PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº p4 “al 2022.
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O PLANO DE
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL
DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO
SABER QUE A CAMARA MUNIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE
LEI:
Título 1
Capítulo Unico
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura administrativa e o plano de
carreira e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Túna/ES.
Art. 2º Aos servidores da Câmara Municipal de Iúna/ES aplica-se subsidiariamente o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iúna/ES, no que couber, além do
previsto nesta lei complementar.
Título II
Capítulo 1
Da Organização Administrativa da Câmara Municipal
Art. 3º A Câmara Municipal de Iúna/ES, para a execução dos serviços sob a sua
responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa:
I- Órgão de Direção Superior
Mesa Diretora
II - Órgão de Direção Jurídica
Procuradoria Geral
HI - Órgão de Controle Interno
Auditor de Controle Interno
IV - Órgão de Direção Administrativa
a) Departamento Administrativo
b) Departamento Legislativo
c) Departamento Financeiro
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
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Pede,
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Jornada de Trabalho e da Fregiiência ao Serviço
Art. 4º O funcionamento da Câmara Municipal será das doze às dezoito horas, sendo a
jornada de trabalho do servidor a prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do
serviço ou por motivo de força maior.
Art. 6º A frequência do servidor será apurada através de registros a serem definidos pelo
Controle Interno, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 7º Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua
frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de
exoneração.
Art. 8º Em qualquer hipótese o servidor deverá comprovar, perante a chefia imediata, o
motivo da ausência.
Seção II
Da Lotação e da Localização
Art. 9º Os servidores do Poder Legislativo serão lotados na Câmara Municipal e a sua
localização caberá à Mesa Diretora.
Art. 10 A mudança de um para outro setor da Câmara Municipal, será promovida pelo
Presidente da Câmara, ouvido o servidor e o Controle Interno.
Capítulo II
Das Vantagens Pecuniárias
Seção I
Da Especificação
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Câmara Municipal de Tuna
Art. 11 Juntamente com o vencimento base serão pagas aos servidores as seguintes
vantagens pecuniárias:
1 — indenizações;
IH - auxílios financeiros;
HI - gratificações e adicionais.
Parágrafo único As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao
vencimento para qualquer efeito.
Seção II
Das Indenizações
Art. 12 Constituem indenizações ao servidor:
I- diária;
II - transporte;
HI - utilização de veículo próprio.
Subseção I
Das Diárias
Art. 13 Ao servidor que a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou
transitório, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com
hospedagem, alimentação e outras despesas, na forma definida em regulamentação própria.
Subseção II
Do Transporte
Art. 14 A indenização de transporte é concedida ao servidor que se utilizar de aluguel de
veículos, táxi, passagens aéreas e outras para se locomover para execução de serviços
externos, mediante apresentação de relatório.
Subseção II
Da Utilização de Veículo Próprio
Art. 15 A indenização de utilização de veículo próprio é concedida ao servidor que utilize
meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de
relatório.
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Parágrafo único A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa
autorização, na forma definida em regulamentação própria.
Seção III
Dos Auxílios Financeiros
Subseção I
Da Especificação
Art. 16 Serão concedidos ao servidor:
1 - auxílio alimentação;
II - auxilio saúde.
Parágrafo único Os auxílios financeiros previstos nesta seção só serão concedidos aos
servidores efetivos e estáveis.
Subseção II
Do Auxílio Alimentação
Art. 17 O auxílio alimentação será devido ao servidor efetivo e estável na forma de ticket
alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a empresa fornecedora.
Art. 18 O auxílio alimentação é devido mensalmente, ao servidor efetivo € estável, no
valor de 300 VRTE'S.
Art. 19 Não terá direito ao auxílio-alimentação o servidor:
I - cedido para outro órgão;
H - cedido ao Poder Legislativo;
HI - nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;
IV - que tenha faltado ao serviço sem motivos ou justificativas.
Art. 20 Verificada a ocorrência indevida de pagamento de auxílio-alimentação a servidor,
a importância será descontada do pagamento do mês subsequente.
Art. 21 As despesas com o auxílio-alimentação não serão computadas como gastos com
pessoal.
