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norma nº 718/2010

Tipo Lei
Número / Ano 718 / 2010
Date 2010-12-23
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI PMI Nº. 718/2010 
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE 
ENSINO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder 
Legislativo do Município de Ibitirama - ES aprovou e o Chefe do Poer Executivo 
sancionou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS 
SEÇÃO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DE SUAS FINALIDADES 
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Ibitirama, 
cabendo ao Poder Público Municipal: 
I – Coordenar a política municipal de educação e a gestão da educação básica, as 
integrando às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado; 
II – Exercer a função normativa e redistributiva em relação as suas instituições 
oficiais; 
III – Criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que integram o 
Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 2º - A ação do Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas seguintes e 
principais bases de ordem legal: 
a) Constituição Federal e Estadual; 
b) Lei Orgânica do Município de Ibitirama-ES; 
c) Lei Federal Nº. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 
d) Lei Federal Nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; 
e) Legislação federal, estadual e municipal aplicável ao setor; 
f) A presente lei; 
g) Outras normas legais que venham a ser editadas e lhe sejam pertinentes. 
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SEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL NO MUNICÍPIO 
Art. 3º - A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de 
liberdade e equidade como, também, nos ideais de solidariedade e dignidade 
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para 
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 4º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I – Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; 
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte e o saber; 
III – Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, considerando a diversidade 
de expressão cultural; 
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
VI – Gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; 
VII – Valorização do profissional da educação escolar; 
VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei; 
IX – Garantia de padrão de qualidade; 
X – Valorização da experiência extraescolar; 
XI – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; 
XII – Fortalecimento da autoestima e da construção da identidade do educando; 
XIII – Valorização do trabalho coletivo e do espírito solidário. 
SEÇÃO III 
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR 
Art. 5º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado 
mediante a garantia de: 
I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram 
acesso na idade própria; 
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II – Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
necessidades educativas especiais, preferencialmente, na rede municipal de ensino; 
III – Atendimento gratuito em Centros Municipais de Educação Infantil às crianças de 
até seis anos; 
IV- Oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V – Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e 
modalidades, garantindo-se, aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e 
permanência na escola; 
VI – Atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material 
didaticoescolar, alimentação e assistência à saúde;
VII – Padrões essenciais de qualidade de ensino, definidos com a variedade e 
quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo ensino-aprendizagem. 
Art. 6º - O Município oferecerá a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nos 
termos da lei, zelando pela formação do aluno crítico, participante ativo e construtor 
de sua autonomia. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Art. 7º - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá: 
I – as escolas oficiais de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público 
Municipal, nas modalidades Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação 
Especial; 
II – os Centros Municipais de Educação Infantil mantidos pelo Poder Público 
Municipal; 
III – as instituições de Educação Infantil instituídas e mantidas pela iniciativa privada; 
IV- os órgãos municipais de educação: 
a) Secretaria Municipal de Educação; 
b) Conselho Municipal de Educação. 
Art. 8º - As escolas oficiais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil são 
aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município de 
Ibitirama-ES, assim denominadas: 
I – Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – EMEIEF – que 
oferece Educação Infantil e Ensino Fundamental completo ou parte dele, atendendo 
crianças, adolescentes e adultos; 
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II – Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI – que oferece a Educação 
Infantil para crianças de até 06 (seis) anos, ou parte dela. 
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura (SEMEC) incumbir￾se-á de: 
I – Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
coordenando as ações e fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas 
Globais e Setoriais de Educação; 
II – Promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, 
adolescentes, jovens e adultos; 
III – Promover a integração com órgãos e entidades da administração, visando ao 
cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e políticas estabelecidas para 
consecução dos objetivos da Educação; 
IV – Promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas 
portadoras de necessidades educativas especiais; 
V – Garantir a prestação de serviços municipais de Educação, na forma da Lei; 
VI – Oferecer o Ensino Fundamental e a Educação Infantil, zelando pela 
universalização do atendimento; 
VII – Articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios 
na busca de soluções institucionais para problemas educacionais municipais de 
caráter metropolitano; 
VIII – Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de 
interesse de educação; 
IX – Promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos 
alunos das escolas municipais; 
X – Coordenar as atividades de infraestrutura relativas a matérias, prédios e 
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do 
sistema de ensino; 
XI – Autorizar profissionais da educação para o exercício das funções de direção 
escolar e de secretário escolar; 
XII – Homologar a autorização do funcionamento de instituições privadas de 
Educação Infantil, supervisioná-las e avaliar a qualidade do seu ensino. 
