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PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº Os /2022
“LEI COMPLEMENTAR Nº /2022”
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
IÚNA-ES”
O Prefeito Municipal de Iúna-ES faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei complementar dispõe sobre o Plano de Carreira e Funções Gratificadas do
Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Iúna-ES.
8 1.º O Quadro do Magistério engloba e sistematiza os cargos de provimento efetivo voltados
à docência, funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento
pedagógico e em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional.
8 2.º Os cargos efetivos componentes do Quadro do Magistério são os previstos no anexo |
desta Lei complementar.
Art. 2.º O regime jurídico dos cargos vinculados ao presente Plano de Carreira é o
estatutário, estabelecido na Lei nº 2.137, de 08 de abril de 2008 — Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Iúna-ES, acrescido das disposições desta Lei complementar.
Art. 3.º O Quadro do Magistério do Município de Iúna compreende cargos de provimento
efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, que devem ser geridos de
acordo com os princípios da eficiência, da impessoalidade, da moralidade, da legalidade e
da continuidade dos serviços, e terá como postulado a valorização e dignificação da função
e da ação pública.
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& 1º. O cargo comissionado de Diretor de Unidade de Ensino, previsto em lei própria será
provido, preferencialmente, pelos servidores efetivos constantes no anexo 1.
& 2º O profissional efetivo do Magistério designado para o cargo comissionado de Diretor
de Unidade de Ensino, quando detentor de 01 (uma) cadeira efetiva, poderá optar por:
receber somente o subsídio do cargo comissionado ou receber o valor do cargo efetivo.
acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão.
& 3º O profissional efetivo do Magistério designado para o cargo comissionado de Diretor
de Unidade de Ensino, com 02 (dois) ou mais turnos, quando detentor de 02 (duas) cadeiras
efetivas, terá direito ao vencimento das respectivas cadeiras, devendo cumprir a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
8 4º Será assegurado ao profissional efetivo do Magistério designado para o cargo
comissionado de Diretor de Unidade de Ensino os institutos da progressão e promoção
funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores.
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei complementar, considera-se:
I- Plano de Carreira: conjunto de princípios, diretrizes, normas, direitos e deveres previstos
na Legislação que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos
efetivos do Quadro do Magistério, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou
entidade;
KI — Quadro do Magistério: é o conjunto de cargos efetivos, comissionados e funções
gratificadas integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Iúna;
KI — Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor
público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com
denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelo erário;
IV — Cargo Efetivo: cargo público cujo provimento pressupõe prévia aprovação em concurso
público;
V — Cargo em Comissão: cargo público de provimento em caráter transitório, de livre
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nomeação e exoneração pelo Prefeito, desde que preenchidos os requisitos legais gerais e
específicos, independentemente de aprovação em concurso público, voltado às tarefas de
direção, chefia ou assessoramento;
VI — Função Gratificada ou função de confiança: conjunto de atribuições de direção, chefia
ou assessoramento e correspondentes responsabilidades, isoladamente identificada, prevista
em lei e em número certo, de livre designação e destituição pelo Prefeito, de caráter
transitório, necessariamente conferida a servidor ocupante de cargo efetivo, desde que
preenchidos os requisitos legais gerais e específicos, mediante pagamento de contraprestação
pecuniária sob a rubrica gratificação;
VII — Atribuições: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes,
segundo padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento
profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho e que integram
as funções cometidas a servidor;
VIII — Carreira: desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da
obtenção de nova titulação;
IX — Grupo Ocupacional: divisão básica da Carreira que engloba conjunto de cargos que
guardam afinidade entre si quanto à natureza do trabalho, o grau de responsabilidade, a
exigência de conhecimento necessário para o seu desempenho, sua complexidade, os
requisitos para a investidura e demais peculiaridades de suas atribuições;
X — Nível: é a posição correspondente à titulação acadêmica do servidor;
XI — Referência: número arábico que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro
da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XII — Progressão Funcional: é a evolução do servidor dentro da carreira do Grupo,
observados os requisitos legais;
XIII — Progressão Vertical: é a passagem do servidor de um nível para outro em decorrência
do cumprimento de exigências legais de titulação acadêmica;
u—
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XIV — Progressão Horizontal: é a passagem de uma referência para outra, dentro de um
mesmo nível, após avaliação periódica de desempenho, observado o interstício legal
mínimo;
XV — Interstício: é o período mínimo de dois anos de permanência do servidor em cada
referência necessário para sua habilitação à progressão horizontal;
XVI - Hora-Atividade: o tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação do
trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões
pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da Educação;
XVI - Hora-Aula: a atividade programada com frequência do aluno e orientação docente-
presencial, realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino-
aprendizagem:
XVIII - Vaga Permanente: são as vagas descritas no anexo I desta Lei, destinadas somente
a servidores efetivos aprovados por Concurso Público;
XIX - Vaga Provisória: são as vagas decorrentes do afastamento dos profissionais efetivos
de suas vagas permanentes, e destinadas a extensão de carga horária e contratação
temporária, conforme disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 5.º O Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Iúna é composto dos seguintes
Grupos Ocupacionais:
1 — Grupo Ocupacional Docência — GOD: abrange cargos que exigem graduação em nível
superior, ao qual compete a docência na educação infantil e nos anos iniciais e finais do
ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e
desenvolver outras atividades de ensino;
II — Grupo Ocupacional Pedagogo — GOP: abrange cargos que exigem graduação em nível
superior e pós-graduação, ao qual compete segundo sua habilitação, planejar, orientar,
coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico,
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participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede
Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de qualificação e aperfeiçoamento do
pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.
8 1.º Os cargos integrantes de cada um dos Grupos Ocupacionais são os constantes do anexo
I desta Lei complementar.
$ 2.º Cada cargo é vinculado ao respectivo Grupo Ocupacional, sendo vedada a mudança de
Grupo, inclusive por meio de processo seletivo interno.
Art. 6.º As carreiras dos Grupos, compostas pelos respectivos níveis, referências, padrões e
vencimentos base, são as previstas no anexo III.
Art. 7.º As características, peculiaridades e atribuições dos cargos do Quadro do Magistério,
definidas nos anexos desta Lei complementar, poderão sofrer alterações em decorrência da
evolução de sua complexidade, da adaptação às modernas técnicas e metodologia de
trabalho.
Art. 8.º A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial da carreira
do respectivo Grupo Ocupacional.
81º. O servidor que, quando de sua posse, comprovar requisitos de titulação acadêmica que
o habilitem à progressão vertical será posicionado no respectivo nível.
82º. O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria
funcional será enquadrado na referência “01” da respectiva categoria, iniciando nova
contagem de tempo de exercício para fins de progressão.
Art. 9.º O provimento dos cargos públicos será autorizado pelo Prefeito, mediante
solicitação dos titulares dos órgãos interessados, desde que haja vaga e dotação orçamentária
para cobrir as despesas, bem como se cumpra o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei
complementar nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Dos cargos do Quadro do Magistério ficam reservados 5% (cinco por cento) das
vagas às pessoas com deficiência.
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$ 1.º Para atender o disposto neste artigo, às pessoas com deficiência serão nomeados após
aprovação em concurso público.
$ 2.º O critério de convocação dos candidatos com deficiência será estipulado no edital do
concurso público.
CAPÍTULO HI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 11. A progressão funcional tem por objetivo permitir ao servidor a maximização da sua
potencialidade profissional e o consequente reconhecimento do seu mérito pela
Administração, no exercício de cargo efetivo.
Art. 12. A progressão funcional será concedida aos servidores efetivos pelos mecanismos
da progressão vertical e horizontal.
Parágrafo único. A progressão vertical e a progressão horizontal são autônomas.
SEÇÃO IH
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 13. A progressão vertical é a passagem do servidor de um nível para outro dentro da
carreira do Grupo, mantida a referência já alcançada no nível anterior, relacionada ao
aperfeiçoamento acadêmico profissional.
Art. 14. As carreiras dos Grupos Ocupacionais GOD e GOP têm quatro níveis, com as
seguintes características:
1 — Nível graduação — conclusão em curso de nível superior, correspondente ao requisito
mínimo para o ingresso no cargo, sem prejuízo de requisitos específicos para nomeação;
KI - Nível pós-graduação — conclusão de um curso de pós-graduação de especialização lato
sensu de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação pertinente ao cargo
efetivo ou inerente à melhoria da qualidade da educação básica;
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III — Nível mestrado — conclusão de um mestrado na área de atuação pertinente ao cargo
efetivo ou inerente à melhoria da qualidade da educação básica;
IV — Nível doutorado — conclusão de um doutorado na área de atuação pertinente ao cargo
efetivo ou inerente à melhoria da qualidade da educação básica.
Art. 15. Caberá ao servidor interessado apresentar requerimento de progressão vertical,
instruído com cópias autenticadas do diploma ou, na impossibilidade temporária de sua
apresentação, de certificado de conclusão de curso e respectivo histórico escolar.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre os requisitos para a concessão da
progressão vertical.
Art. 16. Somente serão aceitos para fins de progressão vertical os títulos emitidos por
entidades educacionais devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 17. É assegurada a progressão vertical aos servidores em estágio probatório.
SEÇÃO HI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 18. A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra,
dentro do mesmo nível é da mesma carreira do Grupo, relacionada à aprovação em avaliação
periódica de desempenho e decurso do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício
na referência atual.
& 1.º As carreiras dos Grupos têm quinze referências, identificadas de 1 a 15.
& 2.º Lei complementar disporá sobre os requisitos para a concessão da progressão
horizontal.
Art. 19. Para efeito de aplicação sucessiva da progressão horizontal, o interstício seguinte
passa a correr da última progressão horizontal concedida.
Art. 20. Desligado o servidor do Quadro do Magistério, inclusive por aposentadoria, cessa
a progressão horizontal.
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Art. 21. O tempo de serviço em estágio probatório será computado para fins de progressão
horizontal.
$ 1.º O servidor somente terá direito a perceber a progressão horizontal se aprovado em
avaliação especial de desempenho.
8 2.º Uma vez estável, o servidor perceberá a progressão horizontal acumulada.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22. A jornada de trabalho dos profissionais da Área de Docência será de 25 (vinte e
cinco) horas, e composta por:
1 - 2/3 de Trabalho Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em
cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes,
jovens é adultos.
KI - 1/3 de horas atividades distribuídas em:
a) Trabalho Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo dedicado à formação do docente
e à atuação com a equipe escolar, às reuniões pedagógicas e de pais; na construção,
acompanhamento e avaliação do plano de desenvolvimento institucional (PDI) da Unidade
Escolar; no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e
da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
b) Trabalho Docente Individual (TDI): compreende o trabalho desempenhado pelo professor
na unidade de ensino e destinado à preparação das atividades pedagógicas.
Art. 23. As atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em
outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades
em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais
atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada
aluno.
Art. 24. A carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas será cumprida da seguinte
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forma: Serão 05 (cinco) dias de 04:30 horas destinados ao Trabalho Docente com Aluno
(TDA) e ao Trabalho Docente Individual (TDI), nos termos do art. 22, 1 e II, a, desta Lei, e
as demais horas restantes serão destinadas ao Trabalho Docente Coletivo (TDC), nos termos
do art. 22, II, b, desta Lei.
8 1.º O descumprimento das horas atividades destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e
Individual prejudica a caracterização do efetivo exercício para fins de pagamento, nos termos
da legislação municipal vigente.
8 2.º Caberá à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte disciplinar a estratégia,
procedimentos e fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC, a
fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 25. A jornada de trabalho dos Pedagogos será de 40 (quarenta) horas semanais a serem
cumpridas em 05 dias de 8:00 horas diárias.
Art. 26. A jornada normal de trabalho dos docentes poderá ser estendida, até 40 (quarenta)
horas semanais, a título de “carga horária especial - CHE”, mediante aprovação da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, pelos seguintes motivos:
a) A título de professor eventual para cobrir os afastamentos ou licenças decorrentes de
atestado médico; licença para acompanhamento de pessoa doente em família ou participação
em cursos, reuniões ou seminários;
b) Aulas insuficientes para a convocação de servidor em caráter efetivo;
e) Ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola
convencional:
d) Funcionamento da escola em jornada ampliada, tempo integral ou alternância;
e) Aulas resultantes da redução da carga horária do professor, conforme previsão do art. 2º,
8 4º da Lei Federal nº. 11.738/08;
£) Atender demandas pedagógicas/administrativas da Secretaria Municipal de Educação,
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Cultura e Esporte;
Art. 27 A remuneração será equivalente ao número de horas/aula ministradas que exceder
sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento base percebido pelo
servidor.
Art. 28 A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos
profissionais do magistério, de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao
professor efetivo.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte promoverá anualmente
processo seletivo interno para a concessão de extensão da jornada de trabalho.
Art. 30 Perderá o direito a concessão de extensão da carga horária no ano subsequente, o
profissional que: sofrer qualquer punição disciplinar; estiver com laudo médico de
afastamento definitivo ou em função readaptada; tiver qualquer falta injustificada; obtiver
nota inferior a 8,0 (oito) pontos em avaliação a ser criada e regulamentada pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte; e que abandonar a extensão de carga horária sem
a devida justificativa à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Setor de
Recursos Humanos.
Parágrafo Único. Os efeitos oriundos da punição disciplinar, farão cessar a extensão de
carga horária de forma imediata, contando-se a partir da publicação do resultado final da
sindicância
Art. 31 O profissional do Magistério poderá, a qualquer tempo, ter sua extensão de
carga horária revogada, se cessada a necessidade da Rede Pública Municipal de Ensino ou
quando o profissional não corresponder satisfatoriamente e receba avaliação negativa da
direção da escola em que estiver lotado, que comunicará o fato ao Secretário Municipal de
Educação, Cultura e Esporte e este revogará o ato concessório.
Art. 32 Cessada a necessidade da Rede Pública Municipal de Ensino, deverá o servidor
aguardar o surgimento de nova chamada para concessão de extensão de carga horária.
CAPÍTULO V
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DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33. Além dos programas voltados à valorização do servidor, previstos na Lei nº 2.137,
de 8 de abril de 2008 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iúna, a qualificação
profissional dos servidores será prioridade permanente da Administração pública e deverá
resultar de programas de treinamento e de capacitação adequados, compatíveis com a
natureza e as exigências dos respectivos cargos, tendo por objetivos:
I — criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da
função pública;
If — desenvolver competências, conhecimentos, habilidades e atitudes específicas
necessárias ao melhor desempenho das atribuições exigidas pelo cargo, no sentido de se
obter os resultados desejados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
HM — aperfeiçoar as competências necessárias ao eficiente e pleno desempenho de funções
técnicas inerentes ao assessoramento, à chefia e à direção;
IV — estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
V — possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições
de ensino e em outras atividades;
VI — propiciar a associação entre teoria e prática;
VII - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através
de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros
instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de
ensino, adequadas às transformações educacionais;
VIH — integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades da
Rede Municipal de Ensino;
IX — empregar ações que possibilitem ao desenvolvimento de hábitos e valores adequados
ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
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X — possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
XI — promover a valorização do profissional do Magistério.
Art. 34. O treinamento do Servidor será desdobrado em três modalidades:
I — treinamentos de integração: têm por finalidade integrar o Servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal e sobre técnicas de relações humanas;
KI — treinamentos de formação: têm por fim dotar o Servidor dos conhecimentos e das
técnicas relacionadas ao cargo que ocupa e às atribuições que desempenha, mantendo-o
atualizado e preparado para a execução de tarefas mais complexas;
HI — treinamentos de adaptação ou de atualização: têm por fim preparar o Servidor para o
exercício de novas atribuições quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que
vinha exercendo até então;
Art. 35. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou
indiretamente, pelo Município:
I-com a utilização de monitores locais ou servidores de nível técnico ou superior do próprio
Município:
Kf — mediante o encaminhamento dos servidores para cursos, palestras, seminários e estágios
realizados ou oferecidos por instituições especializadas ou entidades públicas ou privadas
conveniadas;
KI — através da contratação de especialistas ou instituições especializadas;
IV — outros meios cabíveis.
Art. 36. Os servidores que exercem atribuições de chefia participarão dos programas de
treinamento, visando:
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I — identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento,
estabelecer programas prioritários e propor medidas necessárias ao atendimento das
carências identificadas e à execução dos programas propostos;
KI — facilitar a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomar as
medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao
funcionamento regular da unidade administrativa sob sua responsabilidade;
III — desempenhar, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor.
sempre que possível e quando for necessário;
IV — submeter-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições, a treinamento
gerencial, a treinamentos sobre relações humanas inerentes à função e sobre novas
tecnologias.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em colaboração com os
demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas
de treinamento necessários aos fins a serem atingidos pela Administração pública.
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente e incluídos na
proposta orçamentária os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 38. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus
subordinados atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de
desenvolvimento de recursos humanos que for estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, através de:
I — reuniões periódicas para estudo e discussão de assuntos relacionados ao serviço;
II — divulgação de normas legais, aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto
ao seu cumprimento e à sua execução;
KH — discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o
sistema administrativo da Prefeitura;
IV utilização de rodízio entre seus subordinados, bem como outros métodos de treinamento
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adequados a cada caso para se alcançar melhor nível de eficiência.
Art. 39. O servidor estável ocupante de cargo cujo provimento exija conclusão de ensino
superior poderá requerer e, a critério da Administração, obter licença para participação em
cursos de pós-graduação em nível de especialização strictto sensu, mestrado, doutorado ou
pós-doutorado, sem prejuízo da remuneração do cargo, ou com financiamento parcial do
curso pelo Poder Público, conforme dispuser o regulamento, desde que a formação pleiteada
se relacione diretamente com sua área de atuação.
8 1.º A licença poderá ser concedida para um período máximo e improrrogável de 24 (vinte
e quatro) meses, no caso de mestrado, e de 36 (trinta e seis) meses, no caso de doutorado e
pós-doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos.
$ 2.º Para obtenção de licença remunerada ou do financiamento parcial do curso, o servidor
firmará compromisso, mediante termo de confissão de dívida, de:
1 — após o retorno ou conclusão do curso, dar imediata continuidade ao efetivo exercício do
seu cargo, mantendo-se no serviço durante o prazo concedido para a licença descrita no capuí
deste artigo e apresentar declaração atestando a conclusão do curso, acompanhada de cópia
da ata de defesa da tese ou dissertação, para mestrado e doutorado, respectivamente, ou
documento que comprove a aprovação do artigo científico ou trabalho equivalente, para pós-
doutorado;
KH — não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou
tese, quando couber;
III — ressarcir os valores do financiamento ou da remuneração recebida na hipótese de deixar
o serviço público municipal antes do prazo descrito no caput deste artigo ou durante a sua
realização.
