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norma nº 13/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1990
Date 1990-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
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ESTADO DO EspíRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
DE 06 !!I DEZEMBRO DE J.22Q.••
DISP(!ESOBRE O REGIME JUR(DICO ~NICO DOS SERVI~
DORES P~BLICOS DO MUNIC(PIO, DAS AUTARQUIAS E
DAS FUNDAÇrJESMUNICIPAIS.
o Prefeito Municipal de ICONHA (ESP(RITO SANTO)
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
T(TULO I
DISPOSIÇrJES GERAIS
CAP(TULO I
,
Do Regime Jur{dico
Art. 12 - O regime jur{dico único dos servidores públicos do Munic(pio de I C O N H A , bem como
o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário institu(do por esta Lei•
Art. 29 ~ Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em
p6blicos, de provimento efetivo ou em comissão •
cargos
. .s Ar!. 32 ~ Cargo público é o conjunto de atrlbui ções e responsabili dades previsto na estrutura orgA
nizacional Que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo ~nico e Os cargos públicos, acess(veis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 42 ~ Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarqui~
as e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 52 ~ As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a Qual!
ficação profissional exigidas. bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por
seus ocupantes na forma prevista na legislação espec(fica.
Art. 62 ~ € proibido o exerc{cio gratuito ·de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
CAP(TULO II
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
•.
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A a nacionalidade brasileira;
II ~ o gozo dos direitos pol{ticos;
III 8 a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV ~ a idade m(nima de 14 (quatorze) anos.
§ lQ ~ As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos ea
lei.
-
§ 22 ~ As pessoas portadoras de deficiência é asseguraào o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compat(veis com a deficiência de que são portad!
ras.
Art. 8Q ~ O provimento dos cargos públicos far-se~á medtante ato da autoridade competente de cada
Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a ·posse.
Art. 10 ~ são formas de provimento em cargo público:
nomeação;
II promoção;
\11 - acesso;
IV ~ readaptação;
V reversao; -
V I •• aprovei tamento;
VII reintegração.
Seção IJ
Da Nomeação
Art. 11 e A nomeação farese-á:
I e em caráter efetivo, quando se tratar de cargo iso1ado da carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
.-
Art. 12 l! A nomeação para cargo iselado ou de earreí ra depende de prévi a habili tação em concurso
público de provas ou de provas e t(tulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo ~nico - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carrei
ra, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira
na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
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Seção III
Do Concurso Público
Arte 13 ~ A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso púb1i
co de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou pr;tico-orais.
§ 1º ~ Nos concursos para provimento de cargo de n{ve1 universitário também pode ser utilizada pr~
va de t{tulos ••
§ 22 - A admissão de profissionáis de ensino far-se.á exclusivamente por concurso de provas e t{tu
10s.
Art. 14 ~ O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual per(odo.
§ ~2 ~ O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital,
que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Munic{pio.
§ 22 .,Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior,
prazo de validade ainda não expirado.
com
Art. 15 ~ O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercicio
Art. 16 ~ Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade com~
petente e pe10 empossando.
§ lQ - A posse ocorrerá no prazo 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provfmento~ proL
rogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2Q ~ Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legalg
prazo será contado do término do impedimento.
§ 3g ~ A posse pOderá dar~se mediante procuração espec(flca.
o
§ 4Q ft Só haver~ posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5Q ~ No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores I
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exerc(cjo ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
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§ 62 ~ Será tornado sem efeito o ato de provimento» se a posse não ocorrer no prazo previsto no
Art. 17 ~ A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo ~nico ~ Só podér{ ser empossado aquele que for julgado apto ffsica e mentalmente para o
,. d exerC1ClO o cargo.
Art. 18 ft Exerc{cio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo ~nico ~ ~ autoridade competente do ~rgão ou entidade para onde for designado o funcionáo
rio compete dar~lhe exerc(cio.
Art. 19 ~ O inicio, a suspensão, a interrupção e o reiniclo do exercicio serão registrados no as￾sentamento individual do funcionário.
Parágrafo ~nico • Ao entrar em exercicio o funcionário apresentará, ao órgão competente, os eleme~
tos necessários ao assentamento individual.
Art. 20 ~ A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exerc(cio que é contado no novo posici~
namento na carreira a partir da data da publicação do ato Que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21 - O funcionário que deva ter exerc(cio em putra localidade ter~ 30 (trinta) dias de prazo
para fazê-lo~ incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mu￾dança de seu domic(lio.
Parágrafo ~nico - Na hipótese de o funcionárfo encontrar~se afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do t~rmino do afastamento~
Art. 22 •• O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo quando for estabeleci da duração diversa.
PParágrafo ~nico e O exerc{cio de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 23 ~ são estáveis, ap~s 2 (dois) anos de efetivo exerc(cio, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
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Art. 24 ••O funcionário estável só perderá o cargo em virtUde de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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Seção VI
Da Readaptação
Art. 25 ~ Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades t
compat(veis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade f(sica ou mentalt verificada em inspeção'
médica.
§ lQ ~ Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
§ 2Q • A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habili￾tação exigida.
§
, .,." ,.". 3Q - Em qualquer hipotese, a readaptaçao nao podera acarretar aumento ou reduçao da remuneraçao
do funcionári o.
Seção VII
.,. Da Reversão
Art. 26 ~ Reversão é o retorno ã atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por jUE
ta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27 ~ A .reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo ~nico - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 e Não pOderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
Seção VIII
Do Estágio Probatório
Art. 29 e Ao entrar em exercfcio, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará s~
jeito a estág; o probatóri o. por per{odo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua apti dão e capacl d!
de serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
- asst dui dade;
11 ~ disciplina;
III capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
v responsabilidade.
