| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 855 / 2014 |
| Date | 2014-01-14 |
| Ementa | DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(aibitirama. es.gov.br LEI Nº. 855/2014 DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS 88 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de IBITIRAMA, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único - Nas demandas judiciais de que resultem condenações de prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Municipal de Finanças, independentemente de precatório. Art. 2º - Consideram-se de pequeno valor as obrigações não superiores a 20 (vinte) salários mínimos em vigor na data da execução. Parágrafo único - As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando em conta o valor total da execução. Art. 3º- O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial. $ 1º- É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. 8 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo. Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta lei. Cd PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(ajbitirama.es. gov.br Art. 5º- O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibitirama-ES, 14 de Janeiro de 2014. AN DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal