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norma nº 13/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Administração. 2009-2012”
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO 
DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 
da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica 
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece critérios para o parcelamento do solo urbano 
no Município de Iconha, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei 
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Estadual nº 7.943, de 
16 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 2º. O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma 
desta Lei, observadas as normas gerais existentes.
Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos 
em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específicas, 
assim definidas pela Lei de Perímetro Urbano.
§ 1º. Consideram-se zonas urbanas aquelas localizadas dentro da área 
urbana, definida pelo perímetro urbano, determinado pela Lei de 
Perímetro Urbano.
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“Administração. 2009-2012”
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 
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§ 2º. Considera-se zona de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas, 
de baixa densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização, a 
médio e longo prazo e localizadas dentro do perímetro urbano.
§ 3º. Consideram-se zonas de urbanização específica os núcleos de 
urbanização que se apresentam descontínuos das zonas urbanas ou de 
expansão urbana, porém localizados dentro das áreas definidas como 
urbanas.
Art. 4º. O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma 
de loteamento, desmembramento e remembramento.
§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos 
ou prolongamentos, modificações ou ampliações das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes 
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, 
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, 
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º. Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos com 
aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 5º. Não será permitido o parcelamento do solo: 
I – em áreas onde as condições geológicas não aconselham edificações;
II – em áreas de sítios arqueológicos, áreas de Preservação Permanente;
III - em áreas de preservação paisagística, definidas por estudos 
específicos;
IV - em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouro público;
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V – terrenos situados em encostas, com declividade igual ou superior a 
30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das 
autoridades competentes; 
VI – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem 
que sejam preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único 
deste artigo;
VII - várzeas onde se verifique a ocorrência de turfa.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o 
interessado deverá submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto de 
Saneamento e Reparação da área, sob a responsabilidade técnica de 
profissional legalmente habilitado pelo Órgão de Fiscalização Profissional 
competente.
Seção I
Do Loteamento
Subseção I
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 6º. Os projetos de loteamento deverão atender aos requisitos 
urbanísticos estabelecidos nesta lei, salvo quando o loteamento tratar de 
Loteamento de Interesse Social, que observará os requisitos urbanísticos 
específicos da Seção própria.
Art. 7º. As áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de 
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso 
público, serão consideradas áreas públicas, e não poderão ser inferiores a 
35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada, na seguinte 
proporção:
I – no mínimo 5% (cinco por cento) destinados à implantação de 
equipamentos comunitários;
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II – no mínimo 5% (cinco por cento) destinados à espaços livres de uso 
público;
§ 1º. Quando a porcentagem destinada aos espaços livres de uso público 
não constituírem uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no 
mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de 
qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio 
mínimo de 10,00m (dez metros).
§ 2º. Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 
25% (vinte e cinco por cento) da gleba loteada, a diferença existente 
deverá ser adicionada às áreas de Equipamentos Comunitários e Áreas 
Livres de Uso Público.
Art. 8º. Os loteamentos a serem aprovados em margem de encostas de 
vales e morros deverão conter via de contorno e faixa ciclável limitando as 
mesmas e possibilitando o contato e proteção com as áreas de interesse 
ambiental.
Art. 9º. São considerados urbanos os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de 
águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e similares.
Art. 10. São considerados comunitários os equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e similares.
Art. 11. São considerados espaços livres de uso público aqueles 
destinados às praças, jardins, parques e demais áreas verdes que não se 
caracterizem como Áreas de Interesse Ambiental e Reserva Legal.
Art. 12. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes 
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, 
conforme especificações do Anexo I e II. 
Art. 13. Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a 
conservação de faixa não edificável de 30 (trinta) metros a partir da 
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margem de cada um dos lados, salvo maiores exigências da legislação 
específica.
Parágrafo único - As faixas não edificáveis, referidas neste artigo, não 
serão computadas para efeito do cálculo de áreas destinadas aos espaços 
livres de uso público.
Art. 14. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 100,00m 
(cem metros) e área máxima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
Art. 15. Os lotes terão suas dimensões mínimas de 12,00m (doze metros) 
de testada e área mínima de 240,00m2 (duzentos e quarenta metros 
quadrados), com exceção dos Loteamentos de Interesse Social.
Parágrafo único. Nos lotes oriundos de parcelamento de glebas que 
formarem esquina, a testada mínima será de 15,00m (quinze metros) e 
área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) com exceção dos 
Loteamentos de Interesse Social em que o índice pode ser alterado para a 
implantação de Programas e Projetos de Regularização Fundiária 
mediante aprovação do Poder Público Municipal. 
Art. 16. O parcelamento do solo para fins urbanos deverá atender quanto 
à infra-estrutura básica as seguintes exigências:
I - implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com 
projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
II – implantação do sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos 
sanitários com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo 
serviço;
III - implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
IV - implantação da rede de energia elétrica domiciliar e pública com 
projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
V - pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
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VI - arborização de vias e áreas verdes;
VII - nivelamento dos passeios públicos;
VIII - previsão de acessibilidade para as pessoas portadoras de 
necessidades especiais.
Art. 17. É vedada a concessão ou outras modalidades de cessão de uso do 
espaço viário público para formação de loteamentos fechados no 
Município. 
Subseção II
Do Processo de Aprovação de Loteamento
Art. 18. Os projetos de loteamento deverão ser aprovados pelo órgão 
competente do município após parecer técnico da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente – SEMMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos - IEMA, no que couber.
Art. 19. O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá início 
com a fixação de diretrizes urbanísticas e ambientais pelos órgãos 
competentes, respectivamente, a pedido do interessado, que instruirá o 
requerimento com os seguintes documentos:
I - planta plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 03 
(três) vias originais e 01 (uma) em arquivo digital compatível com a base 
cartográfica do município, na escala mínima de 1:1000 (um para mil), com 
curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Órgão de 
Fiscalização Profissional competente e com a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a 
indicação dos proprietários lindeiros, área e demais elementos de 
descrição e caracterização do imóvel;
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b) indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem 
metros) das divisas da gleba, objeto do pedido, das seguintes informações:
1) nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e 
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas; 
2) florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como, a 
ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos 
naturais, pedras e barreiras; 
3) construções existentes com a indicação de suas atividades e, em 
especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
4) ferrovias, rodovias e dutos e suas respectivas faixas de domínio;
5) arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de 
terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos 
urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a 
ser loteada;
6) serviços públicos existentes, 
c) tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
II - declaração das concessionárias de serviço público de saneamento 
básico e energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a 
ser parcelada;
III - certidão negativa dos tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo único. Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram ou 
que tenham ligação com a rede rodoviária ou ferroviária, deverão ser 
solicitadas instruções para a construção de acessos, ao Departamento 
Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT ou Departamento 
Estadual de Rodagem - DER-ES, conforme o caso. 
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Art. 20. O município, por meio da secretaria responsável pelo 
planejamento urbano, indicará as diretrizes urbanísticas, e enviará o 
processo administrativo, contendo o requerimento do interessado e os 
documentos acima arrolados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA que emitirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 21. O Município, por meio da secretaria responsável pelo 
planejamento urbano, após receber as diretrizes emitidas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e outros setores, quando 
necessário, formulará documento final com as diretrizes municipais que 
conterá:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema 
viário básico do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, e a 
serem respeitadas;
II - as áreas de interesse ambiental;
III - as áreas de encostas com declividade igual ou superior a 30% (trinta 
por cento);
IV - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos 
urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
V - as faixas não edificáveis ao longo das faixas de domínio público das 
rodovias, ferrovias e dutos, seguirão a legislação específica;
Art. 22. As diretrizes urbanísticas e ambientais, fixadas para a área a ser 
parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano.
Parágrafo único - As diretrizes urbanísticas e ambientais, dentro do 
prazo acima estipulado, podem sofrer alterações de acordo com o 
interesse público.
Subseção III
Da Aprovação
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Art. 23. A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante 
requerimento do proprietário ou seu representante legal, observadas as 
diretrizes urbanísticas e ambientais fixadas, acompanhado dos seguintes 
documentos:
I - título de propriedade e certidão de ônus atualizada da matrícula da 
gleba, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão negativa dos tributos municipais e estaduais relativas ao 
imóvel;
III - planta georreferenciada de acordo com os marcos geodésicos 
municipais, a serem fornecidos pelo município, com quadro de vértices e 
coordenadas em 02 (duas) vias de cópia impressa e 01 (uma) cópia em 
formato digital, na escala mínima de 1:1000 (um para mil), com curvas de 
nível de metro em metro assinada pelo proprietário ou seu representante 
legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Órgão de Fiscalização 
Profissional competente, e com a respectiva ART, devidamente quitada, 
onde constem as seguintes informações:
a) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e 
numeração;
b) áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, 
pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
e) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 
pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, 
públicas e comunitárias, com a respectiva localização.
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IV - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e 
praças, na escala horizontal mínima de 1:1.000 (um para mil) e na vertical 
mínima de 1:100 (um para cem);
V - projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo 
será previamente determinado pela Prefeitura, quando for o caso;
VI - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e 
respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente 
responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte 
abastecedora e volume;
VII - projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos 
órgãos competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do 
lançamento dos resíduos;
VIII - projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, 
indicando e detalhando o dimensionamento e o caimento de coletores, 
assim como o local de lançamento;
IX - projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão 
competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
X - projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, 
obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão competente;
XI - projetos especiais, tais como, obras de arte, muro de contenção, à 
critério da Prefeitura, quando for o caso;
XII - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo 
obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b) descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais;
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c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre 
os lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas públicas, com a respectiva localização, que passarão 
ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências;
XIII - cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 02 
(dois) anos, constando de: 
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem das vias de circulação;
c) execução da pavimentação das vias de circulação;
d) instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
f) implantação da rede de coleta e tratamento de esgoto 
g) outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
XIV - licença prévia expedida pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º. Os projetos referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e os memoriais 
e cronogramas referidos nos incisos XII e XIII deste artigo, deverão ser 
apresentados em 03 (três) vias originais em papel sulfite e em arquivo 
digital, compatível com a base cartográfica do município.
§ 2º. O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá tomar como 
base a referência de nível oficial, adotada pelo Município.
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Art. 24. O Município, por meio da secretaria responsável pelo 
planejamento urbano, no prazo de 30 (trinta) dias verificará a 
documentação exigida e, caso verifique a ausência de algum documento, 
solicitará ao particular que supra a exigência.
Art. 25. Apresentados os documentos e projetos na forma exigida no art. 
24, o município, por meio da secretaria responsável pelo planejamento 
urbano, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise do projeto de 
loteamento.
Parágrafo único - Havendo exigências de adequação do projeto às normas 
urbanísticas, após seu cumprimento pelo interessado, o município, por 
meio da secretaria responsável pelo planejamento urbano, observará o 
prazo de até 15 (quinze) dias para nova análise.
Art. 26. Preenchidos os requisitos urbanísticos, o projeto poderá ser 
enviado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA que, no 
prazo de até 20 (vinte) dias verificará se foram observadas as diretrizes 
ambientais. 
Art. 27. Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver 
em condições de ser aprovado, o proprietário ou representante legal 
deverá assinar um Termo de Compromisso, no qual constará 
obrigatoriamente:
I - expressa declaração do proprietário ou representante legal, obrigando￾se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - indicação das quadras e lotes gravados com a garantia hipotecária;
III - indicação das obras a serem executadas pelo proprietário ou 
representante legal e dos prazos em que se obriga a efetuá-la. 
Parágrafo único. Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de 
Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e será 
por este assinado.
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Art. 28. Preenchidos os requisitos acima dispostos, o processo será 
encaminhado ao Prefeito Municipal, que promulgará o respectivo Decreto 
de Aprovação do loteamento.
Subseção IV
Do Registro do Loteamento
Art. 29. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de 
aprovação do projeto, o proprietário deverá registrar o loteamento no 
Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 30. O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado 
mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no artigo 30 
desta Lei, antes de seu registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis, 
ou nas hipóteses previstas no art. 23 da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 
1979.
Art. 31. Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento 
no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda 
dos lotes.
Parágrafo único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, 
no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, 
a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do 
lote e o valor do contrato de venda.
Art. 32. Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas 
destinadas aos equipamentos comunitários e outros equipamentos 
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter 
sua destinação alterada pelo loteador, a partir do registro do loteamento, 
salvo as hipóteses de caducidade da aprovação ou desistência do loteador, 
sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo 23, da Lei Federal n.º 
6.766 de 19 de dezembro de 1979.
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Parágrafo único - A partir da data do registro do loteamento, passam a 
integrar ao domínio do Município as vias, praças, as áreas destinadas à 
implantação dos equipamentos comunitários e os espaços livres de uso 
público, constantes do projeto e memorial descritivo aprovados.
Subseção V
Da Implantação do Loteamento
Art. 33. É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes 
dos projetos aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário ou 
representante legal, a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos 
técnicos municipais.
Art. 34. O Alvará de Licença para início das obras deverá ser requerido à 
Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, após o registro.
§ 1º. O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a 
contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º. O prazo estabelecido no §1º deste artigo poderá ser prorrogado, a 
pedido do interessado, por período nunca superior a dois anos.
Art. 35. A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo 
prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do 
prazo fixado para a sua conclusão.
Art. 36. A execução das obras deverá ser garantida pelo loteador, 
mediante Hipoteca de no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lotes, 
observados os seguintes procedimentos:
I - indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização dos lotes 
que serão dados em garantia, escolhidos de acordo com o loteador e o 
Município, proporcionalmente distribuído nas quadras do loteamento;
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II - a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da 
planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, 
devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 37. A garantia será liberada, à medida que forem executadas as obras, 
na seguinte proporção:
I - 10% (dez por cento) quando concluída a abertura das vias, a 
demarcação dos lotes, o assentamento de meio-fio e as obras de 
drenagem;
II - 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de 
abastecimento de água e energia elétrica;
III - 60% (sessenta por cento) quando concluídos os demais serviços.
Art. 38. O início de edificações nos novos loteamentos, somente será 
permitido após inscrição do projeto do loteamento no Cartório de Registro 
de Imóveis competente e do término das obras de implantação.
Seção II
Do Loteamento Industrial
Art. 39. Os loteamentos destinados a uso industrial deverão 
compatibilizar as atividades industriais com a proteção ambiental.
