| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1992 |
| Date | 1992-01-31 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTAOO DO ESprRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
DE
-
DE
-
JANEIRO
CRIA O INSTITUTO DE PREVIOtNCIA E ASSISTtNCIA DOS SERVIDORES
DO MUNICíPIO DE ICONHA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO EspíRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. lº - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Munic1pio de Iconha - IPASIC.
§ 19 - O IPASIC é uma autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na
sede do MunicIpioo
§ 2º - O IPASIC é um órgão da administração indireta, vin
culado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 29 - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Segurado Obrigatório - o Prefeito, o Vice
-Prefeito, todo
ção Direta, das
ra Municipal de
servidor civil, ativo ou inativo, da Administr~
Autarquias e das fundaçoes - municipais, da Cama- .
Iconha, independentemente de idade;
11 - Retribuição-base mensal - a quantia paga
mensalmente ao segurado a tItulo de vencimento, as gratifica-
- , I'
çoes e vantagens a qualquer t~tulo ou proventos, excluldos o
salário-família e as parcelas de natureza eventual;
lI! - Contribuição - o resultado do percentual iU
cidente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporci2
nar condições para o pagamento dos beneficios de que trata esta Lei;
I~ - Atualização monetária - aplicação, sem carênCia, dos indices oficiais para tanto fixados.
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§ 19 - Excluem-se do [tem I deste artigo, os servidores de
outros órgãos públiCOS colocados à disposição do Municipio e os
titulares
por outro
sempenham
de cargos em comissão que comprovem estar amparados
órgão previdenciário oficial, bem como aqueles que de
-
função mediante contratação por tempo determinado.
§ 2Q - O pagamento de que trata o item 11 deste artigo qum
-
do atrasados, não integra a retribuição-base do mês de sua efetivação.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. JQ - As contribuições dos segurados serão consignadas
nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentuaI de 7% (sete por cento) sobre a retribuição-base mensal, àão
se levando em consideração as deduç~es efetivadas.
§ 12 - O percentual de contribuição será determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do plano de custeio, elabo
rado atuarialmente,
§ 29 - O segurado que, por qualquer motivo, deixar de rec~
ber retribuição mensal temporária, será obrigado a recolher suas contribuiç~es mensalmente. Reinclu[do o segurado em folha de
pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal
, ~ A
comunicara o fato ao Instituto de Previdencia e Assistencia dos
Servidores do Munic1pio de Iconha.
§ JQ - No caso de acumulação legal de cargos ou funções pe~
mitidas por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as r~
tribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções
,
exercidas, aplicando-se o disposto neste paragrafo aos inativos
que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na def!
nição do inciso r do artigo 2º desta Lei.
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Art. 4Q - As contribuições em atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamen
ta, da acordo com indicas autorizados palo Governo Federal.
Parágrafo 6nico - As contribuições devidas até o mês do fa
lecimento do segurado serão descontadas, com o acréscimo previ~
to neste artigo, da pensão mensal atribuída aos beneficiários,
em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor liquido do beneficio.
'-----"
Art. 5Q - A Prefeitura e os demais orgaos , - a que estao- subordinados os segurados nos termos do inciso I do artigo 2Q,con
tribuirão mensalmente com o percentual de 10% (dez por cento) t
calculado sobre a soma das retribuições-base mensais efetivameu
te pagas aos segurados.
,
DOS BENEFICIOS
Art. 6Q - O Instituto de Previdência e Assistência dos Se~
vidores do Município de Iconha - IPASIC, concederá nos termos
desta Lei, os seguintes beneficios:
a)-
b)-
c) ••
d)-
Aposentadoria;
Pensão;
, - Aux~lio-reclusao;
, - Aux1lio-educaçao;
e}- Assistência social;
f) A • t
Ã
• f' . - SS1S enC1a 1nance1ra.
Art. 72 - A aposentadoria dos servidores municipais
definida pelo órgão empregador e homologada pelo IPASIC.
,
sara
ParágrafO dnico - A aposentadoria e 05 proventos dos servi
dores públicos municipais, obedecerão os critérios e definições
estabelecidos no Capitulo 11, Seção dnica "DA APOSENTADORIAfl.do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Iconha.
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Art8 8Q - Ocorrido o falecimento do segurado, seus benef!-
ciários terão direito à pensão mensal no valor correspondente a
100% (cem por cento) da retribuição-base mensal daquele, observado o limite estabelecido em Lei.
§ lº - Para cálculo da pensão, considera-se a retribuiçãobase mensal percebida na data do óbito do segurado.
§ 29 - Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão poderá
ser inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente uni
ficado.
