| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29540-000 E-mail: gabibitirama(a yahoo.com.br: LEI PMI Nº 843/2013 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2014 A 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de IBITIRAMA, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei. Art. 2º. O Plano Plurianual de 2014-2017 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias específicas de cada exercício. Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se por: | — Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo. Il — Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1 147/1144/1397, € "ep: 29.540-000 E-mail: gabibitirama(a yahoo.com.br b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da Administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações, previstas no plano plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica. Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas. Art. 10. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento. Art. 11. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2017. Ibitirama-ES, 30 de dezembro de 2013. po N DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal