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PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
(GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº “1 12023.
“LEI MUNICIPAL Nº 2023”
“INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.”
Como Prefeito Municipal de Iúna, iIstado do
Espírito Santo, faço sabor que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a segu inte Lei:
TÍTULO!
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades o zais. regu'a a ação do
Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições píblicas e orivadas, no
estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação. conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, 22m de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de forma a carantir o
desenvolvimento sustentável e o equilíbrio ambiental.
Art. 2º São as seguintes definições que regem este Código:
1 - Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de orcem física,
química e viológica (elementos naturais e criados, socioeconômicos é culturais), presentes
na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos «ue caracterizar um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões veriáveis. É
uma totalidads integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abiéticos, com respeito à
sua composição, estrutura e função;
HH - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vist 1 a sua ut ii zação sem
colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantincio se a biodivarsidede;
IV - Degradação ambiental: z alteração adversa das características do meio amoiante,
processos resultantes dos danos ao meio ambiente, palos quais se perdem ou 3€ redizem
algumas de suas propriedades, tais como a qualidade da água, a capecidade produtivz das
florestas;
V- Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou faiores
naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
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e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, hisórico, arqueo ógico,
paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.
VI - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação « preservação da
natureza;
VII - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superf c ais e subierrâneas, O
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou d=gradação afetiva ou
potencial;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política de Meio Ambiente do Município de Iúna/ES, oriar xa-se pelos seguintes
princípios:
| - a ação municipal na conservação, manutenção e garantia dos anidientes raureis em
áreas urbanas e rurais, considerando o meio ambiente como um parrimônio de interesse
público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletiviclade;
HI - a prevalência do interesse público;
HH - a participação da sociedade na sua formulação e irnplemerteção, berr zomo nas
instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste Código;
IV -a integração com as políticas de meio ambiente da União e do Esteclo;
V-o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
VI - a proteção dos ecossistemas, através da preservação, consarvação, restauração e
manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação c3 áreas degradadas de
interesse ambiental;
VII - a promoção do uso sustentével da energia, com ênfase nas forrnes de: solar, biorrassa
ou alternativas de baixo impacto ambiental;
VIII - assegurar a função social e ambiental da propriedade;
IX - a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independen:amente ce possíveis
sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de dagradação
ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
X - garantir o acesso ês informações relativas ao meio ambiente;
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XI - promoção da educação ambiental em todos os níveis de educaçác formal « rão forrnal
municipal. objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais;
XII - o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;
XII - o controls das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras
XIV - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a suster tab lidade
ambiental;
XV - O incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnclégico, obis ivanco o
conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e « solução de problemas
ambientais existentes;
XVI - imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins
econômicos
XVII - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XVIII - a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídrico; superficiais, (lagos,
lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água), das “ascentes e as águas
subterrâneas.
Art. 4º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
1 - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvicas no Mun'cípio pelos
órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não goverramentais,
quando necessários;
HI - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, fivorecenco quaisquer
instrumentos de cooperação;
HI - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, ozfinindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, cs riscos e os usos
compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a praservação cla qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia
qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego os materiais,
bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente:
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e d= qualidade
ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos arnbientais, naturais ou
não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas 3 de
alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
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VII - criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolviinento da pasquisa e a
aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução cio níveis ds poluição &
o uso racional dos recursos ambientais;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - prover sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação,
conservação, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvanções
especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, ce mecanismo de corpensação
para prevenir 2 atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobr o meio ambienve;
X - estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao polviclor, da ourigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da ao! cação das
sanções administrativas e penais cabíveis;
XI - fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização d= recursos embientais
com fins econômicos;
XII - criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público
fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a
preservação, conservação, melhoriz e recuperação de ecossistemas caracterizados pela
importância de seus componentes reoresentativos;
XIII - promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensinc municip=l
XIV - promover o zoneamento ambiental.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente é formado pelo conjunto ce órgãos e
entidades públicas e privadas, destinados a preservar conservar, defender. recuperar,
controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do
Município.
