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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
native_id1942

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-17 Fim de tramitação U MATÉRIA APROVADA.
2022-05-24 Retorno de tramitação U Matéria encaminhada as Comissões Competentes.
2022-05-19 Retorno de tramitação U Matéria encaminhada a Procuradoria para emissão do parecer técnico.
2022-05-18 Início de tramitação U Matéria encaminhada a Mesa Diretora para providências legais.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-23T15:58:44.856839-03:00 Aprovado 9 1 0

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É PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — ES
PROFETO DE LEIN.º 9% /2022
“LEI MUNICIPAL Nº /2022”
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”
O Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Iúna, relativo ao exercício de 2023, será elaborado e executado
segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto
no artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Túna e do art. 4º da Lei Complementar n.º 101,
compreendendo:
[- as Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
HI - as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV- as Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - as Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
VIII - as Disposições Finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, as Metas e Prioridades da
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023 estão estabelecidas no Anexo
I de Metas e Prioridades, em consonância com o Planejamento da Ação Governamental.
Art. 3º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Dívida
Pública para o exercício de 2023, estão identificadas nos demonstrativos II a VIII desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº. 924, de 08 de julho de 2021, expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, alterada pela Portaria nº. 1.130 de 04 de novembro de 2021.
Art. 4º, Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores:
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
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7 É PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — ES
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira € Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a Despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a Classificação Funcional-Programática estabelecida pela portaria 42 do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada Projeto, Atividade e
Operação Especial os Grupos de Despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da Ação Governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
e
V — Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem
como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial, identificará a Função, Subfunção, o Programa
de Governo, a Unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único — Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será
obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes;
d) Investimentos; ) «
e) Inversões Financeiras; JA
f) Amortização da Dívida.
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CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. O Orçamento do Município para o exercício de 2023 será elaborado e executado visando a
obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em
consonância com o disposto no art. 1º, 8 1º, art. 4º Inciso 1, alínea — a, e art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os Estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos
da alteração da Legislação Tributária, Incentivos Fiscais Autorizados, a Inflação do Período. o
Crescimento Econômico, a Ampliação da Base de Cálculo dos Tributos e a sua Evolução nos últimos
três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Receitas e as Despesas serão Orçadas a Preços
Correntes, estimados para o exercício de 2023.
Art. 12. A Proposta parcial da Câmara Municipal para 2023 será encaminhada até 31 de agosto de
2022, com a descrição de valores e proposta orçamentária, para fins de consolidação ao Projeto de
Lei Orçamentária do Município.
I- a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da
Constituição Federal, bem como a receita municipal arrecadada no exercício financeiro de 2022:
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da
Constituição Federal;
II - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite
máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o
repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da Despesa serão observadas:
I- Nenhuma Despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidades públicas formalmente reconhecidas, na forma do art. 167, 83º,
da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101;
II - O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2023 incorporados à proposta
orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das Operações de Crédito contratadas ou autorizadas
até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
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DD eee
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Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei
Complementar n.º 101, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das Operações de Crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos
nesta lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da Receita oriunda de
Impostos e transferências constitucionais, arrecadada durante o exercício de 2023, em ações e
serviços públicos de saúde, em respeito à determinação da Lei Complementar nº. 141/2012 e destinará
no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita oriunda de impostos e transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em respeito o que determina o Art. 212
da Constituição Federal.
Art. 18. Na Programação de Investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os projetos em
andamento, contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público e assegurada a
contrapartida de Operações de Créditos;
II - As Ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em ate 2,0% (dois por cento)
da previsão da Receita Corrente Líquida para 2022, definida no art. 2º, item IV, da Lei Complementar
nº 101.
$1º Os Recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se
for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
82º Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de Dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 20. As Alterações decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 22. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar
expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 em percentual igual ou superior a
50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante
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Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o nível de modalidade de aplicação, conforme art. 42 da
Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as
referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes
do orçamento consolidado do município, independentemente da fonte de recurso vinculada a despesa.
Art. 23. O orçamento municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo município e será aprovado até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações
de Saúde, Previdência e Assistência Social, de conformidade com o disposto nas Constituições
Federal e Estadual e nas leis, obedecendo a Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I- Da Contribuição para o plano de Seguridade Social do Servidor, que será utilizada para despesas
com encargos de seguro social do servidor;
II —- Do Orçamento Fiscal; e
III — Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. Na Execução do Orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de forma proporcional
as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotará o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal):
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único — Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações de governo.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e
funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
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II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
III — através de lei específica.