Art. 10 - As escolas de Ensino Fundamental e os Centros de Educação Infantil terão 
classificação tipológica, na forma regulamentar, com base nos seguintes critérios 
essenciais: 
I – Matrícula efetiva; 
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II – Número de turnos de funcionamento. 
Parágrafo Único - A classificação tipológica de que trata o caput deste artigo será 
fixada de dois em dois anos. 
Art. 11 - A gestão democrática do ensino público, nas 03 (três) esferas da 
administração – Classe, Escola e Secretaria Municipal de Educação – reger-se-á, na 
forma da Lei, pelos seguintes preceitos: 
I – Na Classe: 
a) Constituição de comunidade e espírito de cooperação mútua; 
b) Assunção de responsabilidades individuais e de grupo; 
c) Respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos; 
d) Acatamento e ajuda interpessoal para melhor aprendizagem; 
e) Exercício democrático da autoridade magistral sereno e promocional de 
todos; 
f) Conhecimento e participação em planos, programas e projetos de ensino e da 
escola; 
g) Observância da disciplina consensualmente aceita e das normas escolares 
em vigor; 
h) Adoção de métodos ativos e participativos para o ensino; 
i) Geração e formação de lideranças entre alunos; 
j) Funcionamento de Conselho de Classe. 
II – Na Escola: 
a) Desenvolvimento do espírito de comunidade escolar; 
b) Manutenção de clima favorável às boas relações interpessoais; 
c) Cumprimento efetivo de responsabilidades individuais e institucionais; 
d) Adoção de planejamento participativo; 
e) Comunicação e divulgação de planos, projetos, programas, de recursos 
disponíveis e de resultados alcançados; 
f) Exercício democrático e competente da autoridade institucional e 
promocional da comunidade escolar; 
g) Funcionamento de Conselhos de Escola e participação efetiva da 
comunidade escolar. 
III – na SEMEC: 
a) Desenvolvimento do espírito de parceria no Sistema Municipal de 
Educação; 
b) Exercício democrático da autoridade central competente e promocional do 
sistema de ensino; 
c) Participação de órgãos ou segmentos na tomada de decisões relevantes; 
d) Funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá a autonomia pedagógica 
e administrativa e de gestão financeira dos estabelecimentos de ensino mantidos 
pelo Governo Municipal. 
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Parágrafo Único - O cumprimento das normas legais do Sistema Municipal de 
Ensino e do direito financeiro público será considerado no reconhecimento da 
autonomia de que trata este artigo. 
Art. 13 - Para assegurar o acesso à escola, o Município, em colaboração com 
Estado e com a assistência da União, adotará medidas para: 
I – recensear, de três em três anos, a população em idade escolar de Ensino 
Fundamental e os jovens e adultos que não tiveram acesso a essa etapa da 
educação básica; 
II – fazer-lhes a chamada anual, garantindo-lhes a matrícula; 
III – zelar pela frequência do aluno à escola. 
Art. 14 - O Município assegurará a todos, em primeiro lugar, o acesso ao Ensino 
Fundamental, obrigatório e gratuito, em cooperação com o Estado, contemplando, 
em seguida, a Educação Infantil. 
CAPÍTULO III 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 15 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como 
finalidade o desenvolvimento da criança até seis anos de idade, em seus aspectos 
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da 
comunidade. 
Art. 16 - A Educação Infantil na rede oficial municipal será oferecida nos Centros de 
Educação Infantil, compreendendo dois grupos: 
I – O primeiro grupo infantil com atendimento a crianças de até 04 (quatro) anos 
incompletos de idade; 
II – o segundo grupo infantil com atendimento a crianças de 04 (quatro) anos 
completos a 06 (seis) anos de idade, até seu ingresso no Ensino Fundamental. 
Art. 17 - Os conteúdos curriculares que deverão ser socializados na Educação 
Infantil deverão ser organizados com base no desenvolvimento da criança, na 
diversidade do seu contexto cultural, assegurando a base teórico-pedagógica de 
integração curricular com o Ensino Fundamental. 
