PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PALÁCIO JOSE LEMOS DE OLIVEIRA
Oi
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO N° 018/2023
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de
vereadores o "Projeto de Lei que dispõe sobre a reforma administrativa da Guarda
Mu nicipal Patrimonial de Ibitirama e dá outras providências".
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive
com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibit rama/Espírito Santo, 16 de maio de 2023.
AÜtj
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PROJETO DE LE I COMPLEMENTAR DE N° /2023
'Dispõe sobre a reforma administrativa da Guarda Municipal Patrimonial de Ibitirama e dá
outf-as providências.
A Câmara de Vereadores, por seu Plenário soberano, aprova:
Ar i 1". Fica alterada a denominação da Guarda Municipal Patrimonial de Segurança e Trânsito
pará Guarda Municipal Patrimonial da cidade de Ibitirama/Espírito Santo, órgão diretamente
sub)rdinado à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Caberá ao Secretário Municipal de Administração, coordenar, supervisionar e
aconpanhar as atividades e ações a serem executadas e desenvolvidas pela Guarda Municipal
Patrimonial.
Art. 2". A Guarda Municipal Patrimonial tem por finalidade:
I.
II.
III.
V.
VI.
VII.
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Fi.S
1^
VJ 7
Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício
do poder de Polícia Administrativa do Município;
Coordenar atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter a colaboração
necessária no seu âmbito de atuação;
Desenvolver atividades no âmbito municipal que possam despertar o espírito de cooperação
e dí solidariedade recíproca em benefício da ordem pública e do convívio social;
IV. Desenvolver esforços no sentido de facilitar o resgate da relação de confiança junto à
popblação, estimulando, nos limites de sua competência, os direitos humanos e o exercício da
cidídania;
Identificar em parceria com a comunidade as principais carências na área de Segurança
Pública competentes aos Município;
Participar, sempre que possível, da proteção aos munícipes de forma a manter o respeito
múluo e as normas básicas de convivência entre os mesmos;
Possibilitar que os componentes da Guarda Municipal Patrimonial conheçam a rea
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baiiros onde atuam, que se relacionem com seus moradores e que passem a se sentir integrantes da
pró])ria comunidade;
VIII.
domínio público, evitando sua depredação;
IX.
Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de
Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural, cultural e histórico do
Mujiicípio, bem como preservar mananciais, a defesa da fauna e da flora e do controle ambiental;
X. Promover a vigilância dos logradouros públicos e nas dependências da Administração
Pública em períodos diurnos e noturnos, de forma a garantir o bem-estar dos cidadãos e servidores
municipais;
XI. Propor a execução de medidas educativas e preventivas direcionadas para o apoio à
instituição familiar como ponto importante para a redução do uso de drogas e da marginalidade
infanto-juvenil;
XII. Realizar palestras, fóruns de debates e outros eventos dirigidos à conscientização da
poplulação sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas para o combate a fatores
geradores de violência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 3°. Fica criado, na forma do Anexo I desta Lei, o cargo em comissão de Chefe da Guarda
Mu licipal Patrimonial.
Paiágrafo Único. O Chefe da Guarda Municipal Patrimonial será nomeado pelo Prefeito
Mu licipal entre indivíduos de reconhecida idoneidade moral e ética, além da formação escolar em
nível médio, acrescido dos requisitos previstos no artigo 6° desta lei.
Art. 4". Ficam alterados, na forma do Anexo II desta Lei, os cargos de provimento efetivo de
Guarda Municipal Patrimonial.
Art. 5". O Prefeito Municipal promoverá caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de vigência desta Lei, concurso público para preenchimento dos cargos vagos de
pro ãmento efetivo da Guarda Municipal Patrimonial.
Paiágrafo Único. Da proposta de realização de concurso público para admissão^ Gh^das
Muiicipais Patrimoniais deverão constar:
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I.
II.
III.
Art
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Denominação, nível e vencimento do cargo;
Grau de instrução mínima requerida para provimento do cargo;
Prazo desejável para admissão.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS
6". O candidato a cargo de Guarda Municipal Patrimonial deverá preencher os seguintes
requisitos básicos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Art
I.
Patrimonial;
II.
Estar em gozo dos direitos políticos;
Estar quite com as obrigações militares;
Não possuir antecedentes criminais;
Possuir idade máxima de 18 (dezoito) anos completos na data da posse;
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
Ter concluído o ensino médio.
7". O Regulamento da Guarda Municipal Patrimonial disporá sobre:
A forma de recrutamento e as perspectivas de promoção no corpo da Guarda Municipal
Descrição sintética e atribuições típicas a serem observadas no provimento dos cargos de
Guarda Municipal Patrimonial Patrimonial;
III. O grau de instrução específico, o tipo de experiência e demais requisitos necessários ao
pro>fimento dos cargos de Guarda Municipal Patrimonial Patrimonial;
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
ArtJ 8°. O desenvolvimento na carreira dos integrantes da Guarda Municipal Patrimonial se dará
pelai progressão salarial através do enquadramento em níveis superiores, limitado aos níveis
existentes na tabela de vencimentos e salários nos termos previstos na Lei Complementar
Municipal de n° 022/2019.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá desenvolver modalidade própria de progressão paK^ os
integrantes, diante o crescimento e modernização do corpo da Guarda Municipal Patrimohkl.
