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É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN.º 43 2025
“LEI MUNICIPAL Nº /2025”
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO.”
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Política Municipal de Saneamento Básico de Iúna, com fundamento na Lei Federal
11.445/07 e suas alterações, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado,
melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o
desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa,
conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir
[) a adoção de medidas nesse sentido.
$1º Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura
e instalações operacionais de:
AY7B
536-
I- abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
7053-EDB2-F
o codigo
Il- esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua
destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no
meio ambiente;
3 e utilize
as.com br44
Wl- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pelã
[) disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição:
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento é =
destinação final ambientalmente adequada dos residuos sólidos domiciliares e dos residuos de
limpeza urbana; e
IV- drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pel
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição fina
das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.
$2º Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perimetro urbano ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitários
realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as
residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada
compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária.
ras aSdinálurdê vá
Art. 2º - Os recursos hídricos não integram os servicos de saneamento básico.
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doca ua Disso Epuminondas Agatrala SR. tisuira, lana ES. (Pontal D7,GEPI2PIAVADAOs elo fax 428354861 322
PE 27.167.394/0001-23 = io
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$1º A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico,
inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de
direito de uso, nos termos da Lei Federal nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos
e da legislação estadual.
$2º As outorgas de recursos hídricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poderão ser
segregadas ou transferidas da operação a ser concedida, permitidas a continuidade da prestação do
serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos e a
assinatura de contrato de longo prazo entre esta empresa produtora de água e a empresa operadora
da distribuição de água para o usuário final, com objeto de compra e venda de água.
Art. 3º - Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de projetos e
atividades individuais e específicas, desde que o usuário não dependa da intervenção direta do
poder público para operar os serviços, bem como as atividades e obras de saneamento básico de
responsabilidade privada, previstas em lei ou normas regulamentadoras incluindo o manejo de
residuos de responsabilidade do gerador.
Art. 4º - Os resíduos originários de atividades comerciais desde que não se enquadrem como
resíduos perigosos, podem ser considerados como resíduos sólidos urbanos mediante parecer *
técnico da área de meio ambiente.
JB2-t
Parágrafo único - Os resíduos industriais, de serviços de saúde, da construção civil,
agrossilvopastoris, de serviços de transporte, de mineração e residuos perigosos devem observar a
legislação específica quanto ao seu manuseio e destino final.
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E
Art. 5º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os
seguintes princípios fundamentais:
utilize o
l- universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
H- integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos;
diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade
com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
HI- abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos =
realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e ê
proteção do meio ambiente;
IV- disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais;
tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, &
proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais & £
regionais;
VI- articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate:
à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos:
hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vid
para as quais o saneamento básico seja fator determinante; :
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ri pato-10) Justa monte por deste iamins, fi more
aa as pm un monidas Apsaralç5 8, Contra Lúnio ES lx Bos] De (RN:29290 08953 AG CURAS aaI3D2
CNPJ:27.167,394/0001-23
É 06
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VII- eficiência econômica e sustentabilidade;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas,
consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e
progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para
os usuários;
IX- transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X- | controle social;
XI- segurança, qualidade e regularidade;
XII - “integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à
E) racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de
efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
m
“+
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia
da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XV- seleção competitiva do prestador dos serviços; e
XVI- prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.”.
