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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE IÚNA.
native_id2404

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-09 Fim de tramitação U PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 30/2023 RETIRADO PELO AUTOR E ARQUIVADO.
2023-06-29 Retorno de tramitação U Projeto Lei Ordinária encaminhado a Procuradoria para emissão do parecer técnico.
2023-06-28 Início de tramitação U Projeto Lei Ordinária encaminhado a Mesa diretora para procedimentos regimentais.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

Câmara Municipal de Tuna
PROJETO DE LEINº So 12023.
“REGULAMENTA | O SERVIÇO DE
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO
MUNICÍPIO DE IÚNA.”
O Prefeito Municipal de Iúna, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinteLei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina no Município de Iúna a exploração do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º, parágrafo
único do art. 170, da Constituição da República Federativa do Brasil e dos arts. 11-A e 11-B da
Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, alterada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de
2018, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como suas
alterações.
Parágrafo único. Considera-se serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros a realização de transporte, não aberto ao público, de viagens individualizadas ou
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em
aplicativos ou outras plataformas digitais de comunicação em rede, como meio de
intermediação.
Art. 2º. A autorização de exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual
privado remunerado, efetivado por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação
em rede, somente será concedida a pessoas jurídicas operadoras que promoverem seu
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, Iuna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
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credenciamento junto à Prefeitura Municipal, que será o Ente responsável pela fiscalização da
prestação do serviço no Município.
-Seção I
Do Credenciamento de empresa operadora do serviço
Art. 3º. Para devido credenciamento, a empresa Operadora do Serviço deverá efetuar
requerimento junto à Prefeitura Municipal, anexando documentos que comprovem, no
momento da solicitação:
I. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
H. regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante
apresentação das respectivas certidões negativas de débitos;
$ 1º O credenciamento dar-se-á mediante solicitação junto à à Prefeitura Municipal,
manifestando expressa concordância, irrevogável e irretratável, com as disposições da presente
lei, e se efetivará com o seu respectivo deferimento.
$ 2º Deferida a solicitação, a Prefeitura Municipal expedirá o respectivo Certificado de
Autorização em no maximo 30 dias corridos.
$3º O Certificado de Autorização terá validade de 12 (doze) meses, devendo a Operadora do
Aplicativo de transporte, caso tenha interesse, requerer sua renovaçãocom antecedência mínima
de 30 (trinta) dias do vencimento, mediante a demonstração de atendimento das condições
descritas nesta lei e do recadastramento dos condutores e veículos à ela vinculados.
$ 4º A empresa solicitante deverá comprovar a regularidade de sua representação perante a
Prefeitura Municipal no momento da solicitação, mediante apresentação de cópia do Contrato
Social atualizado, e, caso se faça representar por procurador, de instrumento público de
procuração.
Seção II
Do cadastramento de veículos e condutores.
Art. 4º São requisitos para o cadastramento do condutor junto às Operadoras dos aplicativos
de transporte:
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I. possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao
veículo vinculado ao serviço, e que contenha a observação“Exerce Atividade Remunerada”
(EAR);
H. possuir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
NI. comprovar quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados porVeículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
Iv. estar inscrito como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social
— INSS, nos termos da alínea “h”, do inciso V, do art. 11 da Leinº 8.213 de 24 de julho de 1991
ou apresentar inscrição de Microempresário individual (MEI);
Vv. possuir domicilio eleitoral no Município de Túna;
VI regularidade perante a Seguridade Social — INSS
Art. 5º Os veículos que serão utilizados na operação dos aplicativos de transporte deverão
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I. estar padronizado com a identificação visual, definida pela Prefeitura Municipalde Iúna
e colada devidamente em seu para-brisas dianteiro, bem como a identificação nas portas
dianteiras dos veículos, identificando a qual aplicativo de transporte aquele determinado veículo
opera.;
NH. automóvel com, no máximo, 15 (quinze) anos de vida útil, contada a partir do ano de
fabricação, comprovado pelo Certificado de Registro de Licenciamento deVeículo - CRVL;
HI. capacidade máxima de pessoas de cada tipo de veículo, incluído o condutor,indicada
pelo fabricante.
