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PROJETO DE LEINº «LS /2023.
"Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito a
atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS nos órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional e
nas empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por
tradutor ou intérprete de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional e nas empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, PLENÁRIO VEREADOR VEREDINO CÂNDIDO DE
ALMEIDA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2023.
EMMÁNUEL GARCIA DE AMORIM
VEREADOR/REPUBLICANOS
Av, Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31,724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail: cmiunaQ micronline.psi.br — www.camaraiuna.es.gov.br
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