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Art. 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio probat&rio informará a seu respeito, reserva￾damente, 60 (sessenta) dias antes do t:rmino do per{odo, ao órgão de pessoal, com relação ao preencimento
dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 12 - De posse da informação, o &rgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a
confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º - Se o parecer for contrário ã permanência do funcionário, dar~se-lhe-á conhecimento deste,p!
ra efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º M O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que
decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 42 - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser~lhe.á encaminhado
o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no arte 29 deverá processar-se de modo que a exonera￾ção, se houver, possa ser feita antes de findo o perfodo do estágiO probatório.
Art. 31 - Ficará dispensado de novo estágiO probatórfo o funcionário estável que for nomeado para
outro cargo público municipal.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 32 • Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no car￾go resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judici￾al, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ lQ - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observa.
do o disposto nos artigos 39 a 41.
§ 2Q M Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAP (TULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, consi￾derado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo ~nico - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando.se para um ano Quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 34 • Além das ausências ao serviço previstas no arte 113, são considerados como de efetivo I
exercfcio os afastamentos em virtude de:
f
' . eri as;
II exerc{cio de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, muni
cipal ou distrital;
o t" . a"o m Dr ra e n .t 'do e autorizado e10 res ectivo ór ão ou
;;..
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IV desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exce8
to para promoção por merecimento;
V júri, e outros serviços obrigat6rios por lei;
VI .• licenças previstas nos incisos V,VI, VI II elX do arte 81.
Parágrafo ~n;ci .•( vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função, de órgão ou entidadas dos Poderes da União, Estado, Di strf to Federal e r~unic(.
pios.
CAP(TULO IV
-i,
Da Vacância
Art. 35 ..A vacância do cargo público decorrer{ de:
•. exoneração;
II • dem;ssão;
I I I •• promoção;
IV acesso;
V .• aposentadoria;
VI posse em outro cargo inacumulável;
VII fa1eeiaento,
Art. 36 .•A exoneração de cargo efetivo dar~se.~ a pedido do funcionário ou de of{cio~
Parágrafo ~nico .•A exoneração de of{c;o dar-se.á:
quando não satisfeitas as condições do estágiO probat6rio;
I1 - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
1II • quando, tendo tomado posse, não entrar no exercfcio.
Art. 37 .. A exoneração de cargo em comissão dar-se.á:
a ju{zo da autoridade competente;
II •• a pedido do própri o func!onári o. "
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Art. 38 .•A vaga ocorrerá na data:
M do falecimento;
I1 imediata àque1a em que o funcion~rio ccaplatar 70 (setenta) anos de idade;
1II •• da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que
determinar esta ~ltima medida, se o cargo j~ estiver criado ou, ainda, do ato que aposen￾tar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV • da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPrrULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
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Art. 39 ~ Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disp~
nibilidade, com remuneração integral.
--~
Art. 40 • O retorno ã atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigat~rio no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compat(veis com o an￾teriormente ocupado.
Parágrafo ~nico - O 6rgâo de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disp~
nibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 41 - O aproveitamento de funcion'rio Que se encontre em disponibilidade depender' de prévia
comprovação de sua capacidade ffsica e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercfcio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 22 •• Verifi cada a incapac! dade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 42 ••Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário I
não entrar em exerc{cio no prazo legal, salvo em caso de doença comprovado por junta médica oficial.
§ 12 ~ A hipótese prevista neste artigo configurarà abandono de cargo apurado mediante inquérito
na forma desta lei.
"-.
§ 2Q M Nos casos de extinção de ~rgão ou entidade, os funcionários estáveis Que não puderem
redistribu{dos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, at: seu aproveitamento.
ser
CAPrTULO VI
Da Substitui ção
Art. 43 - A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 19 • A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e
,
por todo o perlodo.
§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceber~ o vencimento do cargo em que se
der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 32 • Em caso excepCional, atendida a conveniência.da Administração, o titular do cargo de dire￾ção ou chefia poder! ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma
natureza, at: que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o venci.
mento correspondente a um cargo.
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T(rULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAP(TULO I
Do Vencimento e da Remuneração
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:: Art. 44 • Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exerc(cio de cargo público, com valor fixado
em lei, nunca inferior a um salário rnfnimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aqui
sitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Fed!
ra1.
Art. 45 • Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabe1ecidas em lei.
§ 12 • O vencimento dos cargos públicos é irredutfvel.
§ 2º ~ { assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relati·
vas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46 • Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a t(tulo de remuneração, importância s~
perior ã soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer tftu10, no âmbito dos respes
tívcs Poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal.
'", .
Art. 47 • A menor remuneração atribu{da aos cargos públicos não ser& inferior a 1/40 (um quarenta
avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 48 •.O funcionário perderá:
a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II • a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e sa{das antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
--
Art. 49 • Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir: sobre ,a remune￾ração ou provento.
ParágrafO ~nico • Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração
em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatÓria prevista em seu estatuto.
Art. 50 • As reposições e indenizações ao Er:rio serão descontadas em parcelas mensais não excede~
tas à décima parte da remuneração ou provenio.
Parágrafo ~nico • Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quan~
as indevidas pOderá implicar processo disciplinar para apúração das responsabilidades e aplicação das pen!
lidades cab(veis.
Art. 51 • O funcionário em dóbitó com o EráriO, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para qUitá.10.
ParágrafO ~nico - A não Quitação do débito no prazo previsto impllcará sua inscrição em d{vida ati
va,
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Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provenio não serão objeto de arresto, seqBestro ou penh~
ra, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPrrULO 11
Dos Benef{cios
Seção Gnica
Da Aposentadoria
Art. 53 - O servidor público ser' aposentado:
- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, espec(fica em lei, e propor
cionais nos demais casos;
II ~ compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com pro￾ventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerc{cio em funções de magistérlo, se professor, e aos 25 (viQ
te e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos t
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proven·
tos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 12• As exce~ões ao disposto no inciso III al(neas "aR e "cR, no caso de exerc[clo de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
§ 22 • A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporáriO.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para
os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º • Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário m(nimo, ser~o revistos, na mesma
propor~ão e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendi
dos ao inativo os benef(cios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria,
na forma da lei.