83.º O servidor deverá apresentar, semestralmente, durante o gozo da licença para estudos,
declaração ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e
aproveitamento.
$ 4.º Retornar às atividades de seu cargo em até cinco dias após a data da defesa da tese.
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dissertação, aprovação do artigo científico ou trabalho de conclusão de curso equivalente,
mesmo que conclua seu curso antes do prazo de duração inicialmente fixado.
& 5.º Em não havendo necessidade do acompanhamento presencial das aulas, o servidor
deverá retornar ao seu cargo de origem, comunicando sua volta a Administração através de
Processo Administrativo protocolado para este fim.
$ 6.º O descumprimento das condições definidas nos $$ 2º, 3º e 4º, implica a obrigação de
ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou do montante da
remuneração percebida no período do afastamento.
$ 6º O prazo mínimo para a concessão de outra licença para estudos é de 03 (três) anos, a
contar da data da conclusão do curso da primeira licença para estudos.
$7.º A Administração avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade
financeira para a concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, bem como, fica
estabelecido, que o quantitativo de profissionais contemplados com a licença para estudos,
anualmente, não excederá a 2% (dois por cento) do número de servidores de cada cargo
elencado no anexo Í.
Art. 40. Os programas de qualificação profissional a que se refere essa Seção deverão estar
de acordo com:
I-—o Plano de Governo;
KH — as prioridades das diversas áreas e departamentos da Prefeitura Municipal:
KH — a política de capacitação definida pela Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento
e Finanças;
IV — a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 41. Independentemente dos programas de qualificação e aperfeiçoamento, a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte realizará reuniões para estudo e discussão de
assuntos pedagógicos, análise, divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos
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referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Paragrafo Único. Os diretores e coordenadores das unidades educacionais e pedagogos. que
integram a Rede Municipal de Ensino do Município de Iúna/ES deverão participar das
reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo, e atuar como agentes
multiplicadores da democratização das informações e da transmissão e divulgação dos
assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 42. Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta
lei.
Art. 43. O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Parágrafo Único. A localização acima mencionada está condicionada à existência de vaga
permanente.
Art. 44. Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de
vagas nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades
escolares e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte comprovada através de
formalização de processo específico.
& 1º. As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
I - redução de matrícula;
KI - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
XII - ampliação de carga horária semanal do professor;
IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
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$ 2º. Na hipótese acima prevista, nos incisos I, II, III e IV, serão deslocados os excedentes,
assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e aqueles afastados das funções
específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência, em caso de empate,
respeitar a ordem de classificação em concurso público.
$& 3.º Os servidores deslocados e excedentes na forma dos parágrafos anteriores deverão, de
forma obrigatória, participar do processo de remoção anual, onde será concedido o direito
de preferência na escolha de vaga, sob pena de serem localizados nas vagas permanentes.
SEÇÃO H
DA REMOÇÃO
Art. 45. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do quadro do magistério de uma
para outra unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte sem que
se modifique sua situação funcional.
Art, 46, A remoção pode ser feita:
I-a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgadas pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte observando-se a ordem de classificação dos
interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas.
b) permuta por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções
idênticas.
Art. 47. As inscrições para remoção por classificação serão feitas mediante requerimento.
Parágrafo único. A classificação será feita seguindo por ordem os parâmetros de: titulação.
tempo de serviço no magistério do Município de Iúna/ES e maior idade.
Art. 48. As vagas para remoção, por processo classificatório, compreenderão:
I- as reais, que são as existentes nas unidades escolares, em decorrência de vacância de
cargos, bem como de instalações de novas classes ou unidades escolares.
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II - as potenciais, que são as pertencentes aos candidatos inscritos para remoção.
Art. 49. Protocolado o pedido de remoção por permuta, a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte, em conjunto com o setor de Recursos Humanos, farão publicar o edital e
os servidores efetivos mais antigos interessados poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco)
dias contínuos.
Art. 50. Não será concedida remoção, seja por processo classificatório ou por permuta, ao
profissional do Magistério que estiver licenciado para trato de interesse particular, em
processo de avaliação médica para readaptação profissional ou readaptado.
Art. 51. A remoção por processo classificatório ou permuta ocorrerá, sempre, antes do início
do ano letivo subsequente.
Art. 52. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte baixar normas
complementares para o procedimento de remoção por processo classificatório ou permuta.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 53. Sempre que necessários novos cargos e Grupos Ocupacionais podem ser
incorporados ao Quadro do Magistério, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte deverá realizar estudo anual
detalhado sobre as necessidades funcionais dos órgãos sob sua subordinação para maior
eficiência do serviço, que culminará em relatório da pasta, por meio do qual será informado
ao Prefeito o excesso ou a carência de pessoal.
$ 1.º Constatado o excesso, o Secretário deverá especificar quantitativa e qualitativamente
os casos para melhor aproveitamento dos servidores via movimentação de pessoal ou por
outra providência cabível.
8 2.º Se houver carência de servidores, o Secretário poderá propor abertura de concurso
público ou criação de cargos, especificando, neste caso:
I— a denominação dos cargos que se pretende criar;
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Ki —a descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução, experiência profissional
e habilitação legal para provimento;
KI — justificativa detalhada e fundamentada da necessidade de novos cargos;
IV — quantitativo dos cargos;
V — Grupo Ocupacional em que devam ser enquadrados e respectivo vencimento base e
metodologia de progressão funcional.
$ 3.º A remuneração prevista para cada cargo público será fixada de acordo com o art. 39, $
1.º, da Constituição da República.
Art. 55. Recebida a proposta pelo Prefeito, o procedimento será encaminhado ao Setor de
Recursos Humanos, que deverá aferir a adequação das medidas propostas ao atingimento
das finalidades almejadas, bem como, em caso de criação de cargos, verificar junto à
Secretaria Municipal Gestão, Planejamento e Finanças a viabilidade orçamentária para tanto.
Art. 56. Após a análise e estudo da proposta, deverá o Conselho de Política de Administração
e Remuneração de Pessoal — COPARP se manifestar.
Art. 57. Qualquer modificação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Iúna será
precedida de apreciação pela Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 58. As funções gratificadas serão providas por servidores efetivos.
Art. 59. As funções gratificadas são as constantes do Anexo V da presente lei.
Art. 60. As gratificações pelo exercício de funções de confiança são estipuladas em valores
nominais, identificados por Classes, que serão acrescidos ao vencimento do servidor.
81º A relação de funções de confiança, suas denominações, seus códigos de referência,
quantitativos e respectivos valores nominais são os constantes no Anexo V desta Lei
complementar.
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$ 2º O profissional efetivo do Magistério designado para a Função Gratificada de
Coordenador Escolar, poderá ter sua carga horária estendida para exercer exclusivamente a
função de regência de classe.
$ 3º Serão assegurados aos servidores investidos nas Funções Gratificada constantes do
Anexo V os institutos da progressão e promoção funcional, observados os mesmos critérios
estabelecidos para os demais servidores.
Art. 61. É vedada a acumulação de função gratificada.
Art. 62. Fica vedado ao servidor nomeado em função gratificada o recebimento de hora extra
em razão de serviço extraordinário.
Art. 63. O servidor nomeado em função gratificada atuará em regime de dedicação
exclusiva, não estando limitado ao exercício regular da jornada de trabalho do seu cargo de
origem.
CAPÍTULO IX
DO BÔNUS ASSIDUIDADE
Art. 64. Ao Profissional do Quadro Efetivo do Magistério do Município de Iúna/ES.
investido nos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor do Ensino Fundamental
dos Anos Íniciais, Professor do Ensino Fundamental dos Anos Finais e Pedagogo. que não
apresentar qualquer falta, licença, afastamentos, chegadas tardias e nem saídas antecipadas,
justificados ou não, durante cada mês, conceder-se-á o Bônus Assiduidade.
Art. 65. O Bônus Assiduidade será calculado considerando a carga horária do profissional
do magistério, conforme tabela abaixo:
[CARGA HORÁRIA | VALOR DO BÔNUS |
| 25 | R$ 700,00
| 26229 | R$ 760,00
| 30234 R$ 868,00
| 35240 R$ 988.00
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Art. 66. Para cada falta ao trabalho será aplicado um desconto de 5% (cinco por cento) no
valor do bônus, excetuando-se, as faltas justificadas para capacitação/convocação
promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, as folgas de trabalho
prestado à Justiça Eleitoral, convocação para Júri e folga natalícia.
Art. 67. O Bônus Assiduidade será calculado mensalmente de fevereiro a dezembro de cada
ano e será pago em parcela única na folha de pagamento de janeiro do ano subsequente.
Art. 68. O Bônus Assiduidade será pago referente a carga horária que o servidor ficou maior
tempo no decorrer do ano letivo.
CAPÍTULO X
DA INDENIZAÇÃO POR ATUAÇÃO EM ESCOLAS RURAIS DE DIFÍCIL
ACESSO
Art. 69. Os servidores do Quadro do Magistério farão jus à indenização por atuação em
escolas rurais de difícil acesso, no valor de 15% do seu vencimento base.