Art. 18 - Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e 
registro do desenvolvimento do aluno, sem objetivo de promoção e/ou classificação, 
mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. 
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SEÇÃO II 
DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 19 - O Ensino Fundamental tem por finalidade desenvolver o educando, 
assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e 
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. 
Art. 20 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de 09 (nove anos), obrigatório 
e gratuito na escola pública municipal, tem por objetivo a formação básica do 
cidadão, mediante: 
I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o 
pleno desenvolvimento da leitura, da escrita e do cálculo; 
II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, 
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 
III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição 
de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores; 
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e 
de tolerância recíproca em que assenta a vida social. 
Art. 21 - O Ensino Fundamental será organizado em séries ou ciclos, ressalvados os 
casos de ensino noturno, tendo por base a idade, competência e outros critérios, 
sempre no interesse do processo de aprendizagem. 
Art. 22 - O Ensino Fundamental atenderá às seguintes prescrições: 
I – O ingresso no Ensino Fundamental será efetivado a partir dos 06 (seis) anos 
completos; 
II – A matrícula dos alunos provindos dos Centros de Educação Infantil da rede 
municipal será assegurada nas escolas de Ensino Fundamental; 
III – O calendário escolar será definido no nível da escola, assegurada a carga 
horária mínima de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) 
dias de efetivo trabalho escolar e será submetido à aprovação da Secretaria 
Municipal de Educação; 
IV – A jornada escolar diária terá duração mínima de 04 (quatro) horas de efetivo 
trabalho letivo, nos turnos diversos, excluído o horário de 20 (vinte) minutos de 
recreio; 
V – A jornada escolar diária terá como unidade a hora/aula com duração de 60 
(sessenta) minutos; 
VI – O efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planos de 
ensino, orientadas e avaliadas pelo professor e que poderão ser desenvolvidas em 
diferentes espaços de aprendizagem, como na sala de aula convencional, em sala 
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de multimeios, em laboratórios, em bibliotecas ou salas de leitura e em excursões 
pedagógicas; 
VII – A jornada escolar ampliada, com duração mínima de 05 (cinco) horas, será 
ministrada, progressivamente sempre no interesse do processo de aprendizagem e 
de acordo com as possibilidades do sistema de ensino; 
VIII – A classificação do aluno será feita: 
a) Em caso de transferência, para candidatos de outras escolas, no ciclo ou 
série que compreendera o nível indicado pelo estabelecimento de 
procedência ou em nível mais avançado de adiantamento, mediante avaliação 
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do 
candidato e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da 
aprendizagem; 
b) Independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela 
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e 
permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem; 
IX – Poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries ou ciclos 
distintos, com níveis equivalentes de adiantamentos na matéria para o ensino de 
línguas estrangeiras, artes ou outros componentes; 
X – Cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries, 
conforme classificação para efeito de transferência, guias de transferências com as 
especificações necessárias, na forma regulamentar curricular. 
Art. 23 - O Ensino Fundamental será presencial e o controle de frequência do aluno 
fica a cargo da escola, conforme disposições do regimento escolar, exigida a 
frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministradas. 
§ 1º O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de 
atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor 
e avaliação na escola. 
§ 2º A escola estimulará a frequência do aluno, e analisará, de imediato, os casos de 
ausência persistente, justamente com os pais ou responsáveis, programando 
alternativas de solução. 
§ 3º Em caso de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados 
os recursos escolares, a escola junto com o Conselho Tutelar, procurará resolver a 
questão. 
Art. 24 - Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pelas 
diretrizes curriculares do Município, organizados em ciclos e serão complementados 
com a especificação de conteúdo do projeto político-pedagógico de cada escola e no 
planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento 
dos alunos.
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Parágrafo Único - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, 
será ministrada nos turnos diurnos, ajustando-se às faixas etárias e às condições da 
população escolar. 
