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norma nº 34/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1992
Date 1992-01-31
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id861

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

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ESTAOO DO ESprRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
DE
-
DE
-
JANEIRO
CRIA O INSTITUTO DE PREVI￾OtNCIA E ASSISTtNCIA DOS SERVIDORES
DO MUNICíPIO DE ICONHA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO EspíRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. lº - Fica criado o Instituto de Previdência e Assis￾tência dos Servidores do Munic1pio de Iconha - IPASIC.
§ 19 - O IPASIC é uma autarquia com personalidade jurídi￾ca, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na
sede do MunicIpioo
§ 2º - O IPASIC é um órgão da administração indireta, vin
culado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 29 - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Segurado Obrigatório - o Prefeito, o Vice
-Prefeito, todo
ção Direta, das
ra Municipal de
servidor civil, ativo ou inativo, da Administr~
Autarquias e das fundaçoes - municipais, da Cama- .
Iconha, independentemente de idade;
11 - Retribuição-base mensal - a quantia paga
mensalmente ao segurado a tItulo de vencimento, as gratifica-
- , I'
çoes e vantagens a qualquer t~tulo ou proventos, excluldos o
salário-família e as parcelas de natureza eventual;
lI! - Contribuição - o resultado do percentual iU
cidente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporci2
nar condições para o pagamento dos beneficios de que trata es￾ta Lei;
I~ - Atualização monetária - aplicação, sem ca￾rênCia, dos indices oficiais para tanto fixados.
'-~ ....
ESTAOO DO EspfRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
§ 19 - Excluem-se do [tem I deste artigo, os servidores de
outros órgãos públiCOS colocados à disposição do Municipio e os
titulares
por outro
sempenham
de cargos em comissão que comprovem estar amparados
órgão previdenciário oficial, bem como aqueles que de
-
função mediante contratação por tempo determinado.
§ 2Q - O pagamento de que trata o item 11 deste artigo qum
-
do atrasados, não integra a retribuição-base do mês de sua efe￾tivação.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. JQ - As contribuições dos segurados serão consignadas
nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentu￾aI de 7% (sete por cento) sobre a retribuição-base mensal, àão
se levando em consideração as deduç~es efetivadas.
§ 12 - O percentual de contribuição será determinado a ca￾da biênio, de acordo com o resultado do plano de custeio, elabo
rado atuarialmente,
§ 29 - O segurado que, por qualquer motivo, deixar de rec~
ber retribuição mensal temporária, será obrigado a recolher su￾as contribuiç~es mensalmente. Reinclu[do o segurado em folha de
pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal
, ~ A
comunicara o fato ao Instituto de Previdencia e Assistencia dos
Servidores do Munic1pio de Iconha.
§ JQ - No caso de acumulação legal de cargos ou funções pe~
mitidas por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as r~
tribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções
,
exercidas, aplicando-se o disposto neste paragrafo aos inativos
que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na def!
nição do inciso r do artigo 2º desta Lei.
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Art. 4Q - As contribuições em atraso devidas pelos segura￾dos serão acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamen
ta, da acordo com indicas autorizados palo Governo Federal.
Parágrafo 6nico - As contribuições devidas até o mês do fa
lecimento do segurado serão descontadas, com o acréscimo previ~
to neste artigo, da pensão mensal atribuída aos beneficiários,
em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do va￾lor liquido do beneficio.
'-----"
Art. 5Q - A Prefeitura e os demais orgaos , - a que estao- su￾bordinados os segurados nos termos do inciso I do artigo 2Q,con
tribuirão mensalmente com o percentual de 10% (dez por cento) t
calculado sobre a soma das retribuições-base mensais efetivameu
te pagas aos segurados.
,
DOS BENEFICIOS
Art. 6Q - O Instituto de Previdência e Assistência dos Se~
vidores do Município de Iconha - IPASIC, concederá nos termos
desta Lei, os seguintes beneficios:
a)-
b)-
c) ••
d)-
Aposentadoria;
Pensão;
, - Aux~lio-reclusao;
, - Aux1lio-educaçao;
e}- Assistência social;
f) A • t
Ã
• f' . - SS1S enC1a 1nance1ra.
Art. 72 - A aposentadoria dos servidores municipais
definida pelo órgão empregador e homologada pelo IPASIC.
,
sara
ParágrafO dnico - A aposentadoria e 05 proventos dos servi
dores públicos municipais, obedecerão os critérios e definições
estabelecidos no Capitulo 11, Seção dnica "DA APOSENTADORIAfl.do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Iconha.
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Art8 8Q - Ocorrido o falecimento do segurado, seus benef!-
ciários terão direito à pensão mensal no valor correspondente a
100% (cem por cento) da retribuição-base mensal daquele, obser￾vado o limite estabelecido em Lei.
§ lº - Para cálculo da pensão, considera-se a retribuição￾base mensal percebida na data do óbito do segurado.
§ 29 - Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão poderá
ser inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente uni
ficado.