§
, . ,., ,
3º - A cobertura, para o benef1c10 da pensao dar-se-a
partir da zero hora do dia seguinte, ao início do exercício
servidor.
a
do
DOS BENEfICIÁRIOS
Art. 99 - são beneficiáriosdo segurado:
I - O cônjuge;
11 - O companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, o mínimo, 5 (cinco)
anos imediatamente anteriores à data do óbito.
,
111 filhos solteiros ate 21 anos de idade;
IV - fil~s incapazes ou inválidos;
V - filhos solteiros, com idade até 24 anos, se
universitário;
VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos
..• ,
incisos anteriores, a mae, o pai invalido ou com idade superior
a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de 21
anos, desde que dependentes economicamente do segurado. Para os
efeitos deste inciso equiparam-se ao pai e mãe, o padrasto e ma
drasta, substitutivamente.
-4-
------
ESTACO 00 ESprRITO SANTO
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~ 12 - lnexistindo os dependentes mencionados no "caput"
deste artigo, poderão ser incluídos, mediante designação expres
-
,. -
sa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para su~
, . - tento propr~o, menor sob sua guarda, por decisao judicial, e m~
nor sob sua tutela.
§ 22 - Por livre opção do segurado, com adicional de contr!
buição de 5% (cinco por cento) sobre a retribuição-base mensal,
poderão ser incluídas como beneficiárias as filhas solteiras de
qualquer idade. O percentual previsto neste parágrafo será recalculado contemporaneamente ao percentual referido no artigo 3º
desta Lei.
§ 32 - Poderão ser in~lu!das como beneficiárias nas condi·
ções do parágrafo anterior, as filhas viúvas, divorciadas ou
separadas judicialmente, desde que não amparadas por outro regi
-
me previdenciário e vivam sob a dependência econômica do segur!
do.
§ 4Q - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, os adotivos, os enteados ou netos representando filho
pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento.
§ SQ - Para efeito no disposto no inciso 11 deste artigo ,
são provas de vida em comum: mesmo domicílio, registro como dependente no Hospital dos Servidores Municipais ou outra Associação de qualquer natureza, registro como dependente na declaração do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar ele-
. - mantos de conv~cçao.
§ 62 - A existência de filho havido entre o segurado eco,!!!
panheiro, ou a prova do casamento sob rito religioso, supre a
condição do prazo preVisto no inciso 11 deste artigo, desde que
à data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em
comum.
.t:i.
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DA DECLARAÇÃO DE fAMÍLIA
Art. 10 - Todos os segurados são obrigados a prestar, ao
.., ,.
IPASIC. declaraçao de fam111a da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que
possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.
§ lQ - A declaração será. obrigatoriamente, atualizada sem
pre que houver qualquer modificação a ser feita na apresentada
anteriormente.
§ 2º - O IPASIC, poderá exigir do segurado quaisquer outos elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado.
§
,1 ••• d ' t· 39 - L vedada a concessao e qualquer empres ~mo a segurado que não estiver com sua declaração de família atualizada.
N ' •• ' f'IIiI A. Art. 11 - Nao tera d1re1to a pensao o conJuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 6
(seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados.
§ lQ - Não perderá, por~m o cônjuge sobrevivente, o direi-
..,
to a pensao:
a)- Se, na separação judicial, tiver sido declarado
inocente;
b)- Se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;
c)- Se, foi justo o abandono do lar, declarada em
sentença judicial.
§ 20 - O cônjuge ausente, mesmo não exclu1do pelos intere~
sados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a
partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependê~
cia econômica em relação ao segurado.~
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I Cônjuge: a totalidade;
11 - Cinjuge e filhos: metade ao c~njuge e metade
aos filhos, em partes iguais;
lI! - Filhos: em partes iguais;
IV - Companheiro: a totalidade;
v - Companheiro e filhos: metade ao companheiro
e metade aos filhos, em partes iguais;
V'I - Cônjuge, ex-cônjuge benef iciário de alimentos
e companheiro: em partes iguais;
VII - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos,
companheiro e filhos: metade ao cônjuge, ex-cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais;
VIII - Pais: em partes iguais, no caso de existir!
penas um deles, a totalidade;
IX - Pais e irmãos: metade aos pais, em
iguais e metade aos irmãos, em partes iguais;
X - Irmãos: em partes iguais.
partes
Art. 17 - Por morte presumida do segurado, a ser declarada
pela autoridade jurídica competente, após 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, obedecida a for.ma
estabelecida nesta lei para a pensão normal.
§ lQ - Mediante prova do desaparecimento do segurado em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão j~s ~ pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previstos neste artigoq
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiár!
os da reposição das quantias já recebidas.