SEÇÃO III 
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Art. 25 - A Educação de jovens e adultos, no Ensino Fundamental, será ministrada 
em curso noturno regular presencial, com duração prevista de 04 (quatro) anos, 
observando o ritmo de aprendizagem do aluno, e os seguintes preceitos: 
I – A jornada escolar diária de quatro horas de efetivo trabalho, totalizando duzentos 
dias letivos e oitocentas horas, no mínimo; 
II – As turmas de alunos serão organizadas de acordo com o nível de adiantamento 
na matéria, preservada a seqüência curricular; 
III – A sequência curricular será mantida em oito semestres letivos; 
IV – Os conteúdos curriculares adequados à educação de jovens e adultos deverão 
estar orientados para a prática social e o trabalho, tendo como referência as 
diretrizes curriculares do município, compatibilizados com os parâmetros curriculares 
nacionais; 
V – A conclusão do oitavo semestre letivo - etapa final dos estudos, dará ao aluno o 
direito de receber o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental. 
Art. 26 - O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar outras alternativas 
pedagógicas para a educação de jovens e adultos. 
Art. 27 - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos com mais de 
quinze anos, por meios informais, inclusive no trabalho, serão aferidos e 
reconhecidos pela escola mediante exames supletivos. 
SEÇÃO IV 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 28 - A educação especial, modalidade de educação escolar para educandos 
portadores de necessidades educativas especiais, será oferecida, preferencialmente, 
nas escolas de Ensino Fundamental, nos Centros de Educação Infantil e em Centros 
Integrados de Educação Especial. 
Parágrafo Único - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, nas 
escolas e nos Centros de Educação Infantil, em Centros Integrados de Educação 
Especial para atender as peculiaridades da clientela de educação especial, que são 
os portadores de deficiência, os de condutas típicas e os de altas habilidades. 
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Art. 29 - Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal, as 
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com 
atuação exclusiva em educação especial, atendendo a educandos sem condições 
de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino 
comum, que: 
I – Comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, 
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou 
pretexto; 
II – Apliquem seus excedentes financeiros em educação; 
III – Garantam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de 
atividades; 
IV – Assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política 
do município para o atendimento aos portadores de necessidades educativas 
especiais; 
V – Prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos. 
Art. 30 - O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos alunos portadores de 
necessidades educativas especiais: 
I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, 
para atender as suas necessidades; 
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido 
para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências, e 
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os 
superdotados; 
III - Professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento 
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a 
integração desses educandos nas classes comuns; 
IV – Articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para 
o trabalho. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO 
Art. 31 - O sistema de avaliação tem por objetivo: 
I – Prover informação para orientar as políticas educacionais que visam à melhoria 
da qualidade do ensino; 
II – Identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a 
orientar ações para a sua superação; 
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III – Verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos 
adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantir 
sua eficácia; 
IV – Reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino￾aprendizagem; 
V – Prover padrões de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a 
permanência e o sucesso escolar do aluno. 
Art. 32 - O processo de avaliação, compreendendo o acompanhamento, o controle e 
as revisões programáticas, correções e recuperações necessárias, deverá assegurar 
o sucesso escolar do aluno, valorizando o processo de construção de seu 
conhecimento, proporcionando-lhe condições de avanço e progressão continuada 
com o domínio das competências de ano para ano, de ciclo para ciclo, preservada a 
seqüência curricular, até a conclusão do Ensino Fundamental. 
Parágrafo Único - A avaliação incidirá sobre: 
a) O rendimento escolar do aluno, no âmbito da sala de aula e em outros 
espaços pedagógicos de aprendizagem; 
b) O desempenho dos profissionais da educação, no âmbito da sala de aula e da 
escola; 
c) A produtividade escolar, no âmbito institucional. 
Art. 33 - A verificação do rendimento escolar far-se-á com vistas a assegurar o 
domínio de competências básicas ao aprendizado do aluno e observará os 
seguintes critérios: 
I – Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos 
aspectos qualitativos sobre os quantitativos; 
II – Avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os resultados 
verificados ao longo do período avaliado, caso seja feita verificação somativa de 
acordo com as disposições do regimento das escolas;
III – Possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com um ano ou mais de 
atraso em relação à idade regular de matrícula, possibilitando-lhe, em menor tempo, 
concluir os estudos da programação curricular por período semestral ou ciclo ou 
essa etapa de escolarização, respeitada a idade mínima estabelecida; 
IV – Possibilidade de avanço do aluno na frequência da programação curricular do 
período semestral do ciclo, mediante critérios estabelecidos para verificação do 
aprendizado, com atendimento e utilização de recursos didáticos específicos; 
V – Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VI – Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela e de recuperação entre os 
períodos letivos para os alunos de baixo rendimento. 