§
, . ,., ,
3º - A cobertura, para o benef1c10 da pensao dar-se-a
partir da zero hora do dia seguinte, ao início do exercício
servidor.
a
do
DOS BENEfICIÁRIOS
Art. 99 - são beneficiáriosdo segurado:
I - O cônjuge;
11 - O companheiro com quem o segurado tenha man￾tido vida em comum sob o mesmo teto durante, o mínimo, 5 (cinco)
anos imediatamente anteriores à data do óbito.
,
111 filhos solteiros ate 21 anos de idade;
IV - fil~s incapazes ou inválidos;
V - filhos solteiros, com idade até 24 anos, se
universitário;
VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos
..• ,
incisos anteriores, a mae, o pai invalido ou com idade superior
a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de 21
anos, desde que dependentes economicamente do segurado. Para os
efeitos deste inciso equiparam-se ao pai e mãe, o padrasto e ma
drasta, substitutivamente.
-4-
------
ESTACO 00 ESprRITO SANTO
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~ 12 - lnexistindo os dependentes mencionados no "caput"
deste artigo, poderão ser incluídos, mediante designação expres
-
,. -
sa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para su~
, . - tento propr~o, menor sob sua guarda, por decisao judicial, e m~
nor sob sua tutela.
§ 22 - Por livre opção do segurado, com adicional de contr!
buição de 5% (cinco por cento) sobre a retribuição-base mensal,
poderão ser incluídas como beneficiárias as filhas solteiras de
qualquer idade. O percentual previsto neste parágrafo será re￾calculado contemporaneamente ao percentual referido no artigo 3º
desta Lei.
§ 32 - Poderão ser in~lu!das como beneficiárias nas condi·
ções do parágrafo anterior, as filhas viúvas, divorciadas ou
separadas judicialmente, desde que não amparadas por outro regi
-
me previdenciário e vivam sob a dependência econômica do segur!
do.
§ 4Q - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos des￾ta Lei, os adotivos, os enteados ou netos representando filho
pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento.
§ SQ - Para efeito no disposto no inciso 11 deste artigo ,
são provas de vida em comum: mesmo domicílio, registro como de￾pendente no Hospital dos Servidores Municipais ou outra Associ￾ação de qualquer natureza, registro como dependente na declara￾ção do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar ele-
. - mantos de conv~cçao.
§ 62 - A existência de filho havido entre o segurado eco,!!!
panheiro, ou a prova do casamento sob rito religioso, supre a
condição do prazo preVisto no inciso 11 deste artigo, desde que
à data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em
comum.
.t:i.
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DA DECLARAÇÃO DE fAMÍLIA
Art. 10 - Todos os segurados são obrigados a prestar, ao
.., ,.
IPASIC. declaraçao de fam111a da qual conste nome, idade, esta￾do civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que
possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.
§ lQ - A declaração será. obrigatoriamente, atualizada sem
pre que houver qualquer modificação a ser feita na apresentada
anteriormente.
§ 2º - O IPASIC, poderá exigir do segurado quaisquer ou￾tos elementos e documentos julgados necessários à perfeita com￾provação dos dados oferecidos pelo segurado.
§
,1 ••• d ' t· 39 - L vedada a concessao e qualquer empres ~mo a segu￾rado que não estiver com sua declaração de família atualizada.
N ' •• ' f'IIiI A. Art. 11 - Nao tera d1re1to a pensao o conJuge que, ao tem￾po do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou sepa￾rado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 6
(seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiá￾rio ser promovida judicialmente pelos interessados.
§ lQ - Não perderá, por~m o cônjuge sobrevivente, o direi-
..,
to a pensao:
a)- Se, na separação judicial, tiver sido declarado
inocente;
b)- Se, em virtude de divórcio ou de separação con￾sensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;
c)- Se, foi justo o abandono do lar, declarada em
sentença judicial.
§ 20 - O cônjuge ausente, mesmo não exclu1do pelos intere~
sados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a
partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependê~
cia econômica em relação ao segurado.~
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I Cônjuge: a totalidade;
11 - Cinjuge e filhos: metade ao c~njuge e metade
aos filhos, em partes iguais;
lI! - Filhos: em partes iguais;
IV - Companheiro: a totalidade;
v - Companheiro e filhos: metade ao companheiro
e metade aos filhos, em partes iguais;
V'I - Cônjuge, ex-cônjuge benef iciário de alimentos
e companheiro: em partes iguais;
VII - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos,
companheiro e filhos: metade ao cônjuge, ex-cônjuge e companhei￾ro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais;
VIII - Pais: em partes iguais, no caso de existir!
penas um deles, a totalidade;
IX - Pais e irmãos: metade aos pais, em
iguais e metade aos irmãos, em partes iguais;
X - Irmãos: em partes iguais.
partes
Art. 17 - Por morte presumida do segurado, a ser declarada
pela autoridade jurídica competente, após 6 (seis) meses de au￾sência, será concedida uma pensão provisória, obedecida a for.ma
estabelecida nesta lei para a pensão normal.