Subseção HI
Do Auxilio Saúde
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Art. 22 O auxílio saúde será devido ao servidor na forma de plano de saúde integral e
prestado para todos os servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal de Iúna/ES.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Subseção I
Da Especificação
Art. 23 Poderão ser concedidos ao servidor efetivo e estável:
I- gratificação por:
a) exercício de função de confiança;
b) exercício de cargo em comissão;
II - adicional de tempo de serviço;
HI - adicional por aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único Para conceder as gratificações e adicionais previstas neste artigo é
competente o Presidente da Câmara.
Subseção II
Da Gratificação por Exercício de Função de Confiança
Art. 24 O servidor que assumir função de confiança fará jus à gratificação correspondente
a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento base.
Art. 25 Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, licenças, serviço obrigatório por lei e outras previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 26 É vedado o acúmulo de percepção de gratificação pelo exercício de função de
confiança.
Art. 27. As funções de confiança a que se refere esta subseção estão previstas no Anexo I
desta lei Complementar.
Subseção HI
Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 28 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que
investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo
efetivo.
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Parágrafo único O servidor que assumir cargo em comissão fará jus a uma gratificação
correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento base.
Subseção IV
Do Adicional de Tempo de Serviço
Art. 29 O Adicional de Tempo de Serviço será concedido ao servidor efetivo e estável de
conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos.
Subseção V
Do Adicional por Aperfeiçoamento profissional
Art. 30 O Adicional por aperfeiçoamento profissional será devido na forma definida em
regulamentação própria.
Art. 31 É assegurado ao servidor efetivo e estável da Câmara Municipal de Iúna/ES, o
desenvolvimento, o treinamento e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 32 Ficam institucionalizadas como atividade permanente da Câmara Municipal o
desenvolvimento, o treinamento e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores, tendo
como objetivos:
| - Criar e desenvolver comportamento, hábitos e valores necessários ao digno exercício da
função pública;
II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições especifica, orientando-o no
sentido de obter o apoio desejado á atividade parlamentar;
HI - Estimular o rendimento funcional, criando condições próprias para o constante
aperfeiçoamento dos serviços:
IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições, às finalidades da
Câmara Municipal.
Art. 33 O treinamento será de três tipos:
1 - De integração: tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho e
desenvolver os comportamentos, hábitos e valores necessários ao exercício da função
pública;
IH - De formação: objetivando dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - De adaptação: visando preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a
tecnologia absorver ou tornar obsoleta aquela que vinha exercendo até o momento.
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Art. 34 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de
treinamento da seguinte forma:
I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias á solução
dos problemas identificados e à execução dos programas propostos;
Il - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos quando ocorra, não causem
prejuízo ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - Desempenhando, dentro dos programas de treinamento, atividades de instrutores,
sempre que solicitadas;
IV - Submetendo-se a programas de treinamento adequados às suas atribuições.
Art. 35 Além de cursos, simpósios, seminários, congressos e outros eventos de interesse
público, os servidores poderão participar de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.
Art. 36 À Procuradoria da Câmara Municipal cabe à elaboração, coordenação e execução de
programas de treinamento para os servidores.
Capítulo IV
Dos Cargos de Provimento Efetivo e Estáveis
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 37 Os cargos de provimento efetivo, preenchidos por meio de concurso público de
provas e/ou provas e títulos e o cargo preenchido na forma do artigo 19 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, suas nomenclaturas,
quantidades, escolaridade, carga horária, vencimento base e referência estão especificados
no Anexo I e as atribuições no Anexo III desta Lei Complementar.
Capítulo V
Da Procuradoria
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38 A Procuradoria Legislativa junto a Câmara Municipal de Túna, Estado do Espírito
Santo, a qual compete à defesa dos princípios previstos na Constituição Federal é
constituída de dois Procuradores efetivos.
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Art. 39 A Procuradoria Legislativa não será responsável em defender judicialmente e/ou
administrativamente a Mesa Diretora da Casa ou qualquer Vereador, quando tiver emitido
parecer sobre o assunto administrativo ou tiver emitido parecer contrário à matéria
discutida.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 40 À Estrutura Organizacional da Procuradoria Legislativa compete:
I- Corpo de Procuradores;
II - Procuradoria Geral
Art. 41 O Corpo de Procuradores é integrado por 02 (dois) Procuradores efetivos.
Art. 42 A Procuradoria Geral é dirigida por um dos Procuradores efetivos nomeados pelo
presidente da Mesa Diretora.