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§3Q - Para os efeitos deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente, por abandono do
lar, no prazo de 6 (seis) meses, contados da morte do segurado.
Art. 12 - Para os efeitos desta Lei a invalidez será atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 12 - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Iconha - IPASIC poderá exigir dos benefiCl..'arl. .Os:
a)- periodicamente, a comprov,ação do estado civil;
b)- quando entender conveniente, exames médicos com
o fim de comprovar a permanência de invalidez.
§ 2º - Não sendo cumpridas as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
Art. 13 - A pensão devida ao beneficiário incapaz em v.irtu
-
de de alienação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo
órgio competente da Prefeitura, será paga a titulo precária durante 3 (tr;s) meses assinado pelo c;njuge sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente serão efetua dos a curador judicialmente designado.
Art. 14 - A condição legal do beneficiário é a verificada
, .
na data do oblto do segurado.
Art. 15 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma
pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou
em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei.
Parágrafo ~nico - O beneficiário que já perceba outra pen-
- ,
sao municipal devera optar por uma delas.
,.. ,
Art. 16 - Por morte do segurado, a pensao sera deferida aos
beneficiários discriminados no artigo 92 desta Lei, da seguinte
forma:
~-- - __ o •• __ • __ •
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Art. 18 - Extingue-se o direito do beneficiário a pensão:
I - Pelo falecimento;
11 - Pelo casamento;
lI! - Pela cessação da incapacidade ou invalidez;
N ~, .,
IV - Pela opçao nos termos do paragrafo unlCO do
artigo 15 desta lei;
V - Quando o beneficiário passar a conviver como
companheiro, presente qualquer das condições previstas nos pari
grafos 5~]e 69 do artigo 9º desta lei;
VI - Em geral, pela cessaç;o das condiç~es ineren
, , - tes a qualidade de beneficiaria.
Art. 19 - Quando houver
da pensao- sera, ralSd· trl.bUl'd o
tes, nos termos do artigo 16
exclusão de beneficiário, o valor
entre os beneficiários remanescendesta lei.
Parágrafo 6n1co - Com a exclusão do ~ltimo beneficiário,estin9~e-se a pensao- .
Art. 20 - O valor da pensão ser: revisto automaticamente ,
na mesma proporçao- e na mesma data, quando ocorrer:
I - Reajuste geral da remuneração dos servidores
municipais;
II - R,evalorização remuneratória de categoria a
que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente
de reclassificação ou transfórmação de cargos ou funções;
111 - Alteração do valor das vantagens integrantes
da retribuição-base do segurado na data do óbito;
IV - Concessão posteriormente ~ data do óbito do
segurado, de benefIcias ou vantagens, atribuíveis ~ categoria a
que ele pertencia.
Parágrafo Único - O ônus financeiro decorrente de revisão
prevista nos incisos 11, 111 e IV deste artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente, pela Pr~
feitura, a partir das leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita a comprovação da despesa.
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t
· ",.,.. .'. ' ,. Ar. 21 - As penaoes sao 1rrenunC1aV81S e impenhorave1s,
sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer ti
tulo ou a constituição de ânus sobre elas, defesa e autorga de
poderes irrevog~veis ou em causa pr&pria para seu recebimento.
§ 12 - A importância referente à pensão recebida a maior,
a qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em
parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por ce~
to) do valor líquido da cota.
§
, ,
22 - Em caso de recebimento indevido, por dolo ou ma fe,
; , 'd devidamente comprovadas, o debito sera acreSC10 de juros legais e atualização monet~ria.
DO AuxílIO REClUSAO
Art. 22 - O Instituto de Previdência e Assistência dos SeL
vidores do Município de Iconha - IPASIC, pagará aos beneficiári
os do segurado recluso ou detento que não perceba vencimento ou
provento de inatividade.
§ lº - O auxIlio-reclusão será concedido e atualizado mos
termos do artigo 12 e 20, aplicando-se no que couber o estabel!
cido para os beneficiários.
§ 29 - O auxílio-reclusão será devido a contar da data
efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto
rar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo
qualquer remuneração pelos cofres públicos do municIpio.
do
du
-
DO AuxílIO EDUCAÇÃO
Art. 23 - O Instituto de Previdência e Assist;ncia dos Ser
, '. vidores do Munic1pio de Iconha - IPASIC, concedera aos pens10-
nistas, anualmente, em auxílio educação destinado ao custeio de
matricula, uniforme e material escolar.
-16-
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§
r : , "., l' ,..,
lº - O auxlllo-educaçao sera concedldo em razao de
pensionista menor, até 14 anos de idade, inclusive, em
equivalente a 50% (çinquenta por cento) do menor valor
pondente da tabela de vencimentos do ~lano de Carreira
cada
quantia
corresdos Servidores Municipais de Iconha.
§ 2º - Aos excepcionais por deficiência mental, seré conc~
dido o mesmo auxílio, independentemente do limite de idade est~
belecido no parég~fafo anterior.
§ 3º - Ao Instituto de Previdência e Assist;ncia dos Servi
dores do Município de Iconha - IPASIC, compete a regulamentação
da concessão do benefício tratado neste artigo, estabelecendo
1tt1' ..,. f' condiçoes, epoca e obrlgaço6s dos bene iciariose
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24 - O Instituto de Previdência e Assistência dos Se~
vidores do Municlpio de Iconha - IPASIC, concederá atendimento
aos benefici~rios atrav~s de realização de convênios ou acordos
com Instituições Sociais e Clínicas, visando reduzir custos com
tratamento médiCO, cirúrgioo, odontológico, farmacêutico, hospi
talar, ambulatorial e psicológico.
§ lº - Ao IPASIC compete a regulamentação e definição da
florma de atendimento mencionado no ffcaputtf deste artigo.
§ 29 - O segurado terá acesso aos benefícios concedidos ne!
te artigo •.
DA ASSISTÊNCIA fINANCEIRA
Art. 25 - O Instituto de Previdência e Assistência dos Ser
-
vidores do MunicípiO de Iconha - IPASIC concederá assistência
financeira, dentro das limitações administrativas, técnicas e
financeiras compreendendo:
-11-
"
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a}. empréstimo funeral
b)- ' t·
,
empres lmo saude
c)-
,
emprestimo nupcial
d)-
,
emprestimo simples
e)- empres' t·.a.mo imobiliário
Art. 26 - O empréstimo funeral será concedido ao segurado
por morte de qualquer de seus dependentes previstos no artigo ~
e seu valor nio ultrapassará 3 (tr;s) vszes o menor valor da
tabela de vencimentos do Plano de Carr.eira dos Servidores Municipais de Iconha, processando-se sua amortização em parcelas m~
sais de número não superior a 24 (vinte e quatro) e corrigida
de juros ~ razão de 1/5 (um qUinto) de rendimento da poupança.
Parágrafo Ú~ico • O direito ao empréstimo funeral prescreusr: depois de 90 (noventa) dias a contar do ~bito.
Art. 27 - O empréstimo saúde será concedido ao segurado sem
pre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes, necessitar
de serviços m~dicos que não se enquadrem na assistência normalmente prestado pelo IPASIC, ou para aquisição de aparelhos e
instrumentos de correção.
§
. , ,
12 - O emprestimo saude de valor nunca superior a
(dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano
Carreira dos Servidores Municipais, será concedido levando-se
,
sempre em conta o custo provavel do tratamento.
§" 2º - O direito ao empréstimo saúde prescreverá depois d~
30 (trinta) dias a contar da data do exame médico comprobatório
da necessidade dos serviços referidos neste artigoo
10
de
§ . - ".' , 32 - A amortlzaçao do emprestlmo saude processar-se-a em
parcelas mensais de n~mero não superior a 24 (vinte e quatro) e
cornigida de juros ~ raz;o de 1/5 (um quinto) do rendimento da
poupança~
-,.,,-
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§ 4Q - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá o prazo máximo definido no § 39 deste artigo ser dilatado
para 36 (trinta e seis) meses.
§5 '." .' º - O emprest1mo saude podera ser reformado, a cr1terio
do IPASIC, desde que o débito do mutuário não ultrapasse a 10
(dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de
Carreira dos Servidores Municipais.
Arto 28 - O empréstimo nupcial será concedido ao segurado
que vier a contrair matrimônio.
§ lº - O valor do empréstimo nupeia! não ultrapassar: a 10
(dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de
Carreira dos Servidores Municipais.
§ 2Q - O direito ao empréstimo nupcial prescrever: depois
de 60 (sessenta) dias, a contar do oasamento, processando-se sua
amortização em parcelas mensais de número não superior a 24
(vinte e quatro ) e corrigido de Juros ." a razao- de 2/5 (dois qUill
tos) do rendimento da poupança.
Art. 29 - O empréstimo simples
para atender a objetivo socialmente
- ,
IPASIC e seu valor nao ultrapassara
ção-base mens~l do proponente.
Parágrafo 6nico - O empréstimo simples será amortizado em
parcelas mensais não superiores a 24 (Vinte e quatro) e corr~g.!
da de juros à razão de 3/5 (três quintos) do rendimento da pou·
será concedido ao segurado
justificado, a critério do
4 (quatro) vezes a retribui
-
pança.
