| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEM DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-EsS, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 E-mail: gabibitirama(a yahoo.com.br LEI PMI Nº 845/2013 DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de IBITIRAMA, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a contratar 07 (sete) médicos plantonistas por prazo determinado, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 2º - As contratações serão efetivadas por prazo determinado de 01 (um) ano, sendo vedada a sua prorrogação. Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do prefeito municipal, após a devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão requisitante. Art. 4º -Para efeitos de remuneração será pago aos médicos plantonistas contratados o valor de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais) para os plantões de 24 (vinte e quatro) horas, realizados em dias úteis, e de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para os plantões de 24 (vinte e quatro) horas realizados nos sábados, domingos e feriados. Art. 5º- O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente. Art. 6º- Os contratados na forma do art. 1º não poderão, findo o prazo constante no art. 2º, ser novamente contratados sem autorização expressa do Legislativo Municipal. Art. 7º-Nenhuma contratação prevista na presente lei poderá ser realizada se existirem candidatos aprovados em concurso público para cargos ou empregos constantes nesta lei. OO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 E-mail: gabibitirama(a yahoo.com.br Art. 8º- O contrato para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público está sujeito aos mesmos deveres, direitos, proibições e ao regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais efetivos. Art. 9º- O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta lei será fixado por plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com a escala determinada pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Ibitirama. Art. 10-O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á nos seguintes casos: | — pelo término do prazo contratual; Il — por iniciativa do contratado, com aviso prévio de 30 (trinta) dias; Il — unilateralmente, pela Administração, decorrente de conveniência administrativa devidamente fundamentada, em que fique evidente o respeito ao princípio constitucional da impessoalidade; IV — quando o contratado incorrer em falta disciplinar; V — pela homologação de concurso público realizado para os cargos previstos nesta lei. Art. 11É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licenças previstas nos incisos 1, HI, IV, V, VIII, X, XI, XII, XIII, XX e XXIII do art. 57 da Lei n.º 025/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), ainda que a licença ultrapasse o prazo previsto no ato de admissão. Art. 12- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014. Ibitirama -ES, 30 de dezembro de 2013. DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal