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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-07-29
EmentaREGULAMENTA A GUARDA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS E DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, CRIADOUROS, VAREJISTAS (LOJA DE PET SHOPS) E CRIADORES AMADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES.
native_id2812

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-04 Fim de tramitação U PROJETO DE LEI ORDINÁRIA REJEITADO.
2024-10-07 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado as Comissões para analise e pareceres.
2024-07-30 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Procuradoria para emissão do parecer técnico.
2024-07-29 Início de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Mesa Diretora para procedimento regimental.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-26T18:27:17.055949-03:00 Rejeitado 1 7 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº SM /2024.
“LEI MIJNICIPAL Nº /2024”
“REGULAMENTA A GUARDA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS E DISCIPLINA A
COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMESTICOS POR ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, CFIADOUROS, VAREJISTAS (LOJAS E PET SHOPS) E
CRIADORES AMADORES NO ÂMIBITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES”
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A criação a compra e venda, permuta e adoções de cães e gatos por
estabelecimentos crmerciais, criatórios, institutos, Organizações não governamentais,
protetores independentes, abrigos e criadores amadores no âmbito do Município de lúna/ES,
serão regulados pela presente lei, ressalvadas as questões de competência do poder Público
Federal.
Art. 2º Para efeito desta lei devemos usar as seguintes definições:
E- criadouros são os locais em que os cães e gatos são mantidos com finalidade de criação,
reprodução e perpetuação ras raças, podendo ser tanto em áreas rurais quanto urbanas.
HI- animais errantes ou nio domiciliados são aqueles que não possuem proprietários e ou
tutores;
HH- comércio varejista de venda de animais vivos são as empresas devidamente constituídas
que, em caráter temporário, tem a finalidade de vender ou promover a adoção mediante
exposição dos anima's;
IV- proprietário é a pessoz física ou jurídica que detém a propriedade definitiva do animal;
V - tutor é toda passoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de
ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção.
Art. 3º É vedada a promoção de eventos que tenham a finalidade de compra, venda, permuta
e adoção de cães « gatcs, em espaços públicos, de qualquer natureza, sem a prévia
autorização dos órgãos corpetentes.
Art. 4º Todos os cãss e getos devem ter condições adequadas de criação e manejo de modo
a garantir o seu bem-estar e salubridade conforme orientações do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 5º O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos
estabelecidos pelos úrgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em estrita
obediência às prescrições sertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento
Assinado
Asvinçdo
isleeme per Salmento
Romano sansta— AGMARIO Ráfisra E JENNIFER
Von iaaSgosiãa MENA Tosasaozrsa JENNIFER Baprins
Pes aR ado BONFANTE
Rua Des. Ezaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Talefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
(GABINETE DO PREFEITO
ou em qualquer de suas +ases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da
ocorrência de sofrimento co animal
Art. 6º Os procedimentos Jara a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
CAPÍTULO
DA ADOÇÃO E PROTEÇÃO
Art. 7º Fica autorizada a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por
estabelecimentos e entidades devidamente legalizados, atendendo à seguinte determinação:
$ 1º - O evento somante será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica,
de direito público, privadc ou sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e
gatos;
8 2º - Para identificação ca entidade, associação, instituição ou pessoa física promotora do
evento será necessétia implantação de placa de identificação do estabelecimento ou ente
promotor, afixada em loca! visível, devendo informar o nome, telefone e endereço completo
do responsável e caclastro nacional de pessoas jurídicas quando aplicável;
$ 3º - Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover eventos de estímulo à adoção de
animais, desde que haja a identificação de seus responsáveis pela atividade, conforme
disposto no parágrato ante-ior.
$ 4º - Os animais oferecidos para acloção devem estar esterilizados/castrados, acompanhados
de termo de responsabiliclade e acloção com a devida transferência de propriedade, suas
respectivas carteiras de vacinação e controle de endoparasitas e ectoparasitas, nas quais
deverão constar as arotações, devidamente atualizadas e assinadas por médico veterinário;
$ 5º - Os animais «lispor ibilizados para adoção, nestes eventos, deverão estar expostos,
respeitando o bem-estar arimal e em período máximo de seis horas diárias;
CAPÍTULO III
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 8º É de responsabilidade do tusor garantir que o animal a ele vinculado possua perfeitas
condições de saúde 3 berr-estar e exercer sobre o mesmo a tutela responsável, que, entre
outras ações, consists em:
1 — antes de adquirir o animal a ser tutelado, obter amplo conhecimento do mesmo em
relação:
a) ao compor-amento, expectativa de vida e porte na fase adulta;
b) às necessicades nutricionais, de saúde e de bem-estar;
c) aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de manutenção
em relação a: orçanento farniliar;
d) às disposições dasta Lei « demais legislações municipais pertinentes ou incidentes
sta CEE ROMANO Basta
MARI A MEIRA 15602"
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Assinado
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Data, 20240729 ENNIFER
0.38, JENNIFER Pois
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BONFANTE
Rua Des. Esaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, | BONFANTE pe.
Tolefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
2024.07.29
09:55:26 «0300
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GABINETE DO PREFEITO
à tutela do an mal:
HI - proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação;
HH - manter local e/zu abr go com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado, limpo,
arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as intempéries
climáticas;
IV - proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de lazer,
recreação e saúde;
V = manter a vacinação do animal tutelado em dia;
VI - proporcionar cLidades médicc-veterinários ao animal tutelado, sempre que se fizerem
necessários;
VII - respeitar as rastrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao ingresso, à
circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o ambiente;
VIII - coletar, remover e car destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal tutelado
em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com acesso ao
público;
IX - prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras lesões
causadas por animal 30b sua tutela;
X - reparar e/ou resserrcir cs danos e prejuízos causados pelo animal tutelado;
XI - conferir destinação acequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu falecimento.
81º Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do
animal.
82º O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e viabilizar o
acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo bem-estar animal ao
alojamento ou recinto ond: o animal tutelado se encontre, quando houver, respectivamente,
suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou outras zoonoses ou de maus-tratos, de
manutenção em contlições inadequadas e/ou de perigo para a integridade física de pessoas
e/ou outros animais.
$ 3º O tutor deverá pirovicenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado em caso de
acidentes e prover a assistência médico-veterinária possível necessária, sob pena de incorrer
em abandono e maus-tratos de animais.
Art. 9º Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser
conduzido por pesscas cor idade e força suficiente para controlar os seus movimentos.
Art. 10 Todo aniral dexe estar devidamente domiciliado e contido, de modo que seja
impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a
ocorrência de danos mate“iais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja evitado que o
mesmo se torne o causado! de possíveis acidentes.
$1º Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu tutor, o
qual ficará sujeito és peralidades desta Lei e demais leis municipais, sem prejuízo das
sanções penais e civis aplináveis.
é [ENNIFER
romano ones REAR MARTINS
TERA ABES vSa eia, ram BONFANTE
Data, ORA
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Rua Des. Esaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
Assinado
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per JENNIFER
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INFANTE
ata:
2934.07.29
D6.56-36
0300
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
82º O disposto no parágrefo anterior não se aplica aos casos em que houver comprovação
suficiente de que a figa dc animal foi resultante da ação dolosa de terceiros ou que o ataque
e/ou a agressão a dessoas e/ou à outros animais se deram em reação à invasão da
propriedade, do recirto ou do abrigo em que o animal causador dos danos estava recolhido.
Art. 11 Quando nã houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do animal,
ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor,
preferencialmente por mei» de doação.
Art. 12 É vedado o abandeno de qualquer animal tutelado.
Parágrafo único. Ern caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela
de todos os animais pierten sentes a ele.
Art. 13 Fica proibido o tutor, o farniliar residente com este ou seu preposto ou o prestador
de serviços contratac o, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, maior de
65 (sessenta e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva e/ou visual ou mobilidade
reduzida, e/ou legalrente ncapaz, a condução de animal de médio porte ou de grande porte,
com ou sem meios ce cortrole, quando o animal for reconhecido como de comportamento
natural instável, dotedo ce: grande força física ou elevado nível de agressividade, qualquer
que seja o lugar ou ambierte onde s2 encontre.
Art. 14 Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória:
E - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência
desses animais;
HE - a existência dz muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a
permanência domici iada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores
que realizam os ssrviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de
correspondências e coleta de resíduos sólidos.
Art. 15 Em caso de calam dade pública, situação de emergência, catástrofe ou outra situação
em que o habitante vo Município tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito
e a obrigação de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das sanções previstas
nesta Lei.
Art. 16 Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais
poderá requisitar intarvenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei,
bem como o auxíli de força policial quando verificar o desrespeito às normas deste
capítulo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal
nº 21/2020, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal
e/ou civil.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE CÃES E GATOS
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rensnnsaça,
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Rua Des. Esaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Tolefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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Data
20210728
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO | .
DAS REGRAS GERAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 17 O fornecedcr é obrigado a disponibilizar ao comprador no momento da venda:
1 - O contrato de coripra = venda com a transferência de propriedade;
1H — Carteira de vaciração assinada pelo médico veterinário;
HH- Controle de encoparasitas e ectoparasitas e vacinação de acordo com a idade do animal.