Art. 28. A Execução Orçamentária, direcionada para a efetivação das Metas Fiscais estabelecidas em
anexo, deverá ainda, manter a Receita Corrente superavitária frente às despesas correntes, com a
finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art, 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições
privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município, após
autorização legislativa.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter Educativo, Assistência Social, e Saúde e dependerá de autorização em lei específica
(art. 4º, 1 “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal)
81º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação
apresentado pela entidade beneficiada.
82º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo
fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
83º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito. (art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 32. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária. (art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal), após autorização legislativa.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no
Ensino Superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho, após
autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 34. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 poderá conter autorização
para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital observado o Limite
estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32,
Parágrafo Unico da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 36. O Município de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4º, $ 2º, Inciso V, da LRF Lei de
Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida
como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária não
prevista na Constituição Federal, será ato nulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2023, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público, observados os limites e as regras
da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2023 ou em seus créditos adicionais.
Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o limite legal estabelecido na
Lei Complementar 101.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas extras pelos servidores efetivos. quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no inciso III do art. 20 e inciso V do parágrafo único do art. 22, da Lei
Complementar n.º 101. de 04 de maio de 2000.
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Art. 41. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
1 - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores:
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 42. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o parágrafo 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa
que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município após a realização do previsto no artigo 44 da Lei nº.
10.257, de 10 de julho de 2001, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
$1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste
artigo.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45. Os Créditos Especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2022, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2023, conforme o disposto no parágrafo 2º do
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 46. Para fins do disposto no parágrafo 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica
estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item II do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas
alterações, devidamente autorizado.
r
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Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de
maio do ano de dois mil e vinte e dois (14/05/2022).
Ron SS ESSE TRIRA
Prefeito Municipal de Iúna
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2023
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2023 passará a vigorar de acordo com
o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
2.001 - MANUTENÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
2.002 - MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS
2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
2.004 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
2.006 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SESSÃO SOLENE
2.007 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ARQUIVO MORTO
3.001 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
3.002 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ CÂMARA MUNICIPAL
3.003 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
2.008 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO GABINETE DO PREFEITO
2.009 - MANUTENÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO GABINETE DO PREFEITO
2.010 - MANUTENÇÃO DA SUB-PREFEITURA
2.011 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CAPARAÓ
2.012 - MANUTENÇÃO DOS CONVENIOS COM AMUNES E CNM
2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA
2014 - ADMINISTRAÇÃO E REGENCIA DE PRECATÓRIOS, SENTENÇAS JUDICIAIS E DEMAIS
OBRIGAÇÕES
2.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE GESTÃO , PLANEJAMENTO E FINANÇAS
2.016 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA ESTAGIO
2.017 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.018 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRIBUTIVAS AO PASEP
2.019 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
2.020 - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE IMOVEIS PUBLICOS
2.021 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS
2.022 - REMUNERAÇÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS
2.024 - MANUTENÇÃO E INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DA RECEITA TRIBUTARIA
2.025 - OUTROS ENCARGOS DA DÍVIDA E DEMAIS OBRIGAÇÕES
2.027 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRICULTURA
2.030 - AÇÃO DE APOIO AOS PRODUTORES EM PROGRAMA DE ANALISE E CORREÇÃO DE SOLOS
2.032 - CONCURSO QUALIDADE DO CAFÉ - PREMIAÇÃO
2.033 - SIMPOSIO DO CAFÉ COM LEITE
2.034 - PROGRAMA DE APOIO A ORGÃOS E INSTITUTOS ESTADUAIS
2.035 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
2.036 - MANUTENÇÃO DO CONVENIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2.037 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
2.038 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL RODOVIARIO MUNICIPAL
2.039 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. MEIO AMBIENTE , LIMPEZA PUBLICA E TURISMO
2.040 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA
O, Telefax (28) 3545-1322.
Caps
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2.041 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO DE RESIDUOS SOLIDOS
2.043 - CASTRAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS
2.044 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SUBSECRETARIA DE TURISMO
2.045 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.046 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR
2.047 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS - ASSISTENCIA SOCIAL
2.048 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE COMPRA DE ALIMENTOS.