Art. 40. As glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos 
destinados a uso predominantemente industrial deverão atender aos 
seguintes requisitos:
I - os lotes deverão ter área mínima de 600 m² (seiscentos metros 
quadrados) e frente mínima de 15m (quinze metros).
II - quanto aos condicionantes ambientais:
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a) apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção 
ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas 
nesta Lei;
b) apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infra￾estrutura de serviços básicos necessários ao seu funcionamento e 
segurança;
c) dispor, em seu interior, de áreas de proteção da qualidade ambiental 
que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos, conforme 
legislação ambiental;
d) prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos 
provenientes de atividade industrial antes destes serem despejados em 
águas interiores, superficiais e subterrâneas;
e) manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de 
proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e 
acidentes, a critério do órgão municipal de meio ambiente;
f) localizar-se onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, 
poluentes em suspensão no ar, emanações ou radiações para as áreas 
residenciais ou comerciais existentes ou previstas; 
III - quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 
30% (trinta por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a) no mínimo 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;
b) no mínimo 5% (cinco por cento) para equipamentos urbanos.
IV - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com 
projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
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b) sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, nos 
termos da legislação vigente;
c) implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
d) implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela 
concessionária responsável pelo serviço;
e) pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
§ 1º. Quando a gleba tiver dimensão superior a 15.000m2 (quinze mil 
metros quadrados), a percentagem de áreas públicas poderá ser inferior a 
30% (trinta por cento) da gleba e no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento), mantida a proporção mínima estabelecida nas letras a e b do inciso 
III deste artigo.
§ 2º. O valor monetário equivalente ao percentual de áreas de uso público 
a ser doado ao Município poderá ser revertido ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano.
Art. 41. Os loteamentos industriais a serem aprovados em margem de 
encostas de vales e morros deverão conter via local de contorno e faixa 
ciclável limitando as mesmas e possibilitando o contato e proteção com as 
áreas de interesse ambiental.
Parágrafo único - A via local prevista no caput deste artigo deverá ter 
largura mínima de 7,00m (sete metros centímetros) e calçada de 2,00m 
(dois metros) em ambos os lados.
Art. 42. A aprovação, registro e implantação dos loteamentos industriais 
deverão respeitar os procedimentos indicados para loteamentos nesta Lei.
Seção III
Do Desmembramento e Remembramento
Art. 43. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes 
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, 
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desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, 
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, 
respeitando os limites estabelecidos no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se remembramento a união de duas glebas 
com o aproveitamento do sistema viário existente. 
Art. 44. As glebas em processo de desmembramento, inseridas no 
perímetro urbano, não incluídas em áreas já parceladas, superiores a 
10.000m² (dez mil metros quadrados), deverão destinar no mínimo 10% 
(dez por cento) da área total da gleba para o poder público municipal.
Parágrafo único - O valor monetário referente ao percentual de espaços 
livres de uso público a ser doado ao Município poderá ser revertido ao 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 45. O processo de aprovação do projeto de desmembramento será 
feito mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal, à 
Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade e certidão atualizada da matrícula da gleba, 
expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis competente;
II - certidão negativa dos tributos municipais relativos ao imóvel;
III - planta georreferenciada de acordo com os marcos geodésicos 
municipais, a serem fornecidos pelo município, com quadro de vértices e 
coordenadas em 03 (três) vias de cópias impressas e 01 (uma) cópia em 
formato digital, na escala mínima de 1:1000 (um para mil), com curvas de 
nível de metro em metro assinada pelo proprietário ou seu representante 
legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Órgão de Fiscalização 
Profissional competente, e com a respectiva ART, devidamente quitada, 
onde constem as seguintes informações:
a) denominação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a 
indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de 
descrição e caracterização do imóvel;
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b) indicação do tipo de uso predominante no local;
c) indicação da divisão de lotes pretendida na gleba, sendo proibida a 
criação de vias, exceto os casos de projetos viários, propostos pelo poder 
público;
d) indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem 
metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos e reservatórios d'água 
naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;
2) dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de 
terrenos, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos 
urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a 
ser desmembrada;
3) das ferrovias, rodovias, dutos e de suas respectivas faixas de domínio;
4) dos serviços existentes, com a respectiva distância das divisas da gleba 
de terreno a ser desmembrada;
5) de florestas, áreas de interesse ambiental, e demais formas de 
vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos de porte de 
monumentos naturais, pedras, barreiras e charcos;
6) de construções existentes, em especial, de bens e manifestações de 
valor histórico e cultural;
IV – projetos especiais, tais como, obras de arte e muro de contenção, à 
critério do Município;
V – quadro de áreas e confrontações;
VI – documento de liberação do IEMA.
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Subseção I
Do Processo de Aprovação
Art. 46. O Processo de aprovação do desmembramento se dará por meio 
de requerimento do interessado que deverá apresentar todos os 
documentos exigidos no art. 45.