IV- Termo de obrigações » responsabilidade sobre o animal, manual detalhado sobre a raça,
hábitos, porte na idacle adulta, detalhes para o bem-estar animal na idade adulta, alimentação
adequada, cuidados básicos;
Parágrafo único- Filhotes de cães destinados à venda só poderão ser expostos ou entregues
a partir dos 60 (sessanta) dias de vida, e 90 (noventa) dias de vida no caso de filhotes de
gatos.
SEÇÃO
DAS VENDAS POR LOJISTAS
Art. 18 Além do estabelecido no artigo acima, as lojas e pet shops poderão comercializar ou
permutar cães e gates, de preferência esterilizados/castrados, com a emissão de nota fiscal
de acordo com sua respect va natureza jurídica;
Parágrafo único - Os cêes e gatos disponibilizados para vendas em lojas deverão estar
expostos em local apropriado respeitando o bem-estar animal e nunca por um tempo
superior a seis horas diárias;
SEÇÃO HI
DAS VENDAS POR CRIADORES PROFISSIONAIS
Art. 19 O criador orofissional, que possuir empresa devidamente constituída, somente
poderá comercializar cães 2/ou gatos não esterilizados/castrados a outro criador devidamente
regulamentado.
Parágrafo único - À verda pelo criador profissional, contudo, poderá ser feita à pessoa
física caso o adquirente deseje adquirir animal não esterilizado/castrado, devendo para tanto
que manifeste por escrito 2 interesse em receber o animal com esta característica, devendo
da mesma forma emitir no:a fiscal de acordo com sua natureza jurídica, além das obrigações
constantes no artigo |7 desta lei.
SEÇÃO IV
DA VENDA POR CRIADORES AMADORES
Art. 20 Criadores arnadoras, constituídos por pessoas físicas que criam cães e/ou gatos só
poderão comercializar estas animais única e exclusivamente para outras pessoas físicas,
devendo estar devicament> esterilizados/castrados, com a emissão de declaração de venda
ou recibo conforme rorma:iza a Secretaria da Receita Federal.
BONFANTE 1
“Rua Des. Esaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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ENNIFER
ENNIFER MARTINS
ARTINS BENFANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
'GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - As verdas previstas no Caput deste artigo deverão seguir as obrigações
constantes no artigo |7 desta lei.
SEÇÃO V
DOS CANIS E GATIS
Art. 21 A criação, 2 hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20 (vinte)
animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias,
caracterizarão canil cu gat | de propriedade privada.
Art. 22 Os canis e catis ce propriedade privada são considerados como comerciais, já que
destinados à criação, à hosaedagem. ao adestramento ou ao comércio.
Art. 23 O funcionamento de canis e gatis dependerá de Licença Ambiental junto à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. /is ncrmas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação
sanitária, no que couber.
Art. 24 Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo com o
processo de licenciamento ambiental:
1 - espaço coberto e ventil-do adequado para abrigo dos animais;
MH - área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;
HH - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento
das sobras de alimerração após cada refeição;
IV - boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
V - segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
VI - acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade ambiental ou
sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, em caso de canis e
gatis não comerciais.
Parágrafo único. Os cans e gatis comerciais e não comerciais deverão, ainda, atender à
legislação vigente que estadelece padrões de emissão de ruídos.
CAPÍTULO V .
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 25 O controle populazional de caninos e felinos no território do Município de lúna será
considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que deverá abranger a
esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente invasivos e/ou outras
medidas cabíveis.
Art. 26 O Município, atrevés do Programa de bem-estar animal, providenciará, de acordo
com sua disponibilioade orçamentária:
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BONFANTE Data
2024,
Rua Des. Esaminoridas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Ox. Postal 07, GEP:29390-000,
Telefax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23
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digitalmente
pos JENNIFER
MARTINS
HONFANTE
24.07.29
19/06/06
0300
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
E - a esterilização permanante e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e logradouros
públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente
invasivos;
H - a esterilização pjermanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda que
residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa
socioassistencial de âmbito federzl, estadual ou municipal, por intermédio de métodos
cirúrgicos minimamente irvasivos;
HI - a informação e conscientização da população sobre a importância do controle
reprodutivo de seus enima's e a tutela responsável.
Parágrafo único. Psra a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias com
entidades de proteçio an'mal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinérios, empresas públicas ou privadas e entidades de classe,
realização de mutirões cle esterilização e/ou atendimento individual pré-definido em
calendários anuais.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeiio Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove
dias do mês de julh» do ano de dois mil e vinte e quatro (29/07/2024).
SEiaE maça ENNIFER fisica por
pomsonana, SEGECMESTA, TINS hagine
PESE ASoo BONFANTE Data; 20240729
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA JENNIFER MARTINS BONFANTE
Prefeito Municipel de Iúna Procuradora-Geral
Rua Des. Ecaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000,
Toletax (28) 3545-1322, CNPJ:27.167.394/0001-23

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