Seção II
Do Corpo de Procuradores
Art. 43 Ao Corpo de Procuradores junto a Câmara Municipal, integrado por 02 (dois)
Procuradores efetivos, compete:
I- O exame de atos normativos relacionados com a Procuradoria;
II - Uniformização de tratamento a respeito de matéria controversa;
III - Avaliação do funcionamento da Procuradoria;
IV - Outros assuntos relacionados com as atividades da Procuradoria.
Parágrafo único Das reuniões do Corpo de Procuradores poderão participar, em caráter
eventual, com permissão ou a convite do Procurador Geral, pessoas estranhas ao quadro da
Procuradoria, para esclarecimento de assuntos de interesse do Orgão.
Seção IV
Da Procuradoria Geral
Art. 44 Compete ao Procurador Geral, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua
execução, as seguintes atribuições;
I - Dirigir as atividades da Procuradoria Legislativa promovendo a defesa da ordem
jurídica, requerendo perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal, as medidas de
interesse da Casa;
II - Comparecer às sessões da Câmara e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em
todos os assuntos sujeitos à decisão do plenário;
III - Interpor os recursos permitidos em lei;
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IV - Planejar, coordenar, supervisionar, orientar, dirigir e controlar os trabalhos jurídicos e
administrativos da Procuradoria Legislativa;
V - Prover a administração dos serviços da Procuradoria;
VI - Propor alteração do regimento Interno da Procuradoria Legislativa junto a Mesa
Diretora da Câmara Municipal;
VII - Constituir comissão para dirigir processo administrativo disciplinar;
VIII - Aplicar as penas disciplinares de sua competência;
IX - Convocar e presidir reuniões com:
a) O Corpo de Procuradores;
b) Demais servidores da Câmara.
X - Exercer outras atribuições definidas em lei, decreto ou regulamento;
Seção V
Das Substituições de Pessoal
Art. 45 Em caso de vacância, impedimentos e em suas ausências por motivo de licença,
férias ou outro afastamento legal, o Procurador Geral será substituído por outro
Procurador, assegurados, nessas substituições, os vencimentos do cargo exercido.
Seção VI
Do Controle Interno
Art. 46 O Controle Interno da Câmara Municipal será exercido por 01 (um) Procurador
Legislativo efetivo, ocupando o cargo de Auditor de Controle Interno, até que seja
realizado concurso público para o preenchimento de referido cargo, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e no orçamento do Poder Legislativo;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Capítulo VIH
Das Disposições Gerais e Transitórios
Art. 47 A estrutura administrativa da Câmara Municipal, entrará em funcionamento
gradativamente, a medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados,
segundo as conveniências da Mesa Diretora.
Parágrafo único A implantação dos órgãos far-se-á através do provimento das respectivas
chefias e da dotação dos recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu
funcionamento.
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Art. 48 Os órgãos e unidades da Câmara devem funcionar perfeitamente articulados entre
si, em regime de mútua colaboração.
Art. 49 Em hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do titular de uma unidade, sem
a correspondente indicação de seu substituto.
Art. 50 É vedado o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta lei complementar.
Art. 51 Não ficam abrangidos por esta Lei Complementar os servidores públicos
contratados por prazo determinado, bem como os bolsistas, os estagiários, os cedidos, os
credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções
temporárias.
Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 53 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 Revogando-se em especial a Lei Complementar nº 22/2020.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IUNA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE
DOIS MIL E VINTE DOIS. (08.03.2022).
dente da Câmara
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ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Referência Denominação Quant.
