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Câmara Municipal de Tuna
PROJETO DE LEI Nº 23 /2023.
“INSTITUI O PROGRAMA VACINA NA ESCOLA PARA OS ALUNOS
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.”
Art. 1º Fica instituído o Programa Vacina na Escola para os alunos da educação infantil
e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do nosso Município com o
objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e elevar a
cobertura vacinal da população.
Art. 2º Para a realização do Programa Vacina na Escola, as unidades básicas de saúde
entrarão em contato com as escolas da sua região para que seja agendada a data em que
a equipe de saúde visitará a escola.
Parágrafo único. A unidade de saúde responsável pela vacinação também deverá
divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas.
Art, 3º Serão vacinadas todas as crianças que portarem carteira de vacinação, havendo
atraso ou oportunidade de vacinação, devendo ser registradas aquelas crianças que não
trouxeram carteira de vacina ou documento médico.
$ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no
mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem o
cartão de vacinação na data estipulada.
8 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com o cartão de
vacinação na data da visita receberão comunicado da escola para comparecerem ao
RECEBIDO
centro de saúde com urgência para verificar a situação da criança.
O a RI
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494 ' pato
e-mail: cmiuna (O micronline.psi.br - www.camaraiuna.es.gov.br
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$ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde lista contendo nome dos
alunos que não portavam o cartão de vacinação na data da visita, bem como os nomes
de seus responsáveis e endereço domiciliar.
$ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o $ 2º deste
artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita
na escola, a unidade de saúde poderá realizar visita domiciliar à família para orientá-la
sobre a importância da vacinação.
Art. 4º No dia da visita à escola a equipe de saúde verificará os cartões de vacinação e,
caso haja vacinas atrasadas, o estudante receberá a dose na própria escola.
Art. 5º A escola deverá enviar para unidade básica de saúde os dados das crianças
vacinadas com cópia da comprovação das vacinas aplicadas para que a carteira de
vacinação digitalizada de cada criança seja atualizada.
Art. 6º A distribuição das escolas entre as unidades básicas de saúde será determinada
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Iúna/ES, 10 de julho de 2023.
e rr AMORIM
VEREADOR/REPUBLICANOS
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