§ lQ - Mediante prova do desaparecimento do segurado em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiá￾rios farão j~s ~ pensão provisória, independentemente da decla￾ração e do prazo previstos neste artigoq
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamen￾to da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiár!
os da reposição das quantias já recebidas.
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§3Q - Para os efeitos deste artigo, os interessados deve￾rão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente, por abandono do
lar, no prazo de 6 (seis) meses, contados da morte do segurado.
Art. 12 - Para os efeitos desta Lei a invalidez será ates￾tada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitu￾ra.
§ 12 - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servi￾dores do Município de Iconha - IPASIC poderá exigir dos benefi￾Cl..'arl. .Os:
a)- periodicamente, a comprov,ação do estado civil;
b)- quando entender conveniente, exames médicos com
o fim de comprovar a permanência de invalidez.
§ 2º - Não sendo cumpridas as exigências, no prazo estipu￾lado, o pagamento do benefício será suspenso.
Art. 13 - A pensão devida ao beneficiário incapaz em v.irtu
-
de de alienação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo
órgio competente da Prefeitura, será paga a titulo precária du￾rante 3 (tr;s) meses assinado pelo c;njuge sobrevivente; os pa￾gamentos subsequentes somente serão efetua dos a curador judici￾almente designado.
Art. 14 - A condição legal do beneficiário é a verificada
, .
na data do oblto do segurado.
Art. 15 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma
pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou
em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei.
Parágrafo ~nico - O beneficiário que já perceba outra pen-
- ,
sao municipal devera optar por uma delas.
,.. ,
Art. 16 - Por morte do segurado, a pensao sera deferida aos
beneficiários discriminados no artigo 92 desta Lei, da seguinte
forma:
~-- - __ o •• __ • __ •
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Art. 18 - Extingue-se o direito do beneficiário a pensão:
I - Pelo falecimento;
11 - Pelo casamento;
lI! - Pela cessação da incapacidade ou invalidez;
N ~, .,
IV - Pela opçao nos termos do paragrafo unlCO do
artigo 15 desta lei;
V - Quando o beneficiário passar a conviver como
companheiro, presente qualquer das condições previstas nos pari
grafos 5~]e 69 do artigo 9º desta lei;
VI - Em geral, pela cessaç;o das condiç~es ineren
, , - tes a qualidade de beneficiaria.
Art. 19 - Quando houver
da pensao- sera, ralSd· trl.bUl'd o
tes, nos termos do artigo 16
exclusão de beneficiário, o valor
entre os beneficiários remanescen￾desta lei.
Parágrafo 6n1co - Com a exclusão do ~ltimo beneficiário,es￾tin9~e-se a pensao- .
Art. 20 - O valor da pensão ser: revisto automaticamente ,
na mesma proporçao- e na mesma data, quando ocorrer:
I - Reajuste geral da remuneração dos servidores
municipais;
II - R,evalorização remuneratória de categoria a
que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente
de reclassificação ou transfórmação de cargos ou funções;
111 - Alteração do valor das vantagens integrantes
da retribuição-base do segurado na data do óbito;
IV - Concessão posteriormente ~ data do óbito do
segurado, de benefIcias ou vantagens, atribuíveis ~ categoria a
que ele pertencia.
Parágrafo Único - O ônus financeiro decorrente de revisão
prevista nos incisos 11, 111 e IV deste artigo, sem a respecti￾va fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente, pela Pr~
feitura, a partir das leis que lhes derem origem, mediante re￾passes mensais à Autarquia, feita a comprovação da despesa.
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t
· ",.,.. .'. ' ,. Ar. 21 - As penaoes sao 1rrenunC1aV81S e impenhorave1s,
sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer ti
tulo ou a constituição de ânus sobre elas, defesa e autorga de
poderes irrevog~veis ou em causa pr&pria para seu recebimento.
§ 12 - A importância referente à pensão recebida a maior,
a qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em
parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por ce~
to) do valor líquido da cota.
§
, ,
22 - Em caso de recebimento indevido, por dolo ou ma fe,
; , 'd devidamente comprovadas, o debito sera acreSC10 de juros le￾gais e atualização monet~ria.
DO AuxílIO REClUSAO
Art. 22 - O Instituto de Previdência e Assistência dos SeL
vidores do Município de Iconha - IPASIC, pagará aos beneficiári
os do segurado recluso ou detento que não perceba vencimento ou
provento de inatividade.
§ lº - O auxIlio-reclusão será concedido e atualizado mos
termos do artigo 12 e 20, aplicando-se no que couber o estabel!
cido para os beneficiários.
§ 29 - O auxílio-reclusão será devido a contar da data
efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto
rar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo
qualquer remuneração pelos cofres públicos do municIpio.
do
du
-
DO AuxílIO EDUCAÇÃO
Art. 23 - O Instituto de Previdência e Assist;ncia dos Ser
, '. vidores do Munic1pio de Iconha - IPASIC, concedera aos pens10-
nistas, anualmente, em auxílio educação destinado ao custeio de
matricula, uniforme e material escolar.