CAPÍTULO H
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6º - Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal no que conceme ao *
saneamento básico consideram-se como de interesse local: :
[) I- o incentivo à adoção de posturas, e práticas sociais e econômicas ambientalmente
sustentáveis;
=
E
l- a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do Poder Público;
às imposições do equilíbrio ambiental; -
WI- a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada & p
sociedade civil para a prevenção e mitigação dos impactos ambientais; E
IV- a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano &
econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial é
dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego é
renda;
V- a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios
vizinhos, mediante convênios e consórcios;
aras a:
VI- a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais c demais áreas de 5
memo tor assinado digiepanta-par-demnnitor Martins Blenlarta >>>
1 acRavo: er dá uminondas Aula Re franiva nao Lã Mogtel DT (EN20300-000; Telefax (38:35 1541322
CNP4:27.167.394/0001-23
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interesse ambiental;
VII- o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades efetiva ou
potencialmente degradadoras e poluidoras;
VII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído
e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de
controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX- o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos
sólidos;
X- a captação, o tratamento e a distribuição de água para consumo, assim como o
monitoramento de sua qualidade;
XI- acoleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - o tratamento e/ou reaproveitamento de efluentes gerados por quaisquer atividades;
XII - a drenagem e a destinação final das águas;
XIV - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de 3
infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros |
públicos; Ea
XV - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as E
atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. e
no CAPÍTULO | &
DOS ORGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE :
SANEAMENTO BÁSICO g
Art. 7º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Iúna será executada pelas secretarias e É
órgãos da Administração Municipal prestadores dos serviços, cada qual no âmbito de sug
competência e monitorada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
. CAPÍTULO IV .
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 8º - Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta L
poderão ser executados das seguintes formas:
alme o por
I- de forma direta pela Prefeitura; SE
Es
H- por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; ug:
= q
&
. .. . .. o. - =”
II - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Let >
Federal nº. 8.987/95;
E
IV- por gestão associada com órgãos da administração dircita e imdireta de entes públicos; &
o dei es Bonfim
| Riisa Minaminoudas Amaral Sê. Csula Úita, ES E Postal a CANARINDA; Telefax (285358561322
ar 27167.394/0001-2
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federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de
programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.107/05.
$1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedado a sua disciplina
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
$2º Excetuam do disposto no artigo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em
cooperativas, associações ou condomínios desde que se limite a:
a) determinado condominio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda,
onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
$3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao
titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo especificos, com os respectivos cadastros
técnicos.
Art. 9º - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços
públicos de saneamento básico; q
1- a existência prévia de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da *
prestação universal e integral dos serviços: -
Il- a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes
desta Lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de fiscalização;
Art. 10 - Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão
conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições:
br
I- a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a seg
atendida;
Il - inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de metas de expansão dos serviços;
de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços=
de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso di
efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com o%
serviços a serem prestados;
HI - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
HI - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços:
em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios; ,
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IV- possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes
sanitários para a produção de água de reuso, com possibilidade de as receitas serem
compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;
V- metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados
por ocasião da extinção do contrato;
VI- repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária;
VII - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços;
VIII -as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
$1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de
fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados.
$2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior poderá se referir ao conjunto
de municípios por ela abrangidos.
$3º Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de =
serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da ;;
prestação de serviço público de saneamento básico.
Art. 10-B - Os contratos em vigor, incluídos aditivos é renovações, autorizados nos termos desta
Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos
de saneamento básico, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira
da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a
universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do $ 2º do art.
11-B da Lei Federal nº 14.026 de 15 de Julho de 2020,
443 e uti
Art. 11 - Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão defin:
metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) dá
população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento dé =
esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do:
abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
Art. 12 - Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador executé
atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverã
órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização, adequadas às normativas
publicadas pela ANA, nos termos da Lei Federal 14.026/2020. $
Parágrafo único - Na regulação deverá ser definido, pelo menos:
E
I- as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre o$
diferentes prestadores envolvidos;
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NBT 27.167.394/0001-23
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I- as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por
serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços;
HI- a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas
comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V- o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
Art. 13 - O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o Art. anterior
deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I- as atividades ou insumos contratados;
Il- | as condições reciprocas de fornecimento e de acesso a atividades ou insumos;
HI- o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as
hipóteses de sua prorrogação;
IV- os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das
atividades;
V- | os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VI- as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
VII - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades
ou insumos contratados.
im.br'443 e
. CAPÍTULO V .
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14 - O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneament:
básico que é caracterizada por:
I- um único prestador dos serviços para vários Municipios, contíguos ou não;
H- uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;
E
ES]
HI - compatibilidade de planejamento.