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§ 1º Os estudos de recuperação paralela serão ministrados no decurso do ano letivo 
para atender às necessidades do aluno, conforme planejamento pedagógico da 
escola, com carga horária letiva suplementar, no período letivo em que se verifica a 
necessidade, resguardando-se que devem ser ministrados para todos os alunos, 
observando-se as seguintes condições básicas: 
a) Pelo próprio professor, durante sua jornada de trabalho no horário 
programado para esse fim; 
b) Pela co-participação do professor da sala de recursos no trabalho pedagógico 
com o professor do aluno; 
c) Pela atribuição de tarefas específicas para realização do aluno, 
supervisionadas pela escola; 
d) A verificação do aprendizado nos estudos paralelos de recuperação será feita 
pelo professor do aluno e de outros professores que venham a colaborar no 
processo; 
e) Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da escola, 
responsabilizar-se por sua frequência no período de estudos paralelos de 
recuperação da aprendizagem; 
f) A escola deverá manter organizado o arquivo próprio dos registros dos 
professores relativos ao planejamento e avaliação do desempenho do aluno, 
para efeito de controle continuado do seu processo.
§ 2º Os estudos de recuperação entre os períodos letivos para o aluno que ainda 
requeira atendimento específico para o domínio das competências essenciais à 
continuidade de seu aprendizado, preservando a sequência curricular independente 
da modalidade de curso, número de disciplinas, de período, serão ministrados 
imediatamente após o ano letivo, com a co-responsabilidade da família. 
Art. 34 - O processo de avaliação do desempenho dos profissionais da educação e 
da produtividade escolar far-se-á na forma das disposições regulamentares. 
CAPÍTULO V 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 35 - Os profissionais da educação das instituições abrangidas pelo Sistema 
Municipal de Educação deverão ter formação e titulação, conforme disposição da Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Art. 36 - A qualificação dos profissionais da Educação, para atuar na Educação 
Infantil e no Ensino Fundamental, incluirá a formação, na forma da Lei, e estudos de 
modo a atender aos objetivos dessas etapas e às características das fases do 
desenvolvimento do educando. 
Art. 37 - A valorização dos profissionais do magistério público será promovida, 
inclusive, nos termos do estatuto e do plano de carreira, assegurando-se: 
I – O ingresso somente por concurso público de provas e títulos; 
II – Aperfeiçoamento profissional continuado; 
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III – Piso salarial nacional; 
IV – Promoção funcional baseada na titulação e/ou habilitação profissional; 
V – Progressão por mérito baseada no aperfeiçoamento profissional, na avaliação 
de desempenho e na assiduidade; 
VI – Jornada semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, incluídas atividades 
de docência, atualização, planejamento, avaliação e recuperação do aluno, dentre 
outras; 
VII – Condições adequadas de trabalho. 
Parágrafo Único - Serão destinados, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da 
jornada semanal de trabalho do professor na função de docência para exercício das 
outras atividades a serem desenvolvidas dentro ou fora do estabelecimento de 
ensino. 
Art. 38 - Nos casos de licença, afastamento, vacância ou qualquer outro que importe 
no afastamento do servidor que integra o Quadro Permanente do Magistério, o 
secretário de Educação do município poderá autorizar a extensão de carga horária 
semanal de trabalho, desde que não ultrapasse as 50 (cinqüenta) horas semanais, 
já computada nesse total a jornada do exercício do cargo. 
Art. 39 - A incorporação do valor da extensão da carga horária efetivamente 
prestada e provento dos funcionários obedecerão aos critérios estabelecidos no 
plano de cargos e salários. 