-16-
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§
r : , "., l' ,..,
lº - O auxlllo-educaçao sera concedldo em razao de
pensionista menor, até 14 anos de idade, inclusive, em
equivalente a 50% (çinquenta por cento) do menor valor
pondente da tabela de vencimentos do ~lano de Carreira
cada
quantia
corres￾dos Ser￾vidores Municipais de Iconha.
§ 2º - Aos excepcionais por deficiência mental, seré conc~
dido o mesmo auxílio, independentemente do limite de idade est~
belecido no parég~fafo anterior.
§ 3º - Ao Instituto de Previdência e Assist;ncia dos Servi
dores do Município de Iconha - IPASIC, compete a regulamentação
da concessão do benefício tratado neste artigo, estabelecendo
1tt1' ..,. f' condiçoes, epoca e obrlgaço6s dos bene iciariose
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24 - O Instituto de Previdência e Assistência dos Se~
vidores do Municlpio de Iconha - IPASIC, concederá atendimento
aos benefici~rios atrav~s de realização de convênios ou acordos
com Instituições Sociais e Clínicas, visando reduzir custos com
tratamento médiCO, cirúrgioo, odontológico, farmacêutico, hospi
talar, ambulatorial e psicológico.
§ lº - Ao IPASIC compete a regulamentação e definição da
florma de atendimento mencionado no ffcaputtf deste artigo.
§ 29 - O segurado terá acesso aos benefícios concedidos ne!
te artigo •.
DA ASSISTÊNCIA fINANCEIRA
Art. 25 - O Instituto de Previdência e Assistência dos Ser
-
vidores do MunicípiO de Iconha - IPASIC concederá assistência
financeira, dentro das limitações administrativas, técnicas e
financeiras compreendendo:
-11-
"
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a}. empréstimo funeral
b)- ' t·
,
empres lmo saude
c)-
,
emprestimo nupcial
d)-
,
emprestimo simples
e)- empres' t·.a.mo imobiliário
Art. 26 - O empréstimo funeral será concedido ao segurado
por morte de qualquer de seus dependentes previstos no artigo ~
e seu valor nio ultrapassará 3 (tr;s) vszes o menor valor da
tabela de vencimentos do Plano de Carr.eira dos Servidores Muni￾cipais de Iconha, processando-se sua amortização em parcelas m~
sais de número não superior a 24 (vinte e quatro) e corrigida
de juros ~ razão de 1/5 (um qUinto) de rendimento da poupança.
Parágrafo Ú~ico • O direito ao empréstimo funeral prescre￾usr: depois de 90 (noventa) dias a contar do ~bito.
Art. 27 - O empréstimo saúde será concedido ao segurado sem
pre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes, necessitar
de serviços m~dicos que não se enquadrem na assistência normal￾mente prestado pelo IPASIC, ou para aquisição de aparelhos e
instrumentos de correção.
§
. , ,
12 - O emprestimo saude de valor nunca superior a
(dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano
Carreira dos Servidores Municipais, será concedido levando-se
,
sempre em conta o custo provavel do tratamento.
§" 2º - O direito ao empréstimo saúde prescreverá depois d~
30 (trinta) dias a contar da data do exame médico comprobatório
da necessidade dos serviços referidos neste artigoo
10
de
§ . - ".' , 32 - A amortlzaçao do emprestlmo saude processar-se-a em
parcelas mensais de n~mero não superior a 24 (vinte e quatro) e
cornigida de juros ~ raz;o de 1/5 (um quinto) do rendimento da
poupança~
-,.,,-
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§ 4Q - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, po￾derá o prazo máximo definido no § 39 deste artigo ser dilatado
para 36 (trinta e seis) meses.
§5 '." .' º - O emprest1mo saude podera ser reformado, a cr1terio
do IPASIC, desde que o débito do mutuário não ultrapasse a 10
(dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de
Carreira dos Servidores Municipais.
Arto 28 - O empréstimo nupcial será concedido ao segurado
que vier a contrair matrimônio.
§ lº - O valor do empréstimo nupeia! não ultrapassar: a 10
(dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de
Carreira dos Servidores Municipais.
§ 2Q - O direito ao empréstimo nupcial prescrever: depois
de 60 (sessenta) dias, a contar do oasamento, processando-se sua
amortização em parcelas mensais de número não superior a 24
(vinte e quatro ) e corrigido de Juros ." a razao- de 2/5 (dois qUill
tos) do rendimento da poupança.
Art. 29 - O empréstimo simples
para atender a objetivo socialmente
- ,
IPASIC e seu valor nao ultrapassara
ção-base mens~l do proponente.
Parágrafo 6nico - O empréstimo simples será amortizado em
parcelas mensais não superiores a 24 (Vinte e quatro) e corr~g.!
da de juros à razão de 3/5 (três quintos) do rendimento da pou·
será concedido ao segurado
justificado, a critério do
4 (quatro) vezes a retribui
-
pança.