$1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalizaçã
poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercici
dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes dá
Federação, obedecido o disposto no art, 241 da Constituição Federal; sm qe
CONTAS viria!
oh ] derem, fera
Rasc Dim, Esaminondas Ainal di Catia. Lina » ES lo Basta) 07, CEP2030-000, Tele Eae ESAPS 45el 322
CNPJ:27.167.394/0001-23
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b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
$2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo
o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos
prestadores.
Art. 15 - À prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada
por:
I- órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou
sociedade de economia mista estadual ou municipal;
H- empresa a que se tenha concedido os serviços.
$1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento
básico elaborado para o conjunto dos municípios.
$2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar,
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
3-EDB2-E536-4178
Art. 16 - A regulação não poderá ser exercida por quem presta o serviço e atenderá aos seguintes
princípios:
I- independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do
órgão regulador;
Y
Y
a
Il- transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 17 - São objetivos da regulação:
I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
Hl- prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgão:
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV- definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiros dos contratos como &
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços &
que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V- definir as penalidades.
Assinado
digital
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Data. 2025.02
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CNPJ:27.167.394/0001-23
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Parágrafo único - A regulação e controle de serviços de saneamento básico ficarão sob a
responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do
Paraná - AGEPAR, ou a outra entidade que venha a substituí-la.
Art. 18 - O órgão ou entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará
normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que
abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
I- requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Hl- as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV- regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
V- medição, faturamento e cobrança de serviços;
VlI- monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
-EDB2-E536-417B
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
705.
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
e O código
X- — padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;
e utiliz
XI- medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
443
81º As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas.
aos serviços,
com.br
a
82º O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobe as
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos
prestadores dos serviços.
Art. 19 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser
adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área d
abrangência da associação ou prestação.
as vá ao si
Art. 20 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou entidadé
reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, ná
forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
$ 1º Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzida
por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais &
equipamentos especificos. ãE
cocumeatadaras: mas ANAL Red Mel
“noso = a Dig, Epaminondas moral tiguita, Lima 8 Cx Pomal D7yCHP:29300-000, Telefax 83 ID
CNPJ:27.167.394/0001-23 RIA Rm
É
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82º Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para a
fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 21 - Deve ser dada ampla publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e
deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer um do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
$ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão
de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
$2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por
meio de site na internet, não excluindo os demais meios de comunicação.
Art. 22 - É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I- amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
Il- prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
HI- acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo
prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
e utilize o código 7053-EDB2-E536-4178
Art. 23 - Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos
serviços:
s.com,br:a43
I- de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços: E
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
I- de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preço
públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
WI - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ot
tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço os
das suas atividades.
$1º Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de básico serão observadas:
as seguintes diretrizes: E
as a!
a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços;
b) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando q 5
Manias Manta
j fecMenias-Bantanta
E paminança racao a 58 tenra lamas ES ça Postal D7xCER:29300:0005Telefix [28535 4491322
CNPJ:27.167.394/0001-23 cessam, AE
5)
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cumprimento das metas e objetivos do serviço;
c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
f) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos
de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
£) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
$2º O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades
que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo
integral dos serviços, desde que haja avaliação prévia da Secretaria de Assistência Social e anuência
do setor de Tributos.
83º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que
incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade
imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016.
$4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos
serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em
caso de taxas.
$5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição
até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016. ou em que a individualização for
inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os
prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidas as responsabilidades, os critérios de rateio e a
forma de cobrança.
a!
