É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 39 /2022
“INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES - PRE, E
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS”
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações - PRE, com o objetivo
de estabelecer normas e procedimentos para regularização das edificações concluídas ou
habitadas até a data de publicação desta Lei.
Art. 2º Fica Constituída a Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações
— CEPRE a ser estruturada e composta por Decreto Municipal, com a finalidade de
coordenar e executar os atos necessários a regularização das edificações.
Parágrafo Único - A Comissão prevista no caput será automaticamente composta pelos
membros investidos na Comissão Permanente Sindicante para Regularização Fundiária
(CPSPRF).
Art. 3º As edificações a serem regularizadas, construídas em desacordo com a legislação de
uso e ocupação do solo vigente, poderão ser objeto de análise e decisão pela Comissão do
PRE, mediante requerimento específico encaminhado pelo interessado.
5 1º - O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis ações
fiscais existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto
espera decisão.
5 2º - Para fins de regularização de edificações realizadas em terrenos objeto de transação
entre particulares, cuja transferência não tenha sido formalizada tempestivamente, tomar-se-
á por base para cálculos de impostos os valores atualizados do terreno e suas respectivas
edificações, conforme previsto no inciso II, 8 2º, art. 67, do Código Tributário Municipal.
$ 3º - A existência de edificações em imóveis cujo terreno já esteja regularizado, não é causa
impeditiva à sua transmissão, devendo, em tais casos, proceder-se à avaliação do imóvel e
suas respectivas benfeitorias, em conformidade com o Código Tributário Municipal.
84º - Para fins previstos nesta Lei, a avaliação poderá tomar como parâmetro os valores
estabelecidos no CTMU - "Cadastro Territorial Multifinalitário Urbano", nesse caso,
podendo ser lavrado laudo com a assinatura dos membros da CEPRE.
Art. 4º Os membros da CEPRE, após análise do requerimento emitirão parecer técnico onde
se identificará a situação da edificação face a legislação urbanística municipal, bem como a
existência de ações fiscais efetivadas pelo Município.
digitsimente por
ROMARIO BATISTA RÔMARIO BATISTA.
VIEIRA:78845602753. VIEIRA:78845602753
Data: 2022.10.04
17:02:21 -0300
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29; 90-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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Parágrafo Único — Superada a fase prevista no caput desse artigo, os membros da CEPRE,
decidirão pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 5º Serão indeferidas pelo Município as solicitações de regularização das edificações
que:
E - Possuam o uso proibido na zona em que estiverem localizadas de acordo com a
legislação urbana vigente - Plano Diretor Municipal;
HH - Possuírem altura superior as máximas previstas, para a zona onde estão inseridas de
acordo com a legislação urbana vigente - Plano Diretor Municipal;
HH — Invadirem logradouro Público, áreas de preservação ou de interesse preservação
ambiental;
IV — Estiveram situadas em área de risco, assim definidas pelo Município;
V — desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administração Municipal;
VI — proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
VII — estiverem tombadas;
VII — estiverem identificadas como de Interesse de Preservação e tenham sido
descaracterizadas arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido por setor competente.
Parágrafo Único — Poderão ser regularizadas edificações que, embora sejam proibidas na
legislação em vigor, tenham seus usos autorizados por meio de Alvará de Construção ou
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, anteriores à vigência da Lei
Municipal n.º 2.182/2008 (Plano Diretor Municipal) e Lei Municipal n.º 1.400/93 (Código
de Obras), e ou que demonstrem haverem sido concluídas e habitadas anteriormente à
publicação do CTMU - "Cadastro Territorial Multifinalitário Urbano".
Art. 6º Poderão ser regularizadas as edificações que apresentem as seguintes condições:
| - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75 (setenta e cinco centímetros)
da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários
vizinhos;
IE - balanço máximo distando 0,30 (trinta centímetros) do meio-fio;
HI - que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente
autorizadas pelo condomínio;
IV - que esteja em desacordo com o alinhamento previsto, desde que submetidos à
apreciação prévia da Comissão Especial do PRE;
Parágrafo Unico - Na hipótese prevista no inciso |, a não anuência do vizinho
confrontante, não impede a regularização do imóvel, desde que o regularizante subscreva
declaração demonstrando ter ciência de que, a qualquer tempo, os confrontantes poderão
erguer paredes paralelas à divisa, sem a necessidade de preservar qualquer distanciamento
da abertura existente, senão aquelas exigidas pela legislação vigente para a obra que
pretende realizar.
Art. 7º Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para
adoções de providências que se fizerem indispensáveis.
Parágrafo Único — As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas
do PRE serão executadas após a emissão do respectivo alvará de localização.
ass
ROMARIO BATISTA
Canas
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-00)
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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Art. 8º É permitida a regularização de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na
mesma edificação.
Art. 9º Após a solicitação de regularização de obras, as edificações que não atenderem aos
critérios do Código Municipal de Obras, Código de Posturas Municipais e Plano Diretor
Municipal, mas que após análise da Comissão do PRE apresentarem irregularidades
consideradas passíveis de regularização de acordo com esta Lei, deverão efetuar pagamento
da Contrapartida Financeira Unica (CPU) ao Município, cujo valor será definido por esta
Lei.