Paragrafo Unico. São consideradas escolas em áreas de difícil acesso, aquelas localizadas
na zona rural do Município e com acesso por estradas vicinais não pavimentadas e de difícil
trafegabilidade.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte encaminhará ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, a relação das escolas rurais de difícil acesso, devidamente
justificadas, para expedição de ato administrativo.
Art. 71. A indenização prevista neste artigo é de natureza transitória e compensatória, e não
integram o vencimento-base do profissional do magistério para fins de cálculos de outros
direito e vantagens, sendo devida durante o período do ano letivo a que o servidor exercer
efetiva atividade em escola definida como de difícil acesso.
CAPÍTULO XI
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DOS ADICIONAIS
Do Adicional por Docência em Classes Multisseriadas
Art. 72. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Educação Infantil e
Professor do Ensino Fundamental dos anos iniciais que estiverem em docência, em escolas
rurais de duas ou mais séries, seja da educação infantil ou anos iniciais do Ensino
Fundamental, ao mesmo tempo e na mesma escola, perceberá um adicional de R$ 150,00
(cento e cinquenta) reais.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte encaminhará ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, a relação dos servidores lotados que se enquadrarem no caput deste
artigo, devidamente justificadas, para expedição de ato administrativo.
$ 2º. O adicional previsto neste artigo é de natureza transitória e compensatória, e não
integram o vencimento-base do profissional do magistério para fins de cálculos de outros
direito e vantagens, sendo devida durante o período do ano letivo a que o servidor exercer
efetiva atividade em classes definidas como multisseriadas.
$ 3º. Os servidores que receberem o adicional previsto neste artigo assumirão as
responsabilidades administrativas para o devido funcionamento da unidade de ensino, bem
como deverão compor e realizar todos os atos necessários para o devido funcionamento do
Conselho Escolar da sua respectiva unidade.
CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS, DO RECESSO ESCOLAR E DOS AFASTAMENTOS
Art. 73. Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, terá direito. após cada
período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias. de
30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração.
Art. 74. A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o
calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
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Art. 75. As servidoras do Quadro do Magistério Público que estiverem em período de férias
quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas.
concluindo o período após o término das referidas licenças.
Art. 76. Os profissionais do magistério que atuam na regência de classe terão direito a 15
(quinze) dias de recesso escolar em data a ser definida pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte.
Art. 77. O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer.
além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Túna/ES, nos seguintes casos:
IÍ. para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
H. para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes
à área educacional, atendida a conveniência do Ensino Municipal;
HI. para ministrar cursos que atendam à programação da Rede Municipal de Educação;
IV. para frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;
V. para frequentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e
que atendam ao interesse do ensino municipal.
VI. da regência de classe de servidor público efetivo para promoção de programas
específicos da Rede de Ensino, no limite máximo de 03 (três) servidores.
VII. até 06 (seis) dias no ano letivo, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a equipe
técnico pedagógica promova os atos necessários para a substituição do profissional afastado.
sendo vedada a contratação de servidor em designação temporária.
8 1º O afastamento previsto no inciso VII será limitado a 01 (um) abono mensal, sendo
vedada a acumulação para os anos posteriores e retirada do referido abono em vésperas e
após feriados e ponto facultativos.
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& 2º Os diretores e coordenadores da Unidade Escolar, em conjunto com a equipe
pedagógica, promoverão os meios necessários para a concessão do afastamento descrito
inciso VII, conforme decreto regulamentar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 78. O enquadramento é o procedimento pelo qual todos os servidores do Quadro do
Magistério migram do regime jurídico previsto na Lei nº 1.873, de 20 de agosto de 2003,
para o desta Lei Complementar.
Art. 79. Os procedimentos de enquadramento serão iniciados por decreto e são
condicionados à efetiva disponibilidade orçamentária e em respeito ao limite de gasto com
pessoal estipulado na Lei complementar nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 80. Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento base acrescido das
vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor.
Art. 81. O servidor que reputar ter sido enquadrado em desacordo com o disposto nesta Lei
complementar poderá, no prazo de até 60 (sessenta) dias seguintes ao enquadramento.
requerer a revisão do ato ao Prefeito, em petitório devidamente instruído de fundamentos e
provas reputadas necessárias.
8 1.º Antes de remetido ao Prefeito, o Setor de Recursos Humanos se manifestará
preliminarmente sobre o pedido de revisão.
8 2.º Se acolhido na íntegra o pedido de revisão pelo Setor de Recursos Humanos, fica
dispensada à remessa dos autos ao Prefeito. Se não acolhido, mesmo que parcialmente, os
autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. O Poder Executivo publicará anualmente os valores dos vencimentos base e
subsídios dos cargos do Quadro Do Magistério.
Art. 83. Os aprovados em concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos do
Quadro do Magistério realizados após a publicação desta Lei complementar ficam
submetidos a este regime.
Art. 84. Os cargos efetivos e seus Grupos Ocupacionais, com atribuições, remuneração.
número de vagas, direitos e deveres estão previstos nos anexos desta Lei Complementar.
Art. 85. Constituem cargos de Administração Auxiliar os de secretário escolar, auxiliar de
secretaria escolar e auxiliar de biblioteca, discriminados no Anexo II desta Lei.
Art. 86. Os cargos de Administração Auxiliar, por serem de caráter administrativo, serão
regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Iúna, Lei nº 2.137/2008.
Art. 87, As especificações das atribuições dos cargos de administração Auxiliar, bem como
os requisitos para provimento constam no Anexo VI desta Lei.
Art. 88. Ficam em regime de extinção os cargos efetivos de secretário escolar, auxiliar de
secretaria e auxiliar de biblioteca.
$ 1º. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de secretário escolar e auxiliar de secretaria
continuarão no desempenho de suas funções até a vacância do cargo.
$ 2º. Os servidores ocupantes do cargo efetivo de auxiliar de biblioteca, colocados em
disponibilidade, a teor do disposto no artigo 64, da Lei nº 2.137/2008, deverão ser
aproveitados em cargo de natureza, vencimento e remuneração compatíveis com o
anteriormente ocupado, em especial, no cargo de auxiliar de secretaria.
$ 3º. A progressão funcional dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de secretário
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escolar, auxiliar de secretaria e auxiliar de biblioteca, será concedida nos mesmos critérios e
requisitos dos servidores efetivos do Quadro Geral da Administração.
8 4º. A jomada dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de secretário escolar, auxiliar
de secretaria e auxiliar de biblioteca, será de 30 (trinta) horas semanais, podendo optar. na
ocasião do enquadramento, pela permanência em tal regime ou migrar para o regime de 40
(quarenta) horas semanais.
$ 5º. A preservação da irredutibilidade remuneratória será garantida pela elevação
proporcional do vencimento base percebido pelo servidor, quando da opção pelo
enquadramento, de trinta para quarenta horas.
Art. 89. Ficam em regime de extinção o cargo efetivo de Professor do Ensino Fundamental
dos Anos Finais, conforme reorganização da rede municipal de ensino em conjunto com a
Secretaria Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, para implementação das
unidades de ensino de tempo integral, bem como eventuais ajustes necessários a
implementação e assinatura do Termo de Ajuste de Gestão (TAG) a ser firmado com o
governo do Estado do Espírito Santo e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
81º. Os servidores ocupantes dos cargos de Professor do Ensino Fundamental dos Anos
Finais poderão ficar em disponibilidade, a teor do disposto no artigo 64, da Lei 2.137/2008.
82º. Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor do Ensino Fundamental dos Anos
Finais, das unidades de ensino que já passaram pelo processo de reorganização da rede
escolar e colocados em disponibilidade, deverão ser aproveitados em cargo/função de
natureza, vencimento e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, em
especial, nas funções de apoio ao funcionamento das atividades pedagógicas/administrativas
das unidades de ensino e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 90. Integram o quadro suplementar previsto no Anexo II, os servidores ocupantes de
cargos efetivos que optem pela permanência no regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais
e os colocados em regime de extinção.
Art. 91. Compete ao Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
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Esporte, conforme o caso, baixarem os atos regulamentares necessários à execução desta
Léi.
Art. 92. A revisão desta lei ocorrerá anualmente, desde que solicitada pela Secretaria de
Educação, Cultura e Esporte.
Art. 93. Para fins do disposto no artigo anterior fica instituída na Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte uma Comissão Permanente da Carreira dos Profissionais do
Magistério, à qual caberá:
a) prestar assessoramento ao Secretário de Educação, Cultura e Esporte na elaboração das
normas complementares a esta Lei;
b) acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que
se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades.
Art. 94. Portaria do Secretário de Educação Cultura e Esporte disporá sobre a composição.
as competências e a forma de funcionamento da Comissão, observado o requisito de estar,
entre os seus membros, representação dos profissionais do magistério.
Art. 95. Pela participação na Comissão referida neste artigo, nenhum dos seus membros
perceberá qualquer espécie de remuneração.
Art. 96. Será permitida a acumulação remunerada de dois cargos e/ou funções de professor,
bem como a de um cargo e/ou função de professor com outro técnico ou científico, conforme
disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, desde que
haja compatibilidade de horários, não sendo permitido ao docente declinar das horas de
trabalho pedagógico coletivo (HTPC) tampouco das horas de trabalho pedagógico escolar
ou de formação (HTPE/F).