Art. 40 - Os diretores dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e, no que 
couber, dos de Educação Infantil, além das responsabilidades definidas na forma da 
Lei, terão incumbência de: 
I – Elaborar e executar, em conjunto, o projeto político-pedagógico da unidade 
escolar, tendo como missão assegurar as condições de ensino para o sucesso 
escolar do aluno e, como referencial, os parâmetros curriculares do município; 
II - Planejar, executar, controlar e avaliar as ações no âmbito da unidade escolar, 
fazendo cumprir as normas, procedimentos, políticas e estratégias previstos no 
Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação; 
III – Administrar o pessoal escolar e os recursos materiais e financeiros; 
IV – Elaborar o calendário escolar, assegurando o cumprimento do mínimo de 
duzentos dias letivos e oitocentas horas/aula, a ser submetido à aprovação da 
administração central; 
V – Garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente por componente 
curricular, elaborado de acordo com projeto político-pedagógico da escola; 
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VI – Acompanhar o trabalho dos profissionais auxiliares no atendimento às crianças 
de até três anos e onze meses de idade, nos Centros de Educação Infantil; 
VII – Assegurar, via corpo docente, o desenvolvimento dos conteúdos curriculares e 
as condições de aprendizado do aluno; 
VIII – Prover meios para a recuperação de alunos de menor rendimento, objetivando 
o desenvolvimento do seu aprendizado; 
IX – Desenvolver ações de apoio ao processo educativo, por via de projetos 
integrados com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos; 
X – Articular-se com as famílias e a comunidade, visando a um trabalho de 
participação no processo educacional, inclusive, por meio dos conselhos escolares; 
XI – Informar, sistematicamente, aos pais e responsáveis sobre a frequência e o 
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução do projeto político-pedagógico 
escolar; 
XII – Planejar, controlar e avaliar as ações de aperfeiçoamento continuado dos 
profissionais que atuam na área da educação; 
XIII – Buscar captação de recursos para o funcionamento de despesas que 
garantam melhores condições de atendimento ao educando; 
XIV – Promover o processo de avaliação do rendimento escolar no Ensino 
Fundamental e do desempenho dos profissionais da educação, tendo em vista 
prover informações para a comunidade escolar e para os órgãos municipais de 
educação, visando à melhoria dos padrões de qualidade de ensino; 
XV – Manter atualizados os registros escolares, gerar e analisar informações sobre o 
ensino na unidade escolar, identificar disfunções e adotar meios de superá-las, com 
a participação da comunidade; 
XVI – Manter o fluxo de informações fidedignas e atualizadas para a Secretaria 
Municipal de Educação; 
XVII – Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais e permanentes 
relacionando-os e repassando-os ao diretor que o suceda; 
XVIII – outras atividades afins. 
Parágrafo Único - O provimento de cargo para exercícios da função de diretor será 
feito na forma regulamentar. 
Art. 41 - Os docentes, além das atribuições definidas na forma de Estatuto e do 
Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Ibitirama e 
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suas modificações, do Regimento das Escolas e de outros atos específicos, 
incumbir-se-ão de: 
I – Participar efetivamente da elaboração do projeto político-pedagógico da escola; 
II – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico do 
estabelecimento; 
III – Ser responsável e assegurar a aprendizagem dos alunos; 
IV – Recuperar a aprendizagem dos alunos de menor rendimento; 
V – Cumprir os dias letivos e ministrar as aulas previstas no calendário para o ano 
letivo; 
VI – Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e 
ao desenvolvimento profissional; 
VII – Participar, colaborar e promover atividades de integração da escola com as 
famílias e a comunidade; 
VIII – Outras atividades afins. 
CAPÍTULO VI 
DA CAIXA ESCOLAR 
Art. 42 - Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede escolar do Município de 
Ibitirama poderão criar Caixa Escolar, sob a forma de sociedade civil, sem fins 
lucrativos, dotados de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de 
gerir recursos repassados às Unidades Escolares pelas pessoas jurídicas de direito 
público e demais recursos assegurados em Lei, bem como congregar iniciativas 
comunitárias que se destinem a: 
a) Prestar assistência aos alunos carentes; 
b) Contribuir para o funcionamento eficiente da escola; 
c) Promover a melhoria qualitativa do ensino. 
Art. 43 - Constituirão recursos da Caixa Escolar: 
a) Doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos por qualquer 
pessoa de direito público ou de direito privado; 
b) A renda auferida com a exploração da cantina da unidade de ensino e com a 
realização de festas, exibições, bazares, prendas ou quaisquer outras 
promoções; 
c) A renda auferida com a venda ou revenda de materiais didáticos 
suplementares aos fornecidos gratuitamente, assegurados na Lei Nº. 