Art. 30 - O empréstimo imobiliário será concedido aos seg~
rados, mediante consignação em folha de pagamento, juros e de￾mais condições a serem estabelecido pelo IPASIC.
- -, --;-- - ---~ -- --------
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Art. 31 - Ficando comprovado que o valor concedido por em-
,.
prestimo ao segurado tenha sido utilizado de maneira diversa pa
. -
ra o qual foi solicitado, será devolvido com juros de rendimen￾to total da poupança, desde a data de sua liberação.
Art. 32 - As contribuições dos segurados serão descontados
, , -
"ex OflCio" pelos orgaos encarregados do pagamento dos serviços.
§ !Sol - O responsável pela execução do pagamento do segura￾do recolherá, no primeiro dia útil do mês subsequente à sua ef~
tivação, ao BANESTES e a cr~dito do IPASIC, o total das contri￾buições correspondentes a cada pagamento.
§ 29 - O recolhimento far-se-á juntamente com as demais cou
signações destinadas ao IPASIC, acompanhado de relação discrimi￾nativa.
Art. 33 - Farão recolhimento direto das contribuições
contribuinte que deixar de receber vencimentos em virtude de
rastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de
tribuição nos termos do artigo 34.
o
a￾com
-
Art. 34 - Na hipótese de perda do salário de contribuição,
o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito
de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPA5IC
a soma de contribuição que vinha pagando, com a parte correspo~
-
dente que vinha sendo paga pelo empregador.
§ 12 - Havendo perda parcial do salário de contribuição, o
segurado poderá mante-lo, para efeito de desconto e benefício ,
desde que faça o recolhimento direto da contribuição calculada
sobre a redução do salário~ acrescida da parte correspondente •
que vinha sendo paga pelo empregador.
§ 22 - O salário de contribuição, mantido na forma deste a~
tigo, será atualizado na mesma época e proporção em que houver
alteração na tabela de vencimento dos servidores municipais.
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Art. 35 - O servidor em licença sem vencimento é segurado
,
obrigatorio do IPASIC, devendo recolher diretamente ao lnsti-
..• , •..•
tuto a contribuiçao devida, que estara vinculada ao padrao de
vencimento de cargo efetivo que exercia antes da licença, com
todas as alterações que vier a sofrer nesse período.
Art. 36 - Não se verificando o recolhimento, nos casos pr~
vistos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida
ao IPASIC ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por cen
)
.., I't<# , •
to ao mes, alem da correçao monetarlaQ
ParágrafQ 6nico - Na hipótese figurada neste artigo, 05 j~
#t# , to N ,
ros e a correçao monetarla serao cobradas juntamente com o de￾bito em atraso, mediante consignação compulsória em folha de p~
...•
gamento ou açao judicial.
DO PATRIMÔNIO
.~
.• N'. H
Art. 37 - O patrimonio do IPASIC nao podera ter ap11caçao
diversa da estabe1ecida no § 19 deste artigo, sendo nulos de
pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus
autores as sanções prevista em lei.
§ lQ - O IPASIC empregará seu patrimônio de acorda com os
planos que tenham em vista:
I - garantia real dos investimentos;
11 - manutenção do poder aquisitivo dos capitais a￾plicados;
111 - caráter social das inversões.
§ 22 - O plano de aplicação do patrimônio, estruturado den
tro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.
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§ 3Q - Os planos patrimoniais do IPASIC só poderão ser ali
enados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto, a￾provada pelo Conselho de Administração e de acordo com o plano
de aplicação do patrimônio.
DO FUNDO DE PREU1D~NCIA
Art. 38 - 05 benefícios concedidos nos termos desta lei, ~
sim como os reajustes posteriores~ serão garantidos pelo Fundo
•• de Previdenci~, adotando-se o regime financeiro-atuarial de Re￾partição de Capital de Cobertura.
,
tura e
§ lQ - Para cada beneficiário iniciado, o Capital de Cobe~
a quantia à vista, capaz e suficiente por si só, de pro￾ver 05 recursos financeiros até a extinção do beneficio indivi￾dual.
§ 29 - O conjunto de Capitais de Cobertura, dos beneficiá￾rios em gozo de benefIcio, será representado pelo Fundo de Pre￾vl..dencl "" . .a.
§ 39 - A qualquer momento, a contrapartida contábil do Fu!!,
do de Previdência será o patrimônio do IPASIC. A diferença cre￾dora ou devedora será representada pela conta de udeficit" T~c￾nico ou "SuperáVit" Técnico, respectivamente, a ser apurada,
atuarialmente, no fim de cada ano.
§ 4º - A Prefeitura proverá periodicamente a composição do
Funde de PreVidênCia, através de sua dotação anual, a fim de
que não seja prejudicada a concessão dos beneficios.
