| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E.S.
LEI N° 202 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICíPIO
ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito Municipal do Município de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
Municipal do Município de Iconha, visando organizar, estruturar e.disciplinar a carreira no
âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base nas seguintes diretrizes:
1.- ingresso na carreira ~usivamente por concurso público de provas e títulos;
11-aperfeiçoamento profissional continuado;
I1I- piso salarial profissional;
IV-progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do
desempenh0..z...
V-período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária;
VI- condições adequadas de trabalho.
Parágrafo Único - Nos casos omissos, aplica-se no que couber o Estatuto dos
Servidores Públicos de Iconha.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei considera-se:
1- cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do
.magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres municipais;
11-classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos
da mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de
complexidade;
III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia
funcional, que corresponde à maior habilitaçâo adquirida pelo profissional do
magistério, independentemente ~ cláss~·que pertence e que determina o valor inicial
do vencimento-base;
IV-padrão - o escalonamento da carreira em unidades de valor monetário que
representam o crescimento funcional e o vencimento base do servidor;
V-piso salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para
a carreira;
VI- promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível
imediatamente superior, dentro da mesma classe;
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VlI- progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão
imediatamente superior, dentro do mesmo nível;
-Vll1- tiiiiÇões demagistério - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em
órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção
escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa
educacional, assessoramento em assuntos educacionais e outras atividades
assemelhadas;
IX- categoria funcional- o conjunto de cargos do magistério;
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CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 3° - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do
Magistério precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições
desta Lei e de normas dela decorrentes.
Art. 4° - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, organizada por cargos em provimento efetivo de professor, conforme Anexo I,
assim identificados: .~.-/' ---.
1- por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou
modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos cargos de Profissional P
11-por nível:
a) Nível I - habilitação específica em Nível Médio;
b) Nível 11 - habilitação específica em Nível Médio, acrescida de Estudos
Adicionais;
c) Nível III .: habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida
em curso de Licenciatura de Curta Duração; .
d) Nível IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida
em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de
educação superior, através de programas especiais de formação pedagógica
regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação, equivalentes a Licenciatura
Plena;
e) Nível V - habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura
Plena, acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração mínima
de 360 {trezentos e sessenta) h0!Âs, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional
de Educação;
t) Nível VI - habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de
Mestrado em Educação;
g) Nível VII - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado
em Educação.
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III - por padrão, conforme desdobramento numérico de 1 a 8, indicativo de progressão
funcional, em uma mesma classe, correspondendo o primeiro padrão ao piso salarial. '
Art. 5° - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível
correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.
Art. 6° - A ascençâo funcional prevista nas alineas "b" e "c" do inciso lI, Artigo 4°, fica
restrita aos ocupantes de cargo do Magistério cuja investidura antecede a vigência
desta Lei, extingüindo-se os cargos correspondentes após sua vacância.
CAPÍTULO 111
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 7° - As atribuições dos profissionais do quadro do magistério se dividem por
âmbito de atuação, a saber:
I-Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, nas quatro
primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Especial;
I1- Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do
ensino fundamental;
III- Profissional P - função de pedagogo na especialidade de sua formação, no
âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em unidades escolares e em
órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1
0
_ As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério,
por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§ 2
0
_ Para atuação em classes de Educação Infantil e de Educação Especial
exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em
normas específicas.
SEÇÃO 11
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 8° - Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1
0
elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM
I1- 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Profissional em função pedagógica PP;
III - 3
0
elemento - indicativo do nível: I a VII
IV - 4° elemento - indicativo do padrão: 1 a 8
,
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CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
Art. 9°_ A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante
aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, por nomeação, em
caráter efetivo.
Parágrafo único - Os requisitos para investidura em cargo de que trata este artigo
ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo Ill, que integra esta Lei.
Art. 10° - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em
concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível
correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e
no padrão inicial do nível.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 11 - Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro,
dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso Ill do artigo 2
0
.
§ 1° - A promoção será requerida pelo professor à !!flidade municipal de
-ªdministraÇ(ão de l'essoal, mediante comprovação documental da nova formação
adquirida, expedida pela mstituição formadora, a'.,Çompanhadado respectivo histórico
escolar.
§ 2° .,'A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver
direito.
§ Y - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e
progressão funcionais.
§ 4° - Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o
novo nível, no padrão em que se encontrava no nível anterior.
Art. 12. A promoção poderá ocorrer:
I - em 1
0 de março para o professor que apresentar o comprovante de conclusão
do novo curso até 31 de janeiro;
11 - em 1
0
de outubro para o professor que apresentar o comprovante de
conclusão do novo curso até 31 de agosto.
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SEÇÃO 11
DA PROGRESSÃO
E.S.