$ 1º. Fica vedada a realização de modificações das características de fábrica dos veículos
utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei, exceto adaptação para condução
de pessoas com deficiência.
$ 2º O veículo utilizado estará sujeito a fiscalização dos agentes de fiscalização doMunicípio,
para verificação do cumprimento dos requisitos e condições desta lei.
Seção III
Das competências da Prefeitura Municipal.
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Art.6º Compete à Prefeitura Municipal de Iúna, gerir, regular e fiscalizar osserviços
estabelecidos nesta Lei, devendo ainda:
I. gerir os processos de análise de credenciamento relacionados aos aplicativos de
transporte em ate 30 dias corridos;
H. receber dos aplicativos , informações relacionadas ao serviço, garantindo a
confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de usuários, condutores, e dos próprios
aplicativos de transporte, nos termos da legislação federal vigente;
HI. gerir os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas aoscondutores;
Iv. exigir os padrões de identificação visual para os veículos vinculados ao serviço;
Va aplicar penalidades cabíveis aos condutores e aos veículos em caso de descumprimento
da presente regulamentação, dos atos normativos e das demaislegislações correlatas;
VI. editar atos normativos complementares sobre o serviço de que trata esta lei;
VII. — efetuar o credenciamento dos aplicativos em ate 30 dias corridos;
VIII. expedir o Certificado de Autorização de exploração do serviço , quando atendidos os
requisitos desta lei;
IX. fiscalizar o cumprimento dapresente lei;
Seção IV
Dos aplicativos de transporte APP.
Art. 7º Os aplicativos de transporte credenciados, compartilharão com o Município de Iúna,
as informações necessárias sempre que solicitado pelo órgão.
Art. 8º Os aplicativos de transporte, deverão disponibilizar ao Município de Túna,sem ônus,
programas, sistemas, ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize,
facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 9º Compete aos Aplicativos de Transporte:
I organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II. Cadastrar condutores e veículos que atendam os requisitos desta regulamentação;
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HI. intermediar sempre que possivel, a conexão entre os usuários e os motoristas,mediante
adoção de plataforma tecnológica;
Iv. fixar os preços medios do serviço;
Ve intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista se for preciso;
VI. registrar, gerir, e assegurar a veracidade das informações prestadas pelosmotoristas
prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
VII. | certificar-se e garantir que o veículo cadastrado e utilizado pelo condutor possui todos
os equipamentos obrigatórios;
VIII - suspender as atividades do condutor que não estiver com as suasobrigações em dia, por
meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;
VIII. realizar mensalmente o pagamento das taxas e dos tributos referentes ao serviço, de sua
responsabilidade, perante os orgãos competentes;
IX. apresentar, semestralmente, Certidão Negativa de Débitos Municipais;
x. recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ;
XI. disponibilizar ao usuário, passageiro , antes do início da corrida,estimativa do valor
final;
XII. | apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Prefeitura, relação atualizada
de condutores e veículos cadastrados nos aplicativos para prestação do serviço, a fim de facilitar
a fiscalização por parte da Prefeitura;
XII. comunicar imediatamente à Prefeitura, qualquer mudança de dados cadastrais de
condutores e veículos;
XIV. o aplicativo autorizado deverá, sempre que solicitado, disponibilizar à Administração
Pública Municipal dados sobre viagens e condutores.