§ 5º - O benef{cio da pensão por morte corresponderá ã totalidade dos vencimentos ou provenios do
servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
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§ 62 - t assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposen
tadoria e sua não-concessão importará a reposição do per{odo de afastamento.
§ 72 • Para efeito de aposentadoria & assegurada a contagem recfproca do tempo de serviço nas ati￾vidades públicas privada, rura1 ou urbana, nos termos do § 22 do arte 202 da Constituição da República.
§ 8º • O servidor público que retornar á atividade após a cessação dos motivos que causaram sua
, . ,
aposentadoria por invalidez tera direito, para todos os fins, salvo para o de promoçao, a contagem do tem￾po relativo ao per{odo de afastamento.
§ 9º « Para o efeito de benef(cio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determi
nados como se estivesse no exerc{cio.
§ 10 • As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais
se encontrem vinculados os funcionários.
§ 11 .• O recebimento indevido de benefIcio havido por fraude, dolo ou má f& implicará devolução ao
Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejurzo da ação penal cabrvel.
CAP (TULO 11I
-,
Das Vantagens
Se~ão I
Disposições Gerais
Art. 54 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vant!
gens:
- ajuda de custo;
I' - diárias;
I1I gratificações e adicionais;
IV • abono fam(lia.
ParágrafO ~nico • As gratificações e os adicionais somente se incorporação ao vencimento ou provea
to nos casos indicados em lei.
Art. 55 - As vantagens previstas no inciso I11 do artigo anterior não serão computadas nem acumulA
das para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo tftulo ou
idênti co fundamento.
Se~ão II
Da Ajuda de Custo
Art. 56 - A ajuda de custo destina-se ã compensação das despesas de instalação do funcionário que,
no interesse do serviço, passa a ter exerc(cio em nova sede, com mudança de domic(lio em caráter permanen·
te"
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Art. 57 • A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 58 • Não ser' concedida ajuda de custo ao funcion{rio que se afastar do cargo, ou reassumiel0,
em virtude de mandato efetivo.
Art. 59, e O funcíonário fi cará obrigado a resti tuir a ajuda de custo quando, injustifi cadamente,
não se apresentar na nova sede.
Parágrafo ~nico - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de
offelo, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Sigla 111
Das Diárias
Art. 60 • O funcionário que, a serviço, se afastar do t·1unicfpioem caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousae
da. alimentação e locomoção.
§ 12 - A diária. será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o desloca.
mento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2Q - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcio￾nário não fará jus as diárias.
Ar!. 61 • O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituf.las integralmente, no prazo de 5 {cinco} dias.
Parágrafo ~nico • Na hipótese de o funcionário retornar ã sede em prazo menor do que o previsto p!
ra o seu afastamento, dever{ restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 62 • A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
Segão IV
Das .Gratificações e Adicionais
Art. 63 • Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcion:ri.
os as seguintes gratificações e adicionais:
M gratificação de função;
II • gratificação natalina;
III • adicional por tempo de serviço;
IV adicional pelo exerc(cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V • adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI adicional noturno;
VII - abono familiar~
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Subseção I
na Gratificação de Função
Art. 64 •• Ao funcionário investido em função de chefia; devida uma gratificação pelo seu exerc{.
cio.
Parágrafo ~nico ••Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 65 • A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das grati￾ficações previstas no artigo anterior.
Parágrafo ~nico ••A remuneração pelo exerc(cio do cargo em comissão, bem como a referente as gra.
tificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 66 •• O exerc{cio de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao ser￾vidor durante o per{odo em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo ~nico • Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a
respectiva remuneração.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 67 •• A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independen￾temente da remuneração a que fizer jus.
§ lQ ~ A gratificação de Natal corresponder~ a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exerc{cio,'
da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 22 - A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de exerc{cio será tomada como mês integral,pl
ra efeito do parágrafo anterior.
§ 3º • A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não 1n￾clufdas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, Quando a gratificação de Natal será paga toman￾do~se por base o vencimento desse cargo.
§ 4
Q • A gratificação de Natal ser: estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos
que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º - A gratificação de Natal poder: ser paga em duas parcelas, a primeira at: o dia 30 (trinta)
de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§
, •• A
6º - O pagamento de cada parcela se fara tomando por base a remuneraçao do mes em que ocorrer o
... .".. -
"
pagamento •
§ 7f!. •• A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abati
da a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Arto 68 ••Caso o funcionário deixe o serviço p6blico municipal, a gratificação de Natal ser.lhe~'
paga proporcionalmente ao número de meses de exerc{cio no ano, com base na remuneração do mês em que aeor-
.. ..
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Substglo III
Do Adicional por Tempo de Servi~o
Art. 69 .•Por q&inq&ênio de efetivo exerc(cio no serviço público municipal, sert concedido ao fun~
cionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limi
te de 7 (sete) q&inqaênios.
§ 1Q • O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionlrio completar o tem~
po de serviço exigido.
§ 2º M O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito aQ adicional cal
culado sobre o vencimento de maior monta.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Penosidade
Art. 70 .• Os funcionários que trabalhem com habftualidade em locais insalubres ou em contato perm.!
nente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo e·
fetivo.
§ 1Q • O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar
por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2Q - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condi~
ções ou dos riscos Que deram causa a sua concessão.