Art. 47. Verificada a ausência de algum dos documentos e projetos 
exigidos para análise, a secretaria responsável pelo planejamento urbano, 
deverá solicitar ao requerente os documentos restantes, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias.
Art. 48. Entregue todos os documentos e projetos exigidos, proceder-se-á 
o exame técnico, que deverá acontecer em no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias.
Art. 49. Caso o projeto de desmembramento estiver em condições de ser 
aprovado, o requerente apresentará 03 (três) vias do projeto original em 
papel sulfite e em arquivo digital georreferenciado de acordo com os 
marcos geodésicos municipais à Secretaria responsável pelo planejamento 
urbano, que fará constar em todas as plantas o carimbo de aprovação.
Art. 50. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de 
aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição de 
desmembramento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, sob pena de 
caducar a aprovação.
Parágrafo único. A inscrição do desmembramento junto ao cadastro 
imobiliário municipal dependerá da apresentação da certidão de ônus 
emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Seção IV
Loteamentos de Interesse Social
Art. 51. Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de loteamentos 
para habitação de interesse social, isoladamente ou em parceria com a 
União e o Estado, nos casos em que estiverem vinculados à Lei Federal nº. 
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11.977, de 7 de julho de 2009, que institui o Programa Minha Casa Minha 
Vida. 
Art. 52. A infra-estrutura básica dos loteamentos para habitação de 
interesse social deverá observar no mínimo os seguintes requisitos:
I – vias de circulação pavimentadas, meio fio e sarjeta;
II – soluções para a coleta e o escoamento das águas pluviais podendo-se 
aceitar soluções alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos 
órgãos ambientais competentes;
III – rede de abastecimento de água potável;
IV – soluções para esgotamento sanitário podendo-se aceitar soluções 
alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais 
competentes;
V – rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública.
§ 1º. Os lotes terão uma área mínima de 125,00m² (cento e vinte cinco 
metros quadrados), com testada mínima de 7,00m (sete) metros.
§ 2º. O sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social, 
econômica e ambiental de cada caso.
Art. 53. As obras de urbanização nos loteamentos para habitação de 
interesse social, a partir do disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979 e nesta Lei, serão especificadas e programadas pelos 
órgãos municipais competentes de forma a conseguir em cada caso 
específico, o equilíbrio entre as condições mínimas de preservação 
ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade técnica 
e econômica do empreendimento. 
Art. 54. Os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979 poderão ser flexibilizados de acordo com a 
conveniência e oportunidade devidamente fundamentada no processo de 
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aprovação e observados os requisitos da regularização fundiária previstos 
na Lei Federal nº. 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 55. O processo de aprovação dos loteamentos para habitação de 
interesse social será simplificado e de responsabilidade da Secretaria 
responsável pelo planejamento urbano, que fixará as diretrizes para 
elaboração do projeto.
Art. 56. Para a fixação das diretrizes será exigido planta plani-altimétrica 
da gleba, objeto do pedido, em 03 (três) vias em papel sulfite e 1 (uma) no 
formato digital em arquivo compatível a base cartográfica municipal, na 
escala mínima de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em 
metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por 
profissional legalmente habilitado no Órgão de Fiscalização Profissional 
competente e com a respectiva ART, devidamente quitada, indicação, com 
a exata localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das divisas da 
gleba objeto do pedido onde constem os seguintes elementos:
I – nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e 
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas; 
II - florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como, a 
ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos 
naturais, pedras e barreiras; 
III - construções existentes com a indicação de suas atividades e, em 
especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
IV - ferrovias, rodovias e dutos e de suas respectivas faixas de domínio.
Art. 57. A Secretaria responsável pelo planejamento urbano, após ouvir o 
órgão ambiental competente fixará as diretrizes municipais para 
elaboração do projeto de loteamento para habitação de interesse social.
Art. 58. O projeto de loteamento para habitação de interesse social 
observará os seguintes elementos:
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I - subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;
II - sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - quadro demonstrativo contendo a área total, as áreas úteis, públicas e 
comunitárias;
IV - projeto do sistema de esgoto sanitário, indicando a forma de coleta, 
tratamento e disposição;
V - projeto do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local 
de disposição;
VI - declaração das concessionárias de serviço público de saneamento 
básico e energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a 
ser parcelada;
VII – projeto de abastecimento de água e energia elétrica;
VIII - memorial descritivo.
Art. 59. Compete Secretaria responsável pelo planejamento urbano, a 
aprovação do projeto de loteamento para habitação de interesse social.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 60. Considera-se condomínio por unidades autônomas, as edificações 
ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a 
forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não￾residenciais, que poderão ser alienados, no todo ou em parte e constituirá 
cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei.
Art. 61. A instituição de condomínio por unidades autônomas, prevista na 
Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observará as 
especificações contidas nesta lei e dependerá de prévia aprovação do 
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Poder Público Municipal, por meio da Secretaria responsável pelo 
planejamento urbano e ocorrerá sob a forma de:
I - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações 
térreas ou assobradadas, com características de habitação unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de 
dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar;
III – condomínio composto por unidades autônomas, constituídos por 
edificações térreas ou assobradadas, casas geminadas e edificações de 02 
(dois) ou mais pavimentos com características de habitação multifamiliar 
construídas em um mesmo empreendimento.