XV. fornecer ao condutor a identificação visual do veículo;
XVI. efetuar o recadastramento anual dos condutores e veículos a elavinculados, caso tenha
interesse em renovar o Certificado Anual de Autorização;
XVII. credenciar-se, obrigatoriamente, junto a Prefeitura, no prazo estabelecidonesta lei.
XVIII. as empresas de aplicativos de transporte que queiram atuar na organização, suporte e
intermediação dos serviços de viagens, previsto nesta Lei, deverão ter domicílio fiscal e
inscrição no Município de Iúna;
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$ 1º Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a operação do serviço de que
trata esta seção:
I- utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego emtempo
real (GPS);
H- avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, a ser efetuada por intermédioda
própria plataforma tecnológica ou em rede social;
HI- | disponibilização ao usuário da identificação do motorista , do modelo doveículo e do
número da placa de identificação;
IV- emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintesinformações:
a) data da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de GPS (se possivel);
d) especificação dos itens do preço total pago.
$ 2º A emissão de recibo eletrônico prevista na alínea “d” do inc. IV do $ 1º deste artigo não
elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação própria.
Art.10. A liberalidade estabelecida neste artigo não impede que o Poder Público exerça sua
competência de fiscalizar ou de reprimir práticas e condutas desleais e abusivas.
Seção V
Dos Condutores.
Art. 11. Constituem proibições aos condutores que realizam o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros:
I - efetuar o serviço com o veículo que não esteja em perfeitas condições de uso e
funcionamento, e que não possua todos os equipamentos obrigatórios;
II - prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem estar
vinculado a um aplicativo de transporte previamente cadastrado nestemunicipio;
III - efetuar negociação econômica direta com o usuário do serviço, fora do aplicativo sem
autorização do mesmo ao qual se esta vinculado;
IV - operar o serviço por meio de veículo que não esteja vinculado em seu cadastro;
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Ses
V - confiar o seu cadastro e/ou o seu veículo para que terceiro não cadastrado opereo serviço;
VI - operar o serviço com veículo com limite de vida útil ultrapassado;
VII - praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou
indiretamente, a discriminação, violência ou assédio de usuário;
VIII - transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, ouqualquer objeto
incompatível com o veículo;
IX - transportar passageiros, excedendo a capacidade de lotação do veículo; e
X - parar ou estacionar o veículo para aguardar chamadas, em paradas do sistema de transporte
público coletivo de passageiros do Município ou nos pontos do serviço de táxi.
Art. 12. É vedada a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros no Município de Iúna, sem as prévias autorizações impostas nesta lei, sob pena de
configuração de transporte ilegal de passageiros, nos termos doparágrafo único do artigo 11-B
da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 13. Todas as viagens realizadas pelos motoristas devem ser informadas aos respectivos
aplicativos, seja por meio automático, ou por meio de grupos especificos para tal.
Art. 14. É proibido embarque de usuários em filas duplas, pontos de onibus,oupontos de taxis.
Seção VI
Das penalidades e medidas administrativas.
Art. 15. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta lei ou em atos
normativos complementares que disciplinam a exploração do serviço de que trata esta lei
ensejará aplicação de respectiva penalidade, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal
e de outras penalidades previstas em legislaçõese regulamentações vigentes.
Art. 16. As penalidades e sanções administrativas a serem aplicadas aos condutores, em
decorrência da infração às disposições do presente nesta lei edemais atos normativos
complementares são:
I- penalidades:
a) advertência escrita;
b) multa;
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c) suspensão do Certificado Anual de Autorização;
d) cassação do Certificado de Anual de Autorização;
II - sanções administrativas:
a) notificação para regularização;
b) recolhimento de documentos;
c) apreensão de documentos ;
d) restrição para cadastramento;
e) impedimento para prestação do serviço.
$ 1º As penalidades e as sanções administrativas serão aplicadas separadas ou cumulativamente.
$ 2º Considerando a gravidade da infração e a necessidade de imediata regularização do caso,
a Prefeitura poderá decidir pela aplicação da penalidade e/ou da sanção administrativa mais
grave, ainda que a mais leve ainda não tenha sido aplicada.