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal Meio Ambiente, órgão de coordenação, controls e exocução da
política ambiental;
H - Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado, auténorno, de
caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
HH - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre saus objetivos;
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IV - Outras Secretarias e Órgãos Municipais afins, definidas em ato da 2oder Exscutivo
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Ifeio
Ambiente, atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação dz Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
“CAPÍTULO H
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 72 A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e exacução da
Política Municipal do Meio Ambiente, e faz parte integrante da estrutura ds orgar ização do
Município, com as seguintes atribuições:
1 - promover a educação ambiental por intermédio de prograres, projetos e ações
desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais
segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, restauração, conservação
e recuperação do meio ambiente;
HI - propor & criação e gerenciar espaços territoriais especialmente prossgicos no Vlunicípio
de Iúna, implementando e revisando os planos de manejo;
HH - licenciar a instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideracas afetiva
ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto lccel;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V- controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI - participar do planejamento das demais políticas públicas do Muricípio, especialmente
as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano. agricultura e pesca,
saneamento básico e transportes;
VII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipa' ca Maio Ar bienta:
VIII — seguir normas federais ou estaduais de monitoramento, conditões de lancamento e
padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
IX - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a
necessidade de avaliação técnica;
X - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre cuestões ce interesse
ambiental para a população do Município;
XI - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de irteresse ambiertal em
nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;
XII - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, nes aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipa! de Meio Ambiente -
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à
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CMMA;
XIII - apoiar as ações das organizações da sociedades civil que desenvolvam projetcs de
preservação, conservação, restauração e controle da qualidade do rmeic amoiante,
notadamente, aqueles que se coadunam com o Plano Municipal de Meio Arnbiente;
XIV - propor ao CMMA a edição de normas de qualidade ambiental com cr'térios,
parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, oem como mátodos pare o uso dos
recursos naturais do Município;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelarmento do so o urbano;
XVI - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de
resíduos;
XVII - atuar em caráter permanente adotando medidas qua promevam « recuperação de
áreas é recursos naturais poluídos ou degradados;
XVIII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o Lso 3 gozo
dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservacão, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMIMA;
XX - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Públisc e dernais órgãos, nas
suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXI - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivar ente
poluidoras e/ou degradadora a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e
recuperação da impactos ao meio ambiente;
XXI - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às
questões ambientais;
XXIII - executar outras atividaces correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal;
XXIV - administrar as unidades ve conservação municipais e outras áreas protegicas,
visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora fauna, recursos ganéticos é
outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestes áreas.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 82 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de lúna - CMMA, é o órgão ce iberativo,
normativo e ds assessoramento do executivo, vinculado à Secretaria Je Meio Arntiente, que
tem por finalidade propor, avaliar e acompanhar a execLição da política ambiertal do
Município de lúna-ES.
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CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 9º As Organizações não Governamentais - ONGis são instituições da sociedade civil
organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área amojental.
Parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição juntc aos
órgãos competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no
Município de lúna.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS AFINS
Art. 10 As Secretarias e Órgãos Municipais afins são aqueles que ciesenvolvern atividades
que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
TÍTULO IH
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PRITEGIDOS
Art. 11 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial,
são os definidos neste título, cabendo ao município sua delimitação, quando não deviridos
em lei.
Art. 12 São espaços territoriais especialmente protegidos:
| - as áreas ce preservação permanente;
IH - reserva legal;
HH - as unidades de conservação;
IV - áreas de interesse ambiental e cultural;
V-as áreas verdes especiais;
VI - lagoas e das nascentes;
VII - morros e afloramentos rochosos;
81º. A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da
Secretaria de Meio Ambiente, visando exigir sua recuperação pelo responsével.
$ 2º. Nas éreas sob o domínio do Estado ou da União a ação cla Secretaria de Meio Ambiente
se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ac Vinistério
Público.
Art. 13 A Secretaria de Meio Ambiente definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente
aprovará es formas de reconhecimento dos espaços territorizis especiclmente pro egidos de
domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, a ser criado.