Art. 13 - Progressão é a elevação do profissional da educação efetivo, estável, ao
padrão imediatamente superior do nível a que pertence.
Art. 14 - O interstício mínimo para concorrer à progressão é de três anos no padrão.
Parágrafo único - Não se aplica ao magistério a progressão prevista para os demais
servidores do Município.
Art. 15 - A progressão do profissional da educação obedecerá a critérios próprios de
.antigüida~ ou de merecimento no exercício do Magistério Municipal, a serem
~
estabelecidos em regulamentos específicos
Parágrafo único - Para a contagem do tempo de serviço são considerados
como interrupção do interstício:
I - o-afastamento das atribuições específicas do magistério, exceto para exercer -
funções de confiança no Sistema Municipal de Educação, exercer mandato eletivo em -
qualquer esfera governamental, ou em entidade representativa de classe; ,
11- licença para tratamento de interesses particulares;
I1I- suspensão disciplinar aplicada com base no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, ou condenação crimínal definitiva determinada por autoridade
competente;
IV - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando.
decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves
especificadas em lei e acidente ocorrido em serviço .
.--,
Art. 16 - Para fins de progressão por f!}erecimento deverão ser observados, dentre
outros, os seguintes critérios.
I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem a melhoria do processo
ensino-aprendizagem; ,
11- atividades docentes peculiares com portadores de excepcionalidade nas áreas
visual, auditiva, mental, fisica e superdotados, em classes especiais;
III - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e
aperfeiçoamento, em eventos oficialmente instituídos ou reconhecidos pela Secretaria
Municipal de Educação;
IV - participação em comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do
Magistério, instituídos oficialmente pela Administração Central do Ensino;
V - assiduidade;
VI - pontualidade. "
Parágrafo Único - Os critérios e requisrtos exigidos para a progressão por
merecimento serão objeto de regulamento.
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CAPÍTULO VI
E.S.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 17 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho .
_ § 1° - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco)
horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na
função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da
Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.
§ r-A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as
seguintes situações:
I- vacância e afastamentos temporários do titular;
II- ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar;
III- funcionamento da escola em tempo integral;
IV-caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela
. Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor
habilitado em disciplina específica.
V-quando ocorrer substancial aumento de matricula.
Art. 18 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos
professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho
ampliada o retomo à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, quando:
I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar;
II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III- a pedido, na forma regulamentar.
Art. 19 - O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação
ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco)
horas semanais, em cada padrão.
Art. 20 - A carga horária do professor em função de docência é constituída de horasaula e horas-atividade.
§1° - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga
horária semanal.
§2° - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar,
na preparação e avaliação do trabalho didático, na colaboração com a administração
da escola, em reuniões pedagógicas, na articulação com a comunidade e no
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Art. 21 - A carga horária a ser cumprida no exercício das funções de Coordenação
Escolar e Profissional Pedagógico será de 25 horas semanais e de Direção Escolar
será de 30 horas semanais.
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Art. 22 - Não se aplica a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de
dois cargos de professor em regime de acumulação legal.
Art. 23 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão
alcançado, considerada a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - As vantagens pecumanas permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 24 - A Tabela de Vencimento-Base do Quadro do Magistério é constituída de
classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo IV desta lei.
Art. 25 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de
magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26 - O enquadramento nos cargos do Quadro do Magistério far-se-á em
obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo de Professor;
11-na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
I1I- no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do
enquadramento;
IV-no padrão inicial.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso m, alinea "b", da
Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de class~
Art. 28 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério., os.direitos e
vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 29- O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão por
merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os
cursos e eventos de que é detentor, um ano após completar o estágio probatório e
preencher os demais requisitos para a progressão.
Art. 30 - Os trabalhos da Secretaria das escolas serão desenvolvidos pelo Auxiliar de
Secretaria Escolar, integrante do Quadro de Pessoal do Município
--- ;
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Art. 31 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo V que
integra esta Lei.
Art. 32 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério e de recursos próprios, ficando o poder executivo autorizado a
promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei N° 129 de 13
de dezembro de 1996.
Iconha-ES, 30 de dezembro de 1999.
D~GIN
PREFEITO MUNICIPAL
r- .
EstaplacDOC 2/bel
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CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES
E.S.
ANEXO I DA LEI N° 202/99
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NIVEIS I 11 111 IV V VI VII .
CLASSES
PADRÕES PADRÕES PADRÕES PADRÕES PADRÕES PADRÕES PADRÕES
PA la8 la8 la8 la8 1 a 8 ' la8 la8
PB la8 la8 la8 la8 la8
PP la8 la8 la8 la8
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DESCRIÇÃO DE CARGOS
ANEXO 11 da Lei n° 202/99
Cargo: P "A" e P "B"
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A - Educação Infantil e as quatro pnmeiras séries do Ensino
Fundamental.