Art. 30 - O empréstimo imobiliário será concedido aos seg~
rados, mediante consignação em folha de pagamento, juros e demais condições a serem estabelecido pelo IPASIC.
- -, --;-- - ---~ -- --------
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Art. 31 - Ficando comprovado que o valor concedido por em-
,.
prestimo ao segurado tenha sido utilizado de maneira diversa pa
. -
ra o qual foi solicitado, será devolvido com juros de rendimento total da poupança, desde a data de sua liberação.
Art. 32 - As contribuições dos segurados serão descontados
, , -
"ex OflCio" pelos orgaos encarregados do pagamento dos serviços.
§ !Sol - O responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá, no primeiro dia útil do mês subsequente à sua ef~
tivação, ao BANESTES e a cr~dito do IPASIC, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.
§ 29 - O recolhimento far-se-á juntamente com as demais cou
signações destinadas ao IPASIC, acompanhado de relação discriminativa.
Art. 33 - Farão recolhimento direto das contribuições
contribuinte que deixar de receber vencimentos em virtude de
rastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de
tribuição nos termos do artigo 34.
o
acom
-
Art. 34 - Na hipótese de perda do salário de contribuição,
o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito
de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPA5IC
a soma de contribuição que vinha pagando, com a parte correspo~
-
dente que vinha sendo paga pelo empregador.
§ 12 - Havendo perda parcial do salário de contribuição, o
segurado poderá mante-lo, para efeito de desconto e benefício ,
desde que faça o recolhimento direto da contribuição calculada
sobre a redução do salário~ acrescida da parte correspondente •
que vinha sendo paga pelo empregador.
§ 22 - O salário de contribuição, mantido na forma deste a~
tigo, será atualizado na mesma época e proporção em que houver
alteração na tabela de vencimento dos servidores municipais.
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Art. 35 - O servidor em licença sem vencimento é segurado
,
obrigatorio do IPASIC, devendo recolher diretamente ao lnsti-
..• , •..•
tuto a contribuiçao devida, que estara vinculada ao padrao de
vencimento de cargo efetivo que exercia antes da licença, com
todas as alterações que vier a sofrer nesse período.
Art. 36 - Não se verificando o recolhimento, nos casos pr~
vistos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida
ao IPASIC ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por cen
)
.., I't<# , •
to ao mes, alem da correçao monetarlaQ
ParágrafQ 6nico - Na hipótese figurada neste artigo, 05 j~
#t# , to N ,
ros e a correçao monetarla serao cobradas juntamente com o debito em atraso, mediante consignação compulsória em folha de p~
...•
gamento ou açao judicial.
DO PATRIMÔNIO
.~
.• N'. H
Art. 37 - O patrimonio do IPASIC nao podera ter ap11caçao
diversa da estabe1ecida no § 19 deste artigo, sendo nulos de
pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus
autores as sanções prevista em lei.
§ lQ - O IPASIC empregará seu patrimônio de acorda com os
planos que tenham em vista:
I - garantia real dos investimentos;
11 - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
111 - caráter social das inversões.
§ 22 - O plano de aplicação do patrimônio, estruturado den
tro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.
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§ 3Q - Os planos patrimoniais do IPASIC só poderão ser ali
enados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho de Administração e de acordo com o plano
de aplicação do patrimônio.
DO FUNDO DE PREU1D~NCIA
Art. 38 - 05 benefícios concedidos nos termos desta lei, ~
sim como os reajustes posteriores~ serão garantidos pelo Fundo
•• de Previdenci~, adotando-se o regime financeiro-atuarial de Repartição de Capital de Cobertura.
,
tura e
§ lQ - Para cada beneficiário iniciado, o Capital de Cobe~
a quantia à vista, capaz e suficiente por si só, de prover 05 recursos financeiros até a extinção do beneficio individual.
§ 29 - O conjunto de Capitais de Cobertura, dos beneficiários em gozo de benefIcio, será representado pelo Fundo de Prevl..dencl "" . .a.
§ 39 - A qualquer momento, a contrapartida contábil do Fu!!,
do de Previdência será o patrimônio do IPASIC. A diferença credora ou devedora será representada pela conta de udeficit" T~cnico ou "SuperáVit" Técnico, respectivamente, a ser apurada,
atuarialmente, no fim de cada ano.
§ 4º - A Prefeitura proverá periodicamente a composição do
Funde de PreVidênCia, através de sua dotação anual, a fim de
que não seja prejudicada a concessão dos beneficios.
§ 52 - A aplicação financeira do Fundo de Previdência dev~
rá obedecer as critérios estabelecidos pelo Conselho de Admini~
nação.