Art. 97. Fica autorizado aos servidores aprovados para o cargo de professor “A” do concurso
do ano 2000 a optarem pelo cargo de Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais ou
Professor de Educação Infantil.
$ 1º. Os servidores que realizarem esse tipo de procedimento serão localizados nas classes
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
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vagas existentes nas unidades de ensino, sendo tal ato irrevogável.
$ 2º. O tempo de efetivo exercício para fins de remoção e concessão de extensão de carga
horária contará da data do enquadramento disposto no caput do presente artigo.
Art. 98. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de
dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo os seus efeitos ao
primeiro dia do mês.
Art. 100. Fica revogada a Lei nº 1.873/2003 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias
do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (27/07/2022).
Prefeito Municipal de Túna
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral do Município
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, |
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Professor de Educação Infantil
Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais
Professor de Educação Básica dos Anos Finais
Pedagogo
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
Pedagogo
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, |
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO HI
2439,26
2883,19
DOCENCIA
UPACIONAL
2512,43 | 2587,81
2763,69 | 2846,60 | 2932,00
2745,40
O O O
3019,96
2827,77
3110,55
2912,80 | 2999,98 | 3089,98
3203,87 | 3299,99 | 3398,99
3182,68
3500,96
3278,16 | 3376,50
3477,80 | 3582.13
3605,98 | 3714,16
3825,59
2865,53
3152,08 | 3246,64
3131,24
3344,04 | 3444,36 | 3547,89
1- GRUPO OCUPACIONAL DOCENCIA
3321,93
3654,12
3421,59
3524,24 | 3629,97 | 3738,87
3763,75
3876,66 | 3992,96 | 4112,75
3651,03
4236,13
4085,56
4208,13 | 4334,37
a DE DE DE E
4628,94
3940,36 |
Essa baia)
476780 |
GOD e GRUPO OCUPACIONAL P GOP
40 horas
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, o
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
3902,80 | 4019,89 | 4140,48 | 4264,70 | 4392,64 | 4524,42 | 4660,15 | 4799,96 | 4943,96 | 5092,27 | 5245,04 | 5402,39 | 5564,47 | 5731,40
sr ooo pa seda ada
4293,10 | 442189 | 4554,55 | 4691,19 | 4831,92 | 4976,88 | 5126,19 | 5279,97 | 543837 | 560152 | 5769,57 | 5942,66 | 6120,94 | 6304,56
]
4722,35 5160,28 | 5315,09 | 5474,54 | 5638,77 | 5807,94 | 5982,18 | 6161,64 | 6346,49 | 6536,89 | 6732,99 6934,98 |
|
|
|
|
5194,62 5510,97 | 5676,30 | 5846,59 | 6021,99 | 6202,65 | 6388,73 | 6580,39 | 6777,80 | 698113 | 7190,57 | 740629 | 762847
| |
o ES |
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
O HORAS
TABELA DE VENCIMENTO AUXILIAR DE BIBLIOTECA E AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR
1.421,39 1.588,61 1.755,84 | 1.783,71
1.751,10 1.808,51 | 1.837,22 | 1.865,92
1.521,45
1.550,15
1.713,47 1.802,10 1.861,19 | 1.890,73 | 1.920,27
1.565,76 1.743,01
1.853,10 | 1.883,48 | 1,913,86
1.610,07 1.670,83 | 1.701,21 | 1.731,59 | 1.761,97 1.822,72
1.560,74 1.716,82 1.997,75
TABELA DE VENCIMENTO AUXILIAR DE BIBLIOTECA E AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR - 40 HORAS
1.932,34 | 1.969,50 2.118,14 2.378,27
|| 1.913,76 | 1.952,04 | 1.990,31 | 2.028,59 | 2.088,86 | 2.105,14 | 2.143,41 | 2.181,89 | 2.219,96 | 2.258,24 | 2.298,51 | 2.334,79 | 2.373,06 | 2.411,34 | 2.449,61 | 2.487,88
2.008,89 | 2.048,28 | 2.087,67 | 2.127,06 | 2.166,45 | 2.205,84 | 2.245,23 | 2.284,62 | 2.324,01 | 2.363,40 | 2.402,79 | 2.442,18 | 2.481,57 | 2.520,96 | 2.560,35
I
2.308,78 | 2.349,28 | 2.389,79 | 2.430,29 | 2.470,79 | 2.511,30 | 2.551,80 | 2.592,31 2.632,81 |
Repr L
2.372,32 | 2.413,94 | 2.455,56 | 2.497,18 | 2.538,80 | 2.580,42 | 2.622,04 | 2.663,66 | 2.705,28
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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GABINETE DO PREFEITO
2.174,78 | 2.217,38 | 2.260,03 | 2.302,67 | 2.345,31 | 2.387,95 | 2.430,59 | 2.473,26 | 2.515,88 | 2.558,52 | 2.601,16 | 2.643,80 | 2.686,95 | 272909 | 2.771,13
Lopo Lo —
2.281,57 | 2.325,85 | 2.369,74 | 2.413,62 | 2.457,50 | 2.501,39 | 2.545,27 | 2.589,16 | 2.633,04 | 2.676,92 | 2.720,81 | 2:764,69 | 280858 | 2.852,66
|
|
a | A
| |
|
2.346,55 | 2.391,68 | 2.436,80 | 2.481,93 | 2.527,06 | 2.572,18 | 2.617,31 | 2.662,43 2.707,56 2.752,69 2.797,81 2.842,94 2.888,06 2.933,19
pt id .
|
2.301,63
2.318,40 | 2.364,77 | 2.411,14 | 2.457,50 | 2.503,87 | 2.550,24 | 2.596,61 | 2.642,98 | 2.689,34 | 2.735,71 | 2.782,08 | 282845 | 287482 | 2.921,18 | 2.967,55 3.013,92
É] 2.760,00 | 2.815,20 | 2.870,40 | 2.925,60 | 2.980,80 | 3.036,00 | 3.091,20 | 3.146,40 | 3.201,60 | 3.256,80 | 3.312,00 | 3.367,20 | 3.422,40 | 3.477,60 | 3.532,80 | 3.588,00 |
ra e e a |
:
| |
2.956,51 | 3.013,37 | 3.070,22 | 3.127,08 | 3.183,94 | 3.240,79 | 3.297,65 | 3.354,50 | 3.411,36 | 3.468,22 | 3.525,07 | 3.581,93 | 3.638,78 | 3.695,64
]
2.925,60 | 2.984,11 | 3.042,62 | 3.101,14 | 3.159,65 | 3.218,16 | 3.276,67 | 3.335,18 | 3.393,70 | 3.452,21 | 3.510,72 | 3.569,23 | 3.627,74 | 3.686,26 | 3.744,77 | 3.803,28
| |]
as + |
3.128,74 | 3.188,90 | 3.249,07 | 3.309,24 | 3.369,41 | 3.429,58 | 3.489,74 | 3.549,91 | 3.610,08 | 3.670,25 | 3.730,42 | 3.790,56 | 3.850,75 | 3.910,92
| |]
|
]
|
|
|
| |
|
3.091,20 | 3.153,02 | 2.214,85 | 3.276,67 | 3.338,50 | 3.400,32 | 3.462,14 | 3.523,97 | 3.585,79 | 3.647,62 | 3.709,44 | 3.771,26 | 3.833,09 | 3.894,91 | 3.956,74 | 4.018,56
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ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA: COORDENADOR ESCOLAR
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
I — separar material de uso dos educadores;
HI — planejar as atividades diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela Direção;
HI — dar início e termino as atividades de trabalho, verificando antes do inicio das mesmas.
as condições de higiene e segurança;
IV — fazer cumprir os horários e atividades do tumo, controlando a frequência e a
pontualidade do pessoal docente e discente;
YV — acompanhar os servidores da Unidade de Ensino quanto a frequência e cumprimento de
horários;
VI — proceder ao registro de faltas dos (as) professores (as), controlando a reposição de aulas
e a ocupação do horário por outro (a) professor (a) ou atividade alternativa para os (as) alunos
(as) com horário vago; ,
VII — registrar em livro próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho;
VII — participar na elaboração do planejamento e demais providências relativas às
atividades extra classe;
YX — realizar trabalho integrado com a Direção e o serviço de apoio pedagógico para decisões
quanto a problemas disciplinares discentes;
X — manter a Direção informada quanto às ocorrências consideradas graves;
XI — atender pessoas que procuram Unidade de Ensino, encaminhando-as ou dando soluções
ao caso, no âmbito de sua competência;
XII — participar dos Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade de
Ensino quando convocado;
XIII — tratar o aluno (a) com respeito e humildade;
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XIV — incentivar o bom relacionamento entre professores (as), alunos (as), pais, mães e
demais servidores (as) da Unidade de Ensino;
XV — participar da coordenação das comemorações cívicas da Unidade de Ensino, como
também das atividades culturais e sociais;
XVI — acompanhar o recreio, zelando pela segurança dos (as) alunos (as);
XVI — acompanhar a merenda escolar bem como a realização de cardápios semanais;
XVII — Manter a disciplina e a ordem fora da sala de aula;
XIX — atender os (as) alunos (as) com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante
as atividades escolares, encaminhando-os (as) ao setor especifico para as devidas
providências;
XX — registrar ocorrências de indisciplinas de alunos e convocar as famílias para encontrar
soluções;
XXI — manter contatos com Instituições, por solicitação dos (as) professores (as), visando
complementar o trabalho de sala de aula;
XXI — zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no Regimento da Unidade de
Ensino.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Recrutamento: interno, mediante indicação do Prefeito Municipal.