Parágrafo único. Os condomínios por unidades autônomas somente serão 
permitidos nas áreas urbanas definidas para tanto.
Art. 62. Os condomínios de unidades autônomas deverão atender os 
seguintes requisitos:
I – as áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e 
equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos 
urbanos, corresponderá a área igual ou superior a 30% (trinta por cento) 
da área total da gleba do terreno;
II – será exigida uma doação de 5% (cinco por cento) do total da área do 
empreendimento, para implantação de equipamentos comunitários, em 
locais de livre acesso ao público, para empreendimento com mais de 100 
(cem) unidades ou mais de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
III – os muros com testadas para as vias públicas deverão ser construídos 
intercalados por elementos vazados que dê visibilidade à parte interna, na 
proporção de 50% (cinquenta por cento) de sua área e altura máxima de 
2,20m (dois metros e vinte centímetros);
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IV – elaborar e implantar projeto de calçadas contemplando o paisagismo 
e arborização nos moldes definidos pelo Município e seguindo as normas 
de acessibilidade para portadores de necessidades especiais;
V – propor e implantar projeto de iluminação para as vias internas do 
condomínio;
§ 1º. Em se tratando de mais de um condomínio de um mesmo 
proprietário em áreas contíguas, serão observadas as áreas totais dos 
empreendimentos para o cálculo das áreas a serem doadas. 
§ 2º. As áreas situadas em áreas de proteção ambiental serão excluídas do 
cálculo daquelas a serem doadas.
§ 3º. O valor monetário referente ao percentual de área a ser doada ao 
Município, conforme inciso II deste artigo poderá ser revertido ao Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 63. É obrigação do empreendedor, na instituição de condomínio por 
unidades autônomas, a instalação de redes e equipamentos para 
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias 
condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e 
disposição de esgotos sanitários, e obras de pavimentação.
Art. 64. Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretenda a 
instituição de condomínio por unidades autônomas, não forem servidas 
pelas redes públicas de abastecimento de água potável, esgotamento 
sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica e Estação de Tratamento de 
Esgoto, tais serviços serão implantados pelo empreendedor e mantidos 
pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada 
previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das 
empresas concessionárias de serviço público.
Art. 65. As obras relativas às edificações e instalações de uso comum 
deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de 
utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
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Parágrafo único - Consideram-se áreas de uso comum aquelas destinadas 
a jardins, equipamentos para lazer e recreação e vias internas do 
condomínio.
Art. 66. A concessão do habite-se para edificações implantadas na área de 
utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à 
completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e instalações 
de uso comum, na forma de cronograma, aprovado pelos órgãos técnicos 
municipais.
Art. 67. Na instituição de condomínio por unidades autônomas, com 
características de habitação unifamiliar, deverão ser atendidos os 
seguintes requisitos:
I - quando em glebas ou lotes com área superior a 3.000m² (três mil 
metros quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum não poderá 
ser inferior a 15% (quinze por cento) da área total do terreno;
II - quando em glebas ou lotes com área superior a 10.000m2 (dez mil 
metros quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum não poderá 
ser inferior a 30% (trinta por cento) da área total do terreno.
Art. 68. Quando parte da gleba, na instituição de condomínio por unidades 
autônomas, abranger áreas enquadradas como áreas de proteção 
ambiental, estas não deverão ser consideradas no cálculo do percentual 
das áreas de uso comum, cabendo ao condomínio a proteção e 
manutenção destas áreas. 
Art. 69. Os condomínios que abrangerem áreas de proteção ambiental 
deverão solicitar ao órgão ambiental competente a delimitação da área 
passível de ocupação, sendo para isso, necessário apresentar planta plani￾altimétrica do terreno na escala mínima de 1:1000 (uma para mil) com a 
caracterização do imóvel, indicação com exata localização de 100m (cem 
metros) das divisas da gleba objeto do pedido contendo:
I - nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e 
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas; 
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II - florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a 
ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos 
naturais, pedras e barreiras.
Art. 70. O órgão ambiental competente fornecerá Licença Prévia - LP com 
áreas passíveis a ocupação, sendo a mesma encaminhada à Secretaria 
responsável pelo planejamento urbano para aprovação do projeto 
arquitetônico.
§ 1º. A emissão da Licença de Construção fica condicionada à apresentação 
da Licença Municipal de Instalação - LMI pelo órgão ambiental 
competente;
§ 2º. A emissão do Habite-se fica condicionada à apresentação da Licença 
Municipal de Operação - LMO pelo órgão ambiental competente.
