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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaREGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3° DO ART. 8° DA LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO E NOMEAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IÚNA/ES.
native_id2574

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Fim de tramitação U PROJETO DE LEI ORDINÁRIA APROVADO.
2023-11-14 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado as Comissões Permanentes.
2023-11-09 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Procuradoria para emissão do parecer técnico.
2023-11-07 Início de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Mesa Diretora para providências regimentais.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T12:38:02.492419-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

é
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 6 1 2023.
“LEI MUNICIPAL Nº /2023”
"REGULAMENTA O DISPOSTO NO $3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO E
NOMEAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO
DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
IÚNA/ES.”
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no $3º, do art. 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, para dispor sobre as regras para a atuação e nomeação do agente de contratação, da equipe
de apoio e comissão de contratação, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As regras aqui estabelecidas não se aplicam às contratações que utilizem recursos da
União oriundos de transferências voluntárias, devendo em tais procedimentos serem observadas
as disposições federais sobre o assunto.
CAPÍTULO I
Agente de contratação
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial, para desempenhar as atividades previstas no
artigo 8º desta Lei.
$ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos
termos do disposto no art. 5º e no art. 6º desta Lei.
$ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre
eles.
$ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação, responsável por conduzir o
certame, será o servidor investido do cargo comissionado de pregoeiro, nos termos da Lei
Complementar nº 25/2021.
CAPÍTULO II
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do
Executivo, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação,
observados os requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei.
“dn
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Assado digralmente
tARIO
Telefax (28) 3545-1322, CHPJ:27.167.394/0001-23 Po
VIEIRA SOBSEUTES VIEIRA Pasas6ozoss
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
Comissão de contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados
pelo Chefe do Executivo, observados os requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei.
$ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela
administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
$ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será
presidida por um deles.
TÍTULO
REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE
DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá preencher
os seguintes requisitos:
1 - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo Poder Público (em âmbito federal, estadual ou municipal) ou ter participado de
cursos de capacitação em entidades reconhecidas que lhe deem a qualificação necessária para o
exercício das atribuições exercidas na área de licitação; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração
nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas
físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa
probabilidade de novas contratações.
$ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou
o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 7º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, e de integrante de
comissão de contratação não poderá ser recusado pelo agente público.
$ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
$ 2º Na hipótese prevista no $ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
TÍTULO HI <
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07,6EP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-2 Assimado digalmento
ROMARIO BATISTA PEiaa ms se
POR RASTA, MiEima7anaSears3
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO 1
Atuação do agente de contratação
Art. 8º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I- tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive
por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins
de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos € requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos,
caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos
no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
f) indicar o vencedor do certame;
£g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e
exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o
art. 4º desta Lei, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
$ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento
e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
$ 3º Na hipótese prevista no $ 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de
estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de pesquisas de
preço.
$ 4º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão
ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
Art. 9º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno do próprio órgão para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas funções.
Assinado digitaimente
ROMARIO BATISTA WiinA70BAS60275
VIEIRA:78845602753 nara 20231106
14:20:30 -0300
Rua Des. Epaminondás Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Tefefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º O auxilio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a
solicitações de apoio.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento
jurídico se dará por meio de consulta especifica, que conterá, de forma clara e individualizada, a
dúvida jurídica a ser dirimida.
$ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica c as
orientações normativas expedidas pelo Poder Executivo Municipal e se manifestará acerca dos
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles intenos administrativos da gestão
de contratações.
$ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, no
que couber.
CAPÍTULO IH
Atuação da equipe de apoio
Art. 10 Caberá à equipe de apoio:
1 - auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas
atribuições.
Il - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento
licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO HI
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 11 Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 8º desta Lei, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos
no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I
do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual
deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Cc
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
OM
ROMARIO BATI VERA SiBBaSoUS
VIEIRA 884 S00553 Dota: 2023.11.08
Assipado digualmente
O BATISTA
753
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 9º desta Lei.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A administração municipal poderá editar normas internas complementares relativas a
procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de
contratação, pela equipe de apoio e pela comissão de contratação.
Art. 14 Nos casos de omissão, poderão ser aplicados supletiva e subsidiariamente o disposto nos
regulamentos e normas complementares federais ou estaduais, desde que cabíveis para a
realidade municipal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês
de novembro do ano de dois mil e vinte e três (06/11/2023).
Assinado Riquialimaçãa
Br RO) (o]
ROMARIO BATISTA ATISTA
VIEIRA:78845602753 VIEIRA:78845602753
Data: 2023.11.06
14:20:43 -0300
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA JENNIFER MARTINS BONFANTE
Prefeito Municipal de Túna Procuradora-Geral
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23

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