B
o
e
Art. 24 - Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos >
serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I- categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de *
consumo;
Il- padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Hl- quantidade mínimo de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de men:
renda e a proteção do meio ambiente;
IV- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidadé
adequadas;
V- ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI- capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 25 - Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderã
ser.
iovumenefaranninado Gessimpata por Joganoc-msrins Bonfesto—— ———= 1
Pura veriicar aRess has lipaminondas Amaral 5 AcCentras Lina ES Cx. Postal D7,(RP:20390-0005 Telofyx E2R);35 4501322
CNPJ:27.167.394/0001 23
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I- diretos: quando destinados a usuários determinados;
I- indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços:
II - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV- fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de
subvenções;
V- intemos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação
regional.
Art. 26 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos
coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
I- os custos decorrentes da prestação dos serviços;
Il - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
HI - o consumo de água; e
IV- a frequência de coleta.
Art, 27 - O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando-
se o intervalo minimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e
contratuais.
Art. 28 - Poderá ser realizada cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas.
e utilize o código 7053-FDB2-E536-417B
s.com br;443
Art. 29 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos,
serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I- periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e É
reavaliação das condições de mercado;
taldeassin
Il- extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
81º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos;
os usuários e os prestadores dos serviços.
82º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores d
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
83º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar ao
usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente c por cle não administrados, nos
termos da Lei Federal nº, 8.987/95, si
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Raia Esaminonas Arab de fisniau. Linho 68. Cx Postal DT dc29300. 005 elas (2835851377
CNPJ:27.167.394/0001-23
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Art. 30 - As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões
tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo
órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.
Art. 31 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema;
HI - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após
ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por
parte do usuário;
V- inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas,
após ter sido formalmente notificado.
5396-4178
$ 1º As interrupções programas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários, com
antecedência prévia de 24 (vinte e quatro) horas através de todos os meios de comunicação
disponíveis.
-
-
S
82º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V será precedida de prévio aviso ao
usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
$3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de
saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda É
beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas
de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 32 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar sua
tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. 5
Art. 33 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante &
titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas
regulamentares e contratuais.
$1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais
como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários & £
os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
$2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos: “
serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador.
Para
$3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantiá
mentetoraecina do d por Jenner Mervas-Rentante. -
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CNPJ:27,167.394/0001-23 essere, SE
46
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de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de
saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 34 - O serviço prestado atenderá a requisitos minimos de qualidade, incluindo a regularidade, a
continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas.
Art. 35 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário
da entidade de regulação e do meio ambiente.
$ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras.
178
$ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser também
alimentada por outras fontes, ressalvada o uso de água da chuva.
2.E536-4
CAPÍTULO IX .
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB
3-EDB.
7053
Art. 36 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico destinado a financiar, isolada ou
complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta
Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
utilize o código
443 €
$1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no Município,
após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
$2º O Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para orientar &
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico. E
ssinatur
83º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico pará «
pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou ;
indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
84º A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico será de responsabilidade conjunta entr
o Secretário Executivo e o Presidente do Conselho Municipal de Saneamento de Iúna,
Ss
Art. 37 - Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I- repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
Il - attecadação de multas;
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CNPJ:27.167,394/0001-23
2
É
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HI - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou privados,
nacionais ou estrangeiros;
IV - valores recebidos a fundo perdido;
V- quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
Parágrafo único - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade,
sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades
especificas descritas nesta Lei.
Art. 38 - O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão às
normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64, Lei Complementar 101/2000 e as estabelecidas no
Orçamento Geral do Município.
$1º Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do
Município.
$2º A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade conjunta entre o
Secretário Executivo e o Presidente do Conselho Municipal de Saneamento de Iúna.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
código 7053-EDB2-E5
Art. 39 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado, consultivo
e deliberativo, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 40 - São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I- formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar
avaliar sua implementação;
Bontffhte
ssinaturas.com br:443 e ulilize o
H- discutir e aprovar o Plano Municipal de Saneamento;
11 - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV- deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento financiados con
recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
V- definir os critérios para comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos” e
elevados à saúde pública, para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento, Es
título de concessão de subsídios ou a fundo perdido;
VI- monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento, especialmente no que diz,
respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos ;
serviços e utilização dos recursos;
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VII - atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos dê é
-Sscumento Jor-assinade-diy nte q E ' E 3 .