Art. 71. O interessado na implantação de condomínios por unidades 
autônomas deverá apresentar ao Poder Público Municipal o projeto do 
empreendimento contendo:
I – planta de situação da área;
II – projeto de drenagem e esgotamento sanitário, os quais deverão ser 
submetidos à aprovação do órgão municipal competente;
III – projeto de iluminação pública, energia elétrica e abastecimento de 
água;
IV – projeto de instalação de hidrantes, que deverá ser submetido 
posteriormente à aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito 
Santo.
Parágrafo único. Todos os projetos deverão ser apresentados com a 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E DO ALVARÁ DE 
CONCLUSÃO DE OBRAS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 72. A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do 
solo será exercida pelo setor municipal competente, através de seus 
agentes fiscalizadores.
Art. 73. Compete ao setor municipal competente, no exercício da 
fiscalização:
I - verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de 
pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação 
dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo 
com os projetos aprovados;
II - efetuar sempre que necessário vistorias para aferir o cumprimento do 
projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na 
execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do 
Habite-se e Alvará de Conclusão de Obras;
V - adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo 
não aprovados;
VI - autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades 
correspondentes.
Seção II
Da Notificação e Vistoria
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Art. 74.Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o 
proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 75. A notificação expedida pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo 
de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Art. 76. O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de 
infração, com embargo da obra em execução, contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 77. Os recursos do auto de infração serão interpostos no prazo de 10 
(dez) dias, dirigidos à Secretaria responsável pelo planejamento urbano.
Art. 78. A Prefeitura determinará de ofício ou a requerimento, vistorias 
administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de 
desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de curso d'água e 
canalização em geral, e desmatamento de áreas protegidas por legislação 
específica.
Parágrafo único – O agente fiscalizador atuará através de ordem de
serviço emitida pela Secretaria competente, mas em casos excepcionais 
sua atuação será de ofício, dando ciência à sua chefia imediata.
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Art. 79. As vistorias serão feitas por comissão, que procederá às 
diligências necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo 
tecnicamente fundamentado.
Seção III
Do Alvará de Conclusão de Obras
Art. 80. A conclusão das obras exigidas nos projetos de parcelamento do 
solo deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria responsável 
pelo planejamento urbano, para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo único - Quando se tratar de Loteamento de Interesse Social, a 
concessão do habite-se fica vinculada à expedição do Alvará de Conclusão 
de Obras exigido no projeto de parcelamento do solo. 
Art. 81. Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto 
aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de 
Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o 
proprietário para corrigi-la.
Art. 82. O prazo para a concessão do Alvará de Conclusão das Obras não 
poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do 
requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 83. Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não 
for integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo 
de Compromisso.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 84. A falta de cumprimento das disposições desta lei, bem como de 
qualquer exigência acessória para regularização do parcelamento, 
verificada no exercício da fiscalização, dará ensejo a uma ou mais de uma 
das seguintes penalidades:
I - embargo administrativo da obra;
II - cassação da licença de execução da obra;
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“Administração. 2009-2012”
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
III - multa;
IV - aplicação das sanções penais previstas na legislação federal.
Parágrafo único – O Município poderá comunicar ao Ministério Público 
Estadual a ocorrência de infrações, solicitando a sua atuação conjunta.
Art. 85. Aplica-se o embargo da obra nos casos de:
I - obra em andamento sem projeto aprovado ou licença de execução, nos 
termos da lei;
II - desobediência ao projeto aprovado que implique em violação das 
disposições desta lei;
III - risco à segurança de pessoas ou à integridade do patrimônio e dos 
recursos ambientais.
Parágrafo único - O embargo deverá ser precedido de vistoria feita pelo 
órgão municipal competente.
Art. 86. Aplica-se a cassação da licença de execução da obra nos seguintes 
casos:
I - impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo da 
obra;
II - obra executada em desacordo com as normas desta lei, inclusive aquela 
objeto de embargo que não foi regularizada.
Art. 87. Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão 
aplicadas multas nos seguintes casos:
I - início ou execução de obra sem licença do órgão municipal competente;
II - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;
III - ausência no local da obra do projeto aprovado ou da licença de 
execução da obra.
§ 1º. A infração de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser 
considerada:
I - simples, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à 
segurança de pessoas, bens e instalações, que ofereça pouco risco à saúde 
ou que tenha pequena interferência no ambiente urbano, sem 
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possibilidade de desencadear outras irregularidades, e facilmente 
reversível;
II - grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à 
segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência 
no ambiente urbano, com baixas possibilidades de desencadear outras 
irregularidades e facilmente reversível;
III - gravíssima, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça 
à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou 
interferência no ambiente urbano, com possibilidades de desencadear 
outras irregularidades.
§ 2º. Para definição dos respectivos valores das multas deverá ser levada 
em conta a gravidade da infração.