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DAS FINANÇAS
Art. 39 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, às mesmas normas aplicadas p~
Ia Prefeitura.
Arto 40 - O plano de contas e o processo de escrituração s~
rão estabelecidos em instruçQes do Diretor Presidente do IPASIC,
ouvido o órgão contábil da instituição.
Art. 41 - Sem prejuízo das normas a que se refere o artigo
39 desta Lei, a contabilidade do IPASIC evidenciará:
I receita despesa de .... .
- e prev~denc~a;
11 - receita e despesa de assistência;
111 - receita e despesa de administração;
IV - receita e despesa de investimentos.
, .. ,.
Art. 42 - A proposta orçamentar1a para o exerC~C10 seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente ao Conselho de
Administração do IPASIC e encaminhada até 30 (trinta) dias antes da Consolidação do orçamento da Prefeitura.
Parágrafo 6nico - O balanço geral com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Pre5ide~
,
te do IPASIC ao Tribunal de Contas ate 31 de março do ano seguinte.
DA ORGANIZAÇ~O ADMINISTRATIVA
Art. 43 - A organização administrativa do IPASIC é constituída da seguinte forma:
I - 6RGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
• Conselho Administrativo
• Diretor Presidente
11 - 6RGAOS DE ASSESSORAMENTO
• Gabinete
• Assessoria Técnica
-17-
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111 - 6RGAOS DE EXECUÇÃO
• Diretor Administrativo-financeiro
• Divisão de Previdência e Assistência
• Divisão de Apoio Administrativo
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇXO
Art. 44 - O Conselho de Administração, 6rgão co1egiado de
Direção Superior, tendo como competência:
a)- Aprovar planos e programas de seguros, pecú1ios e poupança atuaria1mente estruturadas, ou qualquer
prestação que vier a ser estruturada;
b)- Aprovar o orçamento do IPASIC e suas alteraoutra
..•
çoes;
.' - c)- Aprovar os balancetes e balanços, decidindo
sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizando a criação de fundos de reservas e provisões;
) - ;
d - Autorizar os planos para concessao de empre~
timos;
e)- Autorizar a aquisição de bens imóveis e apl!
cação imobiliária;
r)- Apreciar proposta do Diretor Presidente do
IPASIC, criar, extinguir e alterar cargos de quadro de carreira
.. do pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimentos submetendo a
homologa,ção do Prefeito;
g)- Baixar e rever normas gerais aplic;veis ao
IPASIC;
h)- Aprovar atos da organização que introduzam
a1teraç;es nesta Lei, submetendo ~ apreciação do Prefeito;
i)- Autorizar o Diretor Presidente a alienar bens
patrimoniais nos termos do artigo 37 desta Lei;
j)- Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe
forem submetidos pelo Diretor Presidente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
§ lº - O [onselho de Administraçio promover:, no IPASIC o
,
controle contabil e de legitimidade sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e
material.
§ 22 - Qualquer assunto cujo teor tenha como fundamento aI
- terar esta Lei, deverá ser submetido à câmara Municipal para aprovação, e homologação do Prefeito.
Art. 45 - O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a voto:
I - O Prefeito Municipal, seu presidente e membro nato;
11 - O Diretor Presidente do IPASIC, membro nato;
111 - O Secretário Municipal de Finanças, membro
.- - nato;
IV - UHn representante da Câmara M'unicipal;
v: - Dois representantes dos Servidores Municipais;
VI - Um membro do sindicato da Categoria ou Asso-
. •.• C1açao de Classe.
§ 12 - Os integrantes do Conselho de Administração e seus
suplentes exceto seus membros natos, seria indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice, e
por ele designados.
§ 29 - O Prefeito Municipal e o Diretor Presidente do IPASIC
em seus impedimentos, serão substituídos, respectivamente pelo
V:ice-Prefeito e pelo Diretor Administrativo-Financeiro do IPASIC,
e 05 demais pelos seus suplentes.
§
- ,
3Q - O Diretor Presidente do IPASIC nao tera direito a
voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação
de contas e outros atos de sua responsabilidade.
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Art. 46 - As reuniões do Conselho de Administração
,
secretariadas por um Assessor Tecnico do IPASIC, lavrando
registro em ata.
seraoseu
Art. 47 - O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos ,
permitida apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo 6nico - Os membros do Conselho de Administração,
exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada a , (tr;s) ~euniões consecutivas
ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 48 - O Conselho de Administração se reunirá, ordinar!
amente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando conv~
cada pelo seu presidente, ou por decisão da maioria absoluta de
seus membros.
Art. 49 - As deliberações do Conselho de Administração se-
... rao tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de desempate.