Art. 71 a Haverl permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considera.
dos penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo ~nico - A funcionária gestante ou lactante ser~ afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não perigoso.
Art. 72 • Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observa~
das as situações especfficas na legislação municipal.
Parágrafo ~nico - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias r!
dioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ul.
trapassem o n{vel máximo previsto na legislação própria.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73 • O serviço extraordinário seFá remunerado com acréscimo de 50% (cinq6enta por cento) em ,
relação ã hora normal de trabalho.
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Art. 74 • Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações. excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual perfo~
do, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ lQ ~ O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imee
diata que justificará o fato.
§ 2Q - O servi~o extraordinário realizado no horário previsto no art. 75 será acrescido do percen.
tua1 relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Subse,ão VI
Do Adicional Noturno
Art. 75 • O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% {vinte e cinco por cento)t
computando~se cada hora como 52 (cinq&enta e dOis) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo ~nico • Em se tratanto de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo I
incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Subseção VII
Do Abono Familiar
Art. 76 • Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
• pelo cônjuge ou companheira do funcion;rio que viva comprovadamente em sua companhia e que
não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
11 - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda
, .
proprj a;
111 - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 19 - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor I
que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º « Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento
de importância igualou superior ao valor de referência vigente no 11unicfpio.
§ 3º - Quando o Pai e mãe forem funcionarios municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será
concedido a ambos.
§ 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes le￾gais dos incapazes.
Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuar: a ser pago a seus b!
neficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus ã concessão.
§ 1º • Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono famili.
ar, ~erá a~segurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim filarem jus.
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§ 2º * Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente
ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autori
zação judicial para mantê~lo e ser seu responsável.
§ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requ!
rimento pOderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus
efeitos a partir da data do pedido.
Art. 78 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigen
te no Hunicfpio, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo ~nico - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de
julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento '
da vantagem.
Art. 79 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer COA
tribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 80 e Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar'
ficará obrigado ã sua restituição, sem preju{zo das demais comi nações legais.
CAHTULO IV
::
D as L icenças
Se~ão ,
Disposi ções Gerais
Art. 81 • Conceder-se.á ao funci onárl o licença:
para tratamento de saúde;
II - à gestante, ã adotante e a paternidade;
111 • por acidente em servi~o;
IV por motivo de doença em pessoa da fam{lia;
V • para o serviço militar; .
VI - para atividade pol(tica;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII. para desempenho de mandato classista;
IX • prêmiO.
§ 1º • A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do
parentesco.
§ 2Q • O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por per(odo superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
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"
§ )2 • { vedado o exercfcio de atividade remunerada, durante o perfodo da licença prevista no inci
so II deste artigo.
Art. 82 • A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie s!
r! considerada como prorrogação.
Seção J I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 83 • Ser: concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de of(cio, I
com base em perfcia médica, sem preju{zo da remuneração a que fizer jus.
Art. 84 ~ Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo &rgão
de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ lQ • Sempre que necessária, a inspeção médica ser! realizada na residência do funcionário ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 22. lnexi stlndc médico do ~rgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será eeeí￾to atestado passado por médi co parti eu1ar, que deverá ser homologado por médi co do ~lunicfpi o.
Art. 85 • Findo o prazo da licença, o funcionário ser! submetido a nova inspeção médica, que con~
cluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 86 • O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, sal
vo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das
doenças especificadas no art. 53, inciso I.
Art. 87 - O funcionário que apresente ind(cios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido ã
inspeção médica.
Se,ão III
Da Licença à Gestante, à Adotante
e da .Licença-Paternidade
Art. 88 - Serl concedida licença ~ funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
sem prejufzo da remuneração
§ l~ • A licença poder~ ter in(cio no primeiro dia do 9Q (nono) mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá in{cio a partir do parto.
§ 3º • No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcion~ria submetida a exa.
me médico e, se julgada apta, reassumirá o exerc{cio.
§ 4º . No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária ter: direito a 30 (trinta) di
as de repouso remunerado.
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-.
Art. 89 • Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito ã licença-paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos.
Art. 90 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direi￾to, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) per{odos de meia
hora.
Art. 91 • ~ funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de crian~a de ai: 1 (um) ano de ida.
de serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo ~nico • No caso de adoção ou guarda judicial de crian~a com mais de 1 (um) ano de idade,
o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
S.glo IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 92 - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
..
- ..
Art. 93 - Configura acidente em serviço o dano f{sico ou mental sofrido pelo funcionário e que se
relati one medi ata ou imedi atamente com as atr ibui ções do cargo exerci do.
Parágrafo ~nico e Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exerc{cio do cargo;
11 • sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 94 • O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, ã conta de recursos públicos.
Parágrafo ~nico - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e
somente será admissfvel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 95 • A prova do acidente ser! feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circuns￾tâncias o exigirem.
Segão ir
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoas da Fam(lia
- - -••..
Art. 96 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário. por motivo de doença do cônjuge ou compa~
nhei ro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente medi ante comprovação médi ca,
§ lº ~ A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exerc(cio do cargo, o que deverá ser apurado, através de aco!
panhamento social.
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-,
§ 22 • A licença ser: concedida sem preju{zo da remuneração do cargo efetivo, at: 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual per/odo, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem
remuneração.
§ 3Q - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver preju{zo para o serviço pú￾bli co,
Seglo 'I
Da Licença para Serviço Militar
Art. 97 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença â vista de docu￾mento oficial.
§ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incor￾porado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao funcionário deslncorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reas￾sumir o exerc{cio sem perda do vencimento.
hgio VII
Da Licença para Atividade política
Art •.98 • O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o perfodo Que mediar en••
tre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 19 • A partir do registro da candidatura e at: o lOQ (décimo) dia seguinte ao da eleição, o fun￾cionário fará jus a licença como se em efetivo exerc{cio estivesse, sem preju(zo de sua remuneração, medi.
ante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafO anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Se,ão VIII
Da licença para Tratar de Interesses Particulares
-,
Art. 99 • A critério da Administra~ão, poder~ ser concedida ao funcionário estável licença para o
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ lQ ~ A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo,' a pedido do funcionário ou no interesse
do serviço.
§ 2Q § Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 100 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o
artigo anterior.
z:
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s.;10 IX
Da "Li cença para o Desempenho de ~landato Classfsta
Art. 101 8 ( assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confe~
ração, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria" ou antl
dade fisca1izadora da profissão, sem remuneração.
§ lQ .•Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou represen￾tação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º • A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
,.
por uma unlca vez.
§ 3Q ~ O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibili~
zar-se do cargo ou função quando empossar4se no mandato de que trata este artigo.
Seção X
Da Licença"Prêmio
Art. 102 - Após cada qftinq&enio ininterrupto de exercfcio, o funcionário efetivo fará jus a 3
(três) meses de 1icença«prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo ~nico - r facultado ao funcionárfo fracionar a licença de que trata este artigo, em até
3 (três) parcelas.
Art. 103 • Não se conceder; licença~prêmio ao funcion;rio que, no per(odo aquisitivo:
« sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II ~ afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da fam{lia, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particu1ares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo ~nico ~ As fa1tas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença preVista I
neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104 • O número de funcionários em gozo simultâneo de licen~a.prêmio não poderá ser superior a
1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Arto 105 • O requerimento do servidor a licença~prêmio poderá ser convertido em dinheiro.
"
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CAP(TULO V
Das Férias
Art. 106 • O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos da férias por ano,
concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ lº 8 A escala de férias pOderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do
funcionário.
§ 22 ~ As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no per(odo aquisi￾tivo, com mais de 9 {novel faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 32 ~ Somante depois de 12 (doze) meses de exerc(cio o funcionário terá direito a férias.
§ 4º • Durante as férias~ o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que
percebia no mo~ento em que passou a fru{~las.
§ 5º - Ser' permitida a conversão de 1/3 (um terso) das férias em dinheiro, mediante requerimento
do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu in{cio, vedada qualquer outra hipótese de conver￾são em dinheiro.
Art. 107 • ( proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo m~
ximo de 2 (dois) per{odos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 108 ~ Perder: o direito a férias o funcionário que, no per{odo aquisitivo, houver gozado das
licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 81.
Art. 109 - No cálculo do abono pecuniário ser: considerado o valor do adicional de férias, previs~
to no arte 111.
Art. 110 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas
gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida, em Qualquer hipótese, a acumulasão.
ParágrafO ~nico ~ O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que tra￾ta o artigo anterior.
Art. 111 • Independentemente de solicitação, ser: pago ao funcionário, por ocasião das férias, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao perfodo de férias.
Parágrafo ~nico - No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comis￾são, a respecti~a vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art.112 .•O funcionario em regime de acumulação licita percebera o adicional calculado sobre a
remuneração dos cargos, cujo per{odo aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Par~grafo ~nico - O adicional de f~rias será devido em função de cada cargo exercido pelo servi.
dor.
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CAP(rULO VI
Das Concessões
Art. 113 - Sem qualquer preju{zo, poder& o funcion~rio ausentar-se do serviço:
• por 1 (um) dia, para doação de sangue;
11 • por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III. por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a} casaasn to;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, Quando comprovada a in￾compatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem preju{zo do exercfcio do cargo.
Parágrafo 6nico - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 115 • O funcionario podera ser cedido mediante requisição para ter exerc{cio em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos f4unicfpl0s, nas seguintes hipóte￾ses:
I - para exerc(cio de cargo em comissão ou função de confiança;
I1 - em casos previstos em leis espec(fieas.
, rf' Ao _, ,.,
Paragrafo unico - Na hipotese do inciso I deste artigo, o onus da remuner~çao sera do orgao ou en￾tidade requisitante.
Ari. 116 - O funcionario estável podera ausentar-se do Munie(pio para estudo, desde Que autorizado
pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Paragrafo ~nico - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o
per{odo, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse parti.
cul ar.
CAP (TUlO VII
Do Exerc{cio de Mandato Eletivo
Art. 117 - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam~se as disposições previ~
tas na Constituição da República.
, ~, 1 ' . , 1 d f'· 1 Paragrafo unico e O funcionaria investido em mandato eletivo municipa e lnamOVlve e o lC10 pe o
tempo de duração de seu mandato.
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CAPrTULO VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 118 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua fam(lia compreende assi!
tência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema anico de Saúde I
ou diretaménte pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio,
na forma estabelecida em ato próprio.
CAP(rULO IX
Do Direito de Petição
interesse leg(timo.
Art. 119 - t assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em "defesa de direito ou
I
de
Art. 120 • O requerimento sará dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
por
Arto 121 • Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo ~nico - O requeriménto e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 122 • Caberá recurso:
I e do indeferimento do pedido de reconsideração;
'I • das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º ~ O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior â que tiver expedido o ato ou
proferido a deci~ão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º • O recurso será encaminhado por interm~dio da autoridade a que estiver imediatamente subordi
nado o requerente.
Ari. 123 • O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) di
as a contar da publica~ão ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Arf. 124 • O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a ju{zo da autoridade competente.
Parágrafo ~nico - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 125 - O direito de requerer prescreve:
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou djsponibi~
lidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II • em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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Parágrafo ~nico • O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cab(veis, interrompem a prescrição.
Parágrafo ~nico e Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em
que cessar a interrupção.
Art. 127 - A prescrição ~ de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 128 - Para o exerc{cio do direito de petição, : assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constitu(do.