FC-01 | Procurador Geral. 01
FC-02 Auditor de Controle Interno. 01
FC-03 Assessor de Procedimentos de Compras e Licitações. 03
FC-04 Assessor de Comissão Arquivista e Documentos. 03
FC-05 Assessor da Tesouraria. 01
FC-06 | Assessor de Patrimônio, Inventário e Almoxarifado. 03
FC-07 Assessor de Comissões Temporárias — CPI/CP/CE. 02
EDS
esidente da Câmara
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E ESTÁVEL
—
CARGO ESCOLARIDADE | CARGA | QUANT.| REF. VALOR
MÍNIMA HORÁRIA | |
Procurador OAB + 02 anos de | 25 semanais 02 Efetivo | R$12.000,00
Legislativo efetivo exercício
Assessor Ensino Médio 30 semanais 01 Art. 19— | R$6.500,00
Legislativo Completo LL ADCT
Auditor de Superior Completo | 30 semanais 01 Efetivo | R$3.500,00
Controle
Interno
Contador | Superior Completo + | 30 semanais 01 Efetivo | R$3.500,00
Registro no CRC
Analista de Superior Completo | 30 semanais 01 Efetivo | R$3.500,00
Tecnologia da
Informação
1
Auxiliar Ensino Médio 30 semanais 01 Efetivo | R$2.500,00
Administrativo Completo
em
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E Câmara Municipal de Tuna
ANEXO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Do Procurador
I- Representar judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo, podendo receber citações,
intimações e notificações;
IH - Prestar consultoria e assistência técnico-jurídica e legislativa ao Presidente, a Mesa
Diretora e a todos os vereadores do Poder Legislativo, à nível de assessoria;
HI - Examinar todas as proposições a serem encaminhadas ao Plenário para aprovação, sob
os seus mais amplos aspectos, nelas incluídos o constitucional, o legal, o técnico jurídico
entre outros, emitindo pareceres sobre as mesmas;
IV - Orientar sob o aspecto jurídico a análise e a fiscalização à execução das Leis do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
V- Zelar pelos princípios constitucionais que norteiam a administração pública;
VI - Desenvolver outras atividades jurídicas e administrativas correlatas, contenciosas ou
não outorgadas por portaria ou ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal;
VII - Emitir parecer em todos os projetos de lei, processos e procedimentos que forem
exigidos em lei;
VIII - Pesquisar e estudar assuntos de interesse do Município, principalmente no que se
refere ao Poder Legislativo;
IX - Ingressar com ações judiciais em defesa do Poder Legislativo Municipal;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem cometidas expressamente.
Do Auditor de Controle Interno
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal promovendo a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o TCE, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
HI - Assessorar a Mesa Diretora nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto os atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
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: Câmara Municipal de Tuna
V - Medir € avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
vI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na LDO e no Orçamento;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos
de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
IX - Supervisionar as medidas adotadas pela Mesa Diretora para o retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LRF;
X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da LRF, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XII - Manifestar-se, acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento dos atos, contratos, convênios e outros instrumentos
congêneres;
XIII - Propor melhorias ou implantações de sistemas de processamento eletrônico de dados
em todas as atividades do Poder Legislativo, com o objetivo de aprimorar o controle
interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações,
XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno da Casa;
XV - Verificar os atos de admissão de pessoal e encaminhá-los ao TCE;
XVI - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda,
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Mesa Diretora;
XIX - realizar outras atividades correlatas.
Do Assessor Legislativo
[- Prover os serviços de apoio secretarial à Mesa Diretora, necessários ao bom andamento
e controle dos trabalhos legislativos;
Il - Manter-se em contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando
estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;
eee
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é
: Câmara Municipal de Tuna
II - Planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades,
objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e a racionalização de
procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;
IV - Planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a colaboração e o
assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
V - Desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico
às atividades das Comissões;
VI - Encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na
Ordem do dia ou de serem aprovados por dispositivos regimentais;
vII - Determinar a preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos,
controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos estabelecidos;
VIII - Acompanhar o cumprimento dos projetos encaminhados para sanção do Executivo
Municipal;
IX - Providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
X - Fazer preparar os Termos de Posse do Prefeito, Vice e dos Vereadores Municipais;
XI - Promover e acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, sinopse,
biblioteca, documentação e arquivo legislativo da Câmara;
XII - Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papeis e documentos nos
órgãos e unidades da Câmara;
XII - Organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para
protocolo;
XIV - Registrar a tramitação de papeis e documentos, o despacho final e a data de
arquivamento dos mesmos:
XV - Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito;
XVI - Exercer outras atividades correlatas,
Do Contador
I - Conferir, analisar e classificar contabilmente os documentos comprobatórios das
operações de natureza financeira realizadas;
II - Escriturar contas correntes diversas;
III - Empenhar as despesas da Câmara, quando autorizadas pela autoridade competente;
IV - Elaborar as demonstrações orçamentárias e financeiras da Câmara, bem como elaborar