§ 52 - A aplicação financeira do Fundo de Previdência dev~
rá obedecer as critérios estabelecidos pelo Conselho de Admini~
nação.
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DAS FINANÇAS
Art. 39 - O exercício financeiro coincidirá com o ano ci￾vil e a contabilidade obedecerá, às mesmas normas aplicadas p~
Ia Prefeitura.
Arto 40 - O plano de contas e o processo de escrituração s~
rão estabelecidos em instruçQes do Diretor Presidente do IPASIC,
ouvido o órgão contábil da instituição.
Art. 41 - Sem prejuízo das normas a que se refere o artigo
39 desta Lei, a contabilidade do IPASIC evidenciará:
I receita despesa de .... .
- e prev~denc~a;
11 - receita e despesa de assistência;
111 - receita e despesa de administração;
IV - receita e despesa de investimentos.
, .. ,.
Art. 42 - A proposta orçamentar1a para o exerC~C10 seguin￾te deverá ser submetida pelo Diretor Presidente ao Conselho de
Administração do IPASIC e encaminhada até 30 (trinta) dias an￾tes da Consolidação do orçamento da Prefeitura.
Parágrafo 6nico - O balanço geral com a apuração do resul￾tado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Pre5ide~
,
te do IPASIC ao Tribunal de Contas ate 31 de março do ano se￾guinte.
DA ORGANIZAÇ~O ADMINISTRATIVA
Art. 43 - A organização administrativa do IPASIC é consti￾tuída da seguinte forma:
I - 6RGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
• Conselho Administrativo
• Diretor Presidente
11 - 6RGAOS DE ASSESSORAMENTO
• Gabinete
• Assessoria Técnica
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111 - 6RGAOS DE EXECUÇÃO
• Diretor Administrativo-financeiro
• Divisão de Previdência e Assistência
• Divisão de Apoio Administrativo
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇXO
Art. 44 - O Conselho de Administração, 6rgão co1egiado de
Direção Superior, tendo como competência:
a)- Aprovar planos e programas de seguros, pecú￾1ios e poupança atuaria1mente estruturadas, ou qualquer
prestação que vier a ser estruturada;
b)- Aprovar o orçamento do IPASIC e suas altera￾outra
..•
çoes;
.' - c)- Aprovar os balancetes e balanços, decidindo
sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizando a cria￾ção de fundos de reservas e provisões;
) - ;
d - Autorizar os planos para concessao de empre~
timos;
e)- Autorizar a aquisição de bens imóveis e apl!
cação imobiliária;
r)- Apreciar proposta do Diretor Presidente do
IPASIC, criar, extinguir e alterar cargos de quadro de carreira
.. do pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimentos submetendo a
homologa,ção do Prefeito;
g)- Baixar e rever normas gerais aplic;veis ao
IPASIC;
h)- Aprovar atos da organização que introduzam
a1teraç;es nesta Lei, submetendo ~ apreciação do Prefeito;
i)- Autorizar o Diretor Presidente a alienar bens
patrimoniais nos termos do artigo 37 desta Lei;
j)- Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe
forem submetidos pelo Diretor Presidente.
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§ lº - O [onselho de Administraçio promover:, no IPASIC o
,
controle contabil e de legitimidade sobre os atos administrati￾vos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e
material.
§ 22 - Qualquer assunto cujo teor tenha como fundamento aI
- terar esta Lei, deverá ser submetido à câmara Municipal para a￾provação, e homologação do Prefeito.
Art. 45 - O Conselho de Administração será constituído pe￾los seguintes membros, todos com direito a voto:
I - O Prefeito Municipal, seu presidente e mem￾bro nato;
11 - O Diretor Presidente do IPASIC, membro nato;
111 - O Secretário Municipal de Finanças, membro
.- - nato;
IV - UHn representante da Câmara M'unicipal;
v: - Dois representantes dos Servidores Municipais;
VI - Um membro do sindicato da Categoria ou Asso-
. •.• C1açao de Classe.
§ 12 - Os integrantes do Conselho de Administração e seus
suplentes exceto seus membros natos, seria indicados ao Prefei￾to Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice, e
por ele designados.
§ 29 - O Prefeito Municipal e o Diretor Presidente do IPASIC
em seus impedimentos, serão substituídos, respectivamente pelo
V:ice-Prefeito e pelo Diretor Administrativo-Financeiro do IPASIC,
e 05 demais pelos seus suplentes.
§
- ,
3Q - O Diretor Presidente do IPASIC nao tera direito a
voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação
de contas e outros atos de sua responsabilidade.
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Art. 46 - As reuniões do Conselho de Administração
,
secretariadas por um Assessor Tecnico do IPASIC, lavrando
registro em ata.
serao￾seu
Art. 47 - O mandato dos membros do Conselho de Administra￾ção, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos ,
permitida apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo 6nico - Os membros do Conselho de Administração,
exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de com￾parecer, sem causa justificada a , (tr;s) ~euniões consecutivas
ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 48 - O Conselho de Administração se reunirá, ordinar!
amente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando conv~
cada pelo seu presidente, ou por decisão da maioria absoluta de
seus membros.
