br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

norma nº 845/2013

Tipo Lei
Número / Ano 845 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEM DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id109

Originating matéria

matéria 17 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-EsS, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000
E-mail: gabibitirama(a yahoo.com.br
LEI PMI Nº 845/2013
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de IBITIRAMA, usando das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a contratar 07 (sete)
médicos plantonistas por prazo determinado, para atender à necessidade temporária
e de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal.
Art. 2º - As contratações serão efetivadas por prazo determinado de 01 (um) ano,
sendo vedada a sua prorrogação.
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do prefeito municipal, após a
devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade,
realizada pelo órgão requisitante.
Art. 4º -Para efeitos de remuneração será pago aos médicos plantonistas contratados
o valor de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais) para os plantões de 24
(vinte e quatro) horas, realizados em dias úteis, e de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) para os plantões de 24 (vinte e quatro) horas realizados nos
sábados, domingos e feriados.
Art. 5º- O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as
acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 6º- Os contratados na forma do art. 1º não poderão, findo o prazo constante no
art. 2º, ser novamente contratados sem autorização expressa do Legislativo
Municipal.
Art. 7º-Nenhuma contratação prevista na presente lei poderá ser realizada se
existirem candidatos aprovados em concurso público para cargos ou empregos
constantes nesta lei.
OO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000
E-mail: gabibitirama(a yahoo.com.br
Art. 8º- O contrato para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público está sujeito aos mesmos deveres, direitos, proibições e ao regime de
responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais efetivos.
Art. 9º- O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta lei será fixado
por plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com a escala determinada
pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Ibitirama.
Art. 10-O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á nos seguintes casos:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado, com aviso prévio de 30 (trinta) dias;
Il — unilateralmente, pela Administração, decorrente de conveniência administrativa
devidamente fundamentada, em que fique evidente o respeito ao princípio
constitucional da impessoalidade;
IV — quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V — pela homologação de concurso público realizado para os cargos previstos nesta
lei.
Art. 11É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licenças previstas nos
incisos 1, HI, IV, V, VIII, X, XI, XII, XIII, XX e XXIII do art. 57 da Lei n.º 025/1990
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), ainda que a licença ultrapasse o prazo
previsto no ato de admissão.
Art. 12- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01
de janeiro de 2014.
Ibitirama -ES, 30 de dezembro de 2013.
DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal

open original →