Experiência: Não exige experiência profissional anterior.
| FUNÇÃO GRATIFICADA:
| GERENTE DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E ADMISSÃO
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
I- Assistir aos Secretários e equivalentes e Subsecretários em questões relativas às rotinas
de trabalho da Gerência;
H - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades
de sua área de competência;
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Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
b
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III - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus subordinados:
IV - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de maior
relevância e peculiaridade à apreciação superior;
V - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências
observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a
administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões:
VI - Prestar assistência técnica e administrativa às demais Unidades Administrativas
subordinadas à sua Gerência;
VII - Manter o Gestor da Pasta informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência,
bem como repassar aos subordinados, informações e determinações inerentes à sua área de
atuação;
VIII - Participar de reuniões com os Secretário e equivalentes, Subsecretários, Assessores e
Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho
e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
IX - Elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho dos
servidores, encaminhando-a à chefia imediata para apreciação;
X - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal, atentando para
disciplina, assiduidade, pontualidade dentre outros, tomando as providências que julgar
serem necessárias, em acordo com a legislação;
XI - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de
aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e
eventualmente movimentação, progressão e promoção;
XII - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da
proposta orçamentária relativa à unidade que dirige:
XII - Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob sua direção, controlando o seu
cumprimento e propondo quando necessário, as retificações;
XIV - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da
unidade que dirige;
XV - Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios
que executam;
XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Recrutamento: interno, mediante indicação do Prefeito Municipal.
Experiência: Não exige experiência profissional anterior.
[ FUNÇÃO GRATIFICADA: GERENTE DE TRANSPORTE ESCOLAR
| J
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
I- Assistir aos Secretários e equivalentes e Subsecretários em questões relativas às rotinas
de trabalho da Gerência;
II - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades
de sua área de competência;
HI - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus subordinados;
IV - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de maior
relevância e peculiaridade à apreciação superior;
V - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências
observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a
administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;
VI - Prestar assistência técnica e administrativa às demais Unidades Administrativas
subordinadas à sua Gerência;
VII - Manter o Gestor da Pasta informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência,
bem como repassar aos subordinados, informações e determinações inerentes à sua área de
atuação;
VII - Participar de reuniões com os Secretário e equivalentes, Subsecretários, Assessores e
Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho
e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
IX - Elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho dos
servidores, encaminhando-a à chefia imediata para apreciação;
X - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal, atentando para
disciplina, assiduidade, pontualidade dentre outros, tomando as providências que julgar
serem necessárias, em acordo com a legislação;
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XI - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de
aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e
eventualmente movimentação, progressão e promoção;
XII - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da
proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII - Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob sua direção, controlando o seu
cumprimento e propondo quando necessário, as retificações;
XTV - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da
unidade que dirige;
XV - Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios
que executam;
XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Recrutamento: interno, mediante indicação do Prefeito Municipal.
Experiência: Não exige experiência profissional anterior.
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ANEXO V
|- habilitação de Pedagogia ou nas demais áreas da
| Coordenador Escolar A— | Educação, com pós-graduação na área de| 20%dovencimento |
| 30 hrs Administração Escolar; base |
| | M- habilitação de Pedagogia ou Normal Superior; o a 20
r | 1- habilitação de Pedagogia ou nas demais áreas da |
| Coordenador Escolar B- | Educação, com pós-graduação na área de| 10% do vencimento
| 25 hrs | Administração Escolar; base |
| W - habilitação de Pedagogia ou Normal Superior; | |
| Gerente de Recrutamento, E ' 20% do vencimento 02
| EUR e |— Curso superior ou técnico
Seleção e Admissão base |
| Gerente de Transporte | [= Cursorstipariorgiiéciico 20% do vencimento | 01
l Escolar E base EE o
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ANEXO VI
MANUAL DE
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS EFETIVOS
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E!
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1. GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA
GOD
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Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
é
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H - GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA - GOD
HI — REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO - Formação Universitária em Pedagogia ou Normal Superior, acrescido de curso específico na
área de atuação, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas
OUTROS REQUISITOS — conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
IV- RECRUTAMENTO: No mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI- PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO: elevação funcional de uma referencia para outra, pelos critérios merecimento e desempenho,
observado o interstício legal.
PROMOÇÃO: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às exigências de
titulação.
VII - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 - atuar nos grupos de crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos, em atividades que envolvam o cuidar e o educar;
Il - administrar e auxiliar na alimentação das crianças, servir a alimentação nos horários determinados,
estimular o self-service, acompanhar as crianças às refeições, estabelecendo entre elas noções de higiene local,
pessoal e postura à mesa;
IT - participar ativamente nos momentos de higiene, como troca de fraldas e roupas, banho quando necessário
e orientando as crianças quanto à higiene e alimentação;
IV - proporcionar ambiente e condições físicas adequadas ao sono e repouso das crianças, zelando para que
não ocorram acidentes;
V - organizar o acesso das crianças aos espaços educativos, recebendo orientações dos pais sobre eventual
tratamento específico a ser a elas dispensado;
VI - acompanhar as crianças e zelar por elas durante sua permanência na unidade escolar, observando
constantemente seu estado de saúde, seu comportamento e outras características;
VII - ministrar, quando necessário e de acordo com a prescrição médica, medicamentos, auxiliando no
tratamento da criança;
VIII - fazer curativos simples, quando necessário, utilizando os princípios de primeiros-socorros;
IX - desenvolver atividades de recreação e lazer, por meio de jogos e brincadeiras, auxiliando o aprendizado
da criança e seu desenvolvimento nos aspectos físico, social, cognitivo e afetivo;
X - planejar e desenvolver experiências de aprendizagem de acordo com o estabelecido em documento
curricular do município e acompanhar o processo de desenvolvimento infantil, por meio de registro reflexivo
e o preenchimento da ficha de avaliação e acompanhamento;
XI - respeitar as orientações sugeridas pela equipe gestora, para o bom funcionamento da unidade escolar e o
bem estar das crianças, bem como de seus profissionais,
XII - tratar com urbanidade, respeito e ética profissional as famílias em quaisquer situações e momentos;
XIII - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
XIV - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XV - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento e às reuniões de acompanhamento;
XVI - executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades específicas;
XVII - propiciar um ambiente livre de pressões e tensões, para acolher as crianças e favorecer o seu
desenvolvimento integral;
XVIII - colaborar na realização de atividades cívicas e em eventos festivos promovidos pela Unidade Escolar;
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
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XIX - participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação.
XX — participar da elaboração de programas € planos de trabalho para controle e avaliação do rendimento
escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa educacional;
XXI - elaborar o plano de aula, selecionando o assunto € determinando a metodologia, com base nos objetivos
fixados para obter melhor rendimento do ensino;
XXI - selecionar ou confecciona o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando manuais de instrução para facilitar o ensino-aprendizado;
XXIII - ministrar aulas na educação infantil, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através
de atividades, para proporcionar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os
princípios básicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades,
XXIV - Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos,
debates, dramatizações ou jogos para ativar O interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da
pátria;
XXV - Organizar e elaborar atividades educativas, levando as crianças a se expressarem através de desenhos,
pintura, conversação, canto ou por outros meios, ajudando-as nestas atividades, para desenvolver física, mental,
emotiva e socialmente os educandos, em idade pré-escolar;
XXVI - Ensinar às crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros atributos morais e
sociais, empregando recursos áudio-visuais ou outros meios a fim de contribuir para sua educação;
XXVII - Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar à
eficácia dos métodos adotados;
XXVII - Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do
comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os
problemas surgidos, para manter um registro que permita dar informações ao Serviço de Orientação
Pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomada de iniciativas;
XXIX- Desenvolver atividades de planejamento, atualização, pesquisa, produção coletiva, formação; e
permanente, colaboração com à administração da unidade, participando de reuniões, eventos de trabalho e
outras atividades inerentes ao Projeto Político Pedagógico da unidade.
XXX - Participar de todas ações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com outros
órgãos da Administração Pública, inclusive eventos e cursos de capacitações.
H - GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA —- GOD
HM REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO - Formação Universitária em Pedagogia ou Normal Superior.
OUTROS REQUISITOS - conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
[V- RECRUTAMENTO: No mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI— PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO: elevação funcional de uma referencia para outra, pelos critérios merecimento € desempenho,
observado o interstício legal.
PROMOÇÃO: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às exigências de
titulação.