Art. 17. As infrações punidas com multas, independentemente de outros procedimentos, terão
os valores pecuniários correspondentes à seguinte classificação gradativa aplicada aos
condutores, na forma seguinte:
I— Grupo 01: correspondente ao valor da multa leve prevista no Código de TrânsitoBrasileiro
— CTB;
IH - Grupo 02: correspondente ao valor da multa média prevista no Código de Trânsito Brasileiro
— CTB;
HI - Grupo 03: correspondente ao valor da multa grave prevista no Código de Trânsito
Brasileiro — CTB;
IV - Grupo 04: correspondente ao valor da multa gravíssima prevista no Código deTrânsito
Brasileiro - CTB.
$ 1º As infrações de cada grupo citados no incisos deste artigo, encontram-se noAnexo Único
desta lei.
$ 2º As infrações não especificadas no Anexo Único desta lei serão punidas com multas com
valores correspondes às do Grupo 02.
$3º Em caso de aplicação de advertência escrita em que as determinações nelacontida não
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sejam atendidas no prazo fixado será aplicada multa pelo descumprimento.
$ 4º A aplicação de multa, nos termos do parágrafo anterior, não desobriga o infrator do
cumprimento da exigência que lhe deu causa.
Seção VII
Da suspensão, cassação e extinção.
Art. 18. A penalidade de suspensão do Certificado Anual de Autorização será aplicada ao
aplicativo de transporte que reiteradamente não tomar medidas cabiveiscom seus condutores
em caso de infrações.
Art. 19. A penalidade de cassação do Certificado Anual de Autorização será aplicada o
aplicativo de transporte que:
I - explorar o serviço com o Certificado Anual de Autorização suspenso;
II - deixar de preencher os requisitos desta lei;
III - não efetuar o pagamento das taxas e dos tributos relativos a exploração doserviço;
IV - reiteradamente, diretamente cometer infrações.
Art. 20. A extinção do Certificado Anual de Autorização dar-se-á:
I- pela fluência do prazo;
II - a pedido do aplicativo; e
HI - pela cassação.
Art. 21. O Aplicativo de tansporte, responde solidariamente pelas ações e/ou omissões
praticadas pelos condutores a ele vinculados, desde que, tenha amplo conhecimento da situação.
Art. 22. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não excluem quaisquer
responsabilidades de natureza civil ou criminal perante o poder público e terceiros.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os Aplicativos de transporte terão o prazo de 30 (trinta dias), a partir da publicação
desta lei, para solicitarem seu credenciamento junto a Prefeitura, para fins de obterem a
autorização de que trata o art. 2º desta lei.
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$ 1º A exploração do serviço de transporte individual privado remunerado, efetivado por meio
de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, sem o devido credenciamento
previsto nesta lei, sujeitará a operadora a multa equivalente a 50 vezes o valor da multa
gravíssima prevista no CTB, podendo ser duplicado o valor a cada 30 dias de mora.
$ 2º Para se adequarem às demais exigências desta lei os Aplicativos terão prazo de60 dias.
Art. 24. As Plataformas Digitais de Transporte credenciadas ficam obrigadas a compartilhar
com o Município de Iúna, todos os dados necessários caso sejam solicitados .
Parágrafo único. É vedada a divulgação pelo Município de informações obtidas das
Plataformas Digitais de Transporte em razão do ofício protegidas por sigilo legal.
Art. 25. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de que trata esta
Lei consistirá em elementos discretos de reconhecimento do serviço, que será um número de
identificação no para-brisa dos veículos contendo o brasão do municipio e o número da
autorização municipal do veículo, e nas portas laterais, adesivos com o nome e contato do
aplicativo ao qual aquele veículo esta vinculado (ambos serão fornecidos pelo proprio aplicativo
de transporte).
Art. 26. É obrigatório o transporte de cão-guia, carrinhos de bebê, cadeira de rodas ou outros
meios auxiliares de locomoção para pessoas com mobilidade reduzida, a exceção é para
veículos que não possuirem bagageiros suficientes.
Art. 27. Caberá à Prefeitura decidir sobre eventuais aspectos omissos desta lei pormeio da
edição de atos normativos complementares.