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CAPITULO V
DA GESTÃO E DO TREINAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL
Artl 9". Atendendo ao interesse da Administração e à disponibilidade orçamentária, novos cargos
podbrão ser acrescidos na Guarda Municipal Patrimonial aos constantes no Capítulo II desta Lei.
Arti 10. Quando necessário o Chefe da Guarda Municipal Patrimonial fará proposta de criação de
nov 3S cargos e a enviará, após análise do Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Da proposta deverá constar a justificativa pormenorizada de sua criação, bem
como o nível de vencimento da classe a ser criada.
Art
1.
IL
§ 1
11. O Secretário Municipal de Administração estudará a proposta e verificará:
A existência de dotação orçamentária para a criação da nova classe, cuja consulta à Guarda
Municipal Patrimonial deverá ser prioritária;
Se as atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes existentes.
. De acordo com as conclusões do estudo, o Secretário Municipal de Administração dará
parecer favorável ou desfavorável à criação da nova classe.
§2" Se o parecer for favorável, será encaminhado ao Prefeito para decisão e imediato envio do
resp íctivo projeto de lei à Câmara Municipal;
§ 3" . Se o parecer for desfavorável, pela inobservância de um dos itens deste artigo, será
imediatamente devolvido à Guarda Municipal Patrimonial com a devida justificativa;
§ 4". Aprovada a criação da nova classe, deverá a Secretaria Municipal de Administração
deteiminar que seja a mesma incorporada ao Quadro Permanente da Guarda Municipal
Patrimonial, com o respectivo nível de vencimento;
SEÇÃO II
Art.
OA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL PATRI^NI^ L
12. Para efeito desta Lei a lotação é o número de cargos necessário ao funciorramentbsda^
Gualda Municipal Patrimonial.
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Paiágrafo Único. A lotação da Guarda Municipal Patrimonial a que se refere este artigo será
aprovada por ato do Prefeito Municipal com base em programa de trabalho apresentado pelo
Cht fe da Guarda e o Secretário Municipal de Administração.
Art. 13. O Secretário Municipal de Administração, anualmente, em coordenação com o Chefe da
Guerda Municipal Patrimonial, estudará a lotação de seu pessoal face ao plano de trabalho a
executar.
Art 14. O afastamento de servidor da Guarda Municipal Patrimonial para ter exercício em outro
órgão, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração,
para fim determinado e prazo certo.
Parigrafo Único. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário Municipal de
Administração poderá alterar a lotação do servidor ex-officio ou a pedido.
Art.
Art.
15. Todos os direitos relativos a férias, licenças e outros, serão direcionados pelas
dispjosições da Lei Complementar Municipal de n° 022/2019.
SEÇÃO III
DA CAPACITAÇÃO DE PESSOAL DA GUARDA
16. Fica institucionalizada como atividade permanente da Guarda Municipal Patrimonial o
treinjamento de seu pessoal, sendo os objetivos:
I. Capacitar o servidor da Guarda Municipal Patrimonial para o desempenho de suas
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Adnjinistração e requeridos pela comunidade;
Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da fiinção
ca;
II.
públ
III.
condições propícias para o seu constante aperfeiçoamento.
Art.
I.
ambi
Estimular o rendimento funcional do pessoal da Guarda Municipal Patrimonial, criando
17. O treinamento básico do efetivo da Guarda Municipal Patrimonial será em duas
modalidades:
De integração; com a finalidade de integrar o novo servidor da Guarda M
ínte de trabalho, através da apresentação da organização e do funcionamento
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Administração Municipal, bem como de técnicas de relações humanas no serviço;
II. De formação; com o objetivo de dotar o servidor da Guarda Municpal para melhores
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o
pennanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas
à promoção.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 18. Na ocorrência da Municipalização do Trânsito da cidade de Ibitirama com a devida
estruturação e modernização o Prefeito Municipal poderá determinar a atuação e fiscalização pela
Guarda Municipal Patrimonial.
Art
dias
Art.
Art.
19. O órgão de pessoal da Prefeitura Municipal procederá no prazo máximo de 30 (trinta)
contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam necessárias no cadastro
funcional e demais registros de pessoal como resultado da aplicação deste ato legal.
Art. 20. O Prefeito Municipal expedirá por Decreto no prazo máximo de 180 (cento e oito) dias o
Regulamento da Guarda Municipal Patrimonial.
Parágrafo Único. Os integrantes da Guarda Municipal Patrimonial deverão respeitar e cumprir de
fonra integral as disposições do Regulamento da Guarda Municipal Patrimonial sob pena de
sanções administrativas.
21. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas
decorrentes da aplicação desta Lei.
22. As regulamentações complementares a esta Lei poderão ser realizadas por Decreto
Municipal.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições da Lei
Ordi lária Municipal de n° 329/2001 e outras.
Ibitirama/Espírito Santo, 16 de maio 2023.
AiUmjípXosta Silva
efeito Municipal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARG O SÍMBOLO D E CARG O \AO D E VENCIMEP
\ \
MA D E RECRUTAME >
e da Guarda Municipal Patrimor CGMP 01 CC2\ \ Amplo
*
Yv /
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•% 03
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO NÍVEL DE CARGO 4CIMENT0 MENS.
INICIAL\ \ \
AA DE RECRUTAMEÍ
Guarda Municipal Patrimonial GMP 05 Carreira V ^ \^oncurso Público
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