Art. 49 - As deliberações do Conselho de Administração se-
... rao tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de desempate.
DA DIRETORIA
Art. 50 - Ao Diretor Presidente do IPASIC, compete a supe!
visão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especific~
mente:
a)- Orientar a ação do Instituto segundo as dir~
t
·r1zesa d poI 1't1ca . de segur i dasad d Mun1c1p1o; . t •
b)- Decidir sobre os planos e programas de trab!
lho a serem submetidos à aprovação superior;
c)- Exercer as atribuições que lhe cabem no Con￾selho do Instituto;
, . - d)- Dirigir todos os negoc10s e operaçoes do
IPASIC;
.•.20-
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e)- Prover, na forma da Lei, os cargos e funções
do IPASIC, bem como baixar outros atos relativos ~ administra~o
de pessoal do Instituto;
f)- Submeter à apreciação do Conselho de Adminis
tração, devidamente informados, os assuntos da respectiva alça￾da;
9)- Apresentar ao Conselho de Administração, pa￾ra aprovação, o relat6rio anual dos trabalhos realizados[
h)- Representar o Instituto, ativa e passivamen￾te, em juIzo ou fora dele, podendo constituir mandatário;
i)- Remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas ,
a prestação de contas da respectiva gestão;
j)- Apresentar, anualmente, ao Secretário Munic!
paI de Administração, o relatório das atividades do Instituto;
1)- Acompanhar os custos operacionais do IPASIC;
m)- Desempenhar funções de ordenador das despesas
do Instituto;
n}- Baixar atos normativos concernentes aos pro￾cedimentos administrativos;
0)- Executar outras atividades correlatas.
Art. 51 - Ao Diretor Administrativo-F~nanceiro do IPASIC,
compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das atividades administrativas e financeiras, e especificamente:
a)- Substituir o Diretor Presidente quando de
seu afastamento ou impedimento legais;
b)- Coordenar a execuçao- das atividades adminis￾trativas e financeiras do Instituto;
c~- Manter-se atualizado sobre a legislação vi-
, - gente para melhor desenvolvimento das atividades do orgao;
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d)- Colaborar com seus subordinados na
de qualquer projeto e outros trabalhos;
e)- Examinar e assinar documentos, cheques, in￾execuçao￾formar e dar despachos em processos de sua competência;
f)- Assinar as correspondências inerentes a sua
área de atuação;
g)- Sugerir ao Presidente do Instituto, medidas
e normas de interesse da Administração;
h)- Executar outras atividades correlatas.
Art. 52 - A Assessoria Técnica do IPASIC compete a orient~
ção e aconselhamento à Diretoria nos assuntos referentes a:
I - Assessoria Jurfdica, compreendendo:
a)- Assessorar à Diretoria no estudo e solução
de questões jurídicas previdenciária e administrativa;
b)- Analisar projetos de leis, regulamentos, con
tratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
o}- Defender em juízo, ou fora dele, dos direitos
e interesses do Instituto;
d)- Assessorar juridicamente aos beneficiários ,
nos assantos jurídicos, desde que não prejudique os interesses
do Instituto;
e)- Executar outras atividades correlatas.
11 - Assessoria Previdenciária, compreendendo:
a). Assessorar ~ Diretoria no estudo, interpret~
ção e encaminhamento dos assuntos previdenciários;
b). Orientar à Diretoria no desenvolvimento de
atividades previdenciárias e Assistênciais;
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c)- Assessorar os beneficiários nos assuntos pe~
tinentes à assistência e beneficias previdenciários;
d)- Executar outras atividades correlatas.
Art. 53 - A Divisão de Previdência e Assistência é subordi
,.-
nada ao Diretor Administrativo - Financeiro, tendo oomo oompete~
cia:
a}- Formular projetos e programas referentes
atividades e eventos de promoção social;
b)- Divulgar e executar a política previdenciár~
do IPASIC, em favor de seus beneficiários;
••a
c)- Promover a preparação dos processos de pen-
_ , • N , . _ •
sao, aux1110-reclusao, aux1lio-educaçao, assistencia social e
assistência financeira;
d}- Informar os processos referentes a benefici-
, t· os e empres1mos;
e)- Informar e orientar 05 beneficiários, sobre
os procedimentos adotados quanto aos serviços assistênciais men
cionados no artigo 24, desta lei;
f)- Manter registros atualizados de todos os as-
.., -
suntos pertinentes a sua area de atuaçao;
g)- Executar outras atividades oorrelatas.