Art, 28. Aos motoristas de taxi, regulamente credenciados, que fizerem uso de aplicativos para
exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, aplica-se o
disposto nesta lei, no que couber.
Art. 29. Os Aplicativos de transporte devem ser inscritos no cadastro de contribuinte de
impostos sobre serviços de qualquer natureza — ISSQN, bem comoos veículos a eles vinculados,
não podem passar de 15 (quinze) anos de fabricação.
Art. 30. Esta lei será regulamentada no que couber no prazo de 60 dias a partir de sua
publicação.
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Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário Vereadino Cândido de Almeida, aos (26) vinte e seis dias do mês de junho de
(2023) dois mil e vinte e três.
A COSTA OLIVEIRA
VEREADOR/PV
RECEBIDO
EM di 106 12023
[S
gls
=||]
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ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
GRUPO 01
11 Não fornecer ao usuário opção de acompanhamento do trajeto e do tráfego emtempo
real;
12 Não fornecer ao usuário sistema de avaliação da qualidade do serviço, seja por
aplicativo, ou rede social
GRUPO 02
2.1 Não informar ao usuário passageiro, de forma clara e acessível, antes do início da viagem,
informações sobre o percurso quando solicitado.
GRUPO 03
ER Não disponibilizar ao usuário meios eletrônicos de pagamento.
3.2 Não fornecer ao condutor a identificação visual do veículo, definida pela Prefeitura
3.3 Não informar ao usuário passageiro, de forma clara e acessível, antes do início da
viagem, informações sobre o valor medio estimado do serviço;
3.4 Não informar, antes de iniciada a viagem, ao usuário do serviço a cobrança de preço
diferenciado, e não atestar expressamente o seu aceite;
3.5 Deixar de comunicar à Prefeitura a ocorrência de qualquer infração praticada por
condutor integrante de seu cadastro à esta lei, aos atos normativos complementares e demais
legislações correlatas, tão logo tenha conhecimento;
3.6 Não suspender a conexão e o serviço disponível, entre o usuário e condutor, através
do aplicativo ou outra plataforma digital de comunicação em rede, quandoconstatado algum ato
ou prática indevida ou contrária às suas normas internas ou que contrarie as determinações desta
regulamentação, cometida pelo condutor cadastrado;
3.7 Não suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigaçõesem
dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;
3.8 Não adotar as medidas cabíveis para evitar a operação do serviço por condutorese
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veículos não cadastrados;
3.9 Não apresentar, semestralmente, Certidão Negativa de Débitos Municipais;
3.10 Não comunicar imediatamente à Prefeitura qualquer mudança de dadoscadastrais de
condutores e veículos;
3:41 Não apresentar documentos à fiscalização sempre que solicitados;
S52, Não permitir ou dificultar, de qualquer forma, a fiscalização no exercíciode suas
funções;
3.13 Não cumprir as providências determinadas pela Prefeitura em notificações e
intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;
GRUPO 04
4.1 Explorar do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no
Município de Iúna, sem prévia autorização da Prefeitura;
4.2 Não apresentar, na forma, na periodicidade e no prazo, definidos pela Prefeitura,
relação atualizada de condutores e veículos cadastrados pelo aplicativo;
43 Não disponibilizar , ao usuário, a possibilidade de identificação do condutor,com
nome , foto, , bem como marca, modelo e número da placa de identificação do veículo;
44 Não emitir Nota Fiscal Eletrônica ou recibo para o usuário, que contenha, no mínimo,
as informações exigidas por esta regulamentação, quando solicitado;
4.5 Não conferir veracidade das informações apresentadas pelos condutores e a
conformidade com os requisitos estabelecidos nesta lei;
4.6 Não certificar-se e/ou garantir que o veículo cadastrado e utilizado pelocondutor
encontra-se em perfeitas condições de uso e funcionamento, segurança e conforto, e que possui
todos os equipamentos obrigatórios;
47 Permitir a operação de condutor e/ou de veículo não cadastrado;
4.8 Não descadastrar, imediatamente, condutores que, mesmo tendo sido suspensos,
persistirem no não cumprimento do teor da presente lei, dos atos normativos complementares e
demais legislações correlatas ou que tenham sidoalvo de denúncias e reclamações;
4.9 Não assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
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SMDR
: Câmara Municipal de Tuna
É
04.10 Não disponibilizar à Prefeitura os dados sempre que requisitado;
04.11 Utilizar ou permitir a utilização de terminais e de pontos de parada do sistema de
transporte público coletivo de passageiros e do serviço de táxi paraoperação/prestação do
serviço;
04.12 Utilizar ou permitir a utilização, na prestação do serviço, de ônibus ou veículo
similar.