§ 3º. Os valores das multas classificadas nesta lei serão estabelecidos 
através de lei ordinária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. As normas estabelecidas nesta lei poderão ser dispensadas de 
cumprimento, a critério da Prefeitura, na regularização fundiária, 
observada a existência de projeto elaborado e regulamentado por meio de 
decreto emitido pela Administração Pública Municipal.
Art. 89. Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente 
anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido 
protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os 
processos administrativos de aprovação de projeto de loteamento, 
desmembramento, remembramento ou modificações de projeto, ainda não 
concedidos.
Parágrafo único. Será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de 
alvará de licença de obras, devendo o projeto, novamente, ser submetido à 
análise e avaliação do órgão competente da Prefeitura, obedecendo a 
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legislação vigente, caso não tenham sido protocolados antes da vigência 
desta Lei.
Art. 90. As solicitações protocoladas na vigência desta Lei, para 
modificação de projeto de loteamento, desmembramento, fracionamento 
ou modificações de projeto, licenciados ou aprovados, anteriormente à 
vigência desta Lei, deverão seguir as determinações estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 91. Os parcelamentos ilegais poderão ser regularizados por meio de 
projeto de regularização fundiária que deverá observar, sempre que 
possível, as normas dispostas nesta Lei.
Art. 92. São considerados parcelamentos ilegais, os loteamentos e 
desmembramentos e remembramentos, executados em desacordo com a 
legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente.
Art. 93. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão excluindo o dia do 
inicial e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único - Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de 
prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 94. É parte integrante desta Lei os Anexos I e II – Sistema Viário 
Municipal e Dimensionamento de vias.
Art. 95. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a 
partir de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Art. 96. Os casos omissos nesta lei serão regulamentados por Decreto pelo 
Chefe do Executivo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 28 (vinte e oito) dias do mês 
de dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze).
Dercelino Mongin 
Prefeito Municipal
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ANEXO I – SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Quadro I: Descritivo do Sistema Viário Municipal
A hierarquia viária do Município de Iconha compreende, para efeito desta 
Lei, as seguintes categorias de vias: 
I. Vias Arteriais
As vias arteriais têm a função de canalizar o tráfego mais rápido liberando 
o centro urbano.
II. Vias Coletoras
A principal função das vias coletoras é interligar as ruas dos setores 
residenciais às vias arteriais. Caracterizam esse tipo de rua a 
multiplicidade das suas funções, sendo prioritário o deslocamento de 
pedestres e veículos.
III. Vias Locais
São as vias de acesso às residências e devem ter um tratamento adequado 
priorizando a circulação dos pedestres, bicicletas e prevendo-se a 
circulação facilitada para os deficientes físicos através de rampas e apoios.
IV. Vias de Passeio
São vias de uso predominantemente de pedestres e dotadas de 
equipamentos adequados para esta finalidade.
V. Ciclovias
Espaço definido e destinado à circulação de ciclistas, podendo ser 
compartilhado com pedestres, com sinalização e revestimento de piso 
apropriados à função.
Quadro II: Elementos e Definições
Objetivando o perfeito dimensionamento das vias, são considerados os 
seguintes elementos e definições (ver seção esquemática da via, Anexo II): 
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I. Caixa de Via: é a distância definida em projeto, entre os dois 
alinhamentos prediais em oposição; 
II. Caixa de Rolamento: é o espaço dentro da caixa da via, onde são 
implantados as faixas de circulação e de estacionamento de veículos; 
III. Calçada: é o espaço destinado à circulação de pedestres e a instalação 
de mobiliário urbano, situado entre o alinhamento predial e o início da 
caixa de rolamento;
IV. Pista: faixas de circulação de veículos;
V. Faixa de Estacionamento: espaço lateral à pista para a parada de 
veículos em vias urbanas.
Quadro III: Largura dos elementos que constituem as vias: 
VIA
CALCAÇA FAIXA DE PISTA
MÍNIMO DESEJÁVEL ESTACIONAMENTO MÍNIMO DESEJÁVEL
LOCAL 1,50 2,00 2,50 6,00 7,00
COLETORA 2,00 2,50 2,50 7,00 9,00
ARTERIAL 2,50 3,50 2,50 12,00 14,00
Observações:
I. A largura da caixa da via será definida pela soma da largura das calçadas 
e da caixa de rolamento;
II. A largura da caixa de rolamento será definida pela soma da largura de 
seus elementos: faixa de estacionamento, pista e canteiro;
III. A faixa de estacionamento será opcional em vias locais, obrigatória em 
vias coletoras em pelo menos um dos lados e obrigatória em vias arteriais 
em ambos os lados.
IV. As vias poderão ser dotadas de canteiro central e, neste caso, a largura 
do canteiro central deve ser acrescida à largura da pista estabelecida na 
tabela acima.
V. As vias de passeio e as ciclovias, quando inseridas na malha urbana, 
devem favorecer o deslocamento de pedestres e ciclistas, sendo suas 
larguras determinadas pelo fluxo de usuários no local.
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ANEXO II – DIMENSIONAMENTO DE VIAS

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