br-locleg corpus explorer

← Iúna (ES)

materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE IÚNA.
native_id1894

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-09 Fim de tramitação U MATÉRIA APROVADA COM EMENDAS.
2022-04-14 Retorno de tramitação U Matéria encaminhada as comissões Competentes.
2022-04-11 Retorno de tramitação U Matéria encaminhada a Procuradoria para emissão do parecer técnico.
2022-04-08 Início de tramitação U Matéria encaminhada a Mesa Diretora para providências legais.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-04T15:49:16.226461-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º da /2022
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE IÚNA”
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º — Esta Lei regula no Município de Iúna em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que
tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício
dos direitos culturais.
Parágrafo Único — O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura
— SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade
civil.
) TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º — A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas
pela Prefeitura Municipal de Túna, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
, CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º — A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Túna.
Art. 4º — A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Túna.
Art. 5º — É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar
e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação das tradições e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Iúna e estabelecer
condições para o desenvolvimento econômico da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º — Cabe ao Poder Público do Município de Iúna planejar e implementar políticas públicas
para:
I — assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
com plena liberdade de expressão e criação;
) É
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Túna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
H — universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
II - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
vV — combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI —promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural,
VII qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII — democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX — consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
x - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XI — contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º — A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º — A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural
do Município, abrangendo toda produção no campo das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art. 9º — Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos €
nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 10 — Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 11 — Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística,
da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação de oportunidade e da livre circulação de valores culturais.
Art. 12 — O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município.
Art. 13 — O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência
estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 14 — O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23 f f
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15— O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado
por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade,
bem como, da realização de conferências de todas as expressões da cultura e da arte .
Seção II
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 16 — Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas ce múltiplas
expressões culturais.
Art. 17 — O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I — sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
N — elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
HI — conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar a modernização e desenvolvimento humano.
Art. 18 — As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural
do município, não restritos ao seu valor mercantil,
Art. 19 — As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 20 — O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Iúna deve
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos
que devem ser compartilhados por todos.
Art. 21 — O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de
acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 22 — Fica instituído no âmbito do Município de Iúna, o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 23 — O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC, para
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Túna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes Federativos da República
Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 24 — Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal de lúna, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I — diversidade das expressões culturais;
Bl — universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
NI — fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
Iv — cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V — integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI | -— complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII — transversalidade das políticas
culturais;
VIII — autonomia do município e das instituições da sociedade civil;
IX — transparência e compartilhamento das informações;
x — democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI — descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XI ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 25 — O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil através do
conselho municipal de cultura e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços, no âmbito do Município.
Art. 26 — São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I — estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
H — assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o
município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade
culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção
dinâmica da cultura;
HI — — mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio
da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na
sustentação das manifestações e projetos culturais;
IV — fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão
e preservação das manifestações culturais;
v — articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do
Município;
VI | — repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias,
materiais c imateriais, da comunidade iunense;
CNPJ:27.167.394/0001-23
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322 ; ( PT
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
VII -— proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações
aos portadores de necessidades especiais;
VIII — assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais em toda extensão do município;
IX | — promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e
a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
x — criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
XI | -— consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e
transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais e institucionais
estabelecidos: Subsecretaria Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura e Leis de
Proteção Cultural no âmbito do município;
XII — estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES
Art. 27 — Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I- Coordenação: Subsecretaria municipal de Cultura;
II — Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - CMC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
NI —Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Parágrafo Único — O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção I
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 28 — A Subsecretaria Municipal de Cultura constitui o órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art. 29 — São atribuições da Subsecretaria Municipal de Cultura no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura - SMC:
I — implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando
e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação;
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
H — promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
HI | — implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
IV — valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
V — preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI — pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VI | — manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VI — promover o intercâmbio cultural a nível regional, estadual e nacional;
IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
x — descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais;
XI — estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII | —elaborar estudo das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de
fomento e incentivo;
XII — captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XIV — operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XV | — realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 30 — À Subsecretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de
Cultura — SMC, compete:
I — exercer a coordenação geral do Sistema;
N — instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas pelo Conselho
Municipal de Cultura — CMC;
NI — emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IV — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual
de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
V — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura —- SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VI — subsidiar a formulação e a implementação das políticas c ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
VII | coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura —
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
Seção II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 31 — Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de
Cultura:
I- Conselho Municipal de Cultura;
II — Conferência Municipal de Cultura;
Subseção I
Do Conselho Municipal de Cultura
Art. 32 — O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo, deliberativo, fiscalizador e
normativo, integrante da estrutura básica da Subsecretaria Municipal de Cultura com composição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração,
acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 33 — O Conselho Municipal de Cultura é órgão paritário, composto por 10 (dez) membros
titulares e respectivos suplentes, a saber:
I-05 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças;
d) 01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Turismo;
e) 01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Esporte;
H- 01 (um) representante da Sociedade Civil organizada;
NI — 01 (um) representante de Associações Culturais do Município;
IV — 01 (um) representante da Academia Iunense de Letras;
V — 02 (dois) representantes dos artesãos, artistas plásticos, músicos, pintores e atores.