Professor B - quatro séries fmais do Ensino Fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
• Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos.
• Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola .
.• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
• Participar efetivamente do Conselho de Classe.
• Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o
direito à aprendizagem.
• Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
• Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem
positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.
• Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo.
• Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para. seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
• Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas
educacionais.
• Manter todos .os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros
administrativos adotados pelo sistema de ensino.
• Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.
• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar.
• Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento curricular.
• Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso.
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• Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado
para realização das aulas e outras atividades.
• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
• Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
• Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa
docente.
• Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes
da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola.
• Participar do processo de integração escola/comunidade.
• Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
Professor "A"
• Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas
série iniciais do ensino fundamental e Educação Infantil, ou, no mínimo, formação em nível
médio, na modalidade Normal.
• Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
• Aprovação em concurso público
Professor "B"
• Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício
nas quatro últimas séries do ensino fundamental ou em programas de formação pedagógica para a
educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação.
• Registro na entidades profissional competente, quando for o caso.
• Aprovação em concurso público
Cargo: P "P"
Função: Administrador Escolar / Inspetor Escolar / Orientador Educacional / Supervisor Escolar
Âmbito de atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
• Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à
promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
• Propor e implementar políticas educacionais específicas para Educação Infantil e para Ensino
Fundamental.
• Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
• Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria de educação e a legislação em vigor;
• Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
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• Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
• Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e de
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as
causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-Ias;
• Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
• Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria no processo ensinoaprendizagem;
• Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando à melhoria do.
processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
• Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da
qualidade do ensino.
• Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição
de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e
diretrizes do Estado e Nação.
• Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
• Desempenhar outras funções afins.
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Requisitos mínimos:
• Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou
supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação
• Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.
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Requisitos Para Provimento do Magistério
Anexo Hl da Lei N° 202/99
Denominação Forma de Provimento Requisitos para Provimento de Cargos
a) Professor em função I Nomeação, mediante
de Docência concurso público.
Professor
MaM.PA
Professor ''B''
MaM.PB
"A"
aprovação
-, Nomeação, mediante aprovação
concurso público.
em Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em
supervisão escolar, orientação educacional, administração
escolar, inspeção escolar ou curso de formação de
especialistas a nível de pós-graduação "lato-sensu" -
especialização, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos
de experiência docente no mínimo.
Registro no órgão competente
b) Professor em função
Pedagógica
Profissional "P"-
MaM.PP
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Nomeação, mediante
concurso público.
aprovação
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em I Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais do
Ensino Fundamental ou curso de nível médio, na
modalidade Normal, no mínimo.
Registro no órgão competente.
Licenciatura Plena, com observância à área de
em I conhecimento.
Registro no órgão competente.
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TABELA DE VENCIMENTO BASE DO QUADRO-DO-MAGIST-ÉFJQ...
ANEXO IV DA LEI N°202/99
CLASSES NIVEIS PADROES
1 2 3 4 5 6 7 8
PA I 281,82 293,10 304,81 317,00 329,68 342,87 356,58 370,85
...- li 301,95 314,03 326,60 339,65 353,24 367,37 382,06 397,35
III 342,21 355,90 370,14 385,00 400,33 416,35 433,00 450,32
IV 382,47 397,77 413,68 430,22 477,43 465,33 483,94 503,30
Y 422,73 439,64 457,22 475,51 494,53 514,31 534,88 556,28
VI 467,22 485,81 505,34 525,56 546,58 568,44 591,l8 614,83
VIl 513,95 534,51 555,89 578,13 601,26 625,31 650,33 676,35
PB III 342,21 355,90 370,14 385,00 400,33 416,35 433,00 450,32
IV 382,47 397,77 413,68 430,22 477,43 465,33 483,94 503,30
V 422,73 439,64 457,22 475,51 494,53 514,31 534,88 556,28
VI 467,22 485,81 505,34 525,56 546,58 568,44 591,18 614,83
VII 513,95 534,51 555,89 578,13 601,26 625,31 650,33 676,35
PP III 342,21 355,90 370,14 385,00 400,33 416,35 433,00 450,32
IV 382,47 397,77 413,68 430,22 477,43 465,33 483,94 503,30
V 422,73 439,64 457,22 475,51 494,53 514,31 534,88 556,28
VI 467,22 485,81 505,34 525,56 546,58 568,44 591,18 614,83
VII 513,95 534,51 555,89 578,13 601,26 625,31 650,33 676,35
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E.S.
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
ANEXO V da Lei N° 202/99
Categoria Profissional Quantidade
MaM.PA 75
MaM.PB 44
MaM.PP 10
Cargoma 1.TXT