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PROJETO DELEI A/º 59 Ead
“Torna obrigatória a capacitação em noções
básicas de primeiros socorros de professores e
funcionários de estabelecimentos de ensino
públicos e privados de educação básica e de
estabelecimentos de recreação infantil no
Município de Iúna-ES e das outras
providências”.
Art, 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede municipal de educação,
por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e dos respectivos
sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação
infantil da rede privada do Município de lúna deverão capacitar professores e funcionários
em noções básicas de primeiros socorros, para o enfrentamento das situações que exigem a
prestação imediata de primeiros socorros.
$1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem
dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o
caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
$2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
e/ou respectivos sistemas ou redes de ensino.
$3º A carga horária necessária ao treinamento em primeiros socorros disponibilizado aos
professores e funcionários da rede municipal de educação e os estabelecimentos de ensino
de educação básica e de recreação infantil da rede privada do Município de Iúna será de no
mínimo 16 horas
84º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de
recreação será de no mínimo 10% por turno de trabalho.
Art, 2º O curso em primeiros socorros tem o objetivo de capacitar os professores e os
funcionários de toda rede municipal de educação e os estabelecimentos de ensino de
educação básica e de recreação infantil da rede privada do Município de Iúna para
exercerem as técnicas de primeiros socorros e estarem preparados para qualquer
emergência e urgência que exija atendimento imediato às crianças que estejam em perigo
de vida, até que o serviço de atendimento móvel de urgência ou municipal se torne
possível.
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail: cmiuna(ymicronline.psi.br — www.camaraiuna.es.gov.br
Câmara Municipal de Tuna
$1º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão
dispor de Kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em
atendimento de urgência e emergência à população.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos
profissionais capacitados.
Art. 4º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades federal, estaduais,
municipais e privadas devidamente legalizada com competência e finalidade.
Art. 5º O treinamento em primeiros socorros deverá ser realizado através de aulas teóricas
e práticas com as seguintes diretrizes:
I- Utilização de recursos materiais:
a) vídeos reproduzidos através de projetor multimídia;
b) manequim para demonstração de reanimação pulmonar;
c) caixa com todos os materiais de primeiros socorros;
e) outros que a equipe achar necessário.
II - Abordagem dos seguintes assuntos:
a) análise de vítimas (avaliação primária e secundária);
b) ovace (causas de obstrução e formas de liberação);
c) estado de choque (classificação, prevenção e treinamento);
d) hemorragias;
e) classificação e tratamento de fraturas;
£) classificação e tratamento de ferimentos;
£) classificação e tratamento de queimaduras;
h) conhecimento do transporte de vítimas e;
i) outros que a instituição considerar necessário.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes
sanções administrativas aos responsáveis pelo equipamento:
I- Notificação de descumprimento da Lei;
II — Multa de R$100,00 (cem reais) por dia, até que seja comprovada a adoção das medidas
previstas nesta Lei.;
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento anual do
Município.
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail: emiunaçã) sibr— www.
nicronline,
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o que for
necessário para a implementação da presente Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, PLENÁRIO VEREADOR VEREDINO CÂNDIDO DE
ALMEIDA, AOS 17 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE 2022.
DE
EMMANUEL GARCIA DE AMORIM
Vereador
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Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, Iuna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
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