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materia nº 47/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaALTERA A LEI Nº 2.633, DE 2017 (CARGA HORÁRIA SERVIDORES EFETIVOS).
native_id302

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-18 Fim de tramitação U Projeto de lei aprovado com parecer favorável da Procuradoria e pareceres verbais das Comissões Competentes favoráveis a aprovação do projeto de lei.
2018-06-28 Retorno de tramitação U Encaminhado a |Procuradoria para emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-06T23:07:31.402255-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2019-05-06T23:07:31.402255-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 4? /2018.
LEIN.º 1218.
“ALTERA A LEI Nº 2.633, DE 2017.”
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação. sendo
que o parágrafo único da redação originária é renumerado para $ 1º:
“Art. 3º As cargas horárias semanais dos cargos efetivos são definidas pelos
respectivosplanos de carreiras e, para efeito de cálculo nas variações mensais
dehoras faltas, horas extraordinárias, horas noturnas e atrasos, o montante de
trabalho mensal será considerado na forma a seguir:
1- para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais:
a) jornada diária de 08 (oito) horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e
máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação, não se computando esse
intervalo como trabalho efetivo;
b) para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 200 (duzentas) horas
mensais;
c) a tolerância de atraso será de até 60 minutos, somados no mês;
H- para os cargos de 30 (trinta) horas semanais:
a) jornada diária ordinária de 06 (seis) horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos e máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação. quando
estipulado, não se computando esse intervalo como trabalho efetivo;
b) para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 150 (cento e cinquenta)
horas mensais;
c) a tolerância de atraso será de até 45 minutos, somados no mês;
HI — para os cargos de 25 (vinte e cinco) horas semanais:
a) jornada diária ordinária de 05 (cinco) horas;
b) para efeito de cálculo de variações, considerar-se-ão 125 (cento e vinte e cinco)
horas mensais;
c) a tolerância de atraso será de até 38 minutos, somados no mês;
(Go
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — ES .
IV- para os cargos de 20 (vinte) horas semanais
a) jornada diária ordinária de 04 (quatro) horas;
b) para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 100 (cem) horas mensais;
c) a tolerância de atraso será de até 30 minutos, somados no mês.
$1º Os atrasos que, somados, ultrapassarem os limites de tolerância dispostos no
caput serão considerados como habitualidade, sendo descontados na integra em
folha de pagamento sob a rubrica “horas atraso”.
$82º A estipulação dos dias e horários de trabalho do servidor é poder da
Administração, observados os horários de funcionamento das repartições. as
peculiaridades do serviço e a finalidade dos cargos, sempre no intuito de atender na
melhor medida o interesse público.
$3º À critério exclusivo da Administração e por ato devidamente motivado. as
jornadas diárias de trabalho estabelecidas no caput poderão ser condensadas, de
forma individual ou geral, concreta ou abstrata, desde que a medida não traga
prejuízo à regularidade do serviço, à organização da gestão de pessoal e ao
interesse público, observando-se, em todo caso, a limitação diária de 08 (oito) horas
ea carga horária semanal prevista para o cargo e mantido o controle de frequência.
inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida.
$4º Os horários de expediente dos servidores permanecerão disponíveis ao público.
inclusive no portal da transparência.
Art. 2º Oart. 5º da Lei nº 2.633, de 2017. passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
$4º Observada a necessidade do serviço e as peculiaridades dos cargos, outros
servidores poderão ser dispensados do registro de frequência nos moldes previstos
neste artigo, mediante justificativa elaborada pela chefia imediata, visada pelo
Secretário da pasta respectiva, a ser apresentada ao Secretário Municipal de Gestão
e Planejamento, que poderá requisitar informações ao Setor de Recursos Humanos
para subsidiar sua tomada de decisão.
$5º 4 dispensa do controle de frequência pode ser autorizado de forma individual ou
geral, concreta ou abstrata, sempre a critério exclusivo da Administração,
inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida.
$6º No caso do $ 4º, a chefia imediata manterá, sempre que possível, registro das
atividades exercidas pelo servidor.
$7º Será admitido o trabalho remoto em sistema de home-office, nos termos do
regulamento. ” ,
í PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — ES
Art. 3º O caput do art. 8º da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a redação que Segue - :
e acrescido de parágrafo único com o seguinte teor: 4
“Art. 8º Define-se como “horas faltas” as correspondentes à ausência injustificada
do servidor que compreendam sua jornada diária integral, considerada a semana de
segunda a domingo.
Parágrafo único. O lançamento das “horas faltas” será feito levando em
consideração as horas que o servidor deveria ter laborado no dia da falta
injustificada, tomando-se como base a forma de cumprimento de carga horária
previamente estipulada para o servidor.
Art. 4º O inciso XII do art. 11 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
AR Elisa
XII — dia natalício, preferencialmente no aniversário do servidor, porém admitidoo
gozo em outro dia do mês de seu nascimento, a critério da Administração; ”
Art. 5º O art. 14 da Lei nº 2.633. de 2017. passa a vigorar acrescido do inciso III. com a
seguinte redação:
“Art 14.
HI — fiscalizar o cumprimento da jornada e da carga horária dos servidores sob sua
subordinação e adotar as providências necessárias para sanar problemas de
assiduidade ou de preenchimento de ponto.”
Art. 6º Oart. 18 da Lei nº 2.633, de 2017. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Para os servidores cujas atividades são permanentemente externas, o
registro de ponto será, sempre que possível, realizado no início e no final de sua
jornada diária, devendo a chefia imediata manter, quando viável, registro de
atividades por eles exercidas. ”
Art. 7º O caput e o $ 1º do art. 19 da Lei nº 2.633. de 2017. passam a vigorar com a
seguinte redação. assim como acrescido de $2º. conforme segue:
“Art. 19. Depois de devidamente justificado e preenchido formulário específico, será
permitido o exercício de serviço extraordinário para atender situações excepcionais
e temporárias,a interesse da Administração e do serviço público, na forma do art.
54, “g”, da Lei nº 2.137, de 2008, mediante prévia analise do Setor de Recursos
Humanos e autorização do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento. até o
limite de duas horas diárias além da jornada previamente estipulada para os dias
em que o servidor tem expediente previsto, mantida, em todo caso, a limitação
mensal de quarenta horas extras.
v
81º As horas extras poderão, a critério da Administração. ser compensadis & com- nho
folgas, observado o fator de multiplicação de 1,5 (um e meio), a serem fruídas no
prazo máximo de seis meses a contar da realização do trabalho extraordinário.
82º Se as folgas não forem franqueadas no prazo previsto no 81º. o pagamento será
obrigatoriamente feito em pecúnia. ”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias
do mês de junho do ano de dois mil e dezoito (26/06/2018).
RECEBIDO
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