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E Câmara Municipal de Tuna
PROJETO DE LEINº 11 2023.
“ Dispõe sobre a obrigatoriedade de Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira
de Sinais — LIBRAS em todas as instituições financeiras do setor privado no
Município de Iúna, e dá outras providências.”
Art. 1º É obrigatória a presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS para
atendimento dos clientes e do público que detenham alguma deficiência auditiva em todas as
instituições financeiras do setor privado no Município de Iúna, que não estejam sob a gestão
administrativa, de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como Tradutor e Intérprete de
Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS o profissional com competência para interpretar e
traduzir, de maneira simultânea ou consecutiva a Libras e a Língua Portuguesa, nos termos da
Lei Federal nº 12.319 de 01 de setembro de 2010.
Art. 2º No mínimo, 1% dos profissionais incumbidos de prestar o serviço de atendimento ao
público deverão ser pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, a fim de
garantir, exclusivamente, o tratamento diferenciado de que trata o artigo anterior.
$ 1º Nas agências com menos de 100 (cem) funcionários, deverá ter, no mínimo, um
profissional capacitado em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS.
$ 2º O Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, respeitando a quantidade
mínima do caput deste artigo, deverá estar à disposição durante todo o período de
funcionamento; que seja destinado para atendimento ao público; e, obrigatoriamente,
posicionado em um local tecnicamente adequado e de fácil acesso, com sinalização de
indicação.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes
sanções administrativas aos responsáveis pelo equipamento:
I - Notificação de descumprimento da Lei;
II — Multa de R$400,00 (quatrocentos reais) por dia, até que seja comprovada a adoção das
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail; cmniunaQ micronline.psi.br — www.camaraiuna.es.gov.br
Câmara Municipal de Tuna
medidas previstas nesta Lei.;
Art. 4º As instituições financeiras terão o prazo de 180 dias para se adequarem às disposições
desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, PLENÁRIO VEREADOR VEREDINO CÂNDIDO DE ALMEIDA,
AOS 25 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2023.
EMMANTEL GARCIA DE AMORIM
VEREADOR/REPUBLICANOS
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