Art. 129 s A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 130 - São fatais e improrrogaveis os prazos estabelecidos neste Cap(tulo, salvo motivo de fOL
ma maior, devidamente comprovadop
frfYbO 111
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPrTULO
Dos Deveres
Arte 131 • são deveres do funcionario:
• exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II M ser leal às instituições a que servir;
III ~ observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeri das ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeri das para defesa de direito ou esclarecimento de situação de in.
teresse pessoal;
c) ~s requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela economia do materia1 e pela conservação do patrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX manter conduta compat{vel com a moralidade administrativa;
X - ser ass(duo e pontual ao serviço;
XI • tratar com urbanidade as pessoas;
'lI I _ ••onro~"nt:.r I"ontr::l :I ilpn:lli rI:lrlp 011 ahns o rle ooder.
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e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulad?, assegurando-se ao
representado o direito de defesa.
Seção I
Das Proibições
Art. 132 •. Ao funcion~rio : proibido:
•. ausentar~se do serviço durante o expediente, sem pr~via autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuância da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da re￾partição;
III •. recusar fé a documentos pÚblicos;
IV •. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V •. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Po￾der Púb li co, medi ante manifestação escrita ou oral ~ podendo, porém, criti cer ato do Poder
Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII. cometer à pessoa estranha â repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de a￾tribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII. compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, siA
di ca] ou partido pol{tico;
IX • manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
• valer~se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XI 4 participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exer~
cer comércio e, nessa qualidade, transaci onae com o l~unicfpio2 exceto se a transação for
precedida de licitação;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de beneffclos previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou
X
-,
companheiro;
XIII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de Qualquer espéCie, em ralão de suas atri￾bui ções;
XIV. praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII. cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
transitórias de emergência;
XVI II~ exercer quaisquer atividades que sejam incompat{veis com o exercfcio do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
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Se~ão II
Da Acumulação
Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação rem~
nerada de cargos públicos.
§ lÇ « A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territóri~
os e dos l·lun;cfpi os.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que 1(cita1 fica condicionada à comprovação da compatibilida￾de de hor;ri os.
Art. 134 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 135 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dOiS) cargos t
de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissãol ficará afastado de ambos os cargos efet!
vos.
§ 12 M O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver
compatibilidade de horários.
§ 2Q • O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa pOderá optar pela remuneração deste
ou pela do cargo em comissão.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 136 • O funcion:rio responde, civil, penal e administrativamente, pelo exerc(cio irregular de
suas atribuições.
.
• ::.~.o;.,- -
Art. 137 8 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em
preju{zo ao Erário ou a terceiros.
§ lQ • A indenização de preju(zo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma pr!
vista no arte 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do d~bito pela via judicial •
.§ 2Q ~ Tratando·se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública
em ação regressiva.
§ 3º ~ A obrigação de reparar o dano estende. se aos sucessores e contra aies será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
Art. 138 • A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário,ne~
sa qual idade •
Art. 139 • A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no de￾sempenho do cargo ou função.
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Art. 141 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de ab~
solvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Séção IV
Das Penalidades
Art. 142 • São penalidades disciplinares:
• advertênci ai
II . suspensão;
111· demi ssão;
IV • extin~ão de aposentadoria ou disponibilidade;
V • destituição de cargo em comissão.
Art. 143 • Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração c~
metida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
Art. 144 • A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante'
do ar-t, 132, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 145 ~ A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não pode~
do exceder de 90 (noventa) dias,
§ lº • Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funclon&rio que injustificadamente retu
sar~se a ser submetido ã inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de p!
nalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º • Quando houver conveniência para o exerclclo a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário
obrigado a permanecer em serviçoe
Art. 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados ap~s o de￾curso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exerc{cio, respectivamente, se o funcionário não houver,
nesse perlodo, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo ~nico - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 147 - A demissão ser: aplicada nos seguintes casos:
crime contra a Administração Pública;
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IiI
IV
abandono de cargo;
inassfduidade habitual;
improbidade administrativa;
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V incontinência pública e conduta escandalosa;
VI insubordinação grave em serviço;
VII ofensa ffsica, em servi~o, a funcion6rio ou a particular, salvo em legftima defesa ou def!
sa de outrem;
VIII ~ aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX ~ revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X ~ lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI • corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII ~ transgressão do art. 132, incisos X a XVii.
Art. 148 - Verificada, em processo dlsciplinar, acumulação proibida e provada a boa~fé, o funcionA
rio optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2Q - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em putro
órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 149 • Ser' cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na a￾tividade falta pun{vel com a de~issão.
Art. 150 • A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos de infração su j ai ta às pena lidades de suspensão e de demi ssão.
Art. 151 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos 1', VII I e X do
art. 147 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuizo de ação penal cabf.
vele
Art. 152 • A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 132, incisos
X e XII, incompatibiliza o ex-funclonário para nova investidura em cargo público pelo prazo mfnimo de 5
(ci nco] anos.
Parágrafo ~nico • Não pOderá retornar ao serviço público municlpal o funcionário que for demitido
ou destitu(do do cargo em comissão por infrig~ncla do arte 147, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 153 • Configura abandono de·cargo a ausência intencional do funcionãrio ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos •
Art. 154 - Entende.se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o per{odo de 12 (doze) mesas.
Art. 155 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da san￾ção disciplinar.
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Art. 156 • As penalidades disciplinares serão aplicadas:
•• pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara r'1unicipa1 e pelo dirigente superior de autarqata
e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas
no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III ~ pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regul!
mentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV ~ pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comi ssão de não ocupante de cargo afeti vo.