9394/96; 
d) Contribuições espontâneas dos alunos, seus pais ou responsáveis, bem como 
de qualquer outro membro da comunidade em geral. 
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§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros 
para as Caixas Escolares regularmente constituídas, sob a forma de subvenções ou 
auxílios, mediante prévia aprovação pela SEMEC de plano de trabalho e de 
aplicação dos recursos, comprovando que os membros da Diretoria e do Conselho 
Fiscal se encontram no pleno exercício de seus mandatos. 
§ 2º O poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar às Caixas Escolares a 
execução de projetos, mediante a celebração de convênios, observadas, quando 
cabíveis, as exigências do artigo anterior. 
§ 3º Os recursos financeiros das Caixas Escolares serão depositados em conta 
bancária própria, mantida em estabelecimento estadual de crédito, efetuando-se sua 
movimentação por cheques nominais, assinados pelo seu Presidente e pelo 
Tesoureiro, respondendo solidariamente os membros da Diretoria que implicarem 
indevidamente recursos da entidade. 
Art. 44 - Os recursos de Caixa Escolar serão destinados a: 
a) Atender direta ou indiretamente aos alunos, especialmente aos mais carentes 
e as atividades pedagógicas e administrativas da escola; 
b) Manutenção dos prédios e equipamentos escolares, visando à melhoria da 
qualidade de ensino, através de obras de pequeno porte; 
c) Aquisição de material de consumo ou permanente necessário à unidade 
escolar, à conta de recursos transferidos pelo Poder Público. 
Art. 45 - A Diretoria da Caixa Escolar encaminhará à SEMEC, anualmente, relatório 
circunstanciado de suas atividades, instruído com a prestação de contas e com a 
apresentada ao Conselho Fiscal, na forma estabelecida no estatuto da entidade. 
Art. 46 - Sem detrimento das disposições do artigo anterior, as Caixas Escolares 
prestarão contas dos recursos que aplicarem em conformidade com o que 
estabelece a legislação vigente, observando as orientações dos órgãos de controle 
do Município de Ibitirama. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 47 - As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes 
diversos dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada pela Secretaria Municipal 
de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, visando a assegurar a 
validade dos estudos assim realizados. 
Art. 48 - Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus estatutos e regimentos aos 
dispositivos desta Lei. 
Art. 49 - As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas pela 
iniciativa privada deverão, no prazo legal, integrarem-se ao Sistema Municipal de 
Educação de Ibitirama. 
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Art. 50 - Os profissionais da Educação com jornada semanal de trabalho de 25 
(vinte e cinco) horas poderão, na medida do seu interesse, optar, em caráter 
definitivo, pela jornada de quarenta horas, após comprovação de desempenho 
satisfatório e de acordo com as necessidades do Sistema de Ensino. 
Parágrafo Único - A jornada semanal de trabalho de quarenta horas implicará 
dedicação do profissional a, pelo menos, dois turnos de funcionamento da escola. 
Art. 51 - O Concurso de Remoção dos Profissionais do Magistério dar-se-á em 
época a ser regulamentada de acordo com as necessidades do Sistema de Ensino e 
realizado, preferencialmente, uma vez por ano, ao final do ano letivo. 
Art. 52 - A implantação da organização do Ensino Fundamental por ciclos será 
realizada, progressivamente, de acordo com a política educacional da SEMEC e do 
projeto político-pedagógico da escola. 
Art. 53 - O Município, além de outras ações na área da educação, deverá: 
I – Realizar o Censo dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, de 
forma integrada ao Censo Escolar Nacional; 
II – Prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos que não tiveram 
acesso à escola na idade própria; 
III – Realizar programas de capacitação para professores em exercício, utilizando 
também, para isso, os recursos da educação à distância; 
IV – Integrar todas as escolas de Ensino Fundamental do seu território ao sistema 
nacional de avaliação do rendimento escolar, conforme dispõe a Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional – LDB – Lei Nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996. 
Art. 54 – O Conselho Municipal de Educação, previsto no Art. 7º, inciso IV, alínea ‘b’, 
deverá ter seu regimento e estatuto, bem como seus princípios e fins aprovados 
através de lei específica. 
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Ibitirama-ES, 23 de dezembro de 2010 
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA 
Prefeito Municipal 

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