outras que se façam necessárias, por solicitação da administração da Câmara;
V - Preparar e informar processos dentro de sua área de atuação;
VI - Sugerir métodos e procedimento que visem à melhor coordenação dos serviços
contábil-financeiros;
VII - Organizar, para envio à prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a
previsão das despesas da Câmara para o exercício seguinte;
VIII - Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
IX - Levantar, na época própria, o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros
demonstrativos;
X - Assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira;
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; Câmara Municipal de Tuna
4
XI - Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais;
XII - Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidades;
XIII - Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara;
XIV - Participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara;
XV - Participar da elaboração da prestação de contas anual da Câmara;
XVI - Efetuar cálculos financeiros e de custos;
XVII - Participar de inventários e de levantamento de bens e valores sob a guarda e
responsabilidade da Câmara;
XVIII - Receber as contas devidas à Câmara;
XIX - Manter atualizado o cadastro de fornecedores da Câmara;
XX - Fazer preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como
promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, os termos de posse dos
servidores da Câmara;
XXI - Providenciar a identificação e a matricula dos servidores da Câmara, bem como a
expedição dos respectivos cartões funcionais;
XXII - Programar a revisão periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a
lotação nominal e numérica dos servidores da Câmara;
XXIII - Promover o controle de fregiência do pessoal, para efeito de pagamento e tempo
de serviço;
XXIV - Promover a verificação dos dados relativos ao controle do salário-familia, do
adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação
em vigor;
XXV - Promover os assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da
Câmara, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e ocorrências
de servidores e parlamentares, bem como a preparação das respectivas folhas de
pagamento;
XXVI - Promover a preparação e o recebimento das declarações de bens dos servidores a
eles sujeitos e proceder ao respectivo registro;
XXVII - Fornecer, anualmente, aos servidores e aos vereadores, informações necessárias à
declaração de rendimentos de cada um deles;
XXVIII - Exercer outras atividades correlatas.
Do Analista de Tecnologia da Informação
I - Planejar, coordenar e executar projetos de sistemas de informação, como tais
entendimentos os que envolvam a informática ou a utilização de recursos de informática;
II - Elaborar orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para
processamento de dados, informática e automação;
HI - Definir, estruturar, testar e simular programas e sistemas de informação;
IV - Elaborar projetos de Hardware;
V - Elaborar projetos de Software;
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Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail: cmiuna()micronline.psi br
Câmara Municipal de Tuna
hi
VI - Preparar estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e
sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informação e automação;
VII - Dar suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação,
VIII - Elaborar estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de
projetos e sistemas de informação;
IX - Ensinar, pesquisar, experimentar e divulgar tecnologia de informação;
X - Qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.
Do Auxiliar Administrativo
I - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara, conduzindo-os à presença do
Presidente e prestando-lhes todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa;
II - Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de
autoridades e instituições de interesse da Câmara;
III - Manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara, com o objetivo de
prestar informações corretas aos visitantes;
IV - Apreciar as relações existentes entre a Câmara e o publico em geral, propondo
medidas para melhorá-las;
V - Atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
VI - Efetuar ligações internas, locais e interurbanas, observadas as normas estabelecidas;
VII - Anotar segundo orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas completadas,
registrando nome do solicitante, do destinatário e duração da chamada;
VIII - Comunicar imediatamente à companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no
equipamento;
IX - Manter fichário atualizado com os números de telefones mais solicitados pelos
usuários;
X - Atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Câmara;
XI - Anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal
solicitado;
XII - Manter limpo e arrumado o local de trabalho;
XIII - Conservar os equipamentos que utiliza;
XIV - Digitar ou datilografar correspondência, pareceres, relatórios e outros documentos;
XV - Colecionar, providenciar a encadernação e arquivar jornais e publicações de interesse
da Câmara;
XVI - Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara,
mantendo atualizado o sistema de fichários;
XVII - Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da
biblioteca;
XVIII - Localizar documentos arquivados para juntada ou anexação;
XIX - Realizar o levantamento dos artigos utilizados nos serviços, verificando os que
melhor atendem às necessidades, reduzindo as variedades de materiais usados e
uniformizando-lhes a nomenclatura;
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail: cmiuna()micronline.psi.br
voe
XX - Controlar os prazos de entrega de material providenciando as cobranças, quando for
o caso;
XXI - Manter em perfeita ordem de armazenamento e conservação os materiais de
consumo da Câmara;
XXII - Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de
materiais;
XXIII - Executar todas as atividades atribuídas ao assessor legislativo;
XXIV - Executar outras atividades correlatas.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E
VINTE DOIS. (08/03/2022).
O DE ALMEIDA
Presidente da Câmara
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, Iuna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
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