Art. 157 • A ação disciplinar prescreverá:
• em 5 (cinco) anos, quanto às infrações pun{veis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III em 180 (cento e oitenta) dias, quanto ã advertência.
§ lQ • O prazo de prescrição começa a decorrer da data em Que o fato se tornou conhecido.
§ 2Q + Os prazos de prescrisão previSTOS na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capit~
ladas tamb~m como crime.
§ 3º • A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º • Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçar' a correr pelo prazo restante, a partir
do dia em que cessar a interrupção.
CAP(TULO 1I
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 158 • A autoridade que tiver c;~ncia de irregularidade no serviço ptib1ico ~ obrigada a promo￾ver a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla de.
fesa.
Art. 159 • As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a idan·
tificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
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Parágrafo ~nico • Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou il{cito p!
na1, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 • Da si"ndicância pOderá resultar:
4 arquivamento do processo;
11 - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de at: 30 (trinta) dias;
111 • instaura~ão de processo disciplinar.
Art. 1f1 • Sempre que o il{cito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou
ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Seção 11
Do Afastamento Preventivo
Art. 162 M Como aedida cautelar e a fiQ de que o funcionário não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disclplinar poder: ordenar o seu afastamento do exer
cfcio do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem preju(zo da remuneração.
Parágrafo 6nico • O afastamento poder: ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não conclu(do o processo.
Seção 1 II
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 163 ~ O processo disciplinar: o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funci
onário por infração praticada no exerc(cio de suas atribuições, ou que tenha rela~ão mediata com as atrib~
ições do cargo em que se encontre investido.
Art. 164 - O processo discip linar ser: conduzi do por comi ssão composta de 3 (três) funcí on:ri os el
táveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º • A comissão ter: como secret:rio, funcíon:rio designado pelo seu pres;dente, podendo a desiS
nação recair em um dos seus membros.
§ 2Q - Não poderá participar de comissão de stndicâncta ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanga(neo ou afim,em linha reta ou colataral, até o terceiro grau.
Art. 165 • A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade as￾segurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigldo pelo interesse da Administração,
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Art. 166 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 167 • O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, con~
dos da data de publicação do ato que consntuir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, '
. quando as circunstâncias o exígirem.
§ 19 - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações ado￾tadas,
Subseção II
Do Inquéri to
Art. 168 • O inqu:rito administrativo ser6 contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com
a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169 • Os autos da sindicâncla integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instru~ão.
Parágrafo ~ni ec - Na hipótese do re latóri o da si ndi cânci a conclui r que a infração está capitulada
como il[cito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao r'1inistérioPúblico, independen￾temente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 170 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, inves~
gações e diligências cab{veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário"a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa e1ucidação dos fatos.
Art. 171 • t assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por in￾term:dio de procurador, arrolar e reinquiri testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesi￾tos, quando se tratar de prova pericial.
§ lº - O presidente da comissão pOderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente prot~
lat6rios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º • Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do faio independer de conh~
cimento especia1 de pedido •
.--- . .
Art. 172 • As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da co￾missão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
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Parágrafo ~nico • Se a testemunha for funcion:rio p6blico, a expedi~ão do mandado ser: imediata@e~
te comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 173 • O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lfcito ã testemunha
trazê.lo por escrito.
§ lQ ~ As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º . Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se.á a acareação e~
tre Os depoentes.
Art. 174 • Conc1u(da a inquirição das testemunhas, a comissão promover' o interrogatório do acusaM
do, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
§ lQ 8 No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que diver
girem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será~romovida acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado pOderá assistir ao interrogatório, bem como ã inquirição das teste~
munhas, sendo~lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por
interm~dio do presidente da comissão.
--
Art. 175 .•Quando houver dúvi da sobre a saní dade mental do acusado a comi ssão proporá ã autori dada
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
ParágrafO ~nico - O incidente de sanidade mental ser: processado em auto apartado e apenso ao pro￾cesso principal, após a expedição do laudo pericial.
".
Art. 176 M Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a esp!
cificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ lº - O indicado ser: citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar de￾fesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vin:e) dias.
§ 3Q - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo' dobro para diligências reputadas indispensá￾vei s.
--
§ 4º ~ No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa '
çontar~se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 177 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ~ comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 178 . Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
no ~rgão Oficial do Ilunic(pio e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo ~nico ~ Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa ser: de 15 (quinze) dias a partir
da última publicação do edital.
Art. 179 • Considetar~se-á revelo indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
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§ lº • A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º M Para defender o indiciado ravel a autoridade instauradora do processo designar: um funcion!
rio como defensor ativo de cargo de n(vel igualou superior ao do indiciado.
Ar!. 180 ~ Apreciada a defesa, a comissão elaborar~ relatório minucioso, onde resumirá as pe~as
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convic~ão.
§ lQ 4 O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 22 • Reconhecida a responsabilidade do funcionáriol a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido â autoridade que de￾terminou a sua instauração, para julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
."
Ar!. 182 4 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do r-acabtnente do processo, a autoridade jul9,!
dora proferirá a sua decisão.
§ 1º ~ Se a penalidade a ser aplicada exceder a al~ada da autoridade instauradora do processo este
ser& encaminhado à aUToridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2Q 4 Havendo mais de UM indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá ã autoridade Co!
petente para a imposição de pena mais grave.
§ 32 ~ Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou dispontbí Itdade,
o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do arte 156.
Art. 183 - O'julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo ~nico ~ Quando o relat~rio da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade jul.
gadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade propostal abrandá-la ou isentar o funcionário de respo~
eabtItdade,
Art. 184 M Verifjcada a existência de v{cio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenar: a constituição de outra comissão para instaura~ão de novo processo.
§ lQ - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2Q 4 A autoridade julgadora que der causa ~ prescrição de que trata o arte 157, § 19, ser~ res￾ponsabi1izada na forma desta Lei.