VII- DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
I-participar da elaboração dos programas e planos de trabalho para controle e avaliação do rendimento escolar,
recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa educacional;
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, luna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, E
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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1 - elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos
fixados para obter melhor rendimento do ensino;
HI - selecionar ou confeccionar o material didático à ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando manuais de instrução para facilitar o ensino-aprendizado;
IV - ministra aulas na educação básica dos anos iniciais, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma
integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos Os meios elementares de comunicação e instruí-
los sobre os princípios básicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
V - organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos,
debates, dramatizações ou jogos para ativar O interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da
pátria;
VI - organizar e elaborar atividades educativas, levando as crianças a se exprimirem através de desenhos,
pintura, conversação, canto ou por outros meios, ajudando-as nestas atividades, para desenvolver física, mental,
emotiva e socialmente os educandos;
VII - ensinar às crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros atributos morais e
sociais, empregando recursos áudio-visuais ou outros meios a fim de contribuir para sua educação;
VIII - elaborar e aplica testes, provas c outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar à
eficácia dos métodos adotados;
IX - Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do
comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os
problemas surgidos, para manter um registro que permita dar informações ao Serviço de Orientação
Pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomada de iniciativas;
X — entregar, nos prazos fixados, Os registros de notas e/ou conceitos, bem como relatórios de aproveitamento,
quando solicitados;
X1 — proporcionar atividades e trabalhos de recuperação paralela aos alunos que apresentarem dificuldade e/ou
defasagem de aprendizagem;
XII - participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, cursos de
capacitação, respeitado o seu horário de trabalho;
XIII - registrar em diário de classe a frequência dos alunos, o conteúdo trabalhado e apresentar esse registro
para a apreciação da equipe gestora na unidade escolar, ao final de cada trimestre, ou quando solicitado;
XIV - participar ativamente do processo de integração da escola — família — comunidade;
XV - observar é registrar o desenvolvimento dos alunos, tanto individualmente como em grupo, com O objetivo
de acompanhar o processo de aprendizagem;
XVI - cumprir os dias letivos e a carga horária de trabalho, participando dos períodos dedicados ao
planejamento e às reuniões pedagógicas e de conselho de classe;
XVII — propiciar ambiente favorável à aprendizagem dos alunos,
XVIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XIX - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
XX - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI - executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades específicas:
XXII - propiciar um ambiente sócio-moral cooperativo, respeitoso, organizado e seguro, preservando a
integridade física e emocional dos alunos, favorecendo-lhes a construção da autonomia em todos os aspectos
do seu desenvolvimento.
XXI - participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação.
Ii - GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA —- GOD
HH — REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO - Formação Universitária nas áreas de Ciências, Artes, Educação Física, Geografia, História,
Matemática, Letras-Português ou Letras-Inglês, conforme requisito de cada disciplina.
OUTROS REQUISITOS — conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e intemet.
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IV- RECRUTAMENTO: No mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO: elevação funcional de uma referencia para outra, pelos critérios merecimento e desempenho,
observado o interstício legal.
PROMOÇÃO: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às exigências de
titulação.
VII - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
I participar da elaboração dos programas € planos de trabalho para controle e avaliação do rendimento escolar,
recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa educacional;
11 - elaborar o plano de aula, selecionando o assunto & determinando a metodologia, com base nos objetivos
fixados para obter melhor rendimento do ensino;
UI - selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando manuais de instrução para facilitar O ensino-aprendizado;
IV - ministra aulas na educação básica dos anos iniciais, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma
integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-
los sobre os princípios básicos de conduta € formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
V - organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos,
debates, dramatizações ou jogos para ativar O interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da
pátria;
VI - organizar e elaborar atividades educativas, levando as crianças a se exprimirem através de desenhos,
pintura, conversação, canto ou por outros meios, ajudando-as nestas atividades, para desenvolver física, mental,
emotiva e socialmente os educandos;
VII - ensinar às crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros atributos morais e
sociais, empregando recursos áudio-visuais ou outros meios a fim de contribuir para sua educação;
VIII - elaborar e aplica testes, provas é outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar à
eficácia dos métodos adotados;
IX - Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do
comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os
problemas surgidos, para manter um registro que permita dar informações ao Serviço de Orientação
Pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomada de iniciativas;
X — entregar, nos prazos fixados, os registros de notas e/ou conceitos, bem como relatórios de aproveitamento,
quando solicitados;
XI proporcionar atividades e trabalhos de recuperação paralela aos alunos que apresentarem dificuldade e/ou
defasagem de aprendizagem;
XII - participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, cursos de
capacitação, respeitado o seu horário de trabalho;
XIII - registrar em diário de classe a frequência dos alunos, o conteúdo trabalhado e apresentar esse registro
para a apreciação da equipe gestora na unidade escolar, ao final de cada trimestre, ou quando solicitado;
XIV - participar ativamente do processo de integração da escola — família — comunidade;
XV - observar e registrar o desenvolvimento dos alunos, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo
de acompanhar o processo de aprendizagem;
XVI - cumprir os dias letivos e a carga horária de trabalho, participando dos períodos dedicados ao
planejamento e às reuniões pedagógicas e de conselho de classe;
XVII — propiciar ambiente favorável à aprendizagem dos alunos;
XVIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XIX - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
XX - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI - executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades específicas,
XX II - propiciar um ambiente sócio-moral cooperativo, respeitoso, organizado e seguro, preservando a
integridade física e emocional dos alunos, favorecendo-lhes a construção da autonomia em todos os aspectos
do seu desenvolvimento.
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XXIII - participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação.
2. GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO
GOP
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Il - GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO - GOP
HI — REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO - Formação Universitária na área de Pedagogia ou Normal Superior, acrescido de pós graduação
na área de Inspeção, Orientação, Supervisão, Administração/Gestão Escolar ou Gestão Escolar Integrada.
EXPERIÊNCIA — mínimo de 02 (dois) anos no exercício ou na função de docência, comprovado nas
atividades descritas por meio de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou ato de investidura
em cargo ou emprego público.
OUTROS REQUISITOS - conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
IV- RECRUTAMENTO: No mercado de trabalho, mediante concurso público.
Vi - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO: elevação funcional de uma referencia para outra, pelos critérios merecimento e desempenho,
observado o interstício legal.
PROMOÇÃO: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às exigências de
titulação.
VII - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
Das atribuições comuns:
- Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vista
às finalidades da educação;
- Acompanhar, permanentemente, o trabalho da escola, assessorando-a no diagnóstico, no planejamento e na
avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar,
- Estimular as atividades da escola, colaborando com todos os profissionais que nela atuam, visando ao
aperfeiçoamento e à busca de soluções aos problemas do ensino;
- Respeitar € incentivar iniciativas dos educadores e ação livre e responsável da escola;
- Propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino;
- Participar na elaboração do Plano Integrado da Escola e do Regimento Escolar,
- Acompanhar estágios curriculares;
- Participar da preparação, execução de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo;
- Realizar e coordenar pesquisas educacionais;
- Manter-se constantemente atualizado, com vista a garantir padrões mais elevados de ensino;
- Manter-se amalizado sobre legislação do ensino, divulgando-a em todo o Sistema de Ensino;
- Participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola, nos demais órgãos da Secretaria de
Educação e nas demais instituições do Sistema de Ensino;
- Integrar grupos de trabalhos e comissões;
- Coordenar reuniões específicas;
- Planejar, junto com a direção e professores, a recuperação de alunos;
- Participar do processo de integração família-escola-comunidade;
- Participar do planejamento global e da avaliação global da escola; e
- Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos de sua área de atuação.
- Garantir a aplicação de todas as normas do Sistema de Ensino e as contidas no Regime Comum das Escolas
da Rede Municipal.
Quanto aos Serviços de Inspeção Escolar
- Orientar, assistir e controlar de forma geral o processo administrativo e pedagógico das escolas;
- Orientar, preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e eficaz de suas
finalidades;
- Acompanhar a elaboração dos critérios de atendimento da matrícula dos alunos, de acordo com o número de
vaga, considerando a demanda escolar;
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- Colaborar com à equipe pedagógica da escola em projetos e experiências pedagógicas que proponham
melhoria de ensino;
- Orientar quanto ao atendimento dos alunos defasados em conteúdo e em série/idade;
- Analisar e propor medidas necessárias para regularização de vida escolar do aluno;
- Orientar o preenchimento correto do: censo escolar; livro de ponto, diários de classe; livro de transferências
expedidas; livro de registro de matrículas; livro de atas de resultados finais; livro de atas de exames especiais;
ficha de matrícula; histórico escolar; ficha individual;
- Verificar sempre que necessário a documentação dos alunos, dando atenção especial às séries terminais e
passar as orientações necessárias;
- Analisar, junto a equipe pedagógica, os casos de classificação e reclassificação, dando as devidas orientações:
- Acompanhar a elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico da escola;
- Participar e apreciar as atividades culturais promovidas pela escola;
- Promover a integração entre o pessoal de escola, visando um trabalho de equipe;
- Orientar a escola na elaboração e atualização do regimento escolar, quadro curricular e calendário escolar,
resguardando as normas legais vigentes, acompanhando o seu cumprimento;
- Analisar, periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os especialistas, para adoção de novas
metodologias e técnicas de ensino;
- Atender as solicitações para solução de problemas;
- Orientar quanto ao preenchimento de documentos referentes a escrituração escolar;
- Participar de reuniões, encontros e cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Secretaria Municipal de
Educação e outros órgãos;
- Acompanhar o trabalho de validação de atos escolares, quando necessário;
- Fazer a escrituração inerente à função e entregá-la em tempo hábil;
- Participar do processo de sindicância quando indicado;
- Orientar o processo de autorização da escola;
- Fazer a interação entre a escola e a Secretaria Municipal de Educação;
- Proporcionar a coerência da política educacional com as necessidades do processo ensino aprendizagem
dentro da escola, com competência técnica; e
- Consolidar levantamentos para controle € tratamento estatístico dos dados escolares.
