Câmara Municipal de Tuna
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº UU; /2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU, CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIAS E DAS TAXAS DE
CONSERVAÇÃO ÀS PESSOAS ACIMA DE 70
(SETENTA) ANOS E DE BAIXA RENDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, Contribuição de Melhorias e das Taxas de Conservação de
Vias e logradouros públicos, aos munícipes acima de 70 (setenta) anos de idade e de
baixa renda, desde que preencha os requisitos exigidos por esta lei.
Art. 2º A concessão da isenção de que trata a presente Lei, ficará dependente de
requerimento, onde o requerente deverá cumprir com os seguintes requisitos:
I- que é o proprietário de um imóvel residencial, localizado no município;
II - que o imóvel é o único de que o proprietário é possuidor;
WI - que utiliza tal imóvel como sua residência; e
IV - que seu rendimento mensal não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos.
Art. 3º O requerimento deverá ser acompanhado de:
I- cópia autenticada de qualquer dos documentos que comprove que o imóvel integra
seu patrimônio:
a) certidão de registro imobiliário ou;
b) matrícula do imóvel atualizada ou;
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c) contrato de compra e venda registrado ou;
d) título de posse, desde que não seja precário.
II - certidões dos registros imobiliários onde constem os imóveis que o requerente
possui em seu nome;
III - identificação do IPTU em seu nome;
IV - cópia da cédula de identidade, CPF e título de eleitor;
V - cópia do comprovante de residência;
VI - cópia autenticada do comprovante de recebimento do benefício da aposentadoria,
pensão, ou renda mensal vitalícia, com informação do tipo de benefício relativo ao mês
de janeiro do exercício a que corresponde o pedido, no caso de pessoa baixa renda,
holerite de pagamento ou carteira de trabalho ou atestado de hipossuficiência financeira
emitido pelo órgão competente;
VII - declaração, com firma reconhecida, do solicitante sob as penas da Lei, de que
reside no imóvel para qual solicita a isenção, de que não é proprietário de outro imóvel,
neste município, e que somado todos os seus rendimentos, bem como dos que residem
no imóvel, relativos ao mês do requerimento, não ultrapassem o valor correspondente a
02 (dois) salários mínimos;
VIII - planta ou croqui do imóvel, quando não exclusivamente residencial, ou se existir
mais de uma moradia, com a indicação da área em que reside;
IX - cópia do contrato de locação ou declaração de aluguel recebido, se parte do imóvel,
objeto do pedido, estiver locado. A renda do objeto da locação e da pensão,
aposentadoria ou benefício vitalício não poderá ultrapassar a 02 (dois) salários mínimos;
X - no caso de o requerente ser usufrutuário, deverá comprovar o usufruto vitalício e as
condições financeiras dos proprietários do imóvel através de comprovante de renda
onde não poderá ultrapassar 02 (dois) salários mínimos;
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Parágrafo único. Para fins de requerente viúvo, pensionista ou pessoa de baixa renda,
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deverá apresentar certidão de óbito, na ausência formal de planilha e declaração de
INSS de que não recebe benefícios, pensão ou aposentadoria do cônjuge falecido. Caso
receba algum benefício, somado com a renda não poderá ultrapassar a 02 (dois) salários
mínimos.
Art. 4º A concessão da isenção de que trata a presente Lei tem caráter estritamente
pessoal, não gerando direito adquirido e será anulada no caso de ficar evidenciado que o
munícipe beneficiado não preencha os requisitos legalmente exigidos. Neste caso, o
crédito tributário, objeto da isenção irregular, será atualizado monetariamente e
acrescido de juros e multa moratória, e cobrado pelo fisco municipal.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do
cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Art. 5º O requerimento para a concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente
até o dia 30 (trinta) de outubro de cada exercício financeiro, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização
municipal.
Art. 6º Concedida a referida isenção, para os exercícios financeiros seguintes, o
requerente deverá apresentar:
I- certidões dos registros imobiliários de quantos imóveis possui;
II - cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da isenção;
HI - comprovante de rendimento;
IV - declaração com firma reconhecida de que é o único imóvel e nele reside.
Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Plenário da Câmara Municipal de Túna/ES, 25 de abril de 2023.
RECEBIDO
EM LL, 25 (ML3
”
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