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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E INDÍGENAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS E NOS PROCESSOS SELETIVOS PROMOVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA/ES.
native_id2707

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-08 Fim de tramitação U PROJETO DE LEI ORDINÁRIA APROVADO.
2024-05-03 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado as Comissões para analise e pareceres.
2024-04-30 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Procuradoria para emissão do parecer técnico.
2024-04-19 Início de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Mesa Diretora para procedimento regimental.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T19:11:09.710669-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
(GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº (3 /2024.
“LEI MUNICIPAL Nº 12024”
"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E INDÍGENAS NOS
CONCURSOS PÚELICOS E NOS PROCESSOS SELETIVOS PROMOVIDOS PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA/ES*
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei disoõe sobre a política de reserva de vagas para negros e indígenas nos
concursos públicos e nos processos seletivos promovidos pela Prefeitura Municipal de
Iúna/ES, para provimento de cargos públicos efetivos e contratação de servidores
temporários.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:
| - vaga: cargo público a ser preenchido;
Il - reserva de vagas: destacamento de parte das vagas para concorrência privativa de
candidatos negros ou indígenas;
III - classificação: posicionamento do candidato, a partir da pontuação obtida no concurso
público, em relação cos demais concorrentes; e
IV - nomeação: convocação para provimento do cargo público.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos:
| - negros: aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso
público ou no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do Governo Federal;
IH - indígenas: aqueles que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso
público ou no processo seletivo, apresentarem a declaração de pertencimento étnico, a ser
expedida por caciques, ou tuxauas, ou lideranças indígenas de comunidades, ou associações
e/ou organizações representativas dos povos indígenas das respectivas regiões, ou
apresentarem, pelo menos. 1 (um) dos documentos listados abaixo em etapa específica a ser
discriminada no edital do certame:
a) Registro Civil com a identificação étnica;
b) Registro Nacional de Nascimento - RANI, expedido pela Fundação Nacional do Índio -
Funai;
ROMARIO BATISTA ER FARA
VIEIRA:78845602753
Data: 2024 04
19:00:81 0800 JENNIFER É
Rua Des. Ecaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Ox. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
digiaimente
vi NNIFI
CARTINS
E Dat
2024.04.18
16:59:32
0300
&
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
c) Comprovante de residência em áreas/territórios indígenas, demarcados ou não; e
d) Certidão de Nascimenio ou Registro Geral de Identificação, que expressa o local de
nascimento do candidato.
$1º O candidato autodeclerado preto, pardo ou indígena deverá ser avaliado por Comissão
de Heteroidentificação, para fins de ratificação de sua participação no concurso público,
mediante inserção na lista de reserva de vagas para negros e indígenas.
82º Detectado a qualquer tempo o emprego de artifícios fraudulentos para enquadramento
indevido do candidato como negro ou indígena, será o candidato eliminado do concurso,
bem como será relatado o caso, com a consequente remessa dos documentos coletados ao
Ministério Público, para adoção das medidas necessárias à deflagração da ação penal
competente.
83º Na hipótese do 8 2º deste artigo, se o candidato já houver sido empossado ou contratado
pelo órgão ou pela entidades por meio da reserva de vagas, fica a posse, ou o contrato, sujeito
à anulação, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
84º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelos candidatos no ato da
inscrição do concurso, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil
e penal, na hipótese cle corstatação de declaração falsa.
85º A regulamentação da Comissão de Heteroidentificação será realizada por decreto.
Art. 3º Serão reservados os seguintes percentuais de vagas nos concursos públicos e nos
processos seletivos municipais:
|- 20% (vinte por cento) para negros; e
| - 5% (cinco por cento) para indígenas.
$1º A reserva de vagas de que iratam os incisos do caput deste artigo será aplicada
imediatamente quando a ordem de convocação dos candidatos aprovados na ampla
concorrência do concurso público alcançar:
|-a 3º (terceira) vaga, para candidatos negros;
Il - a 10º (décima) vaga, para candidatos indígenas.
$2º Para cargos ofertados pelo edital de abertura do concurso público ou do processo
seletivo com menos de 3 (três) vagas ofertadas, o candidato classificado na reserva de vagas
figurará apenas em lista de cadastro de reserva, para convocação às eventuais vagas que
vierem a surgir durante o prazo de validade do certame.
83º Na hipótese de a aplicação dos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo
resultar em número fracionado, o número de convocações específicas das reservas de vagas
será aumentado pare o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou
maior que 0,5 (cincc décimos), ou diminuídos para número inteiro imediatamente inferior.
Assinado
digitalmente
= JENNIFER
Rua Des. Enaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, angina Satnus
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23 BONFANTE gue,
dgeá ca!
15:59:42 0300
ROMARIO BATISTA
VIEIRA DRBASAM2T
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
em caso de fração menor cue 0,5 (cinco décimos).
Art. 4º A reserva ds vagas a candidatos negros e indígenas constará expressamente dos
editais dos concursos públicos e dos processos seletivos, que deverão especificar o total de
vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
Art. 5º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas que lhe
são reservadas e às da ampla concorrência.
$ 1º O negro ou o indígena que for aprovado primeiramente na ampla concorrência não terá
sua nomeação computada para efeito de preenchimento da reserva de vagas.
$ 2º O negro ou o indígena, aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla
concorrência, será nomeado conforme a lista de classificação que permitir a sua convocação
em posição que lhe saja mais favorével.
Art. 6º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público ou no processo seletivo
respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o
número de vagas total e o número cle vagas reservadas a candidatos negros, com deficiência
e indígenas.
Art. 7º Os candidatcs aprovados em cadastro de reserva, fora do número de vagas previsto
no edital do concurso público ou do processo seletivo, poderão ser nomeados para o cargo
público em duas hipóteses
| - desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas de assumirem o cargo
ou que, após a posse, sejam exonerados, a pedido ou por reprovação no estágio probatório,
que tenham seus coniratos rescindicos, tenham falecido, sido demitidos ou se aposentado; e
HI - aproveitamento do cadastro de reserva para realização de novas nomeações, distintas e
adicionais em relação ao quadro fixado e ofertado pelo edital do concurso ou do processo
seletivo.
$ 1º Na hipótese do inciso | do caput deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas
pela convocação dos candidatos em cadastro de reserva que pertencerem à mesma lista de
aprovados do candidato desistente, exonerado ou demitido e que obtiveram a classificação
imediatamente posterior.
$ 2º Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, a nomeação de candidatos negros e
indígena, aprovados em cadastro de reserva, seguirá os mesmos critérios de alternância e
proporcionalidade observados na primeira convocação do concurso ou processo seletivo, dos
aprovados dentro do número de vagas.
Art. 8º Na hipótese de não haver candidatos negros ou indígenas aprovados em número
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a
ordem de classificação.
Art. 9º Esta Lei não se aolicará aos concursos ou aos processos seletivos cujos editais já
tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
GSE TENNIFER
= ao ENNIFER fais
Amdo Rua Des. Ecaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, NENNSrE Des
EEN RATUTA, RsMaRiO Rérisra, Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23 digo
Date. 2024.04.18
Pp cida
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na clata de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (18/04/2024).
ROMARIO BATISTA
VIEIRA:78845602753
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Assinado
digizalmente por Assinado
RÔMARIO BATISTA ENNIFER digitalmente por
VIE:RA:78845602753 TINS JENNIFERMARTINS
Data: 2024.04.18
17:01:17 -0300 BONFANTE Data: 2024.04.18
17:00:04 -0300
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
Rua Des. Eoaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23

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