É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 129 (2023.
“LEI MUNICIPAL. Nº /2023”
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL”
Como Prefeito Municipal de iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Iúna.
Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão
individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes
e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente qua
integra.
Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencia! e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter escolar e não-escolar.
Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica,
das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania
emancipatória.
Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedace, a igualdade, o
respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e
interação entre as culturas.
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
1 - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
Hl | -a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
HE -o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da mulii, inter e
transdisciplinaridade;
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Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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IV -a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as
práticas socioambientais;
V | -a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com
todos os indivíduos e grupos sociais;
VI -aavaliação crítica permanente do processo educativo;
VII -a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII -o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual, sócio-histórica e cultural;
IX | -a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação
básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e iocal, am conselhos
escolares ou equivalentes.
Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
| - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
Il - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das
informações socioambientais;
HI - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemética socioambiental;
IV. incentivar a participação individual e coletiva permanente s responsável, na conservação e
preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um
valor inseparável do exercício da cidadania;
V - estimular a cooperação entre as diversas comunidades e distritos do município de lúna,
com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente
viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI- fomentar e forialecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na
perspectiva da sustentabilidade;
vil - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes é
impactantes, propondo intervenções, quando necessário;
vim - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos
para a atual e as futuras gerações;
IX- estimular a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação
ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a
comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, visando à
descentralização da Educação Ambiental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
1 - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental,
promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
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" - aos órgãos Municipais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Limpeza
Pública - SMMALP e a Secretaria Municipa! de Educação - SEME, responsáveis por
promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação,
conservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;
O] - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como
estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a
participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da
cidadania;
Iv - às instituições de educação superior públicas e privadas, produzir conhecimento e
desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no
trabalho e da qualidade de vida da população do Município de lúna, assim como o
desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e
animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental
e médio;
v - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de
forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover
programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e
empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem
como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver &
apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com &
comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com os Programas
Municipal, Estadual e Federal de Educação Ambiental;
VIH - à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental — CIMEA, apoiar
tecnicamente o Orgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação
do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas
voltadas à educação ambiental;
IX - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção,
identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle
social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais;
X - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de
interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em
geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental,
em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para
a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
, CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
IÚNA
Art. 9º A Política Municipal de Educação Ambiental do Município de lúna será
implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental z ser instituído por
instrumento legal Municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias,
critérios, instrumentos e metodologias.
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Art. 10. O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades
vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar
e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo
contemplar:
| - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental;
H | - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de
intervenção;
HI - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de
materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação
continuada;
V | -a disponibilização permanente de informações;
VI -o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de reces sociais;
VI -o fortalecimento da Educação Ambienial no processo de gestão ambiental;
VIII -o fortalecimento da Educação Ambiental nos pianos de bacia hidrográfica;
IX -o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
X - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental;
XI- a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XIl - a implementação e a consolidação da Educação Ambienta! nos diversos setores da
sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cuitural do Município de túna;
XIV -o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental;
XV -o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno,
notadamente nas de proteção integral;
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação,
conservação, recuperação e manejo do território.
CAPÍTULO IV .
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11. Fica instituído o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental como
responsável pelo Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental de lúna,
cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Limpeza Pública - SMMALP a
atribuição de organização e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e
fatores incipientes em sua gestão.
Parágrafo único. Fica instituída a SMMALP como depositária legal de publicações de
Educação Ambiental e de Meio Ambiente.
Art. 12. São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:
E - a descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
H | -asistematização das informações;
HI - coordenação unificada do sistema;
EV -divulgação de informações;
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V articulação com os sistemas Estadual e Nacionai de informação sobre Educação
Ambiental e Meio Ambiente.
Art. 13. O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como
objetivos:
E - democratizar o acesso à informação ambiental;
HH -reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
HI - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações
voltadas para a Educação Ambiental;
Iv - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação
Ambiental.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. 14. A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos
currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas,
englobando níveis e modalidades de ensino.
Art. 15. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de
ensino, constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente = integrada aos
projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de
ensino.
Art. 16. As instituições de ensino da rede pública e seus respeciivos conselhos e as
instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
1- a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na
busca de soluções sustentáveis;
H - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos
movimentos sociais;
1] - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 17. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a
história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
- CAPÍTULOV!
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR
Art. 18. Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões
socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de
forma integral.
Art. 19. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:
FOMARIO BATISTA
Vias Seda sa
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| - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de programas e campanhas
educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
|| - a ampla participação da escola, das instituições de educação superior e de
organizações não-governameniais na formulação e execução de programas & atividades
vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar;
Bu - O apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino
superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e
centros de Educação Ambiental;
Iv - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação &
conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das
áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
V- a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades
de conservação;
Vi - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores
rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
VIE a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VIH -a inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento,
de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de manejo
sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de
transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e
privados;
IX - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração é
execução de políticas públicas;
X- o apoio e a sensibilização para a esiruturação dos coletivos de meio ambiente do
Município de lúna e Estado do Espírito Santo bem como a formação continuada sm
Educação Ambiental destes grupos;
XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaboração com a
participação de grupos e comunidades;
XIK | -a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e orivadas;
XHI - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos,
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes a as
especificidades;
XIV «a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as
práticas agroecológicas;
. - CAPÍTULO VII .
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL DE IÚNA
Art. 20. Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da
Política Municipal de Educação Ambienial, dirigido pelos Secretários Municipais das
Secretarias de Educação e do Meio Ambiente de lúna.
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FE:
q
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& 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas
questões de Educação Ambiental de cada Secretaria.
$ 2º As Secretarias Municipais da Educação e do Meio Ambiente de lúna proverão o suporte
técnico e administrativo necessários ao desempenho das atrivuições do Orgão Gestor.
$ 3º O Poder Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Órgão Gestor.
Art. 21. São atribuições do Órgão Gestor:
1 - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambienta! de
Iúna em âmbito Municipal;
HE - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de
Educação Ambiental, em âmbito Municipal;
1] - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área
de Educação Ambiental.
Art. 22. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos
Municipal de meio ambiente integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente de lúna,
das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos
integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações
não- governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da
sociedade.
Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como ê Secretaria
Municipal de Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho,
constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no
âmbito municipal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias
do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (27/07/2023).
poi
Asrinado
ROMARIO BATISTA JoMARia,
VIEIRA:78845602753 peu or = 1650
Bs
5
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de lúna
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
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