, comportar a cricição de
técnico administrativo de 01 (um) técnico de meio ambient^ na est
administrativa do município, é de fundamental importância que o
consideração as receitas vinculadas que integram a RCL - Receita Corrente
pois as mesmas não poderão ser utilizadas para quitação da folha de
pessoal, como ocorre, por exemplo, com os recursos dos royalti^s, o que
comprometendo um pouco a liquidez financeira do município.
Oll(um)
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Lí|:iuida,
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PREFEITURA MUNICIPA L DE IBIT I
Secretari a Municipa l de Finança^
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144,
e-mail: pmip(ã,uol com, br
Cep. 29.540-i
Com relação à previsão orçamentária de dotação para
gasto com pessoal, a Lei Orçamentária Anual de 2022 prevê uma díjspesa total de
gasto com pessoal de R$ 19.914.679,63, valor este suficientemente capa^ de
suportar o gasto com pessoal projetado para o exercício de R$ 17.17(5.501,53.
Quanto às metas fiscais e as metas constantes do diano
plurianual, podemos afirmar que a criação de 01 (um) técnico administrativo de
01 (um) técnico de meio ambiente na estrutura administrativa do município, nãp irá
comprometer diretamente as metas de resultados fiscais estabeleiidas na Lei de
Diretrizes Orçamentária da Prefeitura de Ibitirama/ES.
PATRÍC(IÀSILVA LEMOS
Secretária iWhicipal de Fazenda
Ibitirama-ES, 19 de maio de
Watr./Rub- ^
022.
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PR ITUR A MUNICIPA L DE IBIT I
Secretari a Municipa l de Finanças
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINAN CEIRA
ANEXO - II
Fl».
Matr./Rub,
Na qualidade de Secretária de Fazenda da Prefeitura
Municipal de Ibitirama/ES, DECLARO para os devidos fins, especialmente os
constantes da Lei Federal Complementar n° 101/2000, que a proposjção de crinção
de 01 (um) técnico administrativo de 01 (um) técnico de meio ambierjte na estrutura
administrativa do município, não irá comprometer a programação fiscal prevista no
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
NO que se refere a previsão de gasto com
orçamentária prevê saldo orçamentário suficientemente capaz de suportar
com pessoal projetado para o exercício, além de evitar o comprotnetimento
metas fiscais estabelecidas.
pessoal, a lei
o g|asto
das
Por fim, recomendamos ao gestor cautela na contratíição
ou elevação do gasto com pessoal através de contratações futuras de elevado valor,
objetivando encerrarmos o exercício financeiro de 2022 e subsequentes, em respeito
ao equilíbrio fiscal tão preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em esp(ícial
no tocante ao limite máximo de gasto com pessoal previsto no art. 20 da LRF, laja
vista que diversas receitas que compõem a base de cálculo da receita corrente
líquida, não poderão ser utilizadas para pagamento dos servidores.
Ibitirama-ES, 19 de
PATRÍCIA SILVA LEMOS
SecretárialjyKjnicipal de Fazenda
maio de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARECE R JURÍDICO
AP/PGM/03/2022
Processo n° 3368/2022
Solicítante: Secretária IVlunicipal de Agricultura
Assunto: Encaminha Projeto de Lei - Autorização para contratação p^or tempo
determinado para atender ao programa estadual de sustentabilidade ambiental
e apoio aos municípios - PROESAM.
EMENTA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVALEI - CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE
LEGALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE
I - Breve relatório
A Secretaria Municipal de Agricultura aderiu ao Programa Estadual de
Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM, através do
contrato de adesão voluntária n° 025/2022, por este motivo solicita a a|Dreciação
deste Projeto de Lei em regime de urgência para a criação de cargos qm caráter
temporário para atender às finalidades do PROESAM.
Aduz em suas razões de pedir que:
- o Município receberá 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas no
valor de R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais) para contratação de pessoal e
despesas correntes;
- que a lei municipal que estabelece a estrutura orgânica do Mur icípio não
dispõe de cargos específicos para atuar junto ao departamento de meio
ambiente.
PROJETO
CARGOS
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Assim justifica a necessidade de criação de cargos em caráter tepiporário
para atender as metas do PROESAIVI.