Quanto aos Serviços de Orientações Educacional
- Elaboração do Plano de Ação Global da Escola ;
- Acompanha diariamente o processo didático-pedagógico desenvolvido no âmbito escolar através de
entrevistas, aconselhamentos e encaminhamentos, quando necessários, a outros profissionais:
- Realiza estudos e pesquisas, utilizando documentação científica e outras fontes de informação, constatando
resultados e métodos utilizados e testando novos métodos para aperfeiçoamento da orientação educacional;
- Colabora na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre suas implicações no processo
de orientação educacional, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema de ensino;
- Aplica processos de caracterização da clientela escolar, utilizando testes pedagógicos e outras técnicas
especiais, para obter um perfil completo da personalidade de cada educando e da sua atuação no meio em que
vive;
- Organiza e reúne informações dos alunos, de caráter físico, psicológico, escolar, socioeconômico e outras,
para facilitar a identificação de interesses, aptidões e comportamentos de cada aluno e a resolução de seus
problemas;
- Coordena o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos educandos, elaborando planos de
estudo, orientando-os sobre o uso eficaz da biblioteca da escola e estimulando-os no novo exercício de
atividades recreativas e desportivas, para aprimorar suas qualidades de reflexão e integração social;
- Enseja aos educandos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, informando-os acerca de ocupações
existentes no país, requisitos para ingresso na força de trabalho e sobre salários ou levando-os a conhecerem
pessoalmente estes dados, para possibilitar a descoberta de aptidões, inclinações, traços de personalidade
relacionados à vida profissional, bem como de suas limitações e orientá-los na escolha de uma ocupação:
- Auxilia na resolução de problemas individuais dos alunos, aconselhando-os sobre a conduta ser seguida ou
encaminhando ao especialista os casos que exigem assistência especial, a fim de contribuir para o ajustamento
dos mesmos ao meio em que vivem;
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- Promove a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com os pais, professores de outras
comunidades, para possibilitar a utilização de todos os meios capazes de realizar a educação integral dos
alunos; €
- Participa do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, examinando as causas de eventuais
fracassos, para aconselhar a aplicação de métodos mais adequados.
- Monitorar e promover meios de diminuição dos índices de evasão escolar.
Quanto aos Serviços de Supervisão Escolar
- Supervisionar todo o processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, no
âmbito do sistema, da escola ou de áreas curriculares;
- Desenvolve pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de sentido sócioeconômico-
educativo, para certificar-se dos recursos, problemas da área educacional sob sua responsabilidade;
- Orientar na elaboração de currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes gerais
e específicas com base nas pesquisas efetuadas, e com a colaboração de outros especialistas de ensino, para
assegurar ao sistema educacional, conteúdos autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento;
- Orienta o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando-o técnica e
pedagogicamente, para incentivar-lhe a criatividade, o espírito de auto-crítica, o espírito de equipe e a busca
do aperfeiçoamento;
- Supervisiona a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo a inspeção de unidades escolares,
acompanhando e controlando o desempenho dos seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas e
diretrizes para assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo; e
- Avalia o processo ensino-aprendizado, examinando relatórios ou participando de conselhos de classe, para
aferir a validade dos métodos de ensino empregados.
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3. DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
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ff - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS
HI - REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO -Formação Universitária na área de Pedagogia ou Normal Superior.
OUTROS REQUISITOS - conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
V- RECRUTAMENTO: No mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI- PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO HORIZONTAL: elevação funcional de uma referencia para outra, pelo critério
merecimento, após avaliação de desempenho, observado o interstício legal.
PROGRESSÃO VERTICAL: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às
exigências de titulação.
VII - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Coordenação dos trabalhos desenvolvidos na secretaria da escola;
- Estabelecer as normas operacionais de seu setor, definindo as responsabilidades funcionais e submetendo-as
à aprovação da direção;
- Organizar, superintender e distribuir entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração, mecanografia,
arquivo e estatística escolar;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as ordens do diretor ou de quem o substitua;
- Manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o material de secretaria;
- Elaborar relatórios e instruir processos exigidos por outros órgãos da Administração Pública;
- Manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição,
dos professores e à vida escolar dos alunos;
- Redigir e fazer expedir toda a correspondência, submetendo-a à assinatura do Diretor;
- Manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino;
- Assinar, juntamente com o Diretor, os documentos de vida escolar;
- Lavrar e subscrever todas as atas;
- Rubricar todas as páginas dos livros da Secretaria;
- Promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente;
- Manter atualizados os dados estatísticos necessários à pesquisa educacional;
- Articular-se com os setores técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os
resultados escolares dos alunos, referentes às programações regulares e especiais;
- Manter atualizados as pastas e registros individuais dos alunos e de pessoal, quanto à documentação exigida
e a permanente compilação e armazenamento de dados;
- Manter atualizadas as cópias da legislação em vigor;
- Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do Estabelecimento, de
pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por
órgão autorizado;
- Participar do planejamento geral do Estabelecimento e demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração
escolar e arquivo;
- Adotar medidas que visem a preservar toda a documentação sob sua responsabilidade;
- Executar outras tarefas delegadas pelo Diretor do Estabelecimento no âmbito de sua competência;
- Lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de
avaliação, cujo registro de resultado for necessário;
- Cuidar do recebimento de matrículas e transferências e respectiva documentação;
- Atender e acompanhar, encaminhando adequadamente, as pessoas que se dirigirem ao Estabelecimento:
- Executar outras atribuições afins.
If - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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HI — REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO -Ensino Médio Completo.
OUTROS REQUISITOS -— conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
[V- RECRUTAMENTO: No mercado de trabalho, mediante concurso público.
V-— PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO HORIZONTAL: elevação funcional de uma referencia para outra, pelo critério
merecimento, após avaliação de desempenho, observado o interstício legal.
PROGRESSÃO VERTICAL: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às
exigências de titulação.
VI - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Exercer atividade profissional no campo da educação, nas unidades escolares, creches e na Secretaria
Municipal de Educação;
- Auxiliar o Secretário Escolar em suas funções;
- Preencher fichas e formulários padronizados;
- Redigir e digitar correspondências e expedientes de rotina, atas e outros documentos;
- Executar trabalhos de digitação em geral, coletando e analisando dados.
- Organizar e digitar quadros demonstrativos, mapas, gráficos, relatórios e balancetes;
- Selecionar, classificar e arquivar, por ordem alfabética, numérica ou cronológica, fichas, processo,
correspondência e documentos em geral;
- Controlar a tramitação de papéis e prestar informações;
- Receber, conferir e controlar saída e entrada de material de secretaria;
- Transcrever documentos;
- Conferir serviços executados na unidade de ensino e Secretaria Municipal de Educação;
- Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar quadro demonstrativos,
relatórios, balancetes é estudos diversos;
- Receber, carimbar, protocolar e encaminhar processos e documentos avulsos;
- Providenciar cópias de documentos quando necessário;
- Providenciar o arquivamento necessário de jornais, revistas, recortes e documentários públicos;
- Atender ao público, dando informações e outros esclarecimentos;
- Executar tarefas de apontamento de frequência, comparecimento, horas trabalhadas;
- Atender a telefonemas e executar tarefas simples;
- Fazer e conferir cálculos aritméticos simples;
- Examinar processos c documentos avulsos e prestar informações sumárias;
- Escriturar livros e fichas e fazer síntese de assuntos;
- Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvam conhecimento
das atribuições da unidade de serviço;
- Apoiar os demais setores e secretaria do município nos períodos de recessos escolares e/ou quando
convocados pela autoridade superior;
- Realizar outras tarefas afins de acordo com as atribuições próprias da unidade e da natureza do seu trabalho.
W - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS
IH — REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO -Ensino Médio Completo.
OUTROS REQUISITOS - conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
IV- RECRUTAMENTO: No mercado de trabalho, mediante concurso público.
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
é
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GABINETE DO PREFEITO
V- PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO HORIZONTAL: elevação funcional de uma referencia para outra, pelo critério
merecimento, após avaliação de desempenho, observado o interstício legal.
PROGRESSÃO VERTICAL: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às
exigências de titulação.
VI- DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Organiza e executa trabalhos relativos às atividades da biblioteca, utilizando o sistema de catalogação,
classificação, referência e conservação do acervo bibliotecário, para armazenar e recuperar as informações de
caráter geral ou específico, e colocá-las à disposição dos usuários;
- Selecionar, adquirir e organizar materiais bibliográficos, e audiovisuais para uso de professores, alunos e
pessoal administrativo, bem como controlar a circulação desses materiais;
- manter intercâmbio de informações com bibliotecas e instituições congêneres;
- divulgar informações por publicação de boletins noticiosos ou outros meios;
- permanecer no recinto da Biblioteca - Audioteca durante horário do seu funcionamento;
- organizar, catalogar e classificar os livros e material sob guarda;
- cumprir e fazer cumprir o regulamento do serviço;
- incentivar e orientar a consulta e a pesquisa;
- apresentar anualmente o relatório geral e inventário dos livros e material;
- propor à Direção a aquisição de livros, outras publicações e audiovisuais;
- controlar à entrada e saída de livros e material da Biblioteca, registrando-os em livros ou fichas apropriadas;
- elaborar relatórios o/ou mapas estatísticos sobre suas atividades;
- zelar pela limpeza das dependências da biblioteca;
- executar outras tarefas correlatas.
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