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norma nº 855/2014

Tipo Lei
Número / Ano 855 / 2014
Date 2014-01-14
EmentaDEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(aibitirama. es.gov.br
LEI Nº. 855/2014
DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO
VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO
NOS 88 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº. 62/2009 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de IBITIRAMA, usando das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para
o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único - Nas demandas judiciais de que resultem condenações de
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do
Juiz competente, ao Secretário de Municipal de Finanças, independentemente de
precatório.
Art. 2º - Consideram-se de pequeno valor as obrigações não superiores a 20 (vinte)
salários mínimos em vigor na data da execução.
Parágrafo único - As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando
em conta o valor total da execução.
Art. 3º- O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a
disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a
requisição judicial.
$ 1º- É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste
artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
8 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor
pago na forma do caput deste artigo.
Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta
lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta lei.
Cd
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(ajbitirama.es. gov.br
Art. 5º- O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento
descrito neste diploma legal importa na quitação total do pedido constante da
petição inicial e extinção da execução.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências
administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitirama-ES, 14 de Janeiro de 2014.
AN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal

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