Constam no processo, além do pedido de requerimento:
- Às fis. 03 minuta de projeto de lei;
-Às fis. 04 à 09 especificações de cargos, quantidade, atribuições e outros
requisitos;
- Às fis. 10 resumo de distribuição de vencimentos por cargos;
- às fis. 13 a 20 relatório de impacto financeiro.
Após tais considerações, passo ao parecer jurídico.
II - Parecer
11.1 - Do caráter opinativo do parecer jurídico
Cumpre ressaltar que o Parecer Jurídico possui caráter meramente
opinativo, não vinculando, regra geral na decisão de atos e processos
administrativos.
Preceitua a lei, que alguns atos administrativos devem ser precedidos
de parecer para sua prática, sendo este o pressuposto/requisito do ato fato que
obriga o administrador a solicitá-lo, chamado de parecer obrigatório.
Neste caso, a obrigatoriedade a que o administrador púqlico está
vinculado, não é a da conclusão ou resultado final sugerido pelo parece ista, mas
da obrigação de ter que solicitá-lo por determinação legal, podendo, inclusive,
agir de forma contrária a sugerida pelo prolator.
Expondo a respeito Carvalho Filho (2016, p. 143) leciona que p parecer
obrigatório, vejamos;
"É emitido por determinação de órgão atjvo ou de
controle, em virtude de preceito normativo que
prescreve a sua solicitação, como preliminar à
emanação do ato que lhe é próprio".
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Ainda a respeito, Mello (2007, p.142) ensina que se está diante desta
espécie de parecer quando sua consulta é obrigatória, apesar de não necessitar
praticar o ato conforme a orientação emitida, ou seja, é imperativa a sua
solicitação, mas o administrador não fica vinculado ao conteúdo conclusivo
disposto.
Assim, conforme exposição doutrinária, vislumbra-se, limpidaménte, que
a obrigação a que o administrador está vinculado por determinação normativa, é
a de requerer o parecer. Mas isso não significa que ele deve decidir de acordo
com as conclusões opinadas pelo parecerista, podendo, agir de forme diversa,
desde que motive sua decisão.
Hely Lopes Meirelles define a natureza jurídica de parecer: "Pareceres -
pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos
submetidos a sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo,
não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou
conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste
como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que
poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negociai ou punitiva"
(Meirelles, 2001, p. 185).
Realizadas as considerações, passamos a análise das questões
preliminares e do mérito do presente processo administrativo.
III - Análise Jurídica
Do caráter de urgência
Acerca do caráter de urgência do projeto de lei, veamos os
dispositivos previstos na Lei Orgânica Municipal, sobre o tema:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 57-0 Prefeito poderá solicitar urgêr\cia para
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1° No caso de solicitada urgência, e a Câma\a não se
manifestar em até quarenta e cinco dias da data do
recebimento do projeto, será este incluído na ordem do dia,
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sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação, (grifo nosso)
Como é notório e claro o texto da lei orgânica municipal, é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal projeto de lei que verse sobre a cr ação de
cargos:
Art. 55 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito a^ leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos,
ou empregos públicos na administração direta e autárquica,
bem como a fixação da remuneração correspor dente;
Portanto, sendo de sua iniciativa, como visto, o Prefeito pode íolicitar a
urgência na apreciação deste projeto de lei.
Da competência e iniciativa exclusiva do Prefeito para a propositura
do projeto de lei
Nota-se que o projeto de lei em questão visa a criação, e n caráter
temporário, de cargos para atender às finalidades do programa PROESAM bem
como alcançar as metas estabelecidas no referido programa.
Destarte, cabe de maneira exclusiva ao Prefeito Municipal a propositura
do projeto de lei conforme redação do art. 55, I, da Lei Orgânica.
Da necessidade de criação de lei complementar
A matéria que o projeto de lei visa regular diz respeito à criação de cargos,
atribuições dos cargos, remuneração e demais requisitos, enquanto durar a
vigência do programa estadual PROESAM.
Desta forma, a matéria do projeto de lei adequa-se perfeitamer te ao art.
54, parágrafo único, VII da lei orgânica municipal:
Art. 54 - As leis complementares somente serão
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados op demais
termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares,
dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
VII- lei de criação de cargos, funções ou tmpregos
públicos, (grifo nosso)
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Assim, ainda que em caráter temporário, Inavendo a criação de cargos,
deverão ser obrigatoriamente regulados por meio de lei complementar.