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. TÍTULO IV
DAS AÇÕES PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AN BIENTE
CAPÍTULO |
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 14 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à a valiação vos aspectos
e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à iccalização,
instalação, operação, ampliação e regularização de uma atividade pote icialmente doluidora,
apresentados como subsídios para análise da licença requerica ou sua |enovaçãc “ais corno:
relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental p eliminar. d agnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, astudo p'3 iminar de
risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as disposições da leg slação
federal e estadual vigente e das estabelecidas em decreto co Poder :xecutivo Municipal,
quando houver
Art. 15 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das oropriedades “ísicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquar forma ce matérie cu energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetern:
| - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il - as atividades sociais e econômicas;
HI - a biota;
IV - as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico cultural, arqueo ógico,
e as condições sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população:.
Art. 16 A Secretaria de Meio Ambiente determinará, com base em pgarecer técnico
fundamentado, sempre que necessério, além dos casos previstos na legislação vigente, a
elaboração ce Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Irmpacto Ambiental
EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental - RCA.
Parágrafo único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser pracedida e orientade. por
termo de referência aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente, onde serão cefinidos os
estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 17 O Estudo de Impacto Ambiental, além de obedecer aos princípios vigertes na
legislação, obedecerá às seguintes diretrizes:
1 - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
H - identificar e avaliar sisternaticamente os impactos ambientais gsracos ras fases de
implantação e operação da atividade;
HE - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretemente afatada pelos
impactos, denominada área de influência do empreendimento, consicerando, em todes os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - realizar o diagnóstico e o prognóstico ambiental das áreas ds iniluêncis do
empreendimento, com completa descrição e análises dos recursos naiurais e suas interações,
tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambienta' da regiãc, antes da
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implantação do empreendimento;
V - considerar os planos e os programas governamentais propostos e ar implantação na área
de influência do projeto e sua compatibilidade.
Art. 18 No Estudo de Impacto Ambiental constarão, no mínimo, os seguintes documentos:
| - Diagnóstico ambiental e Prognóstico da área de influência do projeto, compleia descrição
e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, d3 modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerar do:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacanco os recursos minerais,
a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidro ógica, as
correntes marinhas e as correntes atrnosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies
indicadores ca qualidade ambiental, de valor científico e econômico, “aras e arneaçades de
extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água = da socivezonôrnica,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e cultureis da comunidad», as
relações de depandência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização
futura desses recursos.
HH - análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas al'ernativas, através da
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância des prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (Denéfisc: e adversos), diretos
e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e perm=znenteas; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição des ónus e
benefícios sociais;
HH - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entra las os evu pamentos
de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos
e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar mais estudos e/cu as
instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto &
características ambientais da área.
E CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS.
Art. 19 A criação de uma unidade de conservação municipal deve sar precsdida (le estudos
técnicos e de consulta aa CMMA, bem como outros critérios estabelecidos em leg slação
federal e estacual vigentes.
Art. 20 A lei será o instrumento legal para criação das Unidazes de Conservação
Municipais.
Art. 21 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
8 18. O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de corservação, sua zona de
amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua
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integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
8 2º. O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser e'aborado no prazo de
cinco anos a partir da data de sua criação.
$ 3º. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer altarzções, ativ dades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o se Plano cs Menejo e
seus regulamentos.
Art. 22 As unidades de conservação devem possuir uma zona de amcrtecimento e, euando
conveniente, corredores ecológicos.
8 1º. O órgão responsável pela adrninistração da unidade estabelecsrá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos correcores
ecológicos de uma unidade de conservação.
$ 2º. Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as raspaciivas
normas de que trata o $ 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidede ou
posteriormente.
Art. 23 Ficam proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de Censervação
Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.
CAPÍTULO IH
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 24 A Política de Educação Ambiental será regulada por Lei própria.
CAPÍTULO IV .
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 25 O Licenciamento Ambiental e as formas de Compensação Ambiantal estão
regulados pela Lei Municipal nº 2.582/2015.
