PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º à /2023
“LEI MUNICIPAL Nº /2023”
“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 2019 (LEI DE LIBERDADE
ECONÔMICA), NO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES”
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica no âmbito do Município de Iúna/ES, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.874,
de 2019 e o disposto na Constituição Federal/88, art. 1º, inciso IV c/c art. 170, parágrafo único c/c o
caput do art. 174
Art. 2º São princípios que norteiam esta Lei:
[- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
[l- a presunção de boa-fé do particular;
III- a intervenção mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;
IV- fomento ao empreendedorismo.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo não abrange o exercício regular do
poder de polícia pelo Município.
Art. 3º As atividades econômicas de baixo risco ficam dispensadas de atos públicos de liberação,
desde que o particular se valha, exclusivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais.
$ 1º Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, pelo órgão da administração pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercicio de atividade econômica, inclusive o início, a
continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o
uso. o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e
outros.
$ 2º As atividades consideradas de baixo risco no Município de Iúna deverão ser definidas através
de Decreto do Poder Executivo, editado especificamente com este propósito.
$ 3º As atividades que não se enquadrarem ou que não estejam listadas no rol de baixo risco nos
termos do $ 2º do caput deste artigo, serão passíveis de atos públicos de liberação, em todo caso,
atendida as condicionantes para a liberação.
Art. 4º. Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de
risco, a fiscalização municipal será realizada posteriormente ao início de funcionamento do
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VIFIMA TANGA
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estabelecimento, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade
competente, a fim de averiguar se a atividade cumpre as determinações previstas na legislação.
$ 1º O enquadramento da atividade na condição de baixo risco não desonera o empresário ou pessoa
jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento de taxas em razão do exercício da
atividade econômica, observando-se o previsto na Legislação Tributária Municipal.
$ 2º As informações de registro de empresas e negócios no Município devem ser operacionalizadas
por intermédio do portal eletrônico da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), em observância da Lei Federal nº 11.598, de
2007, a fim de considerar os fatores de risco sanitário, ambiental, de prevenção contra incêndio e
pânico e de posturas para o enquadramento da atividade, de maneira integrada e unificada.
Art. 5º. Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, o prazo máximo de
manifestação conclusiva do órgão municipal competente será de até 60 (sessenta) dias, sendo que,
transcorrido esse prazo sem a decisão da autoridade competente, implicará na aprovação tácita do
pedido, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
$ 1º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação
tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
$ 2º Findado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá o interessado ingressar com
requerimento perante o órgão municipal competente arguindo seu direito pela aprovação tácita.
$ 3º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I- exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que
realizar; ou
IL- afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações
posteriores.
$ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante ato normativo especifico e fundamentado,
prazos superiores ao previsto no caput deste artigo e/ou indicar atos públicos de liberação de
competência municipal não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo, em razão da natureza
dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida
pelo requerente.
Art. 6º. Em caso de constatação de exercício de atividade econômica em desacordo com as normas
legais, o responsável será autuado, lavrando-se o respectivo auto de infração, sem prejuízo das
demais penalidades aplicáveis, sendo que:
I- será considerado irregular o exercício de atividade econômica que não corresponder aos dados
constantes no ato constitutivo e/ou nas declarações fornecidas por meio eletrônico;
II- deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do
exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nos casos de iminente
perigo potencial de ocorrência de danos à saúde humana, ao meio ambiente, ao patrimônio ou outro
fator análogo, em razão do exercício da atividade, que coloque em risco a sociedade.
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Art, 7º. É dever da administração pública municipal na aplicação da ordenação pública sobre
atividades econômicas privadas:
I- dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos; e
II- proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou
abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros,
objetivos e previsíveis.
Art. 8º, As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão da administração pública
municipal, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do
seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste
artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a
serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória a sua realização e as hipóteses em que
poderá ser dispensada.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três (05/12/2023).
DOE ROMARIO BATISTA
or
ROMARIO BATISTA EIRA:78845602753
VIEIRA:78845602753 pata: 2023.12.05
14:49:27 0300
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx, Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
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