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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁDICA E DE ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2394

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Fim de tramitação Projeto retirado de pauta pelo autor.
2023-06-06 Fim de tramitação U PROJETO DE LEI ORDINÁRIA RETIRADO PELO AUTOR E AQUIVADO.
2023-05-30 Retorno de tramitação U Matéria encaminhada a Procuradoria para emissão do parecer técnico.
2023-05-29 Início de tramitação U Matéria encaminhada a Mesa Diretora para providências regimentais.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Tuna
PROJETO DE LEI * * DIJO
“Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de
primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação
básica e de estabelecimentos de recreação infantil no
Município de Iúna-ES e das outras providências”.
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede municipal de
educação, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e dos
respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de
recreação infantil da rede privada do Município de Iúna deverão capacitar professores e
funcionários em noções básicas de primeiros socorros, para o enfrentamento das
situações que exigem a prestação imediata de primeiros socorros.
$1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à
reciclagem dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a
que se refere o caput deste artigo, sem prejuizo de suas atividades ordinárias.
$2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá a Secretaria Municipal de Educação e Esporte e/ou
respectivos.sistemas.ou redes.de ensino.
$3º A carga horária necessária ao treinamento em primeiros socorros disponibilizado
aos professores e funcionários da rede municipal de educação e os estabelecimentos de
ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada do Município de Iúna
será de no mínimo 16 horas.
$4º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de
recreação será de no mínimo 2 (dois) por turno de trabalho.
Art. 2º O curso em primeiros socorros tem o objetivo de capacitar os professores e os
funcionários de toda rede municipal de educação e os estabelecimentos de ensino de
educação básica e de recreação infantil da rede privada do Município de Iúna para
exercerem as técnicas de primeiros socorros e estarem preparados para qualquer
emergência e urgência que exija atendimento imediato às crianças que estejam em
perigo de vida, até que o serviço de atendimento móvel de urgência ou municipal se
torne possível.
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, Iuna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 /
1494
e-mail: cmiuna(ymicrontine.psibr— www.camarajuna.es.gov.br
$1º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular
deverão dispor de Kits básicos de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento de urgência e emergência à população.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome
dos profissionais capacitados.
Art, 4º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades federal,
estaduais, municipais e privadas devidamente legalizada e credenciadas aos órgãos
competentes.
Art. 5º O treinamento em primeiros socorros deverá ser realizado através de aulas
teóricas e práticas com as seguintes diretrizes:
I - utilização de recursos materiais:
a) vídeos reproduzidos através de projetor multimídia;
b) manequim para demonstração de reanimação pulmonar;
c) caixa com todos os materiais de primeiros socorros;
d) macas para transporte de acidentes e;
e) outros que a equipe achar necessário.
II - abordagem dos seguintes assuntos:
a) primeiros socorros para vias aéreas;
b) primeiros socorros para estado de choque;
c) primeiros socorros para hemorragias;
d) primeiros socorros para fraturas;
e) primeiros socorros para ferimentos;
) primeiros socorros para queimaduras; e
£) outros que a instituição considerar necessário.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das
seguintes sanções administrativas aos responsáveis pelo equipamento:
I- notificação de descumprimento da Lei;
Il — multa de R$100,00 (cem reais) por dia, até que seja comprovada a adoção das
medidas previstas nesta Lei.;
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, Iuna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 /
1494
e-mail: cmiuna(a;micronline.psibr — www.camaraiuna.es.gov.br
Art. 8º Fica o Poder Executivo responsável em encaminhar cópia da Lei a todos
estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular para ciência e
cumprimento da Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, PLENÁRIO VEREADOR VEREDINO CÂNDIDO DE
ALMEIDA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2023.
EMMANUEL GARCIA DE AMORIM
Vereador
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Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, Iuna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 /
1494
e-mail; cmiunaçymicronline psibr — www.camaraiuna.es gov.br

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