Art. 185 ~ Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro I
do fato nos assentamentos individuais do funcion~rio.
Art. 186 • Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido
ao IHnistéri o Público para instauração de ação penal, fi cando um trans 1ado na reparti ção.
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Art. 187 - O funcfon~rio que responde a prOC9&SO disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo ~nico M Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso I, o ato
será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 188 - Serão assegurados transportes e diárias:
M ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condi￾ção de testemunha, denunciado ou indiciado;
11 - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trab!
lhos para a realilação de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Subsegão IV
Da Revisão do Processo
Art. 189 •. O processo diseip li nar poderá ser revi stc, a qualquer tempo,a pedi do ou de of( cio,qua,!l
do se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscet(veis de justificarem a inocência do punido ou a inad!
quação da penalidade aplicada.
§ lQ - En caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da fa￾ml',. la pod'era requerer a reVls."ao do processo.
§ 2Q - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão ser: requerida pelo respectivo cu￾rador.
Art. 190 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 191 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192 - O requerimento de revisão de processo será dirigido no IHnist~rio Público ou autoridade
equivalente, que, se autorizá.la, encaminhará o pedido ao dirigente de ~rgão ou entidade onde se originou
o processo disciplinar.
Parágrafo ~nico - Recebida a peti~ão, o dirigente do ~rgão ou entidade providenciar: a constitui.
ção de comissão, na forma prevista do art. 164 desta Lei.
Art. 193 • A revisão correrá em apenso ao processo originário.
ParágrafO 6nico - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
- ".
.-
Art. 194 • A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorro￾gáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 195 - Aplicam~se aos trabalhos da comissão revisora, no Que couber. as normas e procedimentos
pr~prios da comissão do processo disciplinar.
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Art. 196 • O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo 6nico - O prazo para julgamento será de at~ 60 (sessenta) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora pOderá determinar diligências.
Art. 197 • Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restab!
lecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em rela~ão ã destituição de cargo em comissão, que se
rá convertida em exoneração.
Parágrafo ~nico - Da revisão do processo não pOderá resultar agravamento de penalidade.
T(TULO IV
DISPOSIÇ~ES FINAIS
CAP(rULO I
Disposições Gerais
Art. 198 • Consideram~se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e consteQ de seu assentamento individual.
Art. 199 • Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de
funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 200 • Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do lunic{pio, os exames de sanidade
ffsi ca e mental serão obr igatoriamente realizados por r.Jédico da Prefeitura out na sua talta, por m~di cc
credenciado pelo flunicfpio.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá desig￾nar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do nunic{pio ou o
médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 22 4 Os atestados médicos concedidos aos funcionários r.Junicipais, quando em tratamento fora do
t'iunci{pi o, terão sua vali dade condi cionada â ratí t!cação postert or pelo médi co do Nuni c{pi o.
Art. 201 • Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo ~nico • Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia ú·
til o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
. '.
Art. 202 « ~ vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente at~ 2º (se.
gundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número •
Art. 203 • são isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerir.Jentos, certidões e outros papéis
que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
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Art. 204 • ( vedado exigir atestado de ideologia como condição de passe ou exercfcio em cargo p6~
'- - bli co,
Art. 205 • A presente Lei aplicar-se.á aos funcí onári os de Câmara Nuni cí pal, cabendo ao Presi dente
desta as atribuições reservadas ao Prefeito l·junicipal, quando for o caso.
Art. 206 ... Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funci cnártcs de capacidade f{sica reduzi￾da, aplicando-se processos especiais de seleção.
,Art. 20r ~ O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 208 ..• A jornada de trabalho nas repadiçõQs nurricipaí s s'er: fixada por decreto do Prefeito t'lll,
nicipal,
Art. 209 • O Prefeito ~lunicipal baixará~ por decreto, os regulamentos necessários ã execução da
presente Lei.
CAPrTULO 11
Disposições Transitórias
Art. 210 ...Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administra~
ção direta, das autarquias e das fundações p~blicas municipais.
-
- -
Art. 211 ...O serviço de pessoal dos trgãos e entidades referidos no artigo anterior informará aos
servidores admitidos pelo regime da Consolidação das leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e.desvanta.
gens do regime institu{do por esta lei.
§ 1º « Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde
que optem pelo regime estatutário previsto nesta lei, terão seus em~regos transformados em cargos e serão
imediatamer.te efetivados.
§ 29 - A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se.á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta Lei.
§ 3º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime institufdo por esta lei s!
r~o enquadrados em quadro em extinção at~ ue sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação.
§ 4º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou
gradativamente, na medida em que o interesse público exigirj e serão imediatamente exonerados.
§ 5º - O concurso público previsto no § 39 deste artigo será realizado no prazo máximo de até 6
(sei s) meses a contar da data da pub 1icação desta lei.
§ 69 • Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no § 4º I
deste artigo serão asseguradosl quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinen￾te.
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§ 7º ..• Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o
estatutário, em decorrência desta lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Art. 212 • Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter ao concurso público I
previ ste no § 5º do ar ti go anterí or, apli cando-se-lhes o di sposto no § 2º do mesmo, observado o i nterst(.
cio exigido para fins de estabilidade.
Art. 213 - A Procur-ador-i a do 1iunicfpio recorrerá at~ a ú1 ti ma instânci a judi cia1 em processo cu ja
deci são tenha sido contrári a ao interesse do f-1unicfpi o, inclus! ve quando decorrente da institui ~ão do re~
me institu(do por esta lei.
Art. 214 - A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessS
al ao disposto nesta lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 215 - A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta,
as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 216 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica~ão, revogando-se as disposições em
contrário.
ICONHA, ES, 06 de dezembro de 1990c

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