2.049 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS
2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CREAS
2.051 - FMAS - PSB - BENEFÍCIO EVENTUAL
2.053 - FMAS/BL GBF - BOLSA FAMILIA
2.054 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADE DE ASSISTENCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
2.055 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
2.056 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA COM DEFICIENCIA
2.057 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO A PESSOA EM
VULNERABILIDADE SOCIAL
2.058 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO "RESIDENCIA
INCLUSIVA"
2.059 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCÊNCIA
2.060 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE IUNA
2.061 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
2.062 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESF
2.063 - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DO PAC'S
2.064 - CONTRIBIÇÃO PARA O PASEP
2.065 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.066 - MANUTENÇÃO DA FROTA E TRANSPORTE DE PACIENTES
2.067 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAUDE BUCAL
2.068 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL - EXAMES
2.069 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO DE SAUDE
2.070 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES ATEN. MEDICO HOSPITALAR DE URGENCIA E
EMERGENCIA
2.071 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA COM DEFICIENCIA
2.072 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE CIM PEDRA AZUL
2.073 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO CIM PEDRA AZUL
2.074 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE - CIM POLO SUL
2.075 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO CIM POLO SUL
2.076 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA ESTADUAL - REDE CUIDAR
2.077 - Serviços de Urgência e Emergência - SAMU 192
2.078 - MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA
2.079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LIGADAS A ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
2.081 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILANCIA EM SAUDE
2.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EM EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS - ECD
2.083 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2.084 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.085 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA ESTAGIO
2.086 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR
2.087 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL
2.088 - AÇÃO DE APOIO AO TRANSPORTE DE ALUNOS NO ENSINO MEDIO E SUPERIOR
2.089 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
2.090 - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - PODEM
2.091 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO POLO MUNICIPAL DE APOIO PRESENCIAL - IFES/UFES
2.092 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL
2.093 - MANUTENÇAO E REGENCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%
2.094 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.095 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - FUNDEB 70%
2.096 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
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2.097 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COM A CULTURA
2.098 - REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL ACADEMIA IUNENSE DE LETRAS
2.099 - IUNA MOTO FEST
2.100 - FESTA DAS MULHERES SERTANEJAS
>101 - FUNDO MUN. INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL - FUNDO CIDADES
2.104 - FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLITICA
2.105 - REALIZAÇÃO DA FESTA DO CARRO DE BOI
2.106 - PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DO ACERVO CULTURAL IUNENSE
2.109 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DESPORTO
2.110 - AJUDA E COLABORAÇÃO AOS DESPORTISTAS
2.112 - TORNEIO 1º DE MAIO
2.113 - CAMPEONATO MUNICIPAL
2.114 - DOWNHILL SOSSEGO BIKES
2.115 - MANUTENÇÃO DA FROTA , ESTRADAS VICINAIS E PONTES RURAIS
2.116 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA INCLUIR
2.117 - MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS PRIMEIRA INFANCIA.
2.119 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE CONVIVENCIA
2.120 - TERMO DE COOPERAÇÃO A ENTIDADES DA CAFEICULTURA
2.121 - PROGRAMA PARA APLICAÇÃO DE REVSOL
2.122 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL
2.123 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
2.124 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE INTERIOR
2.125 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL
2.126 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE FOMENTO A ARRECADAÇÃO
2.200 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
3.004 - INVESTIMENTOS PARA O GABINETE DO PREFEITO
3.005 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA PROCURADORIA MUNICIPAL
3.006 - EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A CONTROLADORIA MUNICIPAL
3.007 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A SECRETARIA DE GESTÃO , PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
3.008 - FUNDO MUN. INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL - FUNDO CIDADES
3.012 - INVESTIMENTOS DO SUS
3.013 - INVESTIMENTOS EM OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA
3.014 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
3.015 - INVESTIMENTOS NA SEC. MEIO AMBIENTE ,, LIMPEZA PUBLICA E TURISMO
3.016- EQUIPAMENTOS PARA SUBSECRETARIA DE TURISMO
3.017 - INVESTIMENTOS PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
3.019 - INVETIMENTOS NAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO
3.020 - INVESTIMETOS PARA SUBSECRETARIA DE CULTURA
3.021 - INVETIMENTOS PARA SUSECRETARIA DE ESPORTES
3.022 - CONVENIO M. CIDADANIA - REFORMA DO GINASIO DE ESPORTES
3.023 - CONVENIO M.DESENVOLVIMENTO REGIONAL Nº 907267-2020- REFORMA DA PRAÇA ANTINDES
FARIA
3.024 - AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO BASCULANTE - EMENDA C.REPASSE 1059421-85 / 872916
3.025 - AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS PARA AGROINDUSTRIALIZAÇÃO E VEICULO - EMENDA
C.REPASSE 1056529-52 / 871690
3.026 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS - EMENDA C.REPASSE 1059332-99 / 875727
3.027 - RESTAURAÇÃO DO PALACETE MUNICIPAL - M. DA CULTURA (CONTRATO 1041789-79)
3.028 - CONVENIO CRECHE PRO-INFANCIA
3.029 - AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTOS C. PEPASSE Nº831446 . M.ESPORTE
3.030 - REFORMA UNIDADE DE SAUDE PITO - PROPOSTA 18-005
3.031 - REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL BOM DE BOLA DO BAIRRO NOSSA SENHORA DA PENHA
(CONVENIO 019/2019)
3.032 - CONVENIO M. AGRICULTURA Nº 885992-2019 - AQUISIÇÃO DE TRATOR AGRICOLA E
IMPLEMENTOS