DA DIRETORIA
Art. 50 - Ao Diretor Presidente do IPASIC, compete a supe!
visão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especific~
mente:
a)- Orientar a ação do Instituto segundo as dir~
t
·r1zesa d poI 1't1ca . de segur i dasad d Mun1c1p1o; . t •
b)- Decidir sobre os planos e programas de trab!
lho a serem submetidos à aprovação superior;
c)- Exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;
, . - d)- Dirigir todos os negoc10s e operaçoes do
IPASIC;
.•.20-
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ESTACO DO ESP(RITO SANTO
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e)- Prover, na forma da Lei, os cargos e funções
do IPASIC, bem como baixar outros atos relativos ~ administra~o
de pessoal do Instituto;
f)- Submeter à apreciação do Conselho de Adminis
tração, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada;
9)- Apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relat6rio anual dos trabalhos realizados[
h)- Representar o Instituto, ativa e passivamente, em juIzo ou fora dele, podendo constituir mandatário;
i)- Remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas ,
a prestação de contas da respectiva gestão;
j)- Apresentar, anualmente, ao Secretário Munic!
paI de Administração, o relatório das atividades do Instituto;
1)- Acompanhar os custos operacionais do IPASIC;
m)- Desempenhar funções de ordenador das despesas
do Instituto;
n}- Baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos;
0)- Executar outras atividades correlatas.
Art. 51 - Ao Diretor Administrativo-F~nanceiro do IPASIC,
compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das atividades administrativas e financeiras, e especificamente:
a)- Substituir o Diretor Presidente quando de
seu afastamento ou impedimento legais;
b)- Coordenar a execuçao- das atividades administrativas e financeiras do Instituto;
c~- Manter-se atualizado sobre a legislação vi-
, - gente para melhor desenvolvimento das atividades do orgao;
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ESTACO DO ESprRITO SANTO
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d)- Colaborar com seus subordinados na
de qualquer projeto e outros trabalhos;
e)- Examinar e assinar documentos, cheques, inexecuçaoformar e dar despachos em processos de sua competência;
f)- Assinar as correspondências inerentes a sua
área de atuação;
g)- Sugerir ao Presidente do Instituto, medidas
e normas de interesse da Administração;
h)- Executar outras atividades correlatas.
Art. 52 - A Assessoria Técnica do IPASIC compete a orient~
ção e aconselhamento à Diretoria nos assuntos referentes a:
I - Assessoria Jurfdica, compreendendo:
a)- Assessorar à Diretoria no estudo e solução
de questões jurídicas previdenciária e administrativa;
b)- Analisar projetos de leis, regulamentos, con
tratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
o}- Defender em juízo, ou fora dele, dos direitos
e interesses do Instituto;
d)- Assessorar juridicamente aos beneficiários ,
nos assantos jurídicos, desde que não prejudique os interesses
do Instituto;
e)- Executar outras atividades correlatas.
11 - Assessoria Previdenciária, compreendendo:
a). Assessorar ~ Diretoria no estudo, interpret~
ção e encaminhamento dos assuntos previdenciários;
b). Orientar à Diretoria no desenvolvimento de
atividades previdenciárias e Assistênciais;
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c)- Assessorar os beneficiários nos assuntos pe~
tinentes à assistência e beneficias previdenciários;
d)- Executar outras atividades correlatas.
Art. 53 - A Divisão de Previdência e Assistência é subordi
,.-
nada ao Diretor Administrativo - Financeiro, tendo oomo oompete~
cia:
a}- Formular projetos e programas referentes
atividades e eventos de promoção social;
b)- Divulgar e executar a política previdenciár~
do IPASIC, em favor de seus beneficiários;
••a
c)- Promover a preparação dos processos de pen-
_ , • N , . _ •
sao, aux1110-reclusao, aux1lio-educaçao, assistencia social e
assistência financeira;
d}- Informar os processos referentes a benefici-
, t· os e empres1mos;
e)- Informar e orientar 05 beneficiários, sobre
os procedimentos adotados quanto aos serviços assistênciais men
cionados no artigo 24, desta lei;
f)- Manter registros atualizados de todos os as-
.., -
suntos pertinentes a sua area de atuaçao;
g)- Executar outras atividades oorrelatas.