4.13 Cobrar quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação dos serviços
utilizados por pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
ESPECÍFICO DOS CONDUTORES
GRUPO 05
05.1 Não agir com prontidão, respeito e urbanidade nas relações com os demais profissionais
que operam o serviço, fiscais e outros agentes públicos, usuários e opúblico em geral;
GRUPO 06
6.1 Operar o serviço com veículo com limite de vida útil ultrapassado (acima de 15 de
fabricação);
6.2 Praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou
indiretamente, a discriminação, violência ou assédio de usuário;
6.3 Não portar os originais de toda a documentação obrigatória;
GRUPO 07
71 Não utilizar a identificação visual no veículo, conforme definição da Prefeitura, e/ou
não zelar pela sua manutenção;
dl Não comunicar imediatamente ao aplicativo qualquer mudança de seus dados
cadastrais e/ou do veículo;
7.3 Não apresentar documentos à fiscalização sempre que solicitados;
74 Não permitir e/ou dificultar a fiscalização no exercício de suas funções;
7.6 Não cumprir as providências determinadas pela Prefeitura em notificações eintimações
expedidas, conforme o prazo estipulado;
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
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77 Retardar, desnecessariamente, a viagem, ou seguiritinerário mais extenso, salvo com
autorização ou solicitação do usuário;
GRUPO 08
81 Efetuar o serviço com o veículo que não esteja em perfeitas condições de usoe
funcionamento e/ou que não possua todos os equipa- mentos obrigatórios;
82 — Oferecer e/ou aceitar chamadas de usuários realizadas por outros meios, quenão seja
oaplicativo, sem a devida permissão;
8.3 Permitir que terceiro utilize o seu cadastro para a prestação do serviço;
8.4 Dirigir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
8.5 Utilizar veículo que não esteja devidamente cadastrado;
8.6 Conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou dequalquer
forma que configure direção perigosa;
8.7 Realizar o transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade
específica do veículo;
8.8 Prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageirossem estar
vinculado à um aplicativo devidamente cadastrado e autorizado emnosso município;
8.9 Negociar viagem e/ou preço diretamente com o usuário do serviço semautorização do
aplicativo o qual é vinculado;
8.10 Operar o serviço por meio de veículo ao qual não esteja vinculado em seu
cadastro;
8.11 Confiar o seu cadastro e/ou o seu veículo para que terceiro, nãocadastrado,
opere o serviço;
8.12 Transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamavel
sem a embalagem especifica ou qualquer objeto incompatível com oveículo;
8.13 Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercício
da atividade de transporte de passageiros;
8.14 Parar ou estacionar o veículo para aguardar chamadas, em fila dupla, empontos
de parada do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município ou
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail: cmiuna(imicronline.psibr — www.camaraiuna.es.gov.br
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LINA |
k E E Câmara Municipal de Tuna
nos pontos do serviço de táxi;
08.15 Utilizar, na prestação do serviço, de ônibus ou similares.
Plenário Vereadino Cândido de Almeida, aos (26) vinte e seis dias do mês de junho de
(2023) dois mil e vinte e três.
—[[———
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, Iuna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
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