br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

norma nº 843/2013

Tipo Lei
Número / Ano 843 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.
native_id107

Originating matéria

matéria 25 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29540-000
E-mail: gabibitirama(a yahoo.com.br:
LEI PMI Nº 843/2013
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA
O PERIODO DE 2014 A 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de IBITIRAMA, usando das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos
Anexos que integram esta lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual de 2014-2017 organiza a atuação governamental em
programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o
período do Plano.
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 serão
estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias específicas de cada exercício.
Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se por:
| — Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços
diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por
indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na
oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e
para o apoio administrativo.
Il — Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da
administração;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1 147/1144/1397, € "ep: 29.540-000
E-mail: gabibitirama(a yahoo.com.br
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação da administração;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações da Administração, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas e ações, previstas no plano plurianual, aos
valores previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem
como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através
de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica.
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de
programas.
Art. 10. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2017.
Ibitirama-ES, 30 de dezembro de 2013.
po
N DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal

open original →