Art. 54 - A Divisão de Apoio Administrativo é subordinada
ao Diretor Administrativo-F~nanceiro, tendo como competência:
a)- Adquirir o material permanente e de consumo
do IPA5IC e controlar sua guarda e distribuição;
b)- Proceder ao cadastramento, controle e manutençio de todos 05 bens m~veis e im~veis do IPASIC ou a eles
hipotecados;
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,/
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c)- Desenvolver todas as atividades concernentes
à administração de recursos humanos do Instituto;
d). Controlar o registro funcional e elaborar ts
das as tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive beneficiários;
e)- Proceder ao registro de todos os processos
que derem entrada no Instituto, controlando sua tramitação;
f)- Orientar e controlar as atividades referentes
a empréstimos e outras concessões;
g)- Executar e controlar os dados relativos
v~da funcional dos segurados e outras atividades inerentes
••a
a
, N
sua area de atuaçao;
h)- Desenvolver as atividades concernentes à identificação e habilitação dos segurados e dependentes do IPASI~
mediante prova documental;
i)- Executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes do Instituto;
j)- Proceder ao registro e controle das contriby
. ..• lçoes dos segurados;
l)~ Orientar e executar tarefâs pertinentes
contabilidade, orçamento e finanças do IPASIC;
m}- Executar outras atividades correlatas.
••a
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 55 - FIcam criados os cargos de provimento_ em comissão conforme discriminação:
.•.
I - Um cargo de Diretor Presidente, sem referencia;
11 - Um Cargo de Diretor Administrativo-Financeif
.•. .
ro, sem re erencla;
•
.,
,,;;::
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Art. 57 - Os servidores do IPASIC serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores P~blicos Municipais.
Art. 58 - O Instituto reajustará os vencimentos do seu
pessoal sempre que houver alterações dos vencimentos dos servidores p~blicos municipais, utilizando-se do mesmo indice.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 - Além dos benefícios previstos nesta Lei,o IPASIC
poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva
fonte de custeio total.
. .
Art. 60 - A falta de cumpr1mento de Exigencias por qualquer
dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos
dos demais beneficiários.
Art. 61 - Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo protocolame~
to no IPASIC. ou da ciência do Instituto de decisão judicial
transitada em julgado.
..•
Art. 62 - O IPASIC nao responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou
dos beneficiários.
Art. 63 - O tiecolhimento de contribuições indevidas
produz direito aos benefIcias de que trata esta Lei, mas
[
... t' .
restitu das, com juros e correçao mone ar~a.
•..
nao
serao-
,
Art. 64 - O IPASIC podera resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas
a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando
ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interess~
dos às vias judiciais.
- - - - -------- --------,--
ESTADO DO ESprRITO SANTO
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--
lI! - Um cargo de Chefe de Gabinete;
IV - Um cargo de Assessor Jurídico;
V - Um cargo de Assessor Previdenciário;
VI - Dois cargos de Ghefe de Divisão.
§ lQ - As referências nos {tens 111 a VI, têm consonância
..•
com as referencias estabelecidas na Estrutura Administrativa do
Poder Executivo Municipal.
[ 2º - Os cargos criados nas itens I e 11 deste artigo e
que não têm referência, terão seus vencimentos
por 1e1. espeC1'r'1ca.
estabelecidas
§ 39 - Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Adminis~
tivo-Financeiro, são providos por livre escolha e nomeação do
Prefeito.
§ 4º - Os demais cargos de provimento em comissão, serão iU
dicados pelo Diretor Presidente e nomeados pelo Prefeito.
DOS C'ARGOSDE PROV IMENTO EE:ETIUO
Art. 56 - Os oargos de carreira do pessoal do IPASIC saode provimento efetivo e serão preenchidos por meio de concurso
,
publico.
§ 19 - Enquanto não for instituído o plano de carreira pr2
prio, o IPASIC Funcionará com servidores cedidos pelo Poder Ex~
cutivo Municipal.
§ 22 - Os servidores cedidos pelo IPASIC terão assegurados
todos os direitos e vantagens previstos no Plano de Carreira e
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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ESTADO DO EspfRITO SANTO
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Art. 65 - As pensões devidas pela Prefeitura aos benefici!
rios dos servidores j~ falecidos, serão absorvidas pelo IPASIC,
na forma já existente, podendo ser adaptada a furms desta Lei.
Art. 66 - As aposentadorias já concedidas pelo Poder PÚbl!
co Municipal, serão absorvidas pelo IPASIC, na forma do artigo
79. desta Lei.
•.•
Art. 67 - As pensoes concedidas pela Prefeitura, continua-
..•
rao a ser pagas e regidas pelos diplomas legais mencionados, r~~
pectivamente, até a sua extinção.
Art. 68 - A fiscalização dos assuntos contábeis e financei
ros do IPASIC ser~ exercida pela Secretaria Municipal de Frinança s ,
Art. 69 - Fica autorizado a abertura de crédito especial ~
ra a execução orçamentária com as despesas decorrentes desta
Lei.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iconha, ES, 31 de janeiro de 1992.
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