Do caráter temporário da contratação
Considerando que a contratação visa atender a aplicação e gerímcia do
programa PROESAM, criado pela lei estadual n° 11.255/2021, enquanto vigente,
é clarividente o caráter temporário da contratação. Assim, amparado pelò art. 37,
IX da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dq Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
IX- a lei estabelecerá os casos de contratação p or tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
O programa PROESAM dispõe de recursos próprios, que serão enviados
ao Município, pelo Estado, para custeio das despesas correntes e com pessoal
(art. 38, lei estadual n° 11.255/2021), o que não impactará negativamente no
orçamento municipal, conforme estimativa de impacto financeiro-orçanentário
enviado pela Secretária Municipal de Finanças (fls.13 a 19) e declaração de
adequação orçamentário-financeira (fis. 20). No que necessário, podesrão ser
complementados os custos com recursos do fundo municipal de meio ambiente.
Diante disso, como não se tratando de cargos que comporão a estrutura
administrativa do município, tais contratações deverão ser realizadas por meio
de processo seletivo simplificado, conforme atribuições e requisitos mínimos
para o exercício dos cargos.
Da remuneração - princípio da isonomia
O princípio da isonomia, também chamado de princípio da igua
um princípio constante do ordenamento jurídico brasileiro e na grande
dos ordenamentos jurídicos de países democráticos do mundo inteiro.
dade, é
maioria
A isonomia, dentro do direito, nada mais é do que a equalizaÇão das
normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei
será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração
suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
As palavras do jurista brasileiro Ruy Barbosa de Oliveira, escritau dentro
do seu livro "Oração aos Moços", provavelmente explicam da maneira mais clara
o que é a isonomia e como ela deve ser encarada dentro do âmbito jurídico:
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"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar
desigualmente aos desiguais, na medida em que se
desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à
desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da
igualdade".
Dessa forma, pode-se afirmar que a isonomia tem como objetivo a
adaptação dos meios para que eles atendam as diferenças e desigualdades
entre as pessoas, com o propósito de possibilitar a aplicação das nonnas para
todos da forma mais igual possível.
Existem várias aplicações do princípio da isonomia, ímpar se faz analisar
o aspecto da isonomia profissional, no caso em tela.
Os mecanismos de isonomia profissional têm como
diminuir as desigualdades entre profissionais de uma mesma cateaoria. ou
objetivo
entre pessoas distintas que procurem vagas profissionais similan^s
Dessa forma, a título de exemplo, entram na isonomia prDfissional
também o artigo 5° da CLT, as legislações que obrigam que empresas tenham
porcentagens de Pessoas com Deficiência como funcionários, os piso^ salariais
de categorias, fixados por sindicatos, entre outros.
Portanto, é necessário aplicar o princípio da isonomia profissional aos
cargos a serem criados, igualando-os a cargos similares e de a|ribuições
idênticas, já existentes no quadro municipal, sejam cargos de investidura por
concurso público, sejam por processo seletivo, desde que, cargos similares,
visando a correta aplicação do princípio constitucional da isonomia.
Neste diapasão, especialmente quanto à remuneração, dcivem ser
remunerados com base em cargos similares, observando a isonomia e
proporcionalidade entre os cargos a serem criados e os já exisl|entes no
município.
Da Competência Constitucional
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Consttuição
República.
Feitas estas considerações sobre a competência e iniòiativa, a
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do projeto, pois se
encontra juridicamente apto para propositura e tramitação.
face do
da
Da Técnica Legislativa Adequada
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A elaboração de leis no Brasil, deve observar a técnica lebislativa
adequada, prevista na Lei Complementar Federal n°. 95, de 26 de fevereiro de
1998, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição
Federal.
No presente projeto de lei nada há que obstaculize sua leitura e
compreensão.
Do Quorum e procedimento
Para aprovação do Projeto de Lei analisado, será necessárid o voto
favorável por maioria absoluta, conforme caput do artigo 54 da lei orgânica:
Art. 54 - As leis complementares somente serão
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais
termos de votação das leis ordinárias.
Demais procedimentos necessários devem ser aplicados cpnforme
termos de votação das leis ordinárias.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucion^lidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observada as recomendações
contidas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade
técnica do Projeto de Lei em análise.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar,
pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, veríficar a viabilidade
da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e reginientais.
Ibitirama/ES, 24 de maio ce 2022.
Analista Jurídico Especial - Dec. 315/2022
OAB/ES 34.436