$ 1º - Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade Civil, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público Municipal.
$ 2º — Os membros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão
indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal.
$ 3º — O Conselho Municipal de Cultural - CMC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e
o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
$ 4º — Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto;
$ 5º — O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um
período.
$ 6º - O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Cultural — CMC não será
remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 34 — O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura - CMC é definido em Regimento
Interno, proposto e aprovado por seus integrantes.
Art. 35 — Ao Conselho Municipal Cultural - CMC compete:
I — estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
Dl — propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC,
HI - fiscalizar o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC;
IV - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e projetos da
sociedade civil, apoiados pela Subecretaria Municipal de Cultura;
v — aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;
VI | acompanhar c fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VII apoiar a descentralização de programas, projetos e ações culturais, e, assegurar os meios
necessários à sua execução, fiscalização e controle;
VIII apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
IX | — promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultural, no âmbito
Estadual e Federal;
XxX — promover cooperação com as organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XI | — apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos, produção e acesso aos bens culturais e à
difusão das manifestações culturais da cidade de Iúna e distritos;
XII | — responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no
município, dentro de sua esfera de competência;
XII — organizar as Conferências Municipais de Cultura de acordo com as áreas constantes do
Cadastro Municipal Cultural;
XIV elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Art. 36 — A Subsecretaria Municipal de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Cultural - CMC para o desempenho de suas atribuições.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 37 — A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação
social com articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura - PMC.
8 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura- CMC analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e
respectivas revisões ou adequações.
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
J—
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º — Cabe à Subsecretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Cultura - CMC que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional.
Art. 38 — São atribuições ce competências da Conferência Municipal de Cultura:
I — subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural,
propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC,
observando as diretrizes estabelecidas pelos Planos Estadual e Nacional de Cultura;
l — aprovar o Regimento Interno na abertura da primeira Conferência;
NI — mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem
como de suas manifestações para o desenvolvimento sustentável do município;
IV — facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no município
por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
V — auxiliar o governo municipal com subsídios governamentais a consolidar os conceitos de
cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VI — identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos
três níveis de governo;
VII | — promover e viabilizar informações e conhecimentos estratégicos para a implantação
efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente a consolidação com os Sistemas Estadual
e Nacional de Cultura;
VII avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
Art. 39 — Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Iúna serão definidos pelo
Conselho Municipal de Cultura - CMC, levando-se em consideração o tema geral a ser definido
pela Secretaria Estadual e Ministério da Cultura.
Art. 40 — O Conselho Municipal de Cultura- CMC poderá nomear um Grupo de Trabalho
Executivo — GTE, para organizar a Conferência Municipal de Cultura, com as seguintes funções:
I — coordenar e supervisionar os trabalhos para realização da Conferência, atendendo aos
aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
IN — propor o Regimento Interno da Conferência;
NI — assegurar a veracidade de todos os procedimentos;
Iv — elaborar ou indicar textos de apoio para debate nos respectivos grupos de discussão;
V — envolver membros da sociedade civil bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder
Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outros;
vI — tornar público o local, data e eixos temáticos da Conferência;
VII elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito
a voto;
VII receber os relatórios dos grupos de discussão durante a conferência, sistematizar e elaborar
relatório final e demais documentos por ela emitidos.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 41 — Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I — Plano Municipal de Cultura - PMC;
IN — Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações Culturais.
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único — Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura
Art. 42 — O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura
na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 43 — A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da
Subsecretaria Municipal de Cultura através do Conselho Municipal de Cultura - CMC, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo Único — O Plano Municipal de Cultura - PMC deve conter:
1- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II — diretrizes e prioridades;
III objetivos gerais e específicos;
IV — estratégias, metas e ações;
V — prazos de execução;
VI — resultados e impactos esperados;
VII -recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII -mecanismos e fontes de financiamento;
IX — indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
Art. 44 — O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da Cultura no âmbito do Município que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo Único — São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município:
I— Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA):
11 — Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 45 — O Fundo Municipal de Cultura - FMC é vinculado à Subsecretaria Municipal de Cultura
como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com
as regras definidas nesta Lei.
Art. 46 — O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e co-
financiamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 47 — Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
I recursos orçamentários do município;
IH - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados,
nacionais ou internacionais;
III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV — outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam
ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.
$ 1º — Os recursos do Fundo são depositados em conta corrente denominada Prefeitura Municipal
de Túna / Fundo Municipal de Cultura — FMC.
82º — A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura —
FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro
subsequente.
Art. 48 — Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ter o seu local de
produção, promoção e execução no município de Túna.