TÍTULO V
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 O controle ambiental no Município será realizado através do licanciemento
ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determiracdos casos, aucitorias
ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluicor ou de degradação do
meio ambiente.
Parágrafo Único. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, ente outros, Es condições
de normalidade do ar, das águas e do solo.
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CAPÍTULO II
DO AR
Art. 27 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com as padrões s normas de
emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os
estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 28 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramarto e
controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais
CAPÍTULO IH
DOSOLO
Art. 29 A proteção do solo no Município visa:
1 - Garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no
Município e das atividades rurais;
HH - Garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adeuado plarejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
HH - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reilcrestamento das arsas
degradadas;
IV - Priorizar a utilização de controls biológico de pragas;
V = Garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 30 A disposição de quaisquer resíduos no solo seja líquidcs, gasosos 01 sálcos,
observará = legislação federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 31 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município cle Iúna obedecerá ao
disposto na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 32 São produtos perigosos às substâncias com potencialidades d: dano: à saúde
humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA
Art. 33 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam caracto-ístices do
corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidace, conforme cletinidas err normmes da
ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA -
Conselho Nacional de Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34 A política municipal de controle de poluição e manejo cos recursos hídricos
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objetiva:
| - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com espcial atenção para as
áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biclógicos;
HH - promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos de
água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da árjua, tante qua itativa
quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sélizos, no assoreemento
dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas, exceto em áreas
de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando exorassamente
disposto em norma específica;
VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando reservar a
qualidade dos recursos hídricos;
VIII - estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial das águas rasiduárias
geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e as águas
pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados cs critérios
seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 35 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Municipio de
lúna, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamerte cu por meio de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 36 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos. também,
por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração c'e efluentes. ce forma a
aumentar a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 37 A captação de água superficial ou subterrânea, deverá ciender os requisitos
estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legeis a critério
técnico da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 38 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, podaré ser adotacla solução
individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necassidace de
outorga pelo uso da água.
Parágrafo único. A abertura de poços artesianos, bem corno a perfuração e a operação de
poços tubulares profundos e/ou semiartesianos, independentemente da destinação de. égua,
somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização da Secretaria de Meio 2 mbiente.
CAPÍTULO VI |
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 39 As medidas referentes ao saneamento básico essencizis à proteção do meic ambiente
e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-!ha a elaboração de sua
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política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento
sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações laçais
Art. 40 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de égua,
de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final
de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
monitoramento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem preju'zo daquele exercido
por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no se regulamento « nas
normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, ampliação e opereção de sistemas de
saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previementa pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 41 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implentação de adequadas
instalações nidros sanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 42 É obrigatória à existência de instalações sanitárias adequadas nzs edificações e a sua
ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 43 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deveré ser construício sistema
de tratamento sanitário individual ou coletivo, estando sujeitos à aprovação da Secretar'a de
Meio Ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua
manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aber'o ou na rede de águas
pluviais.
Art. 44 A coleta, o transporta, o tratamento e a disposição final de resíduos só idos
processar-se-io em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao 2em-estar púnlico e ao
meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais « municipais.
Art. 45 É expressamente proibido:
[E - A disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licerça ambiental;
H- A queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
HI - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistermzs de
drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 46 É obrigatória à disposição final em aterro especial para resíduos de servizos de
saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem corno,
sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação fsoeral,
estadual e municipal.
Parágrafo único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais a
responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição linal,
de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem orajuízo da
responsabilidads civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os
transportadores e depositários finais.
Art. 47 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor
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volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final dessas resíduos a aterros
específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competenie.
$ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos ve garenciemento de
resíduos da construção civil que privilegiam a reciclagem e a reutilização dos resíd Jos.
$ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos = ativigades
que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iriciativa privada e às
organizações da sociedade civil.
Art. 48 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestacoras de serviços ca coleta de
resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa- fossa), limpeza de ga erias e de
canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se junto à Secretaria cla Meio Ambiente ou
no órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 49 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agerte, a obra,
o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus
regulamentos s normas decorrentes.
Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município ds lúra que
interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia
Autorização Municipal Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 50 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados 01 criados ce o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento
Art. 51 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá, observando-se o Código
Municipal de Postura Municipal, os parâmetros para fixação de ouid>or de acordo com a
localização da área, bem como sua autorização, exceto às margens des Unidades de
Conservação.
CAPÍTULO VIII
DA FAUNA E DA FLORA
Art. 52 Compete ao Poder Executivo Municipal:
1 - Proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem; 2m risco sua função
ecológica ou que submetam os animais à crueldade e provoquem extinção cas esnécies;
HH - Promover a restauração ds ecossistemas de interesse ambiental e a recuperação de áreas
degradadas utilizando espécies nativas, sempre que possível, objetivando a orateção de
encostas, vales, alagados, corpos de água superficiais;
HH - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em parigo de extinção, que
ocorrem em território municipal;
IV - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais
de interesse local e éreas reconstituídas, devendo ser efetuada com bese em dados técnicos e
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científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente
V - Adotar medidas de proteção da espécies nativas da fauna e da flora, em especial,
daquelas ameaçadas de extinção;
VI - Garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
Art. 53 As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas
necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a
qualquer título estabelecida pela presente Lei.
Art. 54 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
| - Animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva ce uma ou meis regiões
ou limite biogeográfico;
IH - Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, rapresentantes da fauna
autóctone e migratória da região de lúna;
HI - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não
se inclui nos limites geográficos ca região de Iúna;
Art. 55 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado
e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à
melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatioilização do desenvolvimento
socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 56 É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, capíLra, ccleta,
extermínio, depauperação, mutilação, transporte e manutenção em: cativeiro ou em sem
cativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como c seu
comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou zutorização do órgão
competente. ou em desacordo com a licença obtida.
Art. 57 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre eco!ogia ce populações de
espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a raintrocução ce animais
silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Muricípio,
notadamente nas Unidades de Conservação, respeitado o disposto no 2lzno ds Marejo.
Parágrafo único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão amaisntal
competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema é compatibilidade
com as áreas urbanas.
Art. 58 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos ds scossistemes naturais
existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação perrnanenie, reservas
legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação 3 corpos d'égua.
Art. 59 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação municipais,
considerando os dispositivos legais previstos, a categoria de manejo e 5 normas da uniciade,
excetuados os animais-guias que acompanhem portadores de necessiciades especiais.
Art. 60 São protegidas as áreas naturais de pontos de pouso, reprociuzão e alimentação de
aves migratórias.
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Art. 61 A flora nativa encontrada no território do Município de lúne. e as cemais formas de
vegetação ds reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas
primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do
Município, sendo seu uso, mansjo e proteção, regulados por esta Lei e por leg'slação
correlata.
Art. 62 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais “ormas de
vegetação, atenderão as leis federal 2 estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como
em sua regulamentação.
Art. 63 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição ce sorta semente, um ou
mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunas ao corte ou
supressão, mediante ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies marcionadas no caput só
poderá ser feita com autorização exoressa da Secretaria Municipal da Meio Ambienta, com
base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Cócigo.
$ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano corn o
plantio, às suas expensas, de 10 (dez) a 100 (cem) mudas, conforme o tamanho, icade, zopa
e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técrico dz. Secreteriz Municivel de Ieio
Ambiente.
Art. 64 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação,
para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos, sa!vo para rcalização de
combate a incêndios por meio de técnicas reconhecidas por órgão competente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 O Conselho Municipal de Meio Ambiente, enquanto órgão técnico, recom enclará ao
Chefe do Excecutivo, diretrizes, sugestões e outros atos complementar=s necessér os, com a
finalidade de regulamentação da presente Lei.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Sento, aos vinte e nove
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (29/08/2025).
PoE ROMARIO BATISTA
OMARIO BATIST; MEIRA 6BAS
VIEIRA 78645602753 BlEina vesaso02063
12:05:44 -0300
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de lúna
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
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