Nisto =iR pe Eainguds AardoSh ni Li $ x Pon DT 293000, Teles ABRI
CNPIS7.167.394/0001-25 resumia, ERRA
12
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saneamento;
VII -articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à
implementação do Plano Municipal de Saneamento;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como o Regimento Interno da Conferência
Municipal de Saneamento Básico;
X- promover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as
quais o saneamento seja fator determinante.
Art. 41 - O Conselho Municipal de Saneamento será composto pelos seguintes membros nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo:
I- Representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretária de Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria de Agricultura;
c) um representante da Secretaria de Infraestrutura; z
d) um representante da Secretaria de Saúde; E
e) um reprsentante do Gabinete do Prefeito. a
ll - Representantes das entidades não governamentais: E
f) dois representante de associações de moradores/lideranças comunitárias; E
£g) um representante da associação comercial e industrial de lúna ; '
h) dois representantes de organizações da sociedade civil; E
Art. 42 - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Ê
Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno. 5
CAPÍTULO XI 5
:
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 43 - A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir a participação e &
envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades política:
administrativas.
Art. 44 - A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e tent
por objetivos:
vá a
1- a socialização do ser humano e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo:
e membro da coletividade;
Il- o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos
da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;
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votos Russas bsqminondas dgiacala 5 Cemira. (na vh8 «Ex Dona] 07, CEP:293R0-000; Telefax (285354801327
ma: 27.167.394/0001-23 une
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Il- a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da
coletividade;
IV- os cidadãos podem participar das ações definidas nesta política por meio da ouvidoria, da
atuação da sociedade civil organizada, petição, participação nas audiências públicas, reuniões
do Conselho Municipal de Saneamento Básico e demais formas que vierem a ser criadas e
regulamentadas pelo poder executivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Faz parte integrante desta Lei, como anexo, o Volume Único do Plano Municipal de
Saneamento Básico de Iúna contendo todos os Relatórios do PMSB, incluindo todos os Programas,
Projetos e Ações que deverão ser executados.
Art. 46 - À Prefeitura Municipal compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para
garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes.
81º O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá contar com a
participação da população através da realização de uma ou mais audiências públicas.
82º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e englobar integralmente o território do Município.
Art. 47 - Este plano e sua implementação ficam sujeitos a continuo acompanhamento através das
publicações dos indicadores da qualidade dos serviços, bem como da implementação do PMSB, de
acordo com os prazos estabelecidos no plano, da mesma forma, a revisão e adaptação às
circunstâncias emergentes será revista em prazo não superior 10 (dez) anos.
Art. 48 - Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demai
normas municipais referentes ao saneamento básico.
s
B
E
Art. 49 - Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serã&
propostos pelo ente ou órgão regulador.
Art. 50 - Enquanto não forem editados os regulamentos específicos ficam em uso as atuais normas.
e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços
públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos índices de correção setoriais.
Art. 51 - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.603, de 10 de agosto de 2016.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mê: E
de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (28/02/2025).
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EO CadiEEase
fina ES (Cx Postal OT EP:29300-OAO; Telefax RS AfI30D
CNPJ:27.167.394/0001-23
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36-4178
código 7053-EDB2-ES
utilize o
as .com.br.443 é
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8
Para
ROMARIO BATISTA
VIEIRA:78845602753
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
-Secemento
a venilic Rise Dar Bamino
É
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GABINETE DO PREFEITO
Assinado digitaimente
ROMARIO BATISTA
MEIRA: 7ABAS6O.
12753
Data: 2025.02.28
13:25:33 0300
pouças Arlo
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
Pa
Sidtmna. lina o ES -Cx Postal Di GEP:29390-000; Tele (2835457122
CNPJ:27.167.394/0001-23
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E
E
&
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s'lloab, portaldeassinaluras.com br:443 e ulilize o código 7053-EDB2-E536-417B