Câmara Municipal de Tuna
PROJETO DE LEINº Z/ 12023.
“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-
PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
VEREADORES DE IÚNA, OBSERVANDO O QUE
DETERMINA O CAPUT DO ART. 23 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OS ARTIGOS 29, 29-A E
57,8 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.”
EU, COMO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal do Prefeito no valor de R$16.685,46
(dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Art. 2º Fixa em R$6.797,78 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos),
o subsídio do Vice-Prefeito.
Art. 3º Fixa em R$6.055,50 (seis mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), o subsídio
dos vereadores.
Art. 4º Fixa em R$5.561,82 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois
centavos) o subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 5º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco
por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal), ficando limitado ao
percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de
Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.
$ 1º Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória pelo comparecimento dos vereadores a
sessão legislativa extraordinária.
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail; cmiunaQmicronline.psi.br — www.camaraiuna.es.gov.br
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$ 2º Será descontado do subsídio mensal '/3 (um terço) de seu valor bruto para cada caso de
ausência injustificada do vereador a sessão legislativa ordinária.
Art. 6º É assegurado reajuste anual dos subsídios dos agentes políticos mencionados na
presente Lei no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos
os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal,
devendo ser observados os seguintes requisitos:
I— Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação
oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
IH — A extensão da revisão aos agentes políticos deve estar prevista na lei que fixar a revisão
geral anual aos servidores;
HI— A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente
que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE
JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRES (26/06/2023).
ADIMILÉON DE SOUSA
PRESIDENTE
RECEBIDO marn ONSECA DE SOUZA
: TT
EM 22 [06 1902 VICE-PRESIDENTE E|
Sit: OgtrgI9IM
EMM EL GARCIA DE AMORIM
SECRETÁRIO
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SMDR