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3.033 - CONVENIO M.DESENVOLVIMENTO REGIONAL Nº 903567/2020 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEN
DE RUAS
3.034 - CONVENIO MINISTERIO DOS ESPORTES Nº 831446
3.035 - CONVENIO M. AGRICULTURA - MAPA Nº 902368/2020 AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA
3.036 - INVESTIMENTOS EM EQUIPAMENTOS E OBRAS ESTRUTURANTES EM AREAS DE RISCO DA
DEFESA CIVIL
3.037 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE INTERIOR
8.900 - AÇÕES DE COMBATE AO CORONA VIRUS
9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Prefeito Municipal de Iúna
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ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, 82º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de Metas
Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição
dos valores informados.
A Projeção da Receita para o exercício financeiro de 2023, levou em consideração a
construção de cenários econômicos que procuram aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2023-2025 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos
pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos,
procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das Receitas e Despesas, conforme
demonstrativo em anexo. Assim. o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na
observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada
a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de
transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem
sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do
endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício,
e no caso específico do triênio 2023-2025 a variação será positiva, indicando com isso, que a dívida
do município sofreu um acréscimo devido ao reparcelamento da dívida.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2023-2025 aponta um
equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter
o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do Município, foi considerado o comportamento previsto
da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade
própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que. para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos
públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento
de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas
já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — ES
a)
b)
e)
d)
e)
LD)
Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a
política de desenvolvimento do município;
Implantação do Programa de modernização Tributária através de recursos do BNDES;
Cobrança da Dívida Ativa.
Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Incentivo ao produtor rural através do NAC, em relação à expedição da nota fiscal de seus
produtos artesanais ou extraídos da exploração da terra, por consegiiente assistência do
referido órgão para a produção e venda do produzido pelo produtor.
ROSS E TERRA
Prefeito Municipal de Iúna
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz.
Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a
previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas
públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei
orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não
afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre
receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação
às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da
atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por
exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação
e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme
prevê o projeto em votação: também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao
Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do
ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são
determinados por decisões associadas a planos de carreira e reajustes salariais previsto no estatuto do
servidor.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos
valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso
público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta
previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas
na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito
à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros
vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência
depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que
envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos
semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual ou exercícios
anteriores, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — ES
É
fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os
fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas,
liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas
em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão
suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município
recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que
pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável
ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre
ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade
de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da
ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação
bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a
minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a
tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a
avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que,
os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
SS ss VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
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MUNICÍPIO DE IÚNA-ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Ca ital
ADMINISTRAÇÃO (1V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390/000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
É PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — ES
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
Es
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Plano de Amortização - Contribuição Patronal
Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores
Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
— PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (Mill)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23 ad
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — ES
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
"Demais Despesas Previdenciárias
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000
CNPJ:27.167.394/0001-23
efetax (28) 3545-1322
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — ES
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de lúna)
lúna/ES, 13 de maio de 2022.
ROMARIO Ee Es VIEIRA
Prefeito Municipal
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
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