Art. 54 - A Divisão de Apoio Administrativo é subordinada
ao Diretor Administrativo-F~nanceiro, tendo como competência:
a)- Adquirir o material permanente e de consumo
do IPA5IC e controlar sua guarda e distribuição;
b)- Proceder ao cadastramento, controle e manu￾tençio de todos 05 bens m~veis e im~veis do IPASIC ou a eles
hipotecados;
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c)- Desenvolver todas as atividades concernentes
à administração de recursos humanos do Instituto;
d). Controlar o registro funcional e elaborar ts
das as tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive be￾neficiários;
e)- Proceder ao registro de todos os processos
que derem entrada no Instituto, controlando sua tramitação;
f)- Orientar e controlar as atividades referentes
a empréstimos e outras concessões;
g)- Executar e controlar os dados relativos
v~da funcional dos segurados e outras atividades inerentes
••a
a
, N
sua area de atuaçao;
h)- Desenvolver as atividades concernentes à i￾dentificação e habilitação dos segurados e dependentes do IPASI~
mediante prova documental;
i)- Executar e controlar o cadastramento dos se￾gurados e dependentes do Instituto;
j)- Proceder ao registro e controle das contriby
. ..• lçoes dos segurados;
l)~ Orientar e executar tarefâs pertinentes
contabilidade, orçamento e finanças do IPASIC;
m}- Executar outras atividades correlatas.
••a
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 55 - FIcam criados os cargos de provimento_ em comis￾são conforme discriminação:
.•.
I - Um cargo de Diretor Presidente, sem referen￾cia;
11 - Um Cargo de Diretor Administrativo-Financei￾f
.•. .
ro, sem re erencla;
•
.,
,,;;::
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Art. 57 - Os servidores do IPASIC serão regidos pelos dis￾positivos do Estatuto dos Servidores P~blicos Municipais.
Art. 58 - O Instituto reajustará os vencimentos do seu
pessoal sempre que houver alterações dos vencimentos dos servi￾dores p~blicos municipais, utilizando-se do mesmo indice.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 - Além dos benefícios previstos nesta Lei,o IPASIC
poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva
fonte de custeio total.
. .
Art. 60 - A falta de cumpr1mento de Exigencias por qualquer
dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos
dos demais beneficiários.
Art. 61 - Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habi￾litação posterior, que implique a exclusão ou inclusão de bene￾ficiários, produzirá efeito a partir do respectivo protocolame~
to no IPASIC. ou da ciência do Instituto de decisão judicial
transitada em julgado.
..•
Art. 62 - O IPASIC nao responde por pagamento indevido re￾sultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou
dos beneficiários.
Art. 63 - O tiecolhimento de contribuições indevidas
produz direito aos benefIcias de que trata esta Lei, mas
[
... t' .
restitu das, com juros e correçao mone ar~a.
•..
nao
serao-
,
Art. 64 - O IPASIC podera resolver administrativamente ca￾sos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas
a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando
ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interess~
dos às vias judiciais.
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lI! - Um cargo de Chefe de Gabinete;
IV - Um cargo de Assessor Jurídico;
V - Um cargo de Assessor Previdenciário;
VI - Dois cargos de Ghefe de Divisão.
§ lQ - As referências nos {tens 111 a VI, têm consonância
..•
com as referencias estabelecidas na Estrutura Administrativa do
Poder Executivo Municipal.
[ 2º - Os cargos criados nas itens I e 11 deste artigo e
que não têm referência, terão seus vencimentos
por 1e1. espeC1'r'1ca.
estabelecidas
§ 39 - Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Adminis~
tivo-Financeiro, são providos por livre escolha e nomeação do
Prefeito.
§ 4º - Os demais cargos de provimento em comissão, serão iU
dicados pelo Diretor Presidente e nomeados pelo Prefeito.
DOS C'ARGOSDE PROV IMENTO EE:ETIUO
Art. 56 - Os oargos de carreira do pessoal do IPASIC sao￾de provimento efetivo e serão preenchidos por meio de concurso
,
publico.
§ 19 - Enquanto não for instituído o plano de carreira pr2
prio, o IPASIC Funcionará com servidores cedidos pelo Poder Ex~
cutivo Municipal.
§ 22 - Os servidores cedidos pelo IPASIC terão assegurados
todos os direitos e vantagens previstos no Plano de Carreira e
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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Art. 65 - As pensões devidas pela Prefeitura aos benefici!
rios dos servidores j~ falecidos, serão absorvidas pelo IPASIC,
na forma já existente, podendo ser adaptada a furms desta Lei.
Art. 66 - As aposentadorias já concedidas pelo Poder PÚbl!
co Municipal, serão absorvidas pelo IPASIC, na forma do artigo
79. desta Lei.
•.•
Art. 67 - As pensoes concedidas pela Prefeitura, continua-
..•
rao a ser pagas e regidas pelos diplomas legais mencionados, r~~
pectivamente, até a sua extinção.
Art. 68 - A fiscalização dos assuntos contábeis e financei
ros do IPASIC ser~ exercida pela Secretaria Municipal de Frinan￾ça s ,
Art. 69 - Fica autorizado a abertura de crédito especial ~
ra a execução orçamentária com as despesas decorrentes desta
Lei.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário.
Iconha, ES, 31 de janeiro de 1992.
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open original →