Parágrafo Único — Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do município
de Iúna desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de Cultura — FMC.
Art. 49 — Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC deve constar, no corpo do
produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Túna, através da Subsecretaria Municipal de
Cultura, brasão do Município e a logo da Subsecretaria Municipal de Cultura e do Fundo Municipal
de Cultura.
Art. 50 — A gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC é de responsabilidade da Subsecretaria
Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:
1 — autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
JI — firmar contratos, convênios e congêneres;
III — aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
IV — encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação
de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos
órgãos competentes.
Art. 51 — A Subsecretaria Municipal de Cultura deve acompanhar e fiscalizar a execução dos
projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ao longo e ao término de sua
execução.
1º — A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e
emp : perados o gidos ] Pp
alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
2º — O Conselho Municipal de Cultura — CMC acompanhará o desenvolvimento dos projetos
p p proj
durante sua execução e apresentação de resultados.
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 52 — Cabe à Subsecretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de
Informações c Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais, construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
$ 1º — O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao
público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
$ 2º — O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá
como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
Art. 53 — O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:
I — coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e
sua revisão nos prazos previstos;
II — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III — exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do
desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 54 — O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para
realização de mapcamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e
transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 55 — O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com o Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística — IBGE, com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada — IPEA e com
outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão
das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - CMIIC
Art. 56 — Fica criado o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais, instrumento de
reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de
caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos
fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo Único - A organização e manutenção do CMIIC serão de responsabilidade da
Subsecretaria Municipal de Cultura.
Art. 57 - O CMIIC tem por finalidades: j—
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322 À
CNPJ:27.167.394/0001-23
à
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
I — reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e
mapeamento dos diversos artistas, produtores,
técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II — servir de instrumento para a busca de informações culturais e a divulgação da produção cultural
local;
III — ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu
potencial, dinamizando a cadeia produtiva;
IV — consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns
deliberativos nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 58 — O CMIIC deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da
Subsecretaria de Cultura e respectivos segmentos.
$ 1º — As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível a área de
atuação das atividades, a saber:
I- Arte/Cultura:
a) Cultura Popular;
b) Linguagens Plásticas: pintura, escultura, fotografia e desenho;
c) Artes Cênicas;
d) Música;
e) Literatura;
f Artesanato;
8) Audiovisual;
h) Cultura Urbana;
i) Produtor Cultural;
5) Instituições Culturais Não-Governamentais.
II — Patrimônio Cultural:
a) Patrimônio material: bens imóveis como os núcleos urbanos e paisagísticos e bens
individuais; bens móveis: acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos,
videográficos, fotográficos;
b) Patrimônio imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas;
c) Instrumentos, objetos, artefatos e lugares que as comunidades, grupos e, em alguns casos,
os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural;
d) Cultura Afro-Brasileira;
e) Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição
para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos,
inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.
$ 2º — O Conselho Municipal de Cultura poderá deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de
segmentos no CMIIC.
Art. 59 — Podem se cadastrar no CMIIC:
1 pessoas físicas, residentes em Iúna, com comprovada atuação na área cultural;
II — agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e
países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Túna;
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Túna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
III — pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Iúna há, no
mínimo, 02 (dois) anos consecutivos;
IV — entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes em Iúna há, no mínimo,
02 (dois) anos consecutivos;
V — teatros, espaços culturais, museus, academias ligadas à área de cultura, bens tombados,
bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, galerias de arte, pontos de exposição e
comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura e tradições
do município;
Art. 60 — Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e segmento.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 61 — O Fundo Municipal da Cultura — FMC e o orçamento da Subsecretaria Municipal de
Cultura são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 62 — O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura - PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 63 — O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para uso
como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º — Os recursos previstos no caput serão destinados a:
1 políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de
Cultura;
1 — financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
$2º — A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultural - CMC,
Art. 64 — Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 65 — Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica administrados
pela Subsecretaria Municipal de Cultura sob fiscalização do Conselho Municipal Cultural - CMC.
$ 1º — Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura —- FMC serão administrados pela
Subsecretaria Municipal de Cultura.
8 2º— A Subsecretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
qn
J—
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
Art. 66 — O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo Único — O Município deverá zelar e contribuir para que sejam atendidos os critérios
públicos e transparentes emanados do Sistema Nacional de Cultura com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais do
município.
Art. 67 — O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos
da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC ce a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 68 — O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único — O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 69 — As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho Municipal de
Cultural - CMC.
Art. 70 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 71 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71 — Fica revogada a Lei Municipal nº 1.560/1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de
abril do ano de dois mil e vinte e dois (07/04/2022).
CIAUpIO pEpsmente por
ALMEIDA-37667270791 ALMEIDA:37667270791
” Data: 2022.04.07 16:28:49
CLÁUDIO DEPS DE ALMEIDA
Prefeito em exercício
,
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 6545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
1

open original →