Parágrafo único - O pagamento da contrapartida financeira será feito sem prejuízo do
pagamento das taxas e das multas já impostas.
Art. 10 As irregularidades passíveis de análise pela Comissão do PRE serão graduadas em
gravidades e irão definir o montante da contrapartida financeira, tendo a seguinte
classificação:
| - Gravidade | - Irregularidades que descumprirem o Código de Obras Municipal em
relação as áreas mínimas dos compartimentos ou da área de iluminação ou ventilação.
H - Gravidade 11 - Irregularidades que não atenderem os afastamentos laterais e de fundos
mínimos definidos em legislação vigente, desde que não haja aberturas;
HH - Gravidade III - Irregularidades que não atenderem os afastamentos laterais e de fundos
mínimos definidos em legislação vigente com aberturas, desde que haja consentimento dos
confrontantes;
IV - Gravidade IV - Ausência de vagas de garagem segundo legislação e balanços maiores
que % da calçada contanto que distem no mínimo 30 cm do meio fio;
V - Gravidade V - Irregularidades que ultrapassem um dos índices urbanísticos (taxa de
ocupação e /ou taxa de permeabilidade) em até 30%.
VI - Gravidade VI - Irregularidades que ultrapassem em até 30% mais de um dos índices
urbanísticos;
VII - Gravidade VII - Descumprimento de 3 ou mais irregularidades.
8 1º- A contrapartida financeira compor-se-á de forma cumulativa, limitada ao máximo de 5
(cinco) anotações e a 2% (dois porcento) do valor do imóvel, constante em sua avaliação.
8 2º - O Município de lúna adota o CTMU - "Cadastro Territorial Multifinalitário Urbano",
como marco temporal hábil a indicar as edificações passíveis de incidência da contrapartida
financeira prevista no caput, entendendo-se como tais, as edificações nele não identificadas.
Art. 11 As Contrapartidas Financeiras variarão de 0,20% a 1%, considerando o valor de
mercado do metro quadrado da edificação, aplicado sobre a totalidade da área construída da
edificação, segundo tabela constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 12 Ficam isentos do pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo anterior
as edificações de relevante interesse público, a critério da PRE, bem como residências
unifamiliares quando se tratar de moradia popular.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, considera-se moradia popular a residência
BOMAO BATISTA.
ERA VBR ISSODISa
a
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
Lo
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unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total de 100 m? (cem metros
quadrados), desde que esse seja imóvel único de propriedade do requerente.
Art. 13 As edificações a serem regularizadas deverão atender as Normas de Prevenção de
Incêndio do Corpo de Bombeiros e demais legislações pertinentes, quando exigíveis.
Art. 14 Das decisões da Comissão do CEPRE, relativas a esta Lei, caberá recurso, no prazo
de 20 (vinte) dias após a notificação, diretamente ao Secretário Municipal da pasta
responsável pelo desenvolvimento a que se refere esta Lei.
Parágrafo Único - O recurso se limitará exclusivamente à possibilidade ou não da
regularização da edificação, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da
contrapartida financeira e as adaptações previstas no parecer técnico da Comissão do
CEPRE.
Art. 15 Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas
pela legislação em vigor, não será cobrada contrapartida, desde que estas vagas solicitadas
estejam disponibilizadas em terreno contíguo ou não, distante de no máximo 500,00m
(quinhentos metros) da edificação objeto da regularização.
Parágrafo Único — A utilização deste local de estacionamento deverá ser averbada no
Registro de Imóveis, comprovando a indisponibilidade deste local para futuras ocupações.
Art. 16 Após parecer favorável da CEPRE, a edificação será regularizada pelo Município,
podendo ser fornecido o alvará de aprovação, certificado de conclusão, certidão detalhada e
outros documentos necessários.
Art. 17 Os casos que não se enquadrarem no Programa de Regularização de Edificações,
bem como aqueles que não efetivarem suas devidas regularizações durante a vigência desta
Lei, sofrerão os rigores da legislação vigente.
Art. 18 Fica criado o Atestado de Conclusão de Obra, documento este que será expedido
com fulcro na documentação constante em arquivo municipal, ou juntada tempestivamente,
para fins de certificação da data em que as edificações tenham sido efetivamente concluídas.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (05/10/2022).
ROMARIO BATISTA RôNagio gunispa o Por
VIEIRA OBA GOSTOS es In é rss 450
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de lúna
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral do Município
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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Anexo Único
, TABELA-I
Índices para cálculo da contrapartida - ANO 2022
I 0,20%
Lo
H 0,30%
HH 0,40%
Iv 0,50%
V 0,60%
VI 0,80%
VII 1,00%
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (05/10/2022).
STE Eira
por
VIEIRA-7BGASG0218a VIEIRA BB 15602703
, 17:02:51 -0300
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Muprcipal de Iúna
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral do Município
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23