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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA).
native_id2712

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Fim de tramitação U PROJETO DE LEI ORDINÁRIA APROVADO.
2024-06-10 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado as Comissões para analise e pareceres.
2024-06-06 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Procuradoria para emissão do parecer técnico.
2024-06-04 Início de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Mesa Diretora para procedimento regimental.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-09T11:44:10.591091-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

à
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
(GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN? MO 2024.
“LEI MUNICIPAL Nº /2024”
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA).”
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA), órgão de carater consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo
municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área
da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA)
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo dz assessorar a Prefeitura do Município de lúna na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a
garantia do direito humanc à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional propor e
pronunciar-se sobre:
| - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem implementadas pelo Governo;
IH - Os projetos e ações prioritérias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento
municipal;
HI - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
VI - Estabelecer relações ce cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e
nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado a o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(Consea).
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído por 12
(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre representantes do governo
municipal e da sociedade civil organizada, na proporção de 1/3 e 2/3 dos seus membros
Assinado
digitalmente
ENNIFER Poder
E - a k: NS BONFANTE
Rua Des. Eoaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,BONFANTE para:
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23 Ee
antes oo e um o
ROMARIO BATISTA
VIEIRA-78845602753
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
'GABINETE DO PREFEITO
respectivamente, cujo assento se dará da seguinte forma:
| - um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il - um representante da Sacretaria Municipal de Saúde;
IV- um representante da Subsecretaria Municipal de Agricultura;
V- dois representantes de OSCs;
VI — dois representantes de produtores rurais;
VII - um representante profissional de classe correlata (Assistente Social, Agrônomo,
Nutricionista, Gastrônomos, Biólogos, Economistas Domésticos entre outros);
VIII - um representante dos usuários de programas de segurança alimentar;
IX - dois representantes de Associação de Bairro e/ou lideranças comunitárias;
$ 1º Os membros, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de
2 (duas) reconduções por igual período.
8 2º A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional não
será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
$ 3º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais
funções.
8 4º Os membros dc Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por
ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º A Diretoria do COMSEA será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
a serem escolhidos dentr3 os seus membros titulares, conforme disposto no regimento
interno.
Parágrafo único. O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhico por seus pares, sendo o vice-presidente sempre um(a)
conselheiro(a) representante do Poder Público.
Art. 6º O Conselho Municipal ds Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de lúna contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas
a serem por ele apreciadas.
$ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
$ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as
câmaras temáticas poderão convicar representantes de entidades da sociedade civil, de
órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) poderá
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Assinado digitalmente
ROMARIO BATISTA
VIEIRA:78845602733 VIEIRA:78845602753 MARTINS.
Data: 2024.06.03 BONFANTE
16:47:16 “0300
Rua Des. Enaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
Assinado
italmente
POr JENNIFER
MARTINS
BONFANTE
Data:
2024.06.03
15:22:06 -0300
La
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
(GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º O conselho se reunirá após a nomeação para discussão, deliberação e aprovação do
seu regimento interno.
Art. 9º A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA), no âmbito de suas diversas instâncias, as condições |
necessárias ao seu funcionamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês
de junho do ano de dois ril e vinte e quatro (03/06/2024).
JENNIFER — festece igtiamene
MARTINS MARINS BONFANTE
pesqui dgimens,
or
ROMARIO BATISTA Ers1RA:78845602753
VIEIRA:78845602753 neta. 2024 06,03
16:47:27 -0300
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